Ata n. 81, de 29 de julho de 1968

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Título: Ata n. 81, de 29 de julho de 1968
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno (STP)
Fonte: (Sem informação)
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO

ATA da Reunião Ordinária do Tribunal Regional do Trabalho realizada em 29 de julho de 1968.
ÀS TREZE HORAS e trinta minutos do dia 29 de julho de mil novecentos e sessenta e oito, em sua sede, à rua Curitiba, 835, 3º andar, nesta cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Tribunal Regional do Trabalho, desta 3ª Região, sob a presidência do MM. Juiz Herbert de Magalhães Drummond, presentes o Dr. Custódio Alberto de Freitas Lustosa, Procurador Regional do Trabalho e MM. Juízes Cândido Gomes de Freitas, Abner Faria, Vieira de Mello, Ribeiro de Vilhena, José Aparecida e Cançado Bahia. Pelo MM. Juiz Presidente foi declarada aberta a sessão, procedendo-se à leitura da ata da reunião anterior, que foi aprovada. A seguir, foram assinados os acórdãos relativos aos processos nºs: TRT-614/68, TRT-1098/68, TRT-1076/68. Proclamados, logo após, pelo MM. Juiz Presidente os processos em pauta para hoje e mais os que vinham adiados da sessão anterior, observada a preferência para os advogados inscritos para defesa de seus constituintes, pela ordem: - TRT-1042/68, de recursos ordinários interpostos da decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de ITAÚNA, neste Estado, entre partes, como 1º recorrente OSÓRIO PENIDO DA FONSECA, reclamante, como 2º recorrente ADOTIVO FERREIRA DA SILVA, reclamado, como recorridos os mesmos. Objeto: férias, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Abner Faria, em fase de debates usou da palavra o advogado Ernesto da Silva Leão, pelo 1º recorrente-reclamante. A seguir, em fase de votação o Tribunal, por maioria de votos, vencido o MM. Juiz Ribeiro de Vilhena, conheceu do recurso. "De Meritis", à unanimidade, deu provimento parcial ao apelo do reclamante para reduzir a compensação permitida ao total dos vales de fls. 26/17, no importe de NCr$ 91,00, negado provimento ao recurso do reclamado, confirmada a sentença recorrida em seus demais termos. - TRT-1082/68, de recurso ordinário interposto da decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de SÃO JOÃO NEPOMUCENO, neste Estado, pelo recorrente MARINHO SEQUETTO, reclamado, sendo recorrido ORLANDO BENTO DA SILVA, reclamante. Objeto: indenização, aviso prévio, etc.. Relatado pelo MM. Juiz José Aparecida, em fase de debates usou da palavra o advogado Ernesto Juntolli, pelo recorrente-reclamado. A seguir, em fase de votação, por maioria de votos, de acordo com o Relator, o Tribunal rejeitou a preliminar de inexistência da relação de emprego. Vencido o MM. Juiz Cançado Bahia que julgou o reclamante carecedor da ação. "De Meritis", o MM. Juiz Relator negou provimento ao recurso para manter o r. decisório recorrido. O MM. Juiz Cançado Bahia votou pelo provimento parcial ao apelo para excluir da condenação as parcelas de indenização, aviso prévio e 13º salário de 1967, nos termos do parecer do Dr. Vicente de Paulo Sette Campos, Procurador do Trabalho, tendo, a seguir, o MM. Juiz Ribeiro de Vilhena solicitado vista dos autos, que lhe foi deferida, ficou o julgamento adiado para a próxima sessão ordinária. - TRT-871/68, de recursos ordinários interpostos da decisão da MM. 1ª JCJ desta Capital, entre partes, como 1ª recorrente a AGÊNCIA BRASILUZO DE MARCAS E PATENTES, reclamada, como 2º recorrente DJALMA DIAS DA SILVA, reclamante, como recorridos os mesmos. Objeto: aviso prévio, indenização, etc. Relatado pelo MM. Juiz José Aparecida, em fase de debates usaram da palavra os advogados Mauro Thibau da Silva Almeida, pelo recorrente-reclamante e José Carlos R. Maciel, pela empresa-1ª recorrente. A seguir, tendo o MM. Juiz Cançado Bahia solicitado vista dos autos, que lhe foi deferida, ficou o julgamento adiado para a próxima sessão ordinária. - TRT-1030/68, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 5ª JCJ desta Capital, pela recorrente ANDERSON CLAYTON & CO. S/A - INDÚSTRIA E COMÉRCIO, reclamada, sendo recorrido DALTON DIMINO, reclamante. Objeto: aviso prévio, indenização, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Vieira de Mello, após os debates, em votação à unanimidade o Tribunal negou provimento ao recurso, para manter o r. decisório recorrido, pelos seus fundamentos, acolhido o parecer do Dr. Custódio A. de Freitas Lustosa, Procurador Regional do Trabalho. - TRT-1084/68, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 3ª JCJ desta Capital, pela recorrente PADARIA E CONFEITARIA UNIVERSAL LTDA., reclamada, sendo recorrido ANTÔNIO MAIA BARBOSA, reclamante. Objeto: aviso prévio, indenização, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Cândido Gomes de Freitas, após os debates, em votação à unanimidade o Tribunal negou provimento ao recurso para manter o r. decisório recorrido, pelos seus fundamentos, nos termos do parecer do Dr. Custódio A. de Freitas Lustosa, Procurador Regional do Trabalho. - TRT-752/68, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 2ª JCJ de BRASÍLIA, DF., pelo recorrente AFRÂNIO MOREIRA FOLLADOR, reclamado, sendo recorrido LIDIANO RODRIGUES TAVARES, reclamante. Objeto: aviso prévio, 13º salário, etc.. Relatado pelo MM. Juiz José Aparecida, após os debates, em fase de votação, por maioria de votos, de acordo com o Relator, o Tribunal manteve a revelia aplicada ao recorrente e, quanto ao mérito, negou provimento ao recurso para manter o r. decisório recorrido, pelos seus fundamentos. Vencido o MM. Juiz Cançado Bahia que votou pelo provimento do apelo para cassar a revelia e anular o r. decisório recorrido, devolvidos os autos à MM. Junta de origem para reabertura da instrução e novo julgamento, conforme o direito. - TRT-1061/68, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 6ª JCJ desta Capital, pelo recorrente IVO APARECIDO DA COSTA, reclamante, sendo recorrido o BANCO MERCANTIL DE SÃO PAULO S/A., reclamado. Objeto: aviso prévio, indenização, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Cândido Gomes de Freitas, após os debates, em votação à unanimidade, o Tribunal não conheceu do recurso por ser caso de embargos, determinando o retorno dos autos à Instância originária, para que julgue o apelo como de direito, acolhido o parecer do Dr. Luiz Carlos da Cunha Avelar, Procurador do Trabalho. - TRT-1081/68, de recurso ordinário interposto da decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de BRUMADINHO, neste Estado, pelo recorrente JOSÉ DE SOUZA, reclamante, sendo recorrida a empresa reclamada MINAS DO PARAOPEBA S/A - MIPASA. Objeto: indenização, aviso prévio, etc.. Proferido o relatório pelo MM. Juiz Cançado Bahia, após os debates, em fase de votação, por maioria de votos, contra o Relator, o Tribunal deu provimento parcial ao recurso para reconhecer ao reclamante o direito ao pré-aviso, à indenização, gratificação natalina, férias e saldo salarial, tudo conforme se apurar em execução, nos termos do parecer do Dr. José Christófaro, Procurador do Trabalho. Vencidos os MM. Juízes Cançado Bahia e Abner Faria que mandavam aplicar ao caso dos autos o instituto da culpa recíproca, determinando o pagamento ao reclamante da indenização pela metade, com exclusão do pré-aviso, deferindo-lhe, ainda, as demais parcelas relacionadas no voto vencedor. Designado redator do acórdão referente a este julgamento o MM. Juiz José Aparecida. - TRT-923/68, de recursos ordinários interpostos da decisão da MM. 6ª JCJ desta Capital, entre partes, como 1º recorrente MANOEL ÂNGELO, reclamante, como 2º recorrente ERIK SORENSEM, reclamado, como recorridos os mesmos. Objeto: 13º salário, férias, etc.. Relator o MM. Juiz Abner Faria. Na presidência do Tribunal o MM. Juiz Cândido Gomes de Freitas. Ausente, com causa justificada, o MM. Juiz Herbert de Magalhães Drummond. Proferido o relatório, após os debates, em fase de votação, por maioria de votos, de acordo com o Relator, o Tribunal rejeitou a preliminar de inexistência da relação de emprego e, quanto ao mérito, deu provimento ao recurso do reclamante para inadmitir a compensação do aviso prévio e incluir na condenação a parcela do 13º salário, em proporção, negando provimento ao apelo do reclamado-2º recorrente, tudo na conformidade do parecer do Dr. Luiz Carlos da Cunha Avelar, Procurador do Trabalho. Custas na forma da lei. Vencido o MM. Juiz Cançado Bahia que acolhia a preliminar em tela, julgando improcedente o apelo do reclamante e procedente o do reclamado. - TRT-999/68, de DISSÍDIO COLETIVO para majoração salarial, entre partes, suscitante o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE PENTES, BOTÕES E SIMILARES DE BELO HORIZONTE, suscitados PLÁSTICOS MINAS GERAIS S/A e outros. Relator o MM. Juiz Cândido Gomes de Freitas, revisor o MM. Juiz Ribeiro de Vilhena. Na presidência do Tribunal o MM. Juiz Abner Faria. Proferido o relatório, após os debates, em votação à unanimidade o Tribunal homologou o acordo de fls. 31, para que produza seus legais efeitos, acolhido o parecer do Dr. Abelardo Flores, Procurador do Trabalho. - TRT-1044/68, de recursos ordinários interpostos da decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de FRUTAL, neste Estado, entre partes, 1º recorrente ADEMAR CLAUDINO PEDROSO, reclamante, como 2º recorrente ALCIDES CARLOS NOGUEIRA, reclamado, como recorridos os mesmos. Objeto: aviso prévio, férias, etc.. Relator o MM. Juiz Cançado Bahia. Reassumiu a presidência do Tribunal o MM. Juiz Cândido Gomes de Freitas. Proferido o relatório, após os debates, em votação à unanimidade o Tribunal não conheceu do recurso do reclamado- 2º recorrente, por intempestivo e negou provimento ao do reclamante, tudo na conformidade do parecer do Dr. José Christófaro, Procurador do Trabalho. TRT-1117/68, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 3ª JCJ de BRASÍLIA, DF., pela recorrente KOSMOS ENGENHARIA S/A., reclamada, sendo recorrido JUVÊNCIO SOARES DOS REIS, reclamante. Objeto: aviso prévio, FGTS.. Relatado pelo MM. Juiz Ribeiro de Vilhena, após os debates, em votação à unanimidade o Tribunal negou provimento ao recurso para manter o r. decisório recorrido, pelos seus fundamentos. - TRT-1060/68, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 6ª JCJ desta Capital, pela recorrente VIAÇÃO SANTO AFONSO LTDA., reclamada, sendo recorridos JESUS LEOPOLDINO DA SILVA e outro, reclamantes. Objeto: aviso prévio, indenização, etc.. Já relatado em sessão de 26 de julho corrente quando, em fase de debates fora adiado para vista ao MM. Juiz Vieira de Mello, nesta, em prosseguimento o julgamento, à unanimidade o Tribunal negou provimento ao recurso para manter o r. decisório recorrido, na conformidade do parecer do Dr. Vicente de Paulo Sette Campos, Procurador do Trabalho. - TRT-1073/68, de recurso ordinário interposto da decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de TRÊS CORAÇÕES, neste Estado, pelos recorrentes JOSÉ ANTÔNIO MARCELINO e ADHERBAL ANDRADE JUNQUEIRA, recorridos os mesmos. Retirado de pauta por despacho do MM. Juiz Relator José Aparecida. RESOLUÇÃO: o Tribunal, à unanimidade, resolveu estender aos MM. Juízes e funcionários da 3ª Região, como integrantes de seus vencimentos, a parte absorvida das diárias previstas no art. 4º da lei 4.019, combinado com o art. 3º da Lei 4.889/65, com direito à percepção dos atrasados.
PROCLAMADA a pauta da sessão a realizar-se no dia dois (02) de agosto p. vindouro, a qual foi, em seguida, afixada na sede deste Tribunal, no local do costume, para ciência das partes, nada mais havendo a tratar foi encerrada a sessão, de cujos trabalhos, eu, Geraldina M. Teixeira, Secretária do Presidente do TRT., desta 3ª Região, lavrei e datilografei esta Ata que, lida e achada conforme, será assinada.
SALA DAS SESSÕES DO TRT, 29 de julho de 1968.

HERBERT DE MAGALHÃES DRUMMOND - Presidente do TRT da 3ª Região


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