Ata n. 116, de 18 de outubro de 1968

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Título: Ata n. 116, de 18 de outubro de 1968
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno (STP)
Fonte: (Sem informação)
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO

ATA da Reunião Ordinária do Tribunal Regional do Trabalho realizada em 18 de outubro de 1968.
ÀS TREZE HORAS e trinta minutos do dia dezoito de outubro de mil novecentos e sessenta e oito, em sua sede, à rua Curitiba, 835, 3º andar, nesta cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Tribunal Regional do Trabalho, desta 3ª Região, sob a presidência do MM. Juiz Herbert de Magalhães Drummond, presentes o Dr. Vicente de Paulo Sette Campos, Procurador do Trabalho e MM. Juízes Abner Faria, Vieira de Mello, Orlando Rodrigues Sette, Ribeiro de Vilhena, Fábio de A. Motta e Miguel Mendonça. Pelo MM. Juiz Presidente foi declarada aberta a sessão e determinada a leitura da ata da reunião anterior, que foi aprovada. A seguir, foram assinados os acórdãos relativos aos processos nºs: TRT-959/68, TRT-217/68, TRT-1378/68, TRT-1428/68, TRT-75/68, TRT-954/68, TRT-1486/68 e TRT-1956/68. Proclamados, logo após, pelo MM. Juiz Presidente os processos em pauta para hoje e mais os que vinham adiados da sessão anterior, observada a preferência para os advogados inscritos para defesa de seus constituintes, pela ordem: TRT-1541/68, de recurso ordinário interposto da decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de BOCAIÚVA, neste Estado, entre partes, recorrente a CIA. AGRO INDUSTRIAL DO JEQUITAÍ, reclamada, recorrido o reclamante JOSÉ SOARES RAMOS. Objeto: Reintegração, salários vencidos, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Vieira de Mello, em fase de debates usou da palavra o advogado Professor Célio Goyatá pela recorrente. A seguir, em votação o processo, por maioria de votos, de acordo com o Relator, o Tribunal não conheceu do recurso por deserto, face ao que dispõe o § 6º do art. 899 da CLT., com a redação oferecida pela lei nº 5.442, de 24/5/1968. Vencido o MM. Juiz Fábio de A. Motta que votou pela rejeição da preliminar em tela. - TRT-1274/68, de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto da decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de BETIM, neste Estado, pelos agravantes MAURÍCIO JOSÉ TOSI FERREIRA LEMOS e outros, reclamantes, no processo em que é parte contrária a PETRÓLEO BRASILEIRA S/A - PETROBRÁS, reclamada. Objeto: execução de sentença. Relatado pelo MM. Juiz Fábio de A. Motta, em fase de debates usou da palavra o advogado José de Mesquita Lara pelos agravantes. A seguir, em votação o processo, os MM. Juízes Relator e Miguel Mendonça conheceram do recurso, determinando a remessa dos autos ao MM. Juiz de Direito da Comarca de BETIM, neste Estado, competente para conhecer e julgar a espécie dos autos. O MM. Juiz Ribeiro de Vilhena reconhecia este Tribunal incompetente para decidir a espécie, por se tratar de decisão de Juiz dos Feitos da Fazenda Pública. A seguir, tendo o MM. Juiz Vieira de Mello solicitado vista dos autos, que lhe foi deferida, ficou o julgamento adiado para a próxima sessão ordinária. - TRT-1598/68, de recurso ordinário interposto da decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de ITABIRITO, neste Estado, entre partes, recorrentes EDUARDO MATOSINHO DE ASSIS e outro, reclamantes, recorrida a USINA QUEIROZ JÚNIOR S/A., reclamada. Objeto: aviso prévio, indenização, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Fábio de A. Motta, em fase de debates usaram da palavra os advogados J. Moamedes da Costa pelos recorrentes-reclamantes e Edgard Guimarães pela Usina reclamada. A seguir, em votação o processo, os MM. Juízes Relator, Orlando R. Sette e Vieira de Mello negaram provimento ao recurso para manter o r. decisório recorrido, pelos seus fundamentos, acolhido o parecer do Dr. Custódio A. de Freitas Lustosa, Procurador Regional do Trabalho. Os MM. Juízes Miguel Mendonça, Ribeiro de Vilhena e Abner Faria votaram pelo provimento parcial do apelo para, aplicando ao caso em tela o instituto da culpa recíproca, deferir aos reclamantes a indenização de antiguidade pela metade, com exclusão do aviso prévio. Tendo havido empate na votação, determinou o MM. Juiz Presidente lhe fossem os autos conclusos, para desempate, na próxima sessão ordinária. - TRT-1656/68, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 1ª JCJ desta Capital, entre partes, recorrente SÃO MANOEL LTDA. - FÁBRICA DE CALÇADOS, reclamada, recorridos ANA MARIA GONÇALVES e outros, reclamantes. Objeto: diferença salarial. Já relatado, debatido e com a votação iniciada em sessão de 14 deste, quando fora adiado para vista ao MM. Juiz Ribeiro de Vilhena, nesta, em prosseguimento o julgamento, por maioria de votos, contra o Relator Miguel Mendonça, o Tribunal deu provimento ao recurso para absolver a recorrente da condenação que lhe foi imposta. O MM. Juiz Ribeiro de Vilhena votou pelo provimento parcial do recurso para admitir a compensação, nos termos do art. 8º do Dec. Lei nº 15, de 29/7/1966. O MM. Juiz Miguel Mendonça negou provimento ao recurso para manter o r. decisório recorrido, pelos seus fundamentos, na conformidade do parecer do Dr. Vicente de Paulo Sette Campos, Procurador do Trabalho. Por não haverem assistido ao relatório, abstiveram-se de votar os MM. Juízes Vieira de Mello e Abner Faria. Designado redator do acórdão referente a este julgamento o MM. Juiz Fábio de A. Motta. - TRT-1567/68, de recursos ordinários interpostos da decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de ITAÚNA, neste Estado, entre partes, como 1ºs recorrentes VANDEIR CESÁRIO NOGUEIRA e outros, reclamantes, como 2ª recorrente a PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, reclamada, como recorridos os mesmos. Objeto: 13º salário, férias, etc.. Já relatado, debatido e com a votação iniciada em sessão de 16 deste, quando fora adiado para vista ao MM. Juiz Ribeiro de Vilhena, nesta, em prosseguimento o julgamento, quanto ao mérito, o Tribunal, por maioria de votos, de acordo com o Relator, negou provimento ao recurso dos reclamantes, vencidos os MM. Juízes Ribeiro de Vilhena e Miguel Mendonça que votaram pelo provimento parcial desse apelo para determinar fossem apuradas em execução as diferenças salariais, mediante recibos assinados pelos reclamantes. À unanimidade, o Tribunal deu provimento parcial ao recurso da Prefeitura reclamada para reduzir os honorários advocatícios a 15% - TRT-1705/68, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 3ª JCJ de BRASÍLIA, DF., pela recorrente UNIÃO FEDERAL (COLÉGIO AGRÍCOLA DE BRASÍLIA), reclamada, sendo recorrida ROSALINA ALMEIDA RODRIGUES, reclamante. Objeto: 13º salário, aviso prévio, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Ribeiro de Vilhena, após os debates, em votação o processo, pelo voto de desempate do MM. Juiz Presidente, na conformidade dos votos proferidos pelos MM. Juízes Orlando R. Sette, Abner Faria e Vieira de Mello, o Tribunal conheceu do recurso, vencidos os MM. Juízes Relator, Fábio de A. Motta e Miguel Mendonça que acolhiam a preliminar de deserção, face à ausência do prévio depósito do valor da condenação. À unanimidade, o Tribunal deu provimento ao recurso para cassar a revelia e anular o r. decisório recorrido, devolvidos os autos à MM. Junta de origem para reabertura da instrução e novo julgamento, conforme o direito. Terminado o julgamento supra, retirou-se da sessão, com causa justificada, não mais retornando, o MM. Juiz Ribeiro de Vilhena. - TRT-1783/68, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. JCJ de CATAGUASES, neste Estado, entre partes, recorrente a REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - E.F.L., reclamada, recorrido ALCIDES FAGUNDES, reclamante. Objeto: licença prêmio. Relatado pelo MM. Juiz Abner Faria, após os debates, em votação à unanimidade, o Tribunal deu provimento ao recurso para declarar prescrito o direito de ação do recorrido. - TRT-1604/68, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 3ª JCJ de BRASÍLIA, DF., entre partes, recorrente a CIA. URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP, reclamada, recorrido ALCIDES FRANCISCO DOS SANTOS, reclamante. Objeto: equiparação salarial. Relatado pelo MM. Juiz Fábio de A. Motta, após os debates, em votação à unanimidade, o Tribunal manteve a revelia aplicada à recorrente e, quanto ao mérito, negou provimento ao recurso para manter o r. decisório recorrido, pelos seus fundamentos, acolhido o parecer do Dr. Vicente de Paulo Sette Campos, Procurador do Trabalho. - TRT-1643/68, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 1ª JCJ de JUIZ DE FORA, neste Estado, entre partes, recorrente a DISTRIBUIDORA MINEIRA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA., reclamada, recorrido PAULO SALVADOR DOS REIS, reclamante. Objeto: retificação de anotação na Carteira Profissional. Proferido o relatório pelo MM. Juiz Miguel Mendonça, após os debates, em votação unânime, o Tribunal negou provimento ao recurso para manter o r. decisório recorrido, pelos seus fundamentos, acolhido o parecer do Dr. Vicente de Paulo Sette Campos, Procurador do Trabalho. - TRT-1535/68, de recurso ordinário interposto da decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de NANUQUE, neste Estado, pela recorrente LATICÍNIOS AGOSTINHO BOSSI S/A., reclamada, sendo recorrida JUDITE CAETANA DOS ANJOS, reclamante. Objeto: indenização, aviso prévio, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Vieira de Mello, após os debates, em votação à unanimidade, o Tribunal não conheceu do recurso por deserto, face ao que dispõe o § 6º do art. 899 da CLT., com a redação oferecida pela lei 5.442, de 24/5/1968. - TRT-1722/68, de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto do despacho do MM. Juiz Presidente da 6ª JCJ desta Capital, pelo agravante INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, no processo em que é parte contrária o reclamante CHRYSÓSTOMO ROCHA DE OLIVEIRA. Relatado pelo MM. Juiz Orlando Rodrigues Sette, após os debates, em votação unânime, o Tribunal conheceu do agravo e lhe deu provimento para mandar subir o recurso ordinário, acolhido o parecer do Dr. Custódio A. de Freitas Lustosa, Procurador Regional do Trabalho. - Adiado para a sessão de sexta-feira vindoura, dia 25 de outubro corrente, a pedido do MM. Juiz Relator Miguel Mendonça, o processo TRT-1259/68, originário da Comarca de SABARÁ, neste Estado. Adiado para a próxima sessão, também a pedido do MM. Juiz Relator Miguel Mendonça, o processo TRT-514/68, da MM. 2ª JCJ DE JUIZ DE FORA, neste Estado.
PROCLAMADA a pauta da sessão a realizar-se no dia (23) vinte e três de outubro corrente, a qual foi, em seguida, afixada na sede deste Tribunal, no local do costume, para ciência das partes, nada mais havendo a tratar foi encerrada a sessão, de cujos trabalhos, eu, Geraldina Mourão Teixeira, Secretária do Presidente do TRT., desta 3ª Região, lavrei e datilografei esta Ata que, lida e achada conforme, será assinada.
SALA DAS SESSÕES DO TRT, 18 de outubro de 1968.

HERBERT DE MAGALHÃES DRUMMOND - Presidente do TRT da 3ª Região


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