Ata n. 97, de 4 de setembro de 1968

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Título: Ata n. 97, de 4 de setembro de 1968
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno (STP)
Fonte: (Sem informação)
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO

ATA da Reunião Ordinária do Tribunal Regional do Trabalho realizada em 04 de setembro de 1968.
ÀS TREZE HORAS e trinta minutos do dia quatro de setembro de mil novecentos e sessenta e oito, em sua sede, à rua Curitiba, nº 835, 3º andar, nesta cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Tribunal Regional do Trabalho, desta 3ª Região, sob a presidência do MM. Juiz Vice-Presidente Dr. Newton Lamounier, presentes o Dr. Vicente de Paulo Sette Campos, Procurador do Trabalho e MM. Juízes Cândido Gomes de Freitas, Vieira de Mello, Orlando Rodrigues Sette, Ribeiro de Vilhena e Miguel Mendonça, tendo chegado para o julgamento do segundo processo, pela ordem, nesta Ata, o MM. Juiz Fábio de Araújo Motta. Pelo MM. Juiz Presidente em exercício foi declarada aberta a sessão e determinada a leitura da ata da reunião anterior, que foi aprovada. A seguir, foram assinados os acórdãos relativos aos processos nºs: TRT-1126/68, TRT-935/68, TRT-1283/68, TRT-978/68, TRT-1083/68, TRT-1090/68, TRT-1264/68, TRT-1192/68, TRT-1095/68, TRT-1043/68, TRT-1194/68, TRT-1024/68 e TRT-1293/68. Proclamados, logo após, pelo MM. Juiz Presidente em exercício os processos em pauta para hoje e mais os que vinham adiados da sessão anterior, observada a preferência para os advogados inscritos para defesa de seus constituintes, pela ordem: - TRT-701/68, de recurso ordinário interposto da decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de SANTA LUZIA, neste Estado, pelo recorrente ANTÔNIO ALVES DA SILVA, reclamante, sendo recorrida a PREFEITURA MUNICIPAL DE BALDIM, reclamada. Objeto: aviso prévio, 13º salário, etc. Relatado pelo MM. Juiz Miguel Mendonça, em fase de debates, usou da palavra o advogado Professor Célio Goyatá, pelo recorrente-reclamante. A seguir, em fase de votação, o Tribunal, à unanimidade, deu provimento ao recurso para condenar a reclamada a pagar ao recorrente as parcelas referentes a aviso prévio e indenização. - TRT-1273/68, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 5ª JCJ desta Capital, entre partes, recorrente a FÁBRICA DE CALÇADOS BELO HORIZONTE S/A, reclamada, recorrido o reclamante JOSÉ FERNANDES PEIXOTO. Objeto: redução de salário. Relatado pelo MM. Juiz Fábio de Araújo Motta, em fase de debates usou da palavra o advogado Wilson Carneiro Vidigal pelo recorrido-reclamante. A seguir, em fase de votação, por maioria de votos, contra o Relator, o Tribunal negou provimento ao recurso para manter o r. decisório recorrido, pelos seus fundamentos, acolhido o parecer do Dr. Custódio Alberto de Freitas Lustosa, Procurador Regional do Trabalho. O MM. Juiz Fábio de A. Motta votou pelo provimento do apelo para absolver a recorrente da condenação que lhe foi imposta. Designado redator do acórdão referente a este julgamento o MM. Juiz Miguel Mendonça. - TRT-1154/68, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 3ª JCJ de Brasília, DF., pela recorrente SOCIEDADE DE INSTALAÇÕES TÉCNICAS S/A "SIT", reclamada, sendo recorrido ONÉRIO RIBEIRO BONIFÁCIO, reclamante. Objeto: aviso prévio, indenização, etc.. Já relatado em sessão de 2 de setembro corrente pelo MM. Juiz Miguel Mendonça, quando, em fase de debates, fora adiado para vista ao MM. Juiz Ribeiro de Vilhena, nesta, em prosseguimento o julgamento, por maioria de votos, de acordo com o Relator, o Tribunal negou provimento ao recurso para manter o r. decisório recorrido, pelos seus fundamentos. O MM. Juiz Fábio de Araújo Motta, vencido, votou pelo provimento do apelo, na conformidade do parecer do Dr. Abelardo Flores, Procurador do Trabalho. Por ausente, quando do relatório, não participou deste julgamento o MM. Juiz Cândido Gomes de Freitas. - TRT-1322/68, de recursos ordinários interpostos da decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de CATALÃO, Estado de Goiás, entre partes, como 1º recorrente SOLIMAR BRAGA MACHADO, reclamante, como 2º recorrente MIGUEL AFFIUNE, reclamado, como recorridos os mesmos. Objeto: aviso prévio, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Vieira de Mello, após os debates, em votação à unanimidade, o Tribunal não conheceu do recurso do reclamado- 2º recorrente por deserto. Ainda por unanimidade, deu provimento parcial ao recurso do reclamante-1º recorrente para, admitida como de sua admissão a data fixada na inicial, deferir-lhe o pagamento das parcelas referentes a aviso prévio, indenização, diferenças salariais desde a época em que o mesmo ingressou na empresa, bem como das gratificações natalinas de 1964/1965 e férias, conforme se apurar em execução, na conformidade do parecer do Dr. José Christófaro, Procurador do Trabalho. - TRT-1326/68, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 3ª JCJ de BRASÍLIA, DF., pela empresa recorrente CIA. URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP, reclamada, sendo recorridos ALBERTO MARQUES ARAÚJO E OUTRO, reclamantes. Objeto: diferença salarial. Relatado pelo MM. Juiz Cândido Gomes de Freitas, após os debates, em votação à unanimidade, o Tribunal não conheceu do recurso por deserto. - TRT-1092/68, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 3ª JCJ de BRASÍLIA, DF., entre partes, recorrente SUMOTÉCNICA BRASÍLIA LTDA., reclamada, recorrido o reclamante RAIMUNDO NONATO PEREIRA DOS SANTOS. Objeto: aviso prévio, salário retido, etc.. Proferido o relatório pelo MM. Juiz Orlando Rodrigues Sette, após os debates, em votação à unanimidade, o Tribunal não conheceu do recurso, de vez que a sentença motivadora do mesmo como embargos infringentes foi prolatada anteriormente à vigência da lei 5.442, de 24/5/1968, devolvendo o processo à MM. Junta "a quo" para os fins de direito. - TRT-1234/68, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 3ª JCJ desta Capital pela recorrente MAGNESITA S/A, reclamada, sendo recorrido o reclamante ANTÔNIO DE PAULA GUIMARÃES. Objeto: aviso prévio, indenização, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Fábio de Araújo Motta, em fase de debates usaram da palavra os advogados René de Chateaubriand Domingues pela recorrente e Mauro Thibau da Silva Almeida pelo reclamante-recorrido. A seguir, em fase de votação, o Tribunal, por maioria de votos, vencido o MM. Juiz Relator, rejeitou a preliminar de incompetência preventa da MM. Junta "a quo". À unanimidade, rejeitou a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. "De Meritis", também unanimemente, negou provimento ao recurso, para manter o r. decisório recorrido, pelos seus fundamentos, acolhido o parecer do Dr. Custódio Alberto de Freitas Lustosa, Procurador Regional do Trabalho. - TRT-1261/68, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 5ª JCJ desta Capital, entre partes, como recorrente LUNDGREN IRMÃOS TECIDOS S/A, reclamada, como recorrida MARIA DE LOURDES COSTA, reclamante. Objeto: aviso prévio, indenização, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Miguel Mendonça, em fase de debates, usou da palavra o advogado Tibagy Salles Oliveira pela recorrente. A seguir, em fase de votação, o Tribunal, por maioria de votos, de acordo com o Relator, negou provimento ao recurso, para manter o r. decisório recorrido, pelos seus fundamentos, acolhido o parecer do Dr. Vicente de Paulo Sette Campos, Procurador do Trabalho. Vencido o MM. Juiz Fábio de A. Motta que votou pelo provimento do apelo para absolver a recorrente da condenação que lhe foi imposta. - TRT-1294/68, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 3ª JCJ de BRASÍLIA, DF., pela recorrente e reclamada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DE BRASÍLIA, sendo recorridos os reclamantes JOÃO MACHADO DOS SANTOS E OUTRO. Objeto: indenização, aviso prévio, etc.. Proferido o relatório pelo MM. Juiz Ribeiro de Vilhena, após os debates, em votação à unanimidade, o Tribunal não conheceu do recurso por intempestivo. - TRT-1358/68, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. JCJ de GOIÂNIA, Estado de Goiás, entre partes, recorrente ESCOLA TÉCNICA FEDERAL DE GOIÁS, reclamada, recorridos GERALDO ALVES DA SILVA E OUTRO, reclamantes. Objeto: aviso prévio, indenização, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Cândido Gomes de Freitas, após os debates, em votação à unanimidade, o Tribunal não conheceu do recurso por deserto. - TRT-1129/68, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 5ª JCJ desta Capital pela recorrente MINERAÇÃO MORRO VELHO S/A, reclamada, sendo recorrido o reclamante JOAQUIM ABELARDO MARCELINO. Objeto: aviso prévio, indenização, etc.. Proferido o relatório pelo MM. Juiz Miguel Mendonça, em seguida aos debates, em votação o processo, o Tribunal, por maioria de votos, contra o Relator, deu provimento ao recurso para cassar a revelia e anular o r. decisório recorrido, devolvendo os autos à MM. Junta de origem para reabertura da instrução e novo julgamento, conforme o direito, acolhido o parecer do Dr. Abelardo Flores, Procurador do Trabalho. Vencido o MM. Juiz Miguel Mendonça que negou provimento ao apelo, mantendo a revelia aplicada à recorrente. Designado redator do acórdão referente a este julgamento o MM. Juiz Fábio de Araújo Motta. Adiado, a pedido de parte interessada, para a sessão ordinária de segunda-feira vindoura o processo de nº TRT-1240/68, originário da Comarca de BAEPENDI, neste Estado, sendo Relator o MM. Juiz Orlando Rodrigues Sette.
PROCLAMADA a pauta da sessão a realizar-se no dia 9 (nove) de setembro corrente, a qual foi, em seguida, afixada na sede deste Tribunal, no local do costume, para ciência das partes, nada mais havendo a tratar foi encerrada a sessão, de cujos trabalhos, eu, Geraldina Mourão Teixeira, Secretária do Presidente do TRT., desta 3ª Região, lavrei e datilografei esta Ata que, lida e achada conforme, será assinada.
SALA DAS SESSÕES DO TRT, 04 de setembro de 1968.

NEWTON LAMOUNIER - Presidente do TRT da 3ª Região, em exercício


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