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Título: | Ata n. 103, de 18 de setembro de 1968 |
Autor: | Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT) |
Unidade responsável: | Secretaria do Tribunal Pleno (STP) |
Fonte: | (Sem informação) |
Texto: | SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO ATA da Reunião Ordinária do Tribunal Regional do Trabalho realizada em 18 de setembro de 1968. ÀS TREZE HORAS e trinta minutos do dia dezoito de setembro de mil novecentos e sessenta e oito, em sua sede, à rua Curitiba, nº 835, 3º andar, nesta cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Tribunal Regional do Trabalho, desta 3ª Região, sob a presidência do MM. Juiz Vice-Presidente Dr. Newton Lamounier, presentes o Dr. Custódio A. de Freitas Lustosa, Procurador Regional do Trabalho e MM. Juízes Cândido Gomes de Freitas, Vieira de Mello, Orlando Rodrigues Sette, Ribeiro de Vilhena e Fábio de A. Motta e Miguel Mendonça. Pelo MM. Juiz Presidente em exercício foi declarada aberta a sessão e determinada a leitura da ata da reunião anterior, que foi aprovada. A seguir, foram assinados os acórdãos relativos aos processos nºs: TRT-1271/68, TRT-1394/68, TRT-1327/68, TRT-1143/68, TRT-1354/68 e TRT-502/68. Proclamados, logo após, pelo MM. Juiz Presidente os processos em pauta para hoje, pela ordem: TRT-1373/68, de recurso ordinário interposto da decisão do MM. 3ª JCJ desta Capital, entre partes, recorrente JOSÉ MARIA DE MELO, reclamante, recorrida TRANSPORTE ITAIPAVA LTDA., reclamada. Objeto: salário retido, salário família, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Ribeiro de Vilhena, em fase de debates usou da palavra o advogado Ernesto da Silva Leão pelo recorrente. A seguir, em fase de votação, por maioria de votos, de acordo com o Relator, o Tribunal deu provimento ao recurso para determinar sejam apuradas em execução as parcelas atinentes a horas extras, salário noturno e salário família. Vencido o MM. Juiz Fábio de A. Motta que negava provimento ao apelo para manter o r. decisório recorrido. -TRT -1934/67, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 2ª JCJ desta Capital, entre partes, recorrente a reclamada EMPRESA DANIFI LTDA., recorrido FRANCISCO GREGÓRIO SANTANA, menor, reclamante. Objeto: indenização, aviso prévio, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Miguel Mendonça, após os debates, em votação à unanimidade o Tribunal rejeitou a preliminar de nulidade, arguida pela recorrente e, quanto ao mérito, deu provimento parcial ao recurso para determinar seja a parcela referente a repousos paga de modo simples, mantido quanto ao mais o r. decisório recorrido. - TRT-1337/68, de recurso ordinário interposto da decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de ITAÚNA, neste Estado, entre partes, recorrentes JOÃO QUEIROZ DA CRUZ e outros, reclamantes, recorrida a PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, reclamada. Objeto: aviso prévio, indenização, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Cândido Gomes de Freitas, após os debates, em votação à unanimidade o Tribunal deu provimento em parte ao recurso para condenar a reclamada a pagar ao reclamante José Lúcio da Silva NCr$ 77,64, a título de férias e NCr$ 354,30 ao reclamante JOSÉ EUSTÁQUIO DE OLIVEIRA, a título de indenização e férias proporcionais, de acordo com o pedido, mantida a v. sentença quanto ao mais, acolhido o parecer do Dr. Abelardo Flores, Procurador do Trabalho. - Terminado o julgamento supra retirou-se da sessão, com causa justificada, não mais retornando o MM. Juiz Fábio de A. Motta. - TRT-1432/68, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. JCJ de UBERABA, neste Estado, pelo recorrente ARLINDO MANZI, reclamado, sendo recorridos JOSÉ LOURENÇO FERREIRA e outro, reclamantes. Objeto: aviso prévio, diferença salarial, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Orlando R. Sette, após os debates, em votação à unanimidade o Tribunal rejeitou a preliminar de inexistência da relação de emprego e, quanto ao mérito, negou provimento ao recurso para manter o r. decisório recorrido, pelos seus fundamentos, acolhido o parecer do Dr. Custódio A. de Freitas Lustosa, Procurador Regional do Trabalho. - TRT-1387/68, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 1ª JCJ de JUIZ DE FORA, neste Estado, pela recorrente e reclamada PREFEITURA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA, sendo recorrido DJALMA CATALÃO DA CRUZ, reclamante. Objeto: insalubridade. Relatado pelo MM. Juiz Ribeiro de Vilhena, após os debates, em votação à unanimidade o Tribunal conheceu do recurso e lhe deu provimento parcial para determinar seja apurada em execução a taxa de periculosidade. PROCLAMADA a pauta da sessão a realizar-se no dia vinte e três (23) de setembro corrente, a qual foi, em seguida, afixada na sede deste Tribunal, no local do costume, para ciência das partes, nada mais havendo a tratar foi encerrada a sessão, de cujos trabalhos, eu, Geraldina Mourão Teixeira, Secretária do Presidente do TRT., desta 3ª Região, lavrei e datilografei esta Ata que, lida e achada conforme, será assinada. SALA DAS SESSÕES DO TRT, 18 de setembro de 1968. NEWTON LAMOUNIER - Presidente do TRT da 3ª Região, em exercício |