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Título: | Ata n. 117, de 21 de outubro de 1968 |
Autor: | Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT) |
Unidade responsável: | Secretaria do Tribunal Pleno (STP) |
Fonte: | (Sem informação) |
Texto: | SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO ATA da Reunião Ordinária do Tribunal Regional do Trabalho realizada em 21 de outubro de 1968. ÀS TREZE HORAS e trinta minutos do dia vinte e um de outubro de mil novecentos e sessenta e oito, em sua sede, à rua Curitiba, 835, 3º andar, nesta cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Tribunal Regional do Trabalho, desta 3ª Região, sob a presidência do MM. Juiz Herbert de Magalhães Drummond, presentes o Dr. Vicente de Paulo Sette Campos, Procurador do Trabalho e MM. Juízes Abner Faria, Vieira de Mello, Ribeiro de Vilhena, Fábio de A. Motta e Miguel Mendonça. Ausente, com causa justificada, o MM. Juiz Orlando Rodrigues Sette. Pelo MM. Juiz Presidente foi declarada aberta a sessão e determinada a leitura da ata da reunião anterior, que foi aprovada. A seguir, foram assinados os acórdãos relativos aos processos nºs: TRT-1503/68, TRT-1700/68, TRT-1366/68, TRT-386/68, TRT-1556/68, TRT-1574/68. Proclamados, logo após, pelo MM. Juiz Presidente os processos em pauta para hoje e mais os que vinham adiados da sessão anterior, observada a preferência para os advogados inscritos para defesa de seus constituintes, pela ordem: TRT-1598/68, de recurso ordinário interposto da decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de ITABIRITO, neste Estado, entre partes, recorrentes EDUARDO MATOSINHO DE ASSIS e outro, reclamantes, recorrida a USINA QUEIROZ JÚNIOR S.A., reclamada. Objeto: aviso prévio, indenização, etc.. Já relatado, debatido e com a votação adiada em a última sessão, por motivo de empate na votação, nesta, pelo voto de desempate do MM. Juiz Presidente, na conformidade dos votos proferidos pelos MM. Juízes Relator Fábio de A. Motta, Orlando R. Sette e Vieira de Mello, o Tribunal negou provimento ao recurso para manter o r. decisório recorrido, pelos seus fundamentos, acolhido o parecer do Dr. Custódio A. de Freitas Lustosa, Procurador Regional do Trabalho. Vencidos os MM. Juízes Miguel Mendonça, ribeiro de Vilhena e Abner Faria que votaram pelo provimento parcial do apelo para, aplicando ao caso em tela o instituto da culpa recíproca, deferir aos reclamantes a indenização de antiguidade pela metade, com exclusão do aviso prévio. - TRT-514/68, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 2ª JCJ de JUIZ DE FORA, neste Estado, pela recorrente ADUBOS BRASILEIROS ABRAL S/A., reclamada, sendo recorrido EDSON GROSSI, reclamante. Objeto: salário retido, 13º salário, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Miguel Mendonça, em fase de debates usou da palavra o advogado Professor José Cabral pela recorrente-reclamada. A seguir, em votação o processo, por maioria de votos, de acordo com o Relator, o Tribunal rejeitou a preliminar de incompetência "ratione loci", vencidos os MM. Juízes Fábio de A. Motta e Vieira de Mello que acolhiam a preliminar em tela para anular o r. decisório recorrido. "De Meritis", o MM. Juiz Relator votou pelo provimento parcial do apelo para mandar pagar os salários de forma singela, mantido quanto ao mais o r. decisório recorrido. A seguir, tendo o MM. Juiz Fábio de A. Motta solicitado vista dos autos, que lhe foi deferida, ficou o julgamento adiado para a sessão ordinária de 6ª feira p. vindoura. Deferida pelo MM. Juiz Presidente a juntada de voto vencido, quanto à preliminar, solicitada pelo MM. Juiz Fábio de A. Motta. - TRT-1517/68, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 1ª JCJ desta Capital, entre partes, recorrente a firma reclamada SERVIÇOS FERROVIÁRIOS SERFER S/A., recorridos os reclamantes JOAQUIM BARROSO DA SILVA e outro. Objeto: salários retidos, aviso prévio, etc.. Proferido o relatório pelo MM. Juiz Ribeiro de Vilhena, em fase de debates usou da palavra o advogado Jacinto Guimarães Ferreira pela recorrente. Findo o que, em fase de votação, por maioria de votos, de acordo com o Relator, o Tribunal manteve a revelia aplicada à recorrente, vencido o MM. Juiz Fábio de A. Motta que votou pela cassação da penalidade em tela. Quanto ao mérito, à unanimidade, o Tribunal deu provimento parcial ao recurso para mandar apurar em execução as parcelas postuladas na inicial, deduzindo-se as já pagas, conforme recibos anexados aos autos. - TRT-1537/68, de recursos ordinários interpostos da decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de MATIAS BARBOSA, neste Estado, entre partes, como 1ª recorrente MARIA DO CARMO SANTOS OLIVEIRA, reclamante, como 2ª recorrente a PREFEITURA MUNICIPAL DE SIMÃO PEREIRA, reclamada, como recorridos os mesmos. Objeto: diferença salarial, horas extras, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Ribeiro de Vilhena, após os debates, em votação à unanimidade o Tribunal rejeitou a preliminar de carência de ação e, quanto ao mérito, deu provimento parcial a ambos os recursos: ao da reclamante para mandar que se apurem em execução os domingos, dias santos e feriados; ao da reclamada para excluir da condenação os honorários advocatícios, de conformidade, em parte, com o parecer do Dr. Abelardo Flores, Procurador do Trabalho. - TRT-1546/68, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 3ª JCJ desta Capital, pela recorrente EUREKA S/A - LAVANDERIA DE LUXO, reclamada, recorrido o reclamante JOSÉ DIONÍSIO DA SILVA. Objeto: aviso prévio, indenização, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Abner Faria, após os debates, em fase de votação, por maioria de votos, de acordo com o relator, o Tribunal negou provimento ao recurso para manter o r. decisório recorrido, pelos seus fundamentos, acolhido o parecer do Dr. Luiz Carlos da Cunha Avelar, Procurador do Trabalho. Vencido o MM. Juiz Fábio de A. Motta que votou pelo provimento do apelo para absolver a recorrente da condenação que lhe foi imposta. - TRT-1191/68, de recursos ordinários interpostos da decisão da MM. 2ª JCJ desta Capital, entre partes, como 1º recorrente ULISSES ALVES GOUVÊA, reclamante, como 2º recorrente o BANCO IRMÃOS GUIMARÃES S/A., reclamado, como recorridos os mesmos. Objeto: indenização, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Miguel Mendonça, após os debates, em votação o processo o MM. Juiz Relator negou provimento a ambos os recursos para manter o r. decisório recorrido, pelos seus fundamentos. O MM. Juiz Fábio de A. Motta negava provimento ao recurso do reclamante, julgando procedente o do Banco - 2º recorrente, para absolvê-lo da condenação imposta. A seguir, tendo o MM. Juiz Ribeiro de Vilhena solicitado vista dos autos, que lhe foi deferida, ficou o julgamento adiado para a próxima sessão ordinária. - TRT-1607/68, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 4ª JCJ desta Capital, pelo recorrente FLAVIANO PROCÓPIO DE ALMEIDA, reclamante, sendo recorrida a empresa reclamada USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS. Objeto: aviso prévio, indenização, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Fábio de A. Motta, após os debates, em votação à unanimidade o Tribunal rejeitou a preliminar de intempestividade e, quanto ao mérito, negou provimento ao recurso para manter o r. decisório recorrido, pelos seus jurídicos fundamentos, acolhido o parecer do Dr. José Christófaro, Procurador do Trabalho. - TRT-1563/68, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 1ª JCJ desta Capital, pela recorrente e reclamada LUNDGREN IRMÃOS TECIDOS S/A - "CASAS PERNAMBUCANAS", sendo recorrida MARIA SOARES GONÇALVES, reclamante. Objeto: aviso prévio, férias, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Vieira de Mello, após os debates, em fase de votação, por maioria de votos, de acordo com o Relator, o Tribunal negou provimento ao recurso para manter o r. decisório recorrido, pelos seus jurídicos fundamentos, acolhido o parecer do Dr. José Christófaro, Procurador do Trabalho. Vencido o MM. Juiz Fábio de A. Motta que votou pelo provimento do apelo para absolver a recorrente da condenação que lhe foi imposta. - TRT-1714/68, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 1ª JCJ de BRASÍLIA, DF., entre partes, recorrente BRASÍLIA ADUBOS E CORRETIVOS DO SOLO LTDA., reclamada, recorrido PEDRO VENTURA DE ABREU, reclamante. Objeto: diferença de horas extras, descontos indevidos. Proferido o relatório pelo MM. Juiz Abner Faria, após os debates, em fase de votação, por maioria de votos, contra o Relator, o Tribunal negou provimento ao recurso para manter o r. decisório recorrido, pelos seus fundamentos. Vencidos os MM. Juízes Relator e Fábio de A. Motta que votaram pelo provimento parcial do apelo apenas para determinar que o "quantum" devido seja apurado em execução. Designado redator do acórdão referente a este julgamento o MM. Juiz Vieira de Mello. - TRT-1274/68, de AGRAVO DE PETIÇÃO interposto pelos agravantes MAURÍCIO JOSÉ TOSI FERREIRA LEMOS e outros, no processo em que é parte contrária a reclamada PETRÓLEO BRASILEIRA S/A - PETROBRÁS. Já relatado, debatido e com a votação iniciada em a última sessão, quando fora adiado para vista ao MM. Juiz Vieira de Mello, nesta, em prosseguimento o julgamento, por maioria de votos, de acordo com o Relator, o Tribunal reconheceu a competência deste Tribunal para conhecer e decidir a espécie dos autos, vencido o MM. Juiz Ribeiro de Vilhena que votou pela incompetência deste TRT., por se tratar de decisão de Juiz dos Feitos da Fazenda Pública. Também por maioria de votos, de acordo com o Relator, no mérito, determinou o Tribunal fossem os autos remetidos ao MM. Juiz de Direito da Comarca de BETIM, neste Estado, para os devidos fins. Vencido, em parte, o MM. Juiz Vieira de Mello que votou pela remessa dos autos a uma das Juntas desta Capital, para fins de julgamento. Terminado o julgamento supra, retirou-se da sessão, com causa justificada, não mais retornando, o MM. Juiz Vieira de Mello. - TRT-1509/68, de recurso ordinário interposto da decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de CURVELO, neste Estado, pela recorrente CIA. TÊXTIL OTHON BEZERRA DE MELO, reclamada, sendo recorridos RUI DE OLIVEIRA BORBA e outros, reclamantes. Objeto: indenização, aviso prévio, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Miguel Mendonça, após os debates, em fase de votação, por maioria de votos, de acordo com o Relator, o Tribunal negou provimento ao recurso, para manter o r. decisório recorrido, pelos seus próprios fundamentos. Vencido o MM. Juiz Fábio de A. Motta que votou pelo provimento do apelo para absolver a recorrente da condenação que lhe foi imposta. - TRT-1621/68, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 1ª JCJ desta Capital, entre partes, recorrente o ESTADO DE MINAS GERAIS (CSA DA POLÍCIA MILITAR), reclamado, recorrido SEBASTIÃO SOARES FERREIRA, reclamante. Objeto: diferença salarial, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Fábio de A. Motta, após os debates, em fase de votação, pelo voto de desempate do MM. Juiz Presidente, na conformidade dos votos proferidos pelos MM. Juízes Relator e Abner Faria, o Tribunal rejeitou a preliminar de deserção do recurso face à ausência do prévio depósito do "quantum" da condenação, vencidos os MM. Juízes Miguel Mendonça e Ribeiro de Vilhena que acolhiam a preliminar em tela. "De Meritis", por maioria de votos, de acordo com o Relator, o Tribunal deu provimento ao recurso para absolver o recorrente da condenação que lhe foi imposta. Vencido o MM. Juiz Ribeiro de Vilhena que negava provimento ao apelo, acolhido o parecer do Dr. Luiz Carlos da Cunha Avelar, Procurador do Trabalho. PROCLAMADA a pauta da sessão a realizar-se no dia vinte e cinco (25) de outubro corrente, a qual foi, em seguida, afixada na sede deste Tribunal, no local do costume, para ciência das partes, nada mais havendo a tratar foi encerrada a sessão, de cujos trabalhos, eu, Geraldina Mourão Teixeira, Secretária do Presidente do TRT., desta 3ª Região, lavrei e datilografei esta Ata que, lida e achada conforme, será assinada. SALA DAS SESSÕES DO TRT, 21 de outubro de 1968. HERBERT DE MAGALHÃES DRUMMOND - Presidente do TRT da 3ª Região |