Ata n. 88, de 14 de agosto de 1968

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Título: Ata n. 88, de 14 de agosto de 1968
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno (STP)
Fonte: (Sem informação)
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO

ATA da Reunião Ordinária do Tribunal Regional do Trabalho realizada em 14 de agosto de 1968.
ÀS TREZE HORAS e trinta minutos do dia quatorze de agosto de mil novecentos e sessenta e oito, em sua sede, à rua Curitiba, nº 835, 3º andar, nesta cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Tribunal Regional do Trabalho, desta 3ª Região, sob a presidência do MM. Juiz Abner Faria, ausente, com causa justificada, o MM. Juiz Presidente Herbert de Magalhães Drummond, presentes o Dr. Luiz Carlos da Cunha Avelar, Procurador do Trabalho e MM. Juízes Abner Faria, Vieira de Mello, Orlando Rodrigues Sette, Ribeiro de Vilhena, Cançado Bahia e Miguel Mendonça. Pelo MM. Juiz Presidente foi declarada aberta a sessão, procedendo-se à leitura da ata da reunião anterior, que foi aprovada. A seguir, foram assinados os acórdãos relativos aos processos nºs: TRT-353/68, TRT-562/68, TRT-1268/68, TRT-1395/67, TRT-414/68 e TRT-1248/68. Proclamados, logo após, pelo MM. Juiz Presidente os processos em pauta para hoje e mais os que vinham adiados das sessões anteriores, observada a preferência para os advogados inscritos para defesa de seus constituintes, pela ordem: - TRT-1090/68, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 3ª JCJ desta Capital, entre partes, recorrentes INOCÊNCIO VISACRO ROCHA e outro, reclamantes, recorrida a CIA. FORÇA E LUZ DE MINAS GERAIS, reclamada. Objeto: equiparação salarial. Relatado pelo MM. Juiz Vieira de Mello, em votação à unanimidade, após os debates, o Tribunal não conheceu do recurso por ser caso de embargos, devolvendo os autos à MM. Junta de origem para os fins de direito. - TRT-1271/68, de recursos ordinários interpostos da decisão da MM. 5ª JCJ desta Capital, entre partes, como 1º recorrente GERCY GERALDO DA SILVA, reclamante, como 2ª recorrente a empresa reclamada DANIFI LTDA., como recorridos os mesmos. Objeto: salário retido, etc.. Proferido o relatório pelo MM. Juiz Vieira de Mello, em fase de debates usou da palavra o advogado Ernesto da Silva Leão pelo 1º recorrente. A seguir, tendo o MM. Juiz Orlando R. Sette solicitado vista dos autos, que lhe foi deferida, ficou o julgamento adiado para a sessão de 4ª feira vindoura, dia 21 de agosto corrente. - TRT-1025/68, de recurso ordinário interposto da decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de SABARÁ, neste Estado, entre partes, recorrente EDILSON RODRIGUES DA SILVA, reclamante, recorrida a CIA. SIDERÚRGICA BELGO MINEIRA, reclamada. Objeto: indenização, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Vieira de Mello, em fase de debates usaram da palavra os advogados Wilson C. Vidigal pelo recorrente e Fausto da Matta Machado pela Cia. Recorrida. A seguir, em fase de votação, por maioria de votos, de acordo com o Relator, o Tribunal deu provimento ao recurso para, reconhecendo a condição de estável do recorrente, determinar sua reintegração aos serviços da Cia. Reclamada, com o pagamento dos salários vencidos e vincendos, até efetivar-se a reintegração. Vencido o MM. Juiz Cançado Bahia que negava provimento ao apelo, para confirmar o r. decisório recorrido. - TRT-1063/68, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 6ª JCJ desta Capital, pelos recorrentes JOSÉ GOMES SILVA e outros, reclamantes, sendo recorrida a MINERAÇÃO MORRO VELHO S/A., reclamada. Objeto: adicional de insalubridade. Relatado pelo MM. Juiz Cançado Bahia, em fase de debates usou da palavra o advogado Wilson C. Vidigal pelos recorrentes. A seguir, em fase de votação, por maioria de votos, contra o Relator, o Tribunal deu provimento ao recurso para reconhecer aos reclamantes recorrentes o direito à percepção da taxa de insalubridade máxima. O MM. Juiz Cançado Bahia votou pelo improvimento do apelo dos reclamantes, na conformidade do parecer do Dr. Abelardo Flores, Procurador do Trabalho. Designado redator do acórdão referente a este julgamento o MM. Juiz Miguel Mendonça. - TRT-1123/68, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. JCJ de GOIÂNIA, no Estado de Goiás, pela recorrente e reclamada SOGOMAC SOTEL S/A., sendo recorrido VICENTE JOSÉ GONÇALVES, reclamante. Objeto: indenização, aviso prévio, etc.. Proferido o relatório pelo MM. Juiz Miguel Mendonça, após os debates, em votação à unanimidade o Tribunal não conheceu do recurso por deserto, acolhido o parecer do Dr. Vicente de Paulo Sette Campos, Procurador do Trabalho, em sua parte inicial. - TRT-935/68, de recurso ordinário interposto da decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de ALÉM PARAÍBA, neste Estado, entre partes, recorrente JOSÉ FRANCISCO TAVARES, reclamante, recorrida a CIA. INDUSTRIAL ALÉM PARAÍBA, reclamada. Objeto: aviso prévio, indenização, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Orlando R. Sette, após os debates, em votação à unanimidade o Tribunal negou provimento ao recurso, para manter o r. decisório recorrido, pelos seus fundamentos, acolhido o parecer do Dr. José Christófaro, Procurador do Trabalho. - TRT-1105/68, de recursos ordinários interpostos da decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de OURO PRETO, neste Estado, entre partes, como 1ª recorrente a empresa reclamada CINEMAS SALVADOR TRÓPIA LTDA., como 2º recorrente MILTON MAGALHÃES, reclamante, como recorridos os mesmos. Objeto: aviso prévio, férias, etc.. Proferido o relatório pelo MM. Juiz Ribeiro de Vilhena, em seguida aos debates, em votação à unanimidade o Tribunal não conheceu do recurso da empresa-1ª recorrente, por falta do depósito do "quantum" da condenação, e deu provimento parcial ao do reclamante para mandar acrescer à condenação as horas extras, conforme se apurar em execução. Custas na forma da lei. - TRT-677/68, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. JCJ de GOIÂNIA, no Estado de GOIÁS, entre partes, recorrente o ESTADO DE GOIÁS, reclamado, recorridos JOSÉ MESSIAS DOS SANTOS e outros, reclamantes. Objeto: aviso prévio, 13º salário, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Miguel Mendonça, após os debates, em votação unânime o Tribunal rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho e, no mérito, negou provimento ao apelo para manter o r. decisório recorrido, pelos seus fundamentos, acolhido o parecer do Dr. Jacques do Prado Brandão, Procurador do Trabalho. - TRT-1925/67, de AÇÃO RESCISÓRIA, entre partes, autor FRANCISCO JOSÉ PIZARRO NETO, ré a empresa DELPHOS ENGENHARIA LTDA.. Objeto: não seguimento de recurso. Proferido o relatório pelo MM. Juiz Ribeiro de Vilhena, em seguida aos debates, tendo o MM. Juiz Vieira de Mello solicitado vista dos autos, que lhe foi deferida, ficou o julgamento adiado para a próxima sessão ordinária. - TRT-1251/68, de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto do despacho do MM. Juiz Presidente da 3ª JCJ desta Capital, entre partes, agravante o ESTADO DE MINAS GERAIS, agravado GERMANO DA SILVA. Relator o MM. Juiz Abner Faria. Na presidência do Tribunal o MM. Juiz Vieira de Mello. Proferido o relatório, após os debates, em votação à unanimidade o Tribunal conheceu do agravo. Por maioria de votos, contra o Relator, negou-lhe provimento. Designado redator do acórdão referente a este julgamento o MM. Juiz Orlando R. Sette. - Continuou adiado para a próxima sessão, por ausente o MM. Juiz Presidente Herbert de Magalhães Drummond, o processo TRT-1149//68, originário da MM. 2ª JCJ desta Capital, e que vinha adiado por motivo de empate na votação.
EM TEMPO: após o julgamento do quarto processo, pela ordem, nesta Ata, retirou-se da sessão, com causa justificada, não mais retornando o MM. Juiz Cançado Bahia.
VOTO DE PESAR: ao término da sessão, propôs o MM. Juiz Presidente em exercício a inserção, nesta Ata, de um voto de profundo pesar pelo falecimento do Dr. Aluysio Clark Ribeiro, ocorrido no Rio de Janeiro. Ao ensejo, falou o MM. Juiz Presidente sobre a personalidade do ilustre extinto, engenheiro culto e inteligente, exemplar chefe de família, cunhado do MM. Juiz Presidente Dr. Herbert de Magalhães Drummond. O Tribunal, à unanimidade, aprovou a proposição supra, à homenagem aderindo a Douta Procuradoria Regional do Trabalho, através da manifestação do Dr. Luiz Carlos da Cunha Avelar, Procurador do Trabalho. Pelo MM. Juiz Presidente foi também determinada a expedição de telegramas de condolências e de ciência desta homenagem, à família enlutada.
PROCLAMADA a pauta da sessão a realizar-se no dia dezenove (19) de agosto corrente, a qual foi, em seguida, afixada na sede deste Tribunal, no local do costume, para ciência das partes, nada mais havendo a tratar foi encerrada a sessão, de cujos trabalhos, eu, Geraldina Mourão Teixeira, Secretária do Presidente do TRT., desta 3ª Região, lavrei e datilografei esta Ata que, lida e achada conforme, será assinada.
SALA DAS SESSÕES DO TRT, 14 de agosto de 1968.

ABNER FARIA - Presidente do TRT da 3ª Região, em exercício


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