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Título: | Ata n. 101, de 13 de setembro de 1968 |
Autor: | Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT) |
Unidade responsável: | Secretaria do Tribunal Pleno (STP) |
Fonte: | (Sem informação) |
Texto: | SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO ATA da Reunião Ordinária do Tribunal Regional do Trabalho realizada em 13 de setembro de 1968. ÀS TREZE HORAS e trinta minutos do dia treze de setembro de mil novecentos e sessenta e oito, em sua sede, à rua Curitiba, nº 835, 3º andar, nesta cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Tribunal Regional do Trabalho, desta 3ª Região, sob a presidência do MM. Juiz Vice-Presidente Dr. Newton Lamounier, presentes o Dr. Abelardo Flores, Procurador do Trabalho e MM. Juízes Cândido Gomes de Freitas, Vieira de Mello, Orlando Rodrigues Sette, Ribeiro de Vilhena e Miguel Mendonça, tendo chegado ao final do relatório do primeiro julgamento, pela ordem, nesta Ata o MM. Juiz Fábio de A. Motta e ao iniciar-se o terceiro julgamento, o MM. Juiz Vieira de Mello. Pelo MM. Juiz Presidente em exercício foi declarada aberta a sessão e determinada a leitura da ata foi aprovada. A seguir, foram assinados os acórdãos relativos aos processos nºs: TRT-1323/68, TRT-1278/68, TRT-1218/68, TRT-1039/68, TRT-1025/68, TRT-350/68, TRT-1165/67. Proclamados, logo após, pelo MM. Juiz Presidente em exercício os processos em pauta para hoje e mais os que vinham adiados da sessão anterior, pela ordem: - TRT-1428/68, de recursos ordinários interpostos da decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de CARMO DO RIO CLARO, neste Estado, entre partes, como 1º recorrente NELSON DE ÁVILA LIMA, reclamado, como 2º recorrente ADÃO FRANCISCO DA SILVA, reclamante, como recorridos os mesmos. Objeto: aviso prévio, 13º salário, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Miguel Mendonça, em fase de debates usou da palavra o advogado Professor Célio Goyatá pelo reclamado - 1º recorrente. A seguir, em fase de votação, à unanimidade, o Tribunal negou provimento ao recurso do reclamante-2º recorrente e deu provimento parcial ao do reclamado-1º recorrente para excluir da condenação a parcela referente ao aviso prévio, mantido quanto ao mais o r. decisório recorrido. Por não haver assistido ao relatório, absteve-se de votar o MM. Juiz Fábio de A. Motta. - TRT-1300/68, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 4ª JCJ desta Capital, pelo recorrente JOSÉ BATISTA DOS SANTOS, reclamante, sendo recorrido SALÃO MARROCOS (BERNARDINO AUGUSTO FERREIRA), reclamado. Objeto: aviso prévio, feriados, etc.. -Relatado pelo MM. Juiz Fábio de A. Motta, em fase de debates usou da palavra o advogado Mauro Thibau da Silva Almeida pelo recorrente. A seguir, em fase de votação, por maioria de votos, contra o Relator, o Tribunal deu provimento parcial ao recurso para autorizar a reintegração do reclamante nos serviços do reclamado-recorrido, com pagamento dos salários vencidos e vincendos até efetivar-se a reintegração, ressalvado ao empregador o direito de instaurar inquérito contra o reclamante. O MM. Juiz Fábio de A. Motta votou pelo improvimento do apelo para manter o r. decisório recorrido. Designado redator do acórdão referente a este julgamento o MM. Juiz Miguel Mendonça. - TRT-1329/68, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 2ª JCJ de JUIZ DE FORA, neste Estado, entre partes recorrente a EMPRESA DE CAOLIM LTDA., reclamada, recorrido NOEL ALVINO PEREIRA, reclamante. Objeto: aviso prévio, indenização, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Fábio de A. Motta, após os debates, em fase de votação, por maioria de votos, de acordo com o Relator, o Tribunal deu provimento ao recurso para absolver a recorrente da condenação que lhe foi imposta. Vencido o MM. Juiz Miguel Mendonça que negava provimento ao recurso para manter o r. decisório recorrido. - TRT-1379/68, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 2ª JCJ de JUIZ DE FORA, neste Estado, entre partes recorrente COTONIFÍCIO GIORGI DE MINAS GERAIS S/A., reclamado, recorrido MIGUEL ARCANJO, reclamante. Objeto: anulação de transferência. Relatado pelo MM. Juiz Vieira de Mello, após os debates, em votação unânime o Tribunal rejeitou a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e, quanto ao mérito, negou provimento ao recurso para manter o r. decisório recorrido, pelos seus fundamentos, acolhido o parecer do Dr. Luiz Carlos da Cunha Avelar, Procurador do Trabalho. - TRT-1036/68, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 1ª JCJ de BRASÍLIA, DF., entre partes, recorrente AUTO BRASIL CENTRAL S/A., reclamada, recorrido CARLOS ROCHMANN, reclamante. Objeto: gratificação, etc.. Relator do MM. Juiz Ribeiro de Vilhena. Impedido de tomar parte no julgamento o MM. Juiz Orlando R. Sette. Proferido o relatório, após os debates, em fase de votação, por maioria de votos, de acordo com o Relator, o Tribunal negou provimento ao recurso para manter o r. decisório recorrido, pelos seus fundamentos, acolhido o parecer do Dr. Custódio A. de Freitas Lustosa, Procurador Regional do Trabalho. Vencido o MM. Juiz Fábio de A. Motta que votou pelo provimento do apelo para absolver a recorrente da condenação que lhe foi imposta. - TRT-1395/68, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. JCJ de ANÁPOLIS, no Estado de Goiás, entre partes, recorrente DELTA-COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., reclamada, recorrido RODOLPHO FERREIRA, reclamante. Objeto: aviso prévio, indenização, etc.. Proferido o relatório pelo MM. Juiz Cândido Gomes de Freitas, após os debates, em votação unânime o Tribunal negou provimento ao recurso para manter o r. decisório recorrido, pelos seus próprios fundamentos, acolhido o parecer do Dr. Custódio A. de Freitas Lustosa, Procurador Regional do Trabalho. - TRT-1312/68, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 5ª JCJ desta Capital, entre partes, recorrente a firma reclamada FRANCISCO LONGO - IMPORTAÇÃO E REPRESENTAÇÕES S/A., recorrido EDISON ESTEVAM, reclamante. Objeto: descanso remunerado, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Miguel Mendonça, após os debates, em votação o processo, pelo voto de desempate do MM. Juiz Presidente, na conformidade dos votos proferidos pelos MM. Juízes Relator, Vieira de Mello e Ribeiro de Vilhena, o Tribunal negou provimento ao recurso para manter o r. decisório recorrido, pelos seus próprios fundamentos, acolhido o parecer do Dr. Hélio A. de Assumpção, Procurador do Trabalho. Vencidos os MM. Juízes Fábio de A. Motta, Cândido Gomes de Freitas e Orlando R. Sette que votaram pela anulação do r. decisório recorrido, cassada a pena de revelia imposta à recorrente. - TRT-1246/68, de recursos ordinários interpostos da decisão da MM. 2ª JCJ desta Capital, entre partes, como 1ª recorrente LIVRARIA EDITORA PILAR S/A., reclamada, como 2º recorrente JAIR VIEIRA DE SOUZA, reclamante, como recorridos os mesmos. Objeto: aviso prévio, 13º salário, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Orlando R. Sette, após os debates, em votação à unanimidade o Tribunal não conheceu do recurso do reclamante por intempestivo e negou provimento ao da reclamada, na conformidade do parecer do Dr. Vicente de Paulo Sette Campos, Procurador do Trabalho. - TRT-1253/68, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 2ª JCJ de JUIZ DE FORA, neste Estado, pelo recorrente SUPER MERCADO RIACHUELO LTDA., reclamado, sendo recorrida a reclamante CLEONICE BARROS DO AMARAL. Já relatado, debatido e adiado em a última sessão, por motivo de empate na votação, nesta, em prosseguimento o julgamento, pelo voto de desempate do MM. Juiz Presidente, na conformidade dos votos proferidos pelos MM. Juízes Miguel Mendonça, Vieira de Mello e Ribeiro de Vilhena, o Tribunal negou provimento ao recurso para manter o r. decisório recorrido. Vencidos os MM. Juízes Relator Fábio de A. Motta, Cândido Gomes de Freitas e Orlando R. Sette que votaram pelo provimento parcial do apelo para excluir da condenação a parcela referente à diferença salarial, na conformidade do parecer do Dr. Abelardo Flores, Procurador do Trabalho. Designado redator do acórdão referente a este julgamento o MM. Juiz Miguel Mendonça. PROCLAMADA a pauta da sessão a realizar-se no dia dezoito (18) de setembro corrente, a qual foi, em seguida, afixada na sede deste Tribunal, no local do costume, para ciência das partes, nada mais havendo a tratar foi encerrada a sessão, de cujos trabalhos, eu, Geraldina Mourão Teixeira, Secretária do Presidente do TRT., desta 3ª Região, lavrei e datilografei esta Ata que, lida e achada conforme, será assinada. SALA DAS SESSÕES DO TRT, 13 de setembro de 1968. NEWTON LAMOUNIER - Presidente do TRT da 3ª Região, em exercício |