Ata n. 92, de 23 de agosto de 1968

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Título: Ata n. 92, de 23 de agosto de 1968
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno (STP)
Fonte: (Sem informação)
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO

ATA da Reunião Ordinária do Tribunal Regional do Trabalho realizada em 23 de agosto de 1968.
ÀS TREZE HORAS e trinta minutos do dia vinte e três de agosto de mil novecentos e sessenta e oito, em sua sede, à rua Curitiba, nº 835, 3º andar, nesta cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Tribunal Regional do Trabalho, desta 3ª Região, sob a presidência do MM. Juiz Herbert de Magalhães Drummond, presentes o Dr. Hélio A. de Assumpção, Procurador do Trabalho e MM. Juízes Abner Faria, Vieira de Mello, Orlando Rodrigues Sette, Ribeiro de Vilhena, Fábio de A. Motta e Miguel Mendonça. Pelo MM. Juiz Presidente foi declarada aberta a sessão e determinada a leitura da ata da reunião anterior, que foi aprovada. A seguir, foram assinados os acórdãos relativos aos processos nºs: TRT-1224/68, TRT-1766/67 e TRT-956/68. Proclamados, logo após, pelo MM. Juiz Presidente os processos em pauta para hoje e mais os que vinham adiados das sessão anterior, observada a preferência para os advogados inscritos para defesa de seus constituintes, pela ordem: - TRT-792/68, de recurso ordinário interposto da decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de CAMPESTRE, neste Estado, entre partes, recorrente a empresa reclamada FORÇA E LUZ DE CAMPESTRE, recorrido SALVADOR DE CARVALHO, reclamante. Objeto: aviso prévio, indenização, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Miguel Mendonça, em fase de debates usou da palavra o advogado Professor Célio Goyatá, pela recorrente. A seguir, em fase de votação, à unanimidade, o Tribunal rejeitou a preliminar de nulidade da decisão, por falta de proposta da conciliação. "De Meritis", por maioria de votos, de acordo com o Relator, deu provimento parcial ao recurso para excluir da condenação as férias pleiteadas, acolhido o parecer do Dr. Custódio A. de Freitas Lustosa, Procurador Regional do Trabalho. Vencido o MM. Juiz Fábio de A. Motta que votou pelo provimento parcial do apelo para mandar fosse o recorrido reintegrado em suas funções na empresa recorrente, com o pagamento dos salários vencidos e vincendos, até efetivar-se a reintegração. - TRT-918/68, de recursos ordinários interpostos da decisão da MM. 6ª JCJ desta Capital, entre partes, como 1º recorrente SÉRGIO NICOLAU CASTRO, reclamante, como 2ª recorrente a empresa reclamada IMOBILIÁRIA MINAS GERAIS S/A.. Objeto: aviso prévio, indenização, etc.. Tendo sido julgado o recurso do reclamante-1º recorrente, em 31 de maio de 1967, passou o Tribunal a apreciar o 2º recurso, proferindo o relatório o MM. Juiz Abner Faria. A seguir, em discussão o processo, usou da palavra o advogado Mauro Thibau da Silva Almeida, pelo reclamante. Findo o que, em fase de votação, por maioria de votos, de acordo com o Relator, o Tribunal deu provimento parcial ao recurso da empresa-2ª recorrente, para excluir da condenação a parcela referente ao aviso prévio, mantido o r. decisório recorrido quanto ao mais. Vencido o MM. Juiz Fábio de A. Motta que votou pelo provimento parcial desSe Apelo, para aplicar ao caso dos autos o instituto da culpa recíproca. - TRT-1107/68, de recursos ordinários interpostos da decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de SABARÁ, neste Estado, entre partes, como 1ª recorrente a CIA. SIDERÚRGICA BELGO MINEIRA, reclamada, como 2º recorrente LOURENÇO FELIPE DOS SANTOS, reclamante, como recorridos os mesmos. Objeto: aviso prévio, indenização, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Ribeiro de Vilhena, em fase de debates usou da palavra o advogado Wilson C. Vidigal, pelo reclamante-2º recorrente. A seguir, em votação o processo, por maioria de votos, vencidos os MM. Juízes Relator e Fábio de A. Motta, o Tribunal conheceu do recurso do reclamante, rejeitada a preliminar de intempestividade. "De Meritis", por maioria de votos, de acordo com o Relator, negou provimento ao recurso da empresa-1ª recorrente e deu provimento ao do reclamante para mandar acrescer à condenação as férias proporcionais, devendo os cálculos da condenação serem também acrescidos do aumento normativo. Custas na forma da lei. Vencido o MM. Juiz Fábio de A. Motta que votou pelo provimento do apelo da empresa, negando provimento ao do reclamante. - TRT-1027/68, de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto do despacho do MM. Juiz Presidente da 1ª JCJ de BRASÍLIA, DF., pela agravante FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO DISTRITO FEDERAL, no processo em que são partes contrárias HILDA LUTZ PINHEIRO e outros. Relatado pelo MM. Juiz Miguel Mendonça, após os debates, em votação à unanimidade o Tribunal conheceu do agravo, mas, para negar-lhe provimento. - TRT-1016/68, de recurso ordinário interposto da decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de PARAISÓPOLIS, neste Estado, entre partes, recorrente a MINERAÇÃO GERAL DO BRASIL LTDA., reclamada, recorridos GABRIEL CÂNDIDO PERES e outros, reclamantes. Objeto: aviso prévio, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Orlando R. Sette, após os debates, em votação à unanimidade o Tribunal não conheceu do recurso por intempestivo, acolhido o parecer do Dr. Abelardo Flores, Procurador do Trabalho, em sua parte inicial. - TRT-1140/68, de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto do despacho do MM. Juiz Presidente da 4ª JCJ desta Capital, entre partes, agravante ELETRO CARIMBOS (GERALDO NOGUEIRA VIANNA DA COSTA), no processo em que é parte contrária MARIA TEREZA DO NASCIMENTO RIBEIRO, reclamante. Relatado pelo MM. Juiz Orlando R. Sette, após os debates, em votação unânime o Tribunal conheceu do agravo, mas, para negar-lhe provimento - TRT-816/68, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. JCJ de CATAGUASES, neste Estado, entre partes, recorrentes ELMO JUSTO e outros, reclamantes, recorrida a REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - E.F.L., reclamada. Objeto: licença prêmio. Relatado pelo MM. Juiz Ribeiro de Vilhena, após os debates, em votação à unanimidade o Tribunal não conheceu do recurso por deserto, acolhido o parecer do Dr. Vicente de Paulo Sette Campos, Procurador do Trabalho, em sua parte inicial. - Adiados, por determinação do MM. Juiz Relator Fábio de A. Motta, para a próxima sessão ordinária, os processos nºs: TRT-1008/68, originário da MM. 3ª JCJ desta Capital, e TRT-1024/68, da M. 1ª JCJ desta Capital. - Continuou adiado para a próxima sessão ordinária, por determinação do MM. Juiz Relator Vieira de Mello, o processo TRT-696/68, oriundo da MM. 4ª JCJ desta Capital.
PROCLAMADA a pauta da sessão a realizar-se no dia vinte e oito (28) de agosto corrente, a qual foi, em seguida, afixada na sede deste Tribunal, no local do costume, para ciência das partes, nada mais havendo a tratar foi encerrada a sessão, de cujos trabalhos, eu, Geraldina Mourão Teixeira, Secretária do Presidente do TRT., desta 3ª Região, lavrei e datilografei esta Ata que, lida e achada conforme, será assinada.
SALA DAS SESSÕES DO TRT, 23 de agosto de 1968.

HERBERT DE MAGALHÃES DRUMMOND - Presidente do TRT da 3ª Região


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