Ata n. 86, de 9 de agosto de 1968

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Título: Ata n. 86, de 9 de agosto de 1968
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno (STP)
Fonte: (Sem informação)
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO

ATA da Reunião Ordinária do Tribunal Regional do Trabalho realizada em 09 de agosto de 1968.
ÀS TREZE HORAS e trinta minutos do dia nove de agosto de mil novecentos e sessenta e oito, em sua sede, à rua Curitiba, nº 835, 3º andar, nesta cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Tribunal Regional do Trabalho, desta 3ª Região, sob a presidência do MM. Juiz Herbert de Magalhães Drummond, presentes o Dr. Vicente de Paulo Sette Campos, Procurador do Trabalho e MM. Juízes Abner Faria, Vieira de Mello, Orlando Rodrigues Sette, Ribeiro de Vilhena, Cançado Bahia e Miguel Mendonça. Pelo MM. Juiz Presidente foi declarada aberta a sessão e determinada a leitura da ata da reunião anterior, que foi aprovada. A seguir, foram assinados os acórdãos relativos aos processos nºs: TRT-1106/68, TRT-1087/68, TRT-680/68, TRT-1168/68, TRT-1132/68, TRT-1909/68, TRT-1790/68, TRT-1452/68, TRT-1970/67, TRT-1450/67, TRT-1669/67, TRT-587/67, TRT-2025/67 e TRT-1120/68. Proclamados, logo após, pelo MM. Juiz Presidente os processos em pauta para hoje e mais os que vinham adiados das sessões anteriores, pela ordem: - TRT-1114/68, de MANDADO DE SEGURANÇA, entre partes, impetrante a CIA. AUXILIAR DE VIAÇÃO E OBRAS, impetrado JOSÉ GOURSAND DE ARAÚJO. Já relatado em sessão de dois de agosto corrente quando, em fase de debates fora adiado para vista ao MM. Juiz Vieira de Mello, nesta, em prosseguimento o julgamento o Tribunal, por maioria de votos, de acordo com o Relator, denegou a segurança impetrada. Vencido o MM. Juiz Cançado Bahia que votou pela concessão pleiteada. Presentes à sessão, para o julgamento supra, os MM. Juízes Cândido Gomes de Freitas que presidiu o julgamento, face ao impedimento do MM. Juiz Herbert de Magalhães Drummond e o MM. Juiz José Carlos Guimarães que, não obstante haver terminado seu mandato em 7 deste, por se achar vinculado ao processo, fora previamente convocado para esta sessão. - TRT-1125/68, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 6ª JCJ desta Capital, entre partes, recorrente VITALINO DOS SANTOS, reclamante, recorrida a CIA. SIDERÚRGICA MANNESMANN, reclamada. Objeto: aviso prévio, salários retidos, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Vieira de Mello, em fase de debates usou da palavra o advogado Darcilo de Miranda Filho pelo recorrente-reclamante. A seguir, em fase de votação, por maioria de votos, de acordo com o Relator, o Tribunal deu provimento parcial ao recurso para, aplicando ao caso dos autos o instituto da culpa recíproca, de acordo com o parecer do Dr. Vicente de Paulo Sette Campos, Procurador do Trabalho, condenar a recorrida a pagar ao recorrente a indenização de antiguidade pela metade. Por maioria de votos, de acordo com o Relator, determinou também o pagamento do aviso prévio pela metade. Vencidos os MM. Juízes Abner Faria e Orlando R. Sette que votaram pela exclusão do aviso citado. Vencido também o MM. Juiz Cançado Bahia que negava provimento ao apelo para confirmar o r. decisório recorrido, integralmente. - TRT-1121/68, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 6ª JCJ desta Capital, pela recorrente SUL AMÉRICA CIA. NACIONAL DE SEGUROS DE VIDA, reclamada, sendo recorrido JOÃO PENAFORTE MACIEL, reclamante. Objeto: diferença de indenização, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Cançado Bahia, após os debates, em fase de votação, por maioria de votos, contra o Relator, o Tribunal rejeitou as preliminares de decadência e de prescrição. "De Meritis", também por maioria de votos, contra o Relator, negou provimento ao recurso para manter o r. decisório recorrido, pelos seus fundamentos, acolhido o parecer do Dr. Custódio A. de Freitas Lustosa, Procurador Regional do Trabalho. Vencido o MM. Juiz Cançado Bahia que votou pelo acolhimento das preliminares e também do apelo, para julgar improcedente a reclamatória. Designado redator do acórdão referente a este julgamento o MM. Juiz Miguel Mendonça. - TRT-1004/68, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 1ª JCJ de BRASÍLIA, DF., entre partes, recorrente a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DE BRASÍLIA, reclamada, recorrido JOÃO DA SILVA DANTAS FILHO, reclamante. Objeto: aviso prévio, férias, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Ribeiro de Vilhena, após os debates, em fase de votação, por maioria de votos, de acordo com o Relator, o Tribunal rejeitou a preliminar de carência de ação e, quanto ao mérito, negou provimento ao recurso para manter o r. decisório recorrido, pelos seus fundamentos, acolhido o parecer do Dr. Abelardo Flores, Procurador do Trabalho. Vencido o MM. Juiz Cançado Bahia que votou pelo acolhimento da preliminar em tela e, no mérito, pelo provimento do apelo. - TRT-1142/68, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 3ª JCJ de BRASÍLIA, DF., entre partes, recorrente a CONSTRUTORA GUARANTÃ S/A (EMPREITEIRA BOA ESPERANÇA LTDA.), reclamada, recorrido DOMINGOS GOMES DA SILVA, reclamante. Objeto: aviso prévio, salário família, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Abner Faria, após os debates, em votação à unanimidade o Tribunal declarou-se incompetente para conhecer e julgar a espécie dos autos, determinando que a MM. Junta "a quo" conheça do recurso como embargos, nos termos do parecer do Dr. Luiz Carlos da Cunha Avelar, Procurador do Trabalho. - TRT-1222/68, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 4ª JCJ desta Capital, entre partes, recorrente POSTES CAVAN S/A., reclamada, recorrida ANA PEREIRA, reclamante. Objeto: aviso prévio, diferença salarial, etc.. Proferido o relatório pelo MM. Juiz Vieira de Mello, em seguida aos debates, em votação à unanimidade o Tribunal rejeitou as preliminares de nulidade insanável do processo, por não ter sido aplicada a pena de confissão à reclamante, e de incompetência da Justiça do Trabalho, face à carência de ação. "De Meritis", também unanimemente, negou provimento ao recurso para manter o r. decisório recorrido, na conformidade do parecer do Dr. Vicente de Paulo Sette Campos, Procurador do Trabalho. - TRT-1021/68, de recurso ordinário interposto da decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de RESENDE COSTA, neste Estado, entre partes, recorrente o GINÁSIO NOSSA SENHORA DA PENHA, reclamado, recorridos ANTÔNIO LUIZ DE RESENDE e outros, reclamantes. Objeto: aviso prévio, indenização, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Cançado Bahia, após os debates, em votação à unanimidade o Tribunal não conheceu da preliminar de carência de ação. Quanto ao mérito, por maioria de votos, vencidos os MM. Juízes Relator e Vieira de Mello, o Tribunal negou provimento ao recurso para manter o r. decisório recorrido, pelos seus fundamentos, acolhido o parecer do Dr. Custódio A. de Freitas Lustosa, Procurador Regional do Trabalho. Os MM. Juízes Cançado Bahia e Vieira de Mello votaram pelo provimento parcial do apelo para excluir da condenação o salário família. Designado redator do acórdão referente a este julgamento o MM. Juiz Miguel Mendonça. - TRT-1166/68, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. JCJ de UBERLÂNDIA, neste Estado, entre partes, recorrentes MANOEL TAVARES DE ARAÚJO e outro, reclamantes, recorrido o INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (SAPS) reclamado. Objeto: diferença salarial, 13º salário de 1967. Proferido o relatório pelo MM. Juiz Abner Faria, após os debates, em votação à unanimidade o Tribunal negou provimento ao recurso para manter o r. decisório recorrido, pelos seus fundamentos, acolhido o parecer do Dr. José Christófaro, Procurador do Trabalho. - TRT-1149/68, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 2ª JCJ desta Capital, entre partes, recorrente WALDOMIRO ROSA GUIMARÃES, reclamante, recorrido GERALDO DE LIMA E MELO, reclamado. Objeto: aviso prévio, indenização, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Ribeiro de Vilhena, após os debates, em votação o processo, os MM. Juízes Relator, Vieira de Mello e Miguel Mendonça rejeitaram as preliminares de prescrição da relação de emprego e de carência de ação, devolvendo os autos à MM. Junta de origem para que esta aprecie e julgue o mérito como entender de direito. Os MM. Juízes Abner Faria, Orlando R. Sette e Cançado Bahia negavam provimento ao apelo para manter o r. decisório recorrido, na conformidade do parecer do Dr. Luiz Carlos da Cunha Avelar, Procurador do Trabalho. Tendo havido empate na votação, determinou o MM. Juiz Presidente lhe fossem os autos conclusos, para desempate, na próxima sessão ordinária. - TRT-1155/68, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 2ª JCJ desta Capital, entre partes, recorrente PRONTO SOCORRO DA CRIANÇA LTDA., reclamada, recorrida MARIA HELENA CAMPOS, reclamante. Objeto: aviso prévio, indenização, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Orlando R. Sette, após os debates, em fase de votação, por maioria de votos, de acordo com o Relator, o Tribunal conheceu do recurso e negou-lhe provimento, para manter o r. decisório recorrido, pelos seus fundamentos, acolhido o parecer do Dr. José Christófaro, Procurador do Trabalho. Vencido o MM. Juiz Cançado Bahia que votou pelo provimento do apelo para cassar a revelia e anular o r. decisório recorrido, devolvidos os autos à MM. Junta "a quo" para reabertura da instrução e novo julgamento, conforme o direito. - TRT-696/68, de recursos ordinários interpostos da decisão da MM. 4ª JCJ desta Capital, entre partes, recorrentes BANCO FEDERAL ITAÚ SUL AMERICANO S/A e RAIMUNDO ISIDORO DA SILVA, recorridos os mesmos. Adiado para a sessão de sexta feira vindoura, dia 16 de agosto corrente, a pedido do MM. Juiz Relator Vieira de Mello.
HOMENAGEM: terminados os trabalhos, pela ordem, pediu a palavra o MM. Juiz Ribeiro de Vilhena para propor ao Tribunal fosse consignado nesta Ata um voto de louvor ao MM. Juiz José Carlos Guimarães que, durante seis anos aqui serviu como Juiz Classista Representante dos Empregados. Justificando sua proposição, ressaltou o MM. Juiz Ribeiro de Vilhena a eficiente colaboração prestada pelo MM. Juiz José Carlos Guimarães, o qual, desde o primeiro instante de seu ingresso, mostrou-se integrado neste Tribunal. Com suas palavras de gratidão e de apreço ao nobre Juiz que ora se despede de sua representação, presta este Tribunal, por seu intermédio, sua homenagem à autenticidade com que o MM. Juiz José Carlos Guimarães marcou sua passagem nesta Justiça, toda ela plena de momentos de grande elevação e de grande verdade. Justo era, pois, reafirma o orador, que Sua Exa., ao término de seu mandato, que todos esperam seja em breve renovado, levasse a expressão da grande amizade e admiração daqueles que com ele conviveram nesta Casa onde imperam o respeito pelo direito e o amor à verdade. Com a palavra, a seguir, o MM. Juiz Presidente que, ratificando em todos os seus termos, a manifestação do MM. Juiz Ribeiro de Vilhena, disse da brilhante atuação do MM. Juiz José Carlos Guimarães neste Tribunal onde, durante os dois triênios em que aqui esteve, jamais praticou ato que não fosse de confirmação da confiança nele depositada pelos seus representados e por este Tribunal. Para prová-lo, diz o MM. Juiz Presidente, aí está o testemunho de todos os Juízes que com ele conviveram, unânimes todos em confirmar a lisura e integridade de seu caráter, a bondade de seu caráter, empenhado sempre em equacionar a questão jurídica no alto objetivo de alcançar a Justiça maior. Como Presidente deste Tribunal manifestava, pois, sua esperança de que o MM. Juiz José Carlos Guimarães possa em breve voltar a este convívio, continuando a prestar sua colaboração a esta Justiça, com os olhos postos em Deus, na luta para a conquista de um novo humanismo, onde imperem a Paz e o Equilíbrio entre as classes que trabalham pela grandeza deste Brasil. Também a Douta Procuradoria Regional do Trabalho, através da manifestação do Dr. Procurador Vicente de Paulo Sette Campos, se solidarizou à homenagem prestada ao MM. Juiz José Carlos Guimarães, fazendo suas as expressões de apreço e de amizade proferidas pelo MM. Juiz Ribeiro de Vilhena e pelo MM. Juiz Presidente.
Findo o que, pediu a palavra o MM. Juiz José Carlos Guimarães que, profundamente comovido, agradeceu ao MM. Juiz Presidente, ao MM. Juiz Ribeiro de Vilhena, aos demais Juízes presentes e à Douta Procuradoria Regional as expressões de carinho e de amizade a ele dirigidas, dizendo de sua grande admiração pelo MM. Juiz Presidente e demais membros deste Tribunal, não só pela grande cultura e inteligência que os distingue, mas, ainda, pela grande bondade e compreensão com que recebem os que aqui chegam com o objetivo de lutar e de aprender a fazer Justiça. Reafirmou Sua Exa. que daqui leva uma recordação inesquecível, pelo coleguismo, pela compreensão e bondade com que o trataram durante os seis anos de inolvidável convivência. Certo está, diz Sua Exa., que seu sucessor, - o MM. Juiz Miguel Mendonça - saberá corresponder à honra com que foi distinguido para representar a classe trabalhadora. Terminou suas palavras reafirmando seus protestos de gratidão e de apreço ao MM. Juiz Presidente, aos MM. Juízes, à Douta Procuradoria e a todos os funcionários desta Casa, cuja colaboração eficiente e amiga muito contribuiu para facilitar sua tarefa neste Tribunal.
PROCLAMADA a pauta da sessão a realizar-se no dia quatorze (14) de agosto corrente, a qual foi, em seguida, afixada na sede deste Tribunal, no local do costume, para ciência das partes, nada mais havendo a tratar foi encerrada a sessão, de cujos trabalhos, eu, Geraldina Mourão Teixeira, Secretária do Presidente do TRT., desta 3ª Região, lavrei e datilografei esta Ata que, lida e achada conforme, será assinada.
SALA DAS SESSÕES DO TRT, 09 de agosto de 1968.

HERBERT DE MAGALHÃES DRUMMOND - Presidente do TRT da 3ª Região


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