Ata n. 80, de 26 de julho de 1968

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Título: Ata n. 80, de 26 de julho de 1968
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno (STP)
Fonte: (Sem informação)
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO

ATA da Reunião Ordinária do Tribunal Regional do Trabalho realizada em 26 de julho de 1968.
ÀS TREZE HORAS e trinta minutos do dia vinte e seis de julho de mil novecentos e sessenta e oito, em sua sede, à rua Curitiba, 835, 3º andar, nesta cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Tribunal Regional do Trabalho, desta 3ª Região, sob a presidência do MM. Juiz Gomes de Freitas, ausente, com causa justificada, o MM. Juiz Herbert de Magalhães Drummond, presentes o Dr. Abelardo Flores, Procurador do Trabalho e MM. Juízes Abner Faria, Vieira de Mello, Ribeiro de Vilhena, José Aparecida e Cançado Bahia. Pelo MM. Juiz Presidente em exercício foi declarada aberta a sessão, procedendo-se à leitura da ata da reunião anterior, que foi aprovada. A seguir, foram assinados os acórdãos relativos aos processos nºs: - TRT-964/68, TRT-684/68, TRT-666/68, TRT-1971/67, TRT-889/68, TRT-1040/68, TRT-400/68, TRT-1131/68 e TRT-1019/68. Proclamados, logo após, pelo MM. Juiz Presidente os processos em pauta para hoje e mais os que vinham adiados da sessão anterior, respeitada a preferência para os advogados inscritos para defesa de seus constituintes, pela ordem: - TRT-1094/68, de recurso ordinário interposto da decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de DIAMANTINA, neste Estado, pela recorrente PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINA, reclamada sendo recorridos RAIMUNDO PINTO DOS SANTOS e outros, reclamantes. Objeto: 13º salário, férias em dobro, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Ribeiro de Vilhena, em fase de debates usou da palavra o advogado Jacinto Guimarães Ferreira pelos recorridos. A seguir, em fase de votação, por maioria de votos, de acordo com o Relator, o Tribunal não conheceu do recurso por falta de depósito do "quantum" da condenação, conforme dispõe a Lei 5.442, de 24/5/68. Vencidos os MM. Juízes Abner Faria e Cançado Bahia que conheciam do apelo, rejeitada a preliminar de deserção. TRT-1089/68, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 3ª JCJ desta Capital, entre partes, recorrente NILZA ALVES DE AMORIM, reclamante, recorrida MÁRCIA PENTEADOS, reclamada. Objeto: salário retido, aviso prévio, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Vieira de Mello, em fase de debates usou da palavra o advogado Ernesto da Silva Leão, pela recorrente. Findo o que, em votação à unanimidade o Tribunal acolheu a preliminar de nulidade processual, devolvendo os autos à MM. Junta de origem para reabertura da instrução e novo julgamento, conforme o direito, acolhido o parecer do Dr. José Christófaro, Procurador do Trabalho, em sua parte inicial. - TRT-993/68, de recursos ordinários interpostos da decisão da MM. 4ª JCJ desta Capital, entre partes, como 1º recorrente o reclamante CLOVIS DE MATTOS, como 2ª recorrente a S/A METALÚRGICA SANTO ANTÔNIO, reclamada, como recorridos os mesmos. Objeto: indenização, 13º salário, etc.. Proferido o relatório pelo MM. Juiz Cândido Gomes de Freitas, em fase de debates usou da palavra o advogado Professor Célio Goyatá pelo 1º recorrente. A seguir, em fase de votação, à unanimidade o Tribunal negou provimento ao recurso da empresa-2ª recorrente. Por maioria de votos, de acordo com o Relator, deu provimento parcial ao apelo do reclamante para deferir-lhe o pagamento da indenização de antiguidade e férias proporcionais, transferindo para a responsabilidade da empresa reclamada o pagamento por inteiro, dos honorários dos peritos, nos termos do parecer do Dr. Custódio A. de Freitas Lustosa, Procurador Regional do Trabalho. Vencido, em parte, o MM. Juiz Cançado Bahia que acompanhou o voto vencedor apenas na parte referente aos honorários dos peritos. TRT-526/68, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 3ª JCJ desta Capital, pela recorrente MAGNESITA S/A (reclamada), sendo recorrido JOSÉ JÚLIO MATOS, reclamante. Objeto: aviso prévio, indenização, etc.. Já relatado em sessão de 12 do corrente quando, em fase de debates, fora adiado para vista ao MM. Juiz Fábio de A. Motta, novamente adiado em 15 deste para vista ao MM. Juiz Ribeiro de Vilhena, nesta, em prosseguimento o julgamento, por maioria de votos, contra o Relator, o Tribunal deu provimento ao recurso para absolver a recorrente da condenação que lhe foi imposta, com a seguinte divergência quanto à fundamentação dos votos: o MM. Juiz Fábio de A. Motta baseou seu voto de defesa da empresa no reconhecimento da prática de improbidade pelo reclamante. Os MM. Juízes Ribeiro de Vilhena e Cândido Gomes de Freitas e Vieira de Mello reconheceram no ato do reclamante desídia e mau procedimento, mas, não improbidade. Vencidos os MM. Juízes José Aparecida e Abner Faria que negaram provimento ao recurso para confirmar o r. decisório recorrido. Designado redator do acórdão referente a este julgamento o MM. Juiz Fábio de A. Motta. - TRT-1078/68, de recurso ordinário interposto da decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de PONTALINA, no Estado de Goiás, pela recorrente CENTRAIS ELÉTRICAS DE GOIÁS S/A - CELG, reclamada, sendo recorridos GERÔNIMO PORTILHO DE OLIVEIRA e outros, reclamantes. Objeto: indenização, aviso prévio, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Cançado Bahia, após os debates, em votação à unanimidade o Tribunal rejeitou a preliminar de ilegitimidade de parte, arguida pela recorrente. "De Meritis", por maioria de votos, contra o Relator, negou provimento ao recurso para manter o r. decisório recorrido, pelos seus fundamentos, acolhido o parecer do Dr. Custódio A. de Freitas Lustosa, Procurador do Trabalho. O MM. Juiz Cançado Bahia votou pelo provimento parcial do apelo para que o cálculo das reparações legais s faça a partir das datas em que os reclamantes perceberam os seus primeiros salários, conforme levantamento pericial de fls.. Designado redator do acórdão referente à este julgamento o MM. Juiz José Aparecida. - TRT-1020/68, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 2ª JCJ desta Capital, entre partes, recorrente a CIA. USINAS NACIONAIS, reclamada, recorrido GENIZ SEVERINO DOS SANTOS, reclamante. Objeto: salários, comissões retidas, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Abner Faria, após os debates, em votação à unanimidade o Tribunal deu provimento parcial ao recurso para que a indenização por tempo de serviço seja reduzida por metade, absolvida a empresa do pagamento do aviso prévio e 13º salário, confirmando quanto ao mais a v. sentença impugnada. - TRT-1141/68, de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto do despacho do MM. Juiz Presidente da 1ª JCJ de BRASÍLIA, DF., pelo agravante GINÁSIO INDUSTRIAL UNIÃO, no processo em que é parte contrária SEBASTIÃO MARQUES DA SILVA. Relatado pelo MM. Juiz Cançado Bahia, após os debates, em votação à unanimidade o Tribunal não conheceu do agravo por deserto, acolhido o parecer do Dr. Luiz Carlos da Cunha Avelar, Procurador do Trabalho. - TRT-906/68, de recursos ordinários interpostos da decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de SANTOS DUMONT, neste Estado, entre partes, como 1ª recorrente a COOPERATIVA DOS PRODUTORES DE LEITE DE SANTOS DUMONT LTDA., reclamada, como 2ª recorrente NEIDE DE PAIVA SOARES, reclamante, como recorridas as mesmas. Objeto: aviso prévio, férias, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Abner Faria, após os debates, em votação à unanimidade o Tribunal não conheceu do recurso da empresa-1ª recorrente e negou provimento ao da empregada-2ª recorrente, nos termos do parecer do Dr. Luiz Carlos da Cunha Avelar, Procurador do Trabalho. - TRT-1022/68, de recurso ordinário interposto da decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de GURUPI, no Estado de Goiás, pela recorrente COMISSÃO ESPECIAL DA RODOVIA BELÉM-BRASÍLIA, reclamada, sendo recorrido SEBASTIÃO WENCESLAU, reclamante. Objeto: férias, 13º salário, etc.. Relatado pelo MM. Juiz José Aparecida, após os debates, em fase de votação, por maioria de votos, contra o Relator, o Tribunal deu provimento ao recurso para julgar improcedente a reclamatória, acolhido o parecer do Dr. José Christófaro, Procurador do Trabalho. Os MM. Juízes José Aparecida e Ribeiro de Vilhena negavam provimento ao apelo para confirmar o r. decisório recorrido, pelos seus fundamentos. Designado redator do acórdão referente a este julgamento o MM. Juiz Cançado Bahia. - TRT-994/68, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 4ª JCJ desta Capital, entre partes, recorrentes RAIMUNDO CRUZ e outros, reclamantes, recorrida a S/A ESTADO DE MINAS, reclamada. Objeto; alteração contratual. Já relatado em a última sessão quando, em fase de debates fora adiado para vista ao MM. Juiz José Aparecida, nesta, em prosseguimento o julgamento, à unanimidade, o Tribunal rejeitou a preliminar de não conhecimento do recurso por ser caso de embargos, arguida pela recorrida. "De Meritis", por maioria de votos, contra o Relator, deu provimento parcial ao recurso para reconhecer aos reclamantes-recorrentes o direito aos itens 1º e 6º do pedido inicial, mantido quanto ao mais o r. decisório recorrido, na conformidade do parecer do Dr. Vicente de Paulo Sette Campos, Procurador do Trabalho. Vencido o MM. Juiz Cançado Bahia que negava provimento ao apelo para manter, integralmente, o r. decisório recorrido. Designado redator do acórdão referente a este julgamento o MM. Juiz José Aparecida. Por não haver assistido ao relatório não participou do julgamento o MM. Juiz Ribeiro de Vilhena. - TRT-680/68, de recurso ordinário interposto da decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO, neste Estado, entre partes, recorrente a CIA. DE ARMAZÉNS E SILOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS, reclamada, recorrido GALILEU MENDONÇA FERNANDES DE LIMA, reclamante. Objeto: indenização, aviso prévio, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Ribeiro de Vilhena, após os debates, em votação à unanimidade o Tribunal rejeitou a preliminar de intempestividade do apelo. "De Meritis", por maioria de votos, de acordo com o Relator, o Tribunal deu provimento parcial ao recurso para excluir da condenação os honorários advocatícios e mandar pagar a diferença salarial de forma simples, mantido quanto ao mais o r. decisório recorrido. Vencido o MM. Juiz José Aparecida que negava provimento ao apelo para manter o r. decisório recorrido, integralmente. - TRT-1060/68, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 6ª JCJ desta Capital, entre parte, recorrente a VIAÇÃO SANTO AFONSO LTDA., reclamada, recorridos JESUS LEOPOLDINO DA SILVA e outro, reclamantes. Objeto: aviso prévio, indenização, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Ribeiro de Vilhena, em fase de debates solicitou vista dos autos o MM. Juiz Vieira de Mello, o que foi deferido, ficando o julgamento adiado para a próxima sessão ordinária. - TRT-1048/68, de recurso ordinário interposto da decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de FRUTAL, neste Estado, entre partes, recorrente DEOCLECÍDIO FERREIRA E SILVA, recorrido JOSÉ CLEMENTE COELHO. Retirado de pauta para cumprimento de diligência ordenada pelo MM. Juiz Relator.
PROCLAMADA a pauta da sessão a realizar-se no dia trinta e um (31) de julho corrente, a qual foi, em seguida, afixada na sede deste Tribunal, no local do costume, para ciência das partes, nada mais havendo a tratar foi encerrada a sessão, de cujos trabalhos, eu, Geraldina M. Teixeira, Secretária do Presidente do TRT., desta 3ª Região, lavrei e datilografei esta Ata que, lida e achada conforme, será assinada.
SALA DAS SESSÕES DO TRT, 26 de julho de 1968.

HERBERT DE MAGALHÃES DRUMMOND - Presidente do TRT da 3ª Região


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