Arquivos | Visualizar | ||
---|---|---|---|
Não há arquivos associados a esse item. |
Título: | Ata n. 91, de 21 de agosto de 1968 |
Autor: | Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT) |
Unidade responsável: | Secretaria do Tribunal Pleno (STP) |
Fonte: | (Sem informação) |
Texto: | SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO ATA da Reunião Ordinária do Tribunal Regional do Trabalho realizada em 21 de agosto de 1968. ÀS TREZE HORAS e trinta minutos do dia vinte e um de agosto de mil novecentos e sessenta e oito, em sua sede, à rua Curitiba, nº 835, 3º andar, nesta cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Tribunal Regional do Trabalho, desta 3ª Região, sob a presidência do MM. Juiz Herbert de Magalhães Drummond, presentes o Dr. Vicente de Paulo Sette Campos, Procurador do Trabalho e MM. Juízes Abner Faria, Vieira de Mello, Orlando Rodrigues Sette, Ribeiro de Vilhena, Fábio de Araújo Motta e Miguel Mendonça. Pelo MM. Juiz Presidente foi declarada aberta a sessão e determinada a leitura da ata da reunião anterior, que foi aprovada. A seguir, foi assinado o acórdão relativo ao processo nº: TRT-252/68. Proclamados, logo após, pelo MM. Juiz Presidente os processos em pauta para hoje e mais os que vinham adiados da sessão anterior, pela ordem: - TRT-1149/68, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 2ª JCJ da Capital, entre partes, recorrente WALDOMIRO ROSA GUIMARÃES, reclamante, recorrido GERALDO DE LIMA E MELO, reclamado. Objeto: aviso prévio, indenização, etc.. Já relatado, debatido e adiado em sessão de 9 de agosto corrente, por motivo de empate na votação, nesta, em prosseguimento o julgamento, o Tribunal, pelo voto de desempate do MM. Juiz Presidente, na conformidade dos votos proferidos pelos MM. Juízes Abner Faria, Orlando Rodrigues Sette e Cançado Bahia, negou provimento ao recurso, para manter o r. decisório recorrido, acolhido o parecer do Dr. Luiz Carlos da Cunha Avelar, Procurador do Trabalho. Os MM. Juízes Relator, Vieira de Mello e Miguel Mendonça rejeitaram as preliminares de prescrição da relação de emprego e de carência de ação, devolvendo os autos à MM. Junta de origem para que esta aprecie e julgue o mérito, como entender de direito. Designado redator do acórdão referente a este julgamento o MM. Juiz Abner Faria. - TRT-1039/68, de recursos ordinários interpostos da decisão da MM. 1ª JCJ desta Capital, entre partes, como 1º recorrente VICENTE CUNHA PARREIRAS, reclamante, como 2ª recorrente FAYAL S/A, reclamada, como recorridos os mesmos. Objeto: férias, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Vieira de Mello, em fase de debates usou da palavra o advogado Ernesto da Silva Leão pelo reclamante-1º recorrente. A seguir, em fase de votação, à unanimidade, o Tribunal rejeitou as preliminares de nulidade por cerceamento de defesa e de julgamento "extra" e "ultra petita". "De Meritis", também unanimemente, deu provimento parcial ao apelo para excluir da condenação os salários da data do afastamento do reclamante até a data da sentença, conforme se apurar em execução, bem como a diferença salarial referente ao aumento normativo, mantendo quanto ao mais o r. decisório recorrido. Não participou deste julgamento, dando-se por suspeito, o MM. Juiz Ribeiro de Vilhena. - TRT-1281/68, de recurso ordinário interposto da decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de ITAJUBÁ, neste Estado, pelo recorrente e reclamado SEBASTIÃO RODRIGUES DOS SANTOS, sendo recorrido VIRGÍLIO DE ALMEIDA, reclamante. Objeto: aviso prévio, férias, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Ribeiro de Vilhena, após os debates, em votação à unanimidade, o Tribunal não conheceu do recurso por deserto, acolhido o parecer do Dr. José Christófaro, Procurador do Trabalho, em sua parte inicial. - TRT-1143/68, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 5ª JCJ da Capital, entre partes, recorrente CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SANTA FÉ, reclamado, recorrido ALBERTO COUTINHO, reclamante. Objeto: consignação de pagamento. Relatado pelo MM. Juiz Miguel Mendonça, após os debates, em votação à unanimidade, o Tribunal não conheceu do recurso por ser caso de embargos, devolvendo os autos à MM. Junta de origem, para os fins de direito, acolhido o parecer do Dr. Luiz Carlos da Cunha Avelar, Procurador do Trabalho. - TRT-1095/68, de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto do despacho do MM. Juiz de Direito da Comarca de ALPINÓPOLIS, neste Estado, entre partes, agravante CEMSA - CONSTRUÇÕES, ENGENHARIA E MONTAGENS S/A., reclamada, no processo em que é parte contrária JOÃO BATISTA ALVES. Relatado pelo MM. Juiz Ribeiro de Vilhena, após os debates, em votação à unanimidade, o Tribunal conheceu do agravo e negou-lhe provimento, acolhido o parecer do Dr. Vicente de Paulo Sette Campos, Procurador do Trabalho. - TRT-1124/68, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 6ª JCJ, desta Capital, pelo recorrente e reclamante JAIRO DA SILVA FERREIRA, sendo recorrida INDÚSTRIA DE CALÇADOS GEMINI, reclamada. Objeto: aviso prévio, indenização e férias. Relatado pelo MM. Juiz Miguel Mendonça, em fase de debates, usou da palavra o advogado Wilson Carneiro Vidigal que levantou a preliminar de volta do processo à Douta Procuradoria Regional para opinar sobre a nulidade da decisão. O Dr. Procurador Vicente de Paulo Sette Campos, presente à sessão, atendeu à solicitação do Tribunal, opinando, verbalmente, pela rejeição da nulidade em causa. A seguir, em fase de votação, o Tribunal, por maioria de votos, de acordo com o Relator, acolheu a preliminar de nulidade da decisão, devolvendo os autos à MM. Junta de origem, a fim de que, ouvidas as testemunhas apresentadas, seja proferida nova decisão, conforme o direito e a lei. Vencido o MM. Juiz Vieira de Mello que votou pela rejeição da preliminar em tela. - TRT-984/68, de recurso ordinário interposto da decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de UBERABA, neste Estado, pela recorrente e reclamada GRÁFICA ZEBU PUBLICIDADE TRIÂNGULO S/A, sendo recorrido CARL SCHRAGE, reclamante. Objeto: indenização, férias, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Orlando Rodrigues Sette, após os debates, em votação à unanimidade, o Tribunal rejeitou a preliminar de negativa da relação de emprego e, quanto ao mérito, negou provimento ao recurso, para manter o r. decisório recorrido, pelos seus fundamentos, acolhido o parecer do Dr. Luiz Carlos da Cunha Avelar, Procurador do Trabalho. - TRT-1271/68, de recursos ordinários interpostos da decisão da MM. 5ª JCJ desta Capital, entre partes, como 1º recorrente GERCY GERALDO DA SILVA, reclamante, como 2ª recorrente EMPRESA DANIFI LTDA., reclamada, como recorridos os mesmos. Objeto: salário retido, etc.. Relator o MM. Juiz Vieira de Mello. Na presidência do Tribunal o MM. Juiz Abner Faria. Por ausente, quando do relatório, não participou deste julgamento o MM. Juiz Fábio de Araújo Motta. Já relatado em sessão de quatorze de agosto corrente quando, em fase de debates fora adiado para vista ao MM. Juiz Orlando Rodrigues Sette, nesta, em prosseguimento o julgamento, o Tribunal, unanimemente, considerando já decidida a matéria contida no recurso de ambas as partes, conforme consta da parte conclusiva do acórdão de fls. 132 "usque" 139, e, em cumprimento ao v. acórdão do Colendo TST, deu, ainda, provimento ao recurso da reclamada-2ª recorrente, para determinar a compensação dos vales no importe de NCr$ 65,00 com o "quantum" da condenação. PROCLAMADA a pauta da sessão a realizar-se no dia vinte e seis (26) de agosto corrente, a qual foi, em seguida, afixada na sede deste Tribunal, no local do costume, para ciência das partes, nada mais havendo a tratar foi encerrada a sessão, de cujos trabalhos, eu, Geraldina Mourão Teixeira, Secretária do Presidente do TRT., desta 3ª Região, lavrei e datilografei esta Ata que, lida e achada conforme, será assinada. SALA DAS SESSÕES DO TRT, 21 de agosto de 1968. HERBERT DE MAGALHÃES DRUMMOND - Presidente do TRT da 3ª Região |