Ata n. 82, de 31 de julho de 1968

Arquivos neste item:

Arquivos Visualizar

Não há arquivos associados a esse item.

Título: Ata n. 82, de 31 de julho de 1968
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno (STP)
Fonte: (Sem informação)
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO

ATA da Reunião Ordinária do Tribunal Regional do Trabalho realizada em 31 de julho de 1968.
ÀS TREZE HORAS e trinta minutos do dia trinta e um de julho de mil novecentos e sessenta e oito, em sua sede, à rua Curitiba, nº 835, 3º andar, nesta cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Tribunal Regional do Trabalho, desta 3ª Região, sob a presidência do MM. Juiz Herbert de Magalhães Drummond, presentes o Dr. Custódio Alberto de Freitas Lustosa, Procurador Regional do Trabalho e MM. Juízes Cândido Gomes de Freitas, Abner Faria, Vieira de Mello e Cançado Bahia, tendo chegado para o julgamento do oitavo processo, pela ordem, nesta Ata, o MM. Juiz José Carlos Guimarães. Ausente com causa justificada, o MM. Juiz Newton Lamounier. Pelo MM. Juiz Presidente foi declarada aberta a sessão, procedendo-se à leitura da ata da reunião anterior, que foi aprovada. A seguir, foram assinados os acórdãos relativos aos processos nºs: TRT-1020/68, TRT-906/68, TRT-478/68, TRT-827/68, TRT-913/68, TRT-795/68, TRT-628/68, TRT-627/68, TRT-849/68, TRT-937/68, TRT-828/68, TRT-626/68. Proclamados, logo após, pelo MM. Juiz Presidente os processos em pauta para hoje e mais os que vinham adiados da sessão anterior, pela ordem: - TRT-1074/68, de recurso ordinário interposto da decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de DIVINÓPOLIS, neste Estado, pela recorrente REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A (VIAÇÃO FÉRREA CENTRO OESTE), reclamada, sendo recorrido PEDRO ILÍDIO FILHO, reclamante. Objeto: indenização, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Abner Faria, após os debates, em votação à unanimidade o Tribunal deu provimento parcial ao recurso para que seja deduzido do crédito do recorrido o total das parcelas relativas à indenização, integração de 13º salário e aviso prévio, constante do recibo de fls. 11, conforme se apurar em execução, mantida a v. sentença recorrida em seus demais termos. - TRT-1136/68, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 3ª JCJ de BRASÍLIA, DF., entre partes, recorrente H.B.HOROWITZE & BRAGA LTDA., reclamada, recorrido MANOEL MARIANO DE ARAÚJO, reclamante. Objeto: aviso prévio, salário retido, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Cançado Bahia, após os debates, em votação unânime o Tribunal manteve a revelia aplicada à recorrente e, quanto ao mérito, negou provimento ao recurso para manter o r. decisório recorrido, pelos seus fundamentos, acolhido o parecer do Dr. Custódio A. de Freitas Lustosa, Procurador Regional do Trabalho. - TRT-1047/68, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. JCJ de GOIÂNIA, no Estado de Goiás, entre partes, recorrente o AUTOMÓVEL CLUB DE GOIÁS, reclamado, recorrido DIVINO LUIZ VAZ, reclamante. Objeto: aviso prévio, indenização, etc.. Proferido o relatório pelo MM. Juiz Abner Faria, em seguida aos debates, em votação à unanimidade o Tribunal deu provimento parcial ao recurso para excluir da condenação a parcela de NCr$ 240,55, correspondente ao adicional de periculosidade, nos termos do parecer do Dr. Luiz Carlos da Cunha Avelar, Procurador do Trabalho, mantendo quanto ao mais a r. sentença recorrida. - TRT-978/68, de recurso ordinário interposto da decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de Além Paraíba, neste Estado, entre partes, recorrente a REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A (ESTRADA DE FERRO LEOPOLDINA), reclamada, recorridos MOACIR AUGUSTO LAMEIRA e outros, reclamantes. Objeto: licença especial. Relatado pelo MM. Juiz Vieira de Mello, após os debates, em fase de votação, à unanimidade o Tribunal rejeitou a diligência sugerida pela Douta Procuradoria Regional, para que, na Comarca de origem se esclareça em que data a reclamada teve conhecimento da r. decisão recorrida, conhecendo do recurso. Também à unanimidade, rejeitou as preliminares de nulidade processual por falta de proposta de conciliação e de nulidade por cerceamento de defesa, indeferindo, ainda, o pedido de retificação do cálculo das custas. "De Meritis", por maioria de votos, de acordo com o Relator, negou provimento ao recurso para manter o r. decisório recorrido, pelos seus fundamentos. Vencido o MM. Juiz Cançado Bahia que votou pelo provimento do apelo para absolver a recorrente da condenação que lhe foi imposta. - TRT-1108/68, de recurso ordinário interposto da decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de CARANDAÍ, neste Estado, pelo recorrente JOSÉ DE SOUZA COIMBRA, reclamada, sendo recorridos CRISTÓFARO RODRIGUES DE ANDRADE e outros, reclamantes. Objeto: diferença salarial. Relatado pelo MM. Juiz Cândido Gomes de Freitas, após os debates, em votação à unanimidade o Tribunal acolheu a preliminar de não conhecimento do recurso por se achar deserto, na conformidade do parecer do Dr. Vicente de Paulo Sette Campos, Procurador do Trabalho. - TRT-1075/68, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. JCJ de CONSELHEIRO LAFAIETE, neste Estado, entre partes, recorrente SEBASTIÃO CAMPOS, reclamante, recorrida a empresa reclamada GIUSTINA DO BRASIL S/A.. Objeto: equiparação salarial. Relatado pelo MM. Juiz Cândido Gomes de Freitas, após os debates, em votação à unanimidade o Tribunal negou provimento ao recurso para confirmar a v. sentença recorrida, pelos seus jurídicos fundamentos, acolhido o parecer do Dr. Luiz Carlos da Cunha Avelar, Procurador do Trabalho. - TRT-986/68, de recursos interpostos da decisão da MM. 6ª JCJ desta Capital, entre partes, como 1º recorrente JAIR PEREIRA, reclamante, como 2ª recorrente a CIA. DE SEGUROS MINAS BRASIL, reclamada, como recorridos os mesmos. Objeto: rescisão contratual. Relatado pelo MM. Juiz Abner Faria, em fase de debates usou da palavra o advogado Wilson Carneiro Vidigal pelo 1º recorrente. Findo o que, em fase de votação, à unanimidade o Tribunal rejeitou a preliminar de não conhecimento do recurso da empresa, por falta de depósito de parte da quantia arbitrada para valor da causa. No mérito, por maioria de votos, de acordo com o Relator, deu provimento parcial ao apelo do reclamante, para que lhe sejam deferidos indenização integral, 13º salário e férias, vencido o MM. Juiz Cançado Bahia que negava provimento ao apelo para confirmar o r decisório recorrido. À unanimidade, o Tribunal negou provimento ao recurso da Cia.-2ª recorrente. - TRT-1065/68, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 6ª JCJ desta Capital, entre partes, recorrente a MINERAÇÃO MORRO VELHO S/A., reclamada, recorrida IRENE FIGUEIREDO, reclamante. Objeto: aviso prévio, indenização, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Vieira de Mello, em fase de debates usou da palavra o advogado Wilson C. Vidigal pela reclamante-recorrida. A seguir, em fase de votação, por maioria de votos, de acordo com o Relator, o Tribunal negou provimento ao recurso para manter o r. decisório recorrido, acolhido o parecer do Dr. Custódio A. de Freitas Lustosa, Procurador Regional do Trabalho. Vencido o MM. Juiz Cançado Bahia que votou pelo provimento do apelo para absolver a empresa recorrente da condenação que lhe foi imposta. - TRT-1082/68, de recurso ordinário interposto da decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de SÃO JOÃO NEPOMUCENO, neste Estado, entre partes, recorrente MARINHO SEQUETTO, reclamado, recorrido ORLANDO BENTO DA SILVA, reclamante. Objeto: indenização, aviso prévio, etc.. Já relatado, debatido e com a votação iniciada em a última sessão, quando fora adiado para vista ao MM. Juiz Ribeiro de Vilhena, nesta, em prosseguimento a votação, quanto ao mérito, por maioria de votos, de acordo com o Relator, o Tribunal negou provimento ao recurso para manter o r. decisório recorrido. Vencido, também quanto ao mérito, o MM. Juiz Cançado Bahia que votou pelo provimento parcial do apelo para excluir da condenação as parcelas de indenização, aviso prévio e 13º salário de 1967, na conformidade do parecer do Dr. Vicente de Paulo Sette Campos, Procurador do Trabalho. - Continuou adiado para a próxima sessão, a pedido do MM. Juiz Cançado Bahia, o processo TRT-871/68, originário da MM. 1ª JCJ desta Capital. - Extrapauta, foi levado à apreciação do Tribunal o Processo Administrativo TRT-4416/68, em que o Dr. José de Morais Rattes, MM. Juiz Presidente do Colendo TRT da 1ª Região pede informações sobre entendimento deste Tribunal a respeito da contagem do tempo de serviço de Juiz suplente Presidente de Junta, tendo em vista a Lei nº 5.442. Relatado pelo MM. Juiz Abner Faria, após os debates, em votação à unanimidade o Tribunal entendeu que o tempo de efetivo exercício de Suplente de Presidente de Junta conta-se, para efeito de antiguidade, na classe, ou seja, como Juiz do Trabalho Substituto, que é a 1ª classe da carreira na magistratura do Trabalho.
PROCLAMADA a pauta da sessão a realizar-se no dia cinco (05) de agosto p. vindouro, a qual foi, em seguida, afixada na sede deste Tribunal, no local do costume, para ciência das partes, nada mais havendo a tratar foi encerrada a sessão, de cujos trabalhos, eu, Geraldina M. Teixeira, Secretária do Presidente do TRT., desta 3ª Região, lavrei e datilografei esta Ata que, lida e achada conforme, será assinada.
SALA DAS SESSÕES DO TRT, 31 de julho de 1968.

HERBERT DE MAGALHÃES DRUMMOND - Presidente do TRT da 3ª Região


Aparece na(s) coleção(ões):