Ata n. 111, de 7 de outubro de 1968

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Título: Ata n. 111, de 7 de outubro de 1968
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno (STP)
Fonte: (Sem informação)
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO

ATA da Reunião Ordinária do Tribunal Regional do Trabalho realizada em 07 de outubro de 1968.
ÀS TREZE HORAS e trinta minutos do dia sete de outubro de mil novecentos e sessenta e oito, em sua sede, à rua Curitiba, 835, 3º andar, nesta cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Tribunal Regional do Trabalho, desta 3ª Região, sob a presidência do MM. Juiz Herbert de Magalhães Drummond, presentes o Dr. Hélio Araújo de Assumpção, Procurador do Trabalho e MM. Juízes Abner Faria, Vieira de Mello, Orlando Rodrigues Sette, Ribeiro de Vilhena, Fábio de A. Motta e Miguel Mendonça. Pelo MM. Juiz Presidente foi declarada aberta a sessão e determinada a leitura da ata da reunião anterior, que foi aprovada. Proclamados pelo MM. Juiz Presidente os processos em pauta para hoje, pela ordem: TRT-1681/68, de Dissídio Coletivo, entre partes, suscitante SINDICATO DOS BANCOS DE MINAS GERAIS, suscitado SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BELO HORIZONTE e outro. Objeto: aumento salarial. Relatado pelo MM. Juiz Orlando Rodrigues, sendo revisor o MM. Juiz Ribeiro de Vilhena, em fase de debates usaram da palavra os advogados Dr. Tardieu Pereira pelo suscitante e Dr. Wilson Carneiro Vidigal pelos suscitados. A seguir, em votação o processo, o Tribunal, preliminarmente, à unanimidade, rejeitou a sugestão apresentada pelo advogado do suscitante, no sentido de ser o julgamento convertido em diligência, para feitura de novo cálculo de aumento, em obediência ao prejulgado do TST, de 4/10/68. "De Meritis", à unanimidade ainda, o Tribunal, julgou procedente, em parte o dissídio, para o fim de conceder aos empregados da categoria profissional do suscitado um aumento genérico de 30% (trinta por cento), que incidirá sobre os salários da última sentença normativa, que vigorou de 1º de setembro de 1967 a 31 de agosto de 1968; b) o aumento ora concedido será extensivo a toda a categoria profissional, indiscriminadamente; c) a melhoria salarial ora fixada vigorará pelo prazo de 12 meses; d) pelo voto de desempate do MM. Juiz Presidente, na conformidade dos votos proferidos pelos MM. Juízes Abner Faria, Fábio de A. Motta e Miguel Mendonça, a vigência do presente aumento será a partir de 1/9/68, vencidos os MM. Juízes Relator, Vieira de Mello e Ribeiro de Vilhena que votaram pela vigência a partir da publicação da súmula desta decisão no órgão oficial, nos termos do nº XVI do Prejulgado do Colendo TRS., de 4/10/68; e) a taxa do reajustamento ora fixado será proporcional ao tempo de serviço entre a admissão e a instauração do dissídio; f) serão compensados quaisquer aumentos concedidos à categoria profissional suscitada, compulsórios ou espontâneos, após a vigência da sentença normativa, expirada em 31 de agosto de 1968, inclusive o abono de emergência a que alude a lei 5.451, art. 3º, "in fine"; g) as majorações salariais que resultarem de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado, não serão compensadas, face ao Prejulgado do TST; h) o adicional por tempo de serviço previsto na cláusula 8ª da Convenção Coletiva, que ficou fazendo parte integrante da sentença expirada em 31 de agosto de 1968, fica elevado com o percentual de 30% e será pago por ano de serviço prestado ao mesmo empregador, inclusive o que for completado na vigência da presente sentença normativa; i) ficam mantidas todas as cláusulas constantes da última convenção coletiva firmada entre o suscitante e os suscitados e que fizerem parte integrante da sentença normativa que fixou o aumento salarial vigorante em 1º de setembro de 1967 a 31 de agosto de 1968, com exceção apenas das cláusulas de números 1, 2 e 8, já devidamente equacionadas acima; j) permitido o desconto de 10% a favor e para crédito do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários, a título facultativo. Com causa justificada retirou-se da sessão o MM. Juiz Abner Faria, não mais retornando. - TRT-1374/68, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 3ª JCJ desta Capital, entre partes, recorrente TRANSOTO LTDA., reclamado, recorrido EUCLIDES LOPES DE MATOS, reclamante. Objeto: aviso prévio, indenização, etc. Relatado pelo MM. Juiz Miguel Mendonça, após os debates, em votação unânime, o Tribunal negou provimento ao recurso para manter o r. decisório recorrido, pelos seus fundamentos. - TRT-1547/68, de recurso ordinário interposto da decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de SETE LAGOAS, neste Estado, entre partes, recorrente MATEUS NOGUEIRA DE ABREU, reclamado, recorrido o reclamante CLÁUDIO CAETANO DE SOUZA. Objeto: aviso prévio, 13º salário, etc. Relatado pelo MM. Juiz Orlando Rodrigues Sette, após os debates, o Tribunal, à unanimidade, não conheceu do recurso, devolvendo os autos à Comarca de origem para julgamento do mesmo como de embargos, acolhido o parecer do Dr. Abelardo Flores, em sua parte inicial. - TRT-1503/68, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 4ª JCJ desta Capital, entre partes, recorrente POHLIG HECKEL DO BRASIL S/A - INDÚSTRIA, reclamado, recorridos PEDRO DA SILVA LEÃO e outro, reclamantes. Objeto: diferença de indenização, idem de aviso prévio, etc. Relatado pelo MM. Juiz Miguel Mendonça, após os debates o Tribunal à unanimidade manteve a revelia aplicada à recorrente; por maioria de votos, de acordo com o Relator, quanto ao mérito, negou provimento ao recurso para manter o r. decisório recorrido, pelos seus fundamentos, acolhido o parecer do Dr. Hélio de A. Assumpção, Procurador do Trabalho. Vencido o MM. Juiz Fábio de A. Motta que absolvia a recorrente da condenação imposta. - TRT-1781/68, de AGRAVO DE INSTRUMENTO, entre partes, agravante DEPARTAMENTO DE ENDEMIAS RURAIS - DNER, no processo originário da JCJ de CONSELHEIRO LAFAIETE, neste Estado, em que é parte contrária ANTÔNIO DA SILVEIRA e outros. Retirado de pauta para cumprimento de diligência ordenada pelo MM. Juiz relator Ribeiro de Vilhena. - TRT-1541/68, de recurso ordinário interposto da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de BOCAIUVA, neste Estado, entre partes, recorrente CIA. AGRO INDUSTRIAL DE JEQUITAÍ, reclamada, recorrido JOSÉ SOARES RAMOS, reclamante. Adiado para a sessão ordinária do próximo dia 14 por determinação do MM. Juiz Relator. Adiados para a sessão ordinária do dia 11 próximo, por determinação do MM. Juiz Relator, os processos: - TRT-1455/68, de recurso ordinário interposto da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de OURO PRETO, neste Estado, entre partes, recorrente EFRÊ CÂNDIDO, recorrido FRANCISCO ALVIM DE CASTRO e TRT-1490/68, de recurso ordinário interposto da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de RUBIATABA, Estado de Goiás, entre partes, recorrente MEQUIADES SILVA, recorrido GABRIEL PEREIRA DO NASCIMENTO.
PROCLAMADA a pauta da sessão a realizar-se no dia onze (11) de outubro corrente, a qual foi, em seguida, afixada na sede deste Tribunal, no local do costume, para ciência das partes, nada mais havendo a tratar foi encerrada a sessão, de cujos trabalhos, eu, Marina Versiani Velloso, Sub Secretária do Presidente do TRT, desta 3ª Região, lavrei e datilografei esta Ata que, lida e achada conforme, será assinada.
SALA DAS SESSÕES DO TRT, 7 de outubro de 1968.

HERBERT DE MAGALHÃES DRUMMOND - Presidente do TRT da 3ª Região


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