Ata n. 119, de 25 de outubro de 1968

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Título: Ata n. 119, de 25 de outubro de 1968
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno (STP)
Fonte: (Sem informação)
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO

ATA da Reunião Ordinária do Tribunal Regional do Trabalho realizada em 25 de outubro de 1968.
ÀS TREZE HORAS e trinta minutos do dia vinte e cinco de outubro de mil novecentos e sessenta e oito, em sua sede, à rua Curitiba, nº 835, 3º andar, nesta cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Tribunal Regional do Trabalho, desta 3ª Região, sob a presidência do MM. Juiz Herbert de Magalhães Drummond, presentes o Dr. Vicente de Paulo Sette Campos, Procurador do Trabalho, e MM. Juízes Vieira de Mello, Orlando Rodrigues Sette, Fábio de A. Motta e Miguel Mendonça. Ausentes, com causa justificada, os MM. Juízes Abner Faria e Ribeiro de Vilhena. Pelo MM. Juiz Presidente foi declarada aberta a sessão e determinada a leitura da ata da reunião anterior, que foi aprovada. A seguir, foram assinados os acórdãos referentes aos processos nºs: TRT-754/68, TRT-1241/68, TRT-1013/68, TRT-990/68, TRT-835/68 e TRT-1603/68. Proclamados, logo após, pelo MM. Juiz Presidente os processos em pauta para hoje e mais os que vinham adiados da sessão anterior, observada a preferência para os advogados inscritos para defesa de seus constituintes, pela ordem: TRT-1649/68, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. JCJ de UBERABA, neste Estado, pela recorrente CIA. TÊXTIL "TRIÂNGULO MINEIRO", reclamada, sendo recorrida BENEDITA MARIA CUNHA, reclamante. Já relatado, debatido e com a votação adiada em a sessão anterior, por motivo de empate, nesta, em prosseguimento o julgamento, pelo voto de desempate do MM. Juiz Presidente, na conformidade dos votos proferidos pelos MM. Juízes Miguel Mendonça, Vieira de Mello e Ribeiro de Vilhena, o Tribunal negou provimento ao recurso, para manter o r. decisório, pelos seus fundamentos, acolhido o parecer do Dr. Custódio A. de Freitas Lustosa, Procurador Regional do Trabalho. Vencidos os MM. Juízes Relator, Abner Faria e Orlando R. Sette que votaram pelo provimento do apelo para absolver a recorrente da condenação que lhe foi imposta. Designado redator do acórdão referente a este julgamento o MM. Juiz Miguel Mendonça. - TRT-1642/68, de recursos ordinários interpostos da decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de OLIVEIRA, neste Estado, entre partes, como 1º recorrente o BAR E RESTAURANTE N.S. DE FÁTIMA, reclamado, como 2º recorrente IVAN GERALDO DE ANDRADE, reclamante, como recorridos os mesmos. Objeto: indenização, férias, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Miguel Mendonça, em fase de debates, usou da palavra o advogado Hezick Muzzi Filho pelo Bar-1º recorrente. A seguir, em votação à unanimidade, o Tribunal rejeitou a preliminar de intempestividade do apelo do reclamante-2º recorrente, acolhendo o parecer do Dr. Vicente de Paulo Sette Campos, Procurador do Trabalho, proferido, verbalmente, em plenário. "De Meritis", o MM. Juiz Relator negou provimento ao recurso do Bar-1º recorrente e deu provimento parcial ao do reclamante-2º recorrente para reconhecer-lhe o direito à complementação salarial no período de 15/5/65 a 20/2/67, reduzindo-se para 25% a utilidade alimentação, bem como para 20% as horas noturnas trabalhadas, como se apurar em execução, na conformidade do parecer do Dr. Vicente de Paulo Sette Campos, Procurador do Trabalho. A seguir, tendo o MM. Juiz Fábio de A. Motta solicitado vista dos autos, que lhe foi deferida, ficou o julgamento adiado para a próxima sessão ordinária, a realizar-se no dia 30 do corrente. - TRT-1403/68, de recursos ordinários interpostos da decisão da MM. JCJ de UBERABA, neste Estado, entre partes, como 1º recorrente ADEMAR JOSÉ DE ALMEIDA, reclamante, como 2º recorrente a CIA. MOGIANA DE ESTRADAS DE FERRO, reclamada, como recorridos os mesmos. Objeto: rebaixamento salarial. Relatado pelo MM. Juiz Fábio de A. Motta, em fase de debates usou da palavra o advogado José Carlos R. Maciel pela Cia.-2ª recorrente. Findo o que, em fase de votação, à unanimidade, o Tribunal acolheu a preliminar de cerceamento de defesa para anular o r. decisório recorrido e determinar a reabertura da instrução, a fim de possibilitar a realização da perícia médica profissional, para que se verifique se o reclamante tem condições físicas normais para exercer o cargo de Chefe de Trem, proferindo-se a seguir nova decisão, conforme o direito e a lei. - TRT-1259/68, de recurso ordinário interposto da decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de SABARÁ, neste Estado, pelo recorrente e reclamante ENEBER CAFÉ CARVALHAIS, sendo recorrida a CIA. SIDERÚRGICA BELGO MINEIRA, reclamada. Objeto: indenização, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Miguel Mendonça, em fase de debates usaram da palavra os advogados José Gomes da Silveira pelo reclamante e Fausto de Godoy da Matta Machado pela Cia. recorrida. A seguir, em votação o processo, os MM. Juízes Relator, Fábio de A. Motta e Orlando R. Sette votaram pelo improvimento do apelo para manter o r. decisório recorrido, pelos seus fundamentos, na conformidade do parecer do Dr. Abelardo Flores, Procurador do Trabalho. Tendo, porém, solicitado vista dos autos o MM. Juiz Vieira de Mello, ficou a decisão final adiada para a próxima sessão ordinária, a realizar-se no dia 30 do corrente. - TRT-1483/68, de recursos ordinários interpostos da decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de CONGONHAS, neste Estado, entre partes, como 1ºs recorrentes DEMÓSTENES DE SOUZA COSTA e sua esposa MARIA DE LOURDES DE PAULA COSTA, reclamados, como 2º recorrente VIRGÍLIO DUTRA FILHO, reclamante, como recorridos os mesmos. Objeto: diferença salarial, férias, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Vieira de Mello, após os debates, em votação à unanimidade, o Tribunal rejeitou as preliminares de ilegitimidade de parte do empregador Demóstenes de Souza Costa e cerceamento de defesa, sob os dois fundamentos, arguidas pelo 1º recorrente. Quanto ao mérito, também unanimemente, negou provimento ao recurso do reclamado e deu provimento parcial ao do reclamante para determinar seja apurado em execução o seu tempo de serviço prestado ao 1º recorrente-reclamado, com as consequências jurídicas pleiteadas. - TRT-1427/68, de recurso ordinário interposto da decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de TRÊS PONTAS, neste Estado, entre partes, recorrentes JOÃO SILVA e outro, reclamantes, recorrido JOSÉ CORRÊA DE FIGUEIREDO, reclamado. Objeto: aviso prévio, indenização, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Orlando R. Sette, após os debates, em votação à unanimidade, o Tribunal deu provimento ao recurso para julgar procedentes as reclamatórias, determinando sejam apuradas em execução as parcelas pedidas na inicial, sendo que, com referência ao reclamante JOÃO SILVA, para o cálculo das indenizações a ele devidas, seu tempo de serviço reconhecido é o de 12 (doze) anos. - TRT-1601/68, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 3ª JCJ de BRASÍLIA, DF., entre partes, recorrente a empresa reclamada CARVALHO HOSKEN S/A - ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES, recorrido o reclamante GERALDO ALVES DE FREITAS. Objeto: saldo de empreitada, 13º salário, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Fábio de A. Motta, após os debates, em votação unânime, o Tribunal negou provimento ao recurso para manter o r. decisório recorrido, pelos seus fundamentos, acolhido o parecer do Dr. Abelardo Flores, Procurador do Trabalho. - TRT-181/68, de recurso ordinário interposto da decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de CONSELHEIRO PENA, neste Estado, entre partes, recorrente SOUZA PINTO LTDA., reclamada, recorrido o reclamante MARINHO FERREIRA VALENTE. Objeto: aviso prévio, 13º salário, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Miguel Mendonça, após os debates, em votação à unanimidade, o Tribunal não conheceu do recurso por deserto. - TRT-1645/68, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. JCJ de ANÁPOLIS, no Estado de Goiás, pela recorrente e reclamada INDÚSTRIA TÊXTIL DE ANÁPOLIS S.A., sendo recorrida MARIA FRUTUOSO DA SILVA, reclamante. Objeto: aviso prévio, 13º salário, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Orlando R. Sette, após os debates, em fase de votação, por maioria de votos, de acordo com o Relator, o Tribunal negou provimento ao recurso, para confirmar o r. decisório recorrido, pelos seus fundamentos. Vencido o MM. Juiz Fábio de A. Motta que votou pelo provimento parcial do apelo para absolver a recorrente do pagamento das férias proporcionais, na conformidade do parecer do Dr. Hélio A. de Assumpção, Procurador do Trabalho. Adiados para a próxima sessão ordinária, por ausente, com causa justificada, o MM. Juiz Relator Ribeiro de Vilhena os processos nºs: TRT-1666/68, originário da MM. 4ª JCJ desta Capital, e TRT-1735/68, originário da MM. JCJ de SÃO JOÃO DEL REY, neste Estado. - Continuou adiado para a próxima sessão ordinária, a pedido do MM. Juiz Fábio de A. Motta, o processo TRT-514/68, oriundo da MM. 2ª JCJ de JUIZ DE FORA, neste Estado.
PROCLAMADA a pauta da sessão a realizar-se no dia trinta (30) de outubro corrente, a qual foi, em seguida, afixada na sede deste Tribunal, no local do costume, para ciência das partes, nada mais havendo a tratar foi encerrada a sessão, de cujos trabalhos, eu, Geraldina Mourão Teixeira, Secretária do Presidente do TRT., desta 3ª Região, lavrei e datilografei esta Ata que, lida e achada conforme, será assinada.
SALA DAS SESSÕES DO TRT, 25 de outubro de 1968.

HERBERT DE MAGALHÃES DRUMMOND - Presidente do TRT da 3ª Região


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