Ata n. 79, de 24 de julho de 1968

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Título: Ata n. 79, de 24 de julho de 1968
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno (STP)
Fonte: (Sem informação)
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO

ATA da Reunião Ordinária do Tribunal Regional do Trabalho realizada em 24 de julho de 1968.
ÀS TREZE HORAS e trinta minutos do dia vinte e quatro de julho de mil novecentos e sessenta e oito, em sua sede, à rua Curitiba, 835, 3º andar, nesta cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Tribunal Regional do Trabalho, desta 3ª Região, sob a presidência do MM. Juiz Herbert de Magalhães Drummond, presentes o Dr. Abelardo Flores, Procurador do Trabalho e MM. Juízes Cândido Gomes de Freitas, Abner Faria, Vieira de Mello, José Aparecida e Cançado Bahia. Ausente, com causa justificada, o MM. Juiz Ribeiro de Vilhena. Pelo MM. Juiz Presidente foi declarada aberta a sessão e determinada a leitura da ata da reunião anterior, que foi aprovada. A seguir, foram assinados os acórdãos relativos aos processos nºs: - TRT-1410/67, TRT-1064/68, TRT-2064/67, TRT-1018/68, TRT-693/68, TRT-1426/67, TRT-1583/67, TRT-692/68. Proclamados, logo após, pelo MM. Juiz Presidente os processos em pauta para hoje e mais os que vinham adiados da sessão anterior, pela ordem: - TRT-963/68, de recursos ordinários interpostos da decisão da MM. 1ª JCJ desta Capital, entre partes, como 1º recorrente SIMÍRIO MINERVINO DE CASTRO, reclamante, como 2º recorrente BAR E RESTAURANTE SANTA LÚCIA (XUÁ), reclamado, como recorridos os mesmos. Objeto: indenização, 13º salário, etc.. Já relatado, debatido e adiado em sessão de 17 de Julho corrente, por motivo de empate na votação, nesta, em prosseguimento o julgamento o Tribunal assim decidiu; por maioria de votos, de acordo com o Relator, deu provimento parcial ao apelo do reclamante para deferir-lhe o pagamento integral do aviso prévio e da indenização; pelo voto de desempate do MM. Juiz Presidente, na conformidade dos votos proferidos pelos MM. Juízes Cândido Gomes de Freitas, Fábio de A. Motta e Abner Faria, indeferiu esse apelo no que se refere às diferenças salariais, vencidos os MM. Juízes Relator, Vieira de Mello e Ribeiro de Vilhena. Por quatro votos, de acordo com o Relator, o Tribunal negou provimento ao recurso do Bar reclamado, vencidos os MM. Juízes Fábio de A. Motta e Abner Faria que votaram pelo provimento parcial desse apelo para excluir da condenação a metade do aviso prévio e da indenização concedidos. - TRT-1088/68, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 2ª JCJ desta Capital, pela recorrente COMERCIAL, IMPORTADORA S/A - CISA, reclamada, sendo recorrida VERA MARIA BRANDÃO SETTE BICALHO, reclamante. Objeto: aviso prévio, indenização, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Vieira de Mello, em fase de debates usou da palavra o advogado Ernesto da Silva Leão, pela recorrida. Findo o que, em fase de votação, por maioria de votos, de acordo com o Relator, o Tribunal negou provimento ao recurso para manter o r. decisório recorrido, pelos seus fundamentos, acolhido o parecer do Dr. José Christófaro, Procurador do Trabalho. Vencido o MM. Juiz Cançado Bahia que votou pelo provimento parcial do apelo, aplicando ao caso em tela o instituto da culpa recíproca. TRT-994/68, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 4ª JCJ desta Capital, pelos recorrentes RAIMUNDO CRUZ e outros, reclamantes, sendo recorrida a S/A ESTADO DE MINAS, reclamada. Relatado pelo MM. Juiz Cançado Bahia, em fase de debates usou da palavra o advogado Hezick Muzzi Filho pelos recorrentes. A seguir, tendo o MM. Juiz José Aparecida solicitado vista dos autos, que lhe foi deferida, ficou o julgamento adiado para a próxima sessão ordinária. - TRT-1076/68, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 6ª JCJ desta Capital, pela recorrente LATICÍNIOS AGOSTINHO BOSSI S/A, reclamada, sendo recorrido GERALDO FERREIRA SENA, reclamante. Objeto: aviso prévio, indenização, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Abner Faria, após os debates, em votação à unanimidade o Tribunal negou provimento ao recurso para manter o r. decisório recorrido, pelos seus fundamentos, acolhido o parecer do Dr. Vicente de Paulo Sette Campos, Procurador do Trabalho. - TRT-1013/68, de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto do despacho do MM. Juiz de Direito da Comarca de SANTA BÁRBARA, neste Estado, pela agravante COOPERATIVA AGRO-PECUÁRIA SANTA BÁRBARA, no processo em que é parte contrária JOSÉ RODRIGUES LAGE. Relatado pelo MM. Juiz José Aparecida, após os debates, em votação à unanimidade o Tribunal conheceu do agravo mas, para negar-lhe provimento, nos termos do parecer do Dr. Vicente de Paulo Sette Campos, Procurador do Trabalho. - TRT-1098/68, de recurso ordinário interposto da decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de BETIM, neste Estado, pelo recorrente GERALDO GUILHERME PEREIRA, reclamante, sendo recorrido JOSÉ MARQUES, reclamado. Objeto: aviso prévio, férias, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Cândido Gomes de Freitas, após os debates, em votação à unanimidade o Tribunal negou provimento ao recurso para manter o r. decisório recorrido, pelos seus fundamentos, acolhido o parecer do Dr. José Christófaro, Procurador do Trabalho. - TRT-1062/68, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 6ª JCJ desta Capital, pelo recorrente LAURINDO BATISTA DE OLIVEIRA, reclamante, sendo recorrido o CONSELHO DE PROFILAXIA E COMBATE À GASTROENTERITE (PREFEITURA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE), reclamado. Objeto: 13º salário. Relatado pelo MM. Juiz Cançado Bahia, após os debates, em votação à unanimidade o Tribunal não conheceu do recurso por ser caso de embargos. - TRT-1049/68, de recurso ordinário interposto da decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de SANTA LUZIA, neste Estado, entre partes, recorrente ESPÓLIO DE RITA RUFINO DE JESUS, reclamado, recorrido ANTENOR PEREIRA SOARES, reclamante. Objeto: indenização, aviso prévio, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Vieira de Mello, após os debates, em votação à unanimidade, o Tribunal rejeitou as preliminares de: 1ª) nulidade da sentença; 2ª) carência de ação; 3ª) prescrição. Quanto ao mérito, por maioria de votos, de acordo com o Relator, deu provimento parcial ao recurso para excluir da condenação as horas extras, não só no que diz respeito à sua inclusão nas demais vantagens legais reconhecidas ao reclamante, como também quanto à parcela em si, excluindo também o aviso prévio e determinando seja feito o cálculo da indenização com base na remuneração legal a que efetivamente fazia ele jus. Vencido o MM. Juiz José Aparecida que negava provimento ao apelo para manter o r. decisório recorrido. - TRT-1039/68, originário da MM. 1ª JCJ de desta Capital, pelos recorrentes VICENTE CUNHA PARREIRAS E FAYAL S/A., recorridos os mesmos. Retirado de pauta por despacho do MM. Juiz Relator Cândido Gomes de Freitas que remete os autos à Douta Procuradoria Regional para fins de parecer sobre o mérito. Continuaram adiados para a próxima sessão ordinária, por ausente o MM. Juiz Ribeiro de Vilhena, os processos nºs: TRT-680/68, TRT-1060/68 e TRT-526/68.
PROCLAMADA a pauta da sessão a realizar-se no dia vinte e nove (29) de Julho corrente, a qual foi, em seguida, afixada na sede deste Tribunal, no local do costume, para ciência das partes, nada mais havendo a tratar foi encerrada a sessão, de cujos trabalhos, eu, Geraldina Mourão Teixeira, Secretária do Presidente do TRT., desta 3ª Região, lavrei e datilografei esta Ata que, lida e achada conforme, será assinada.
SALA DAS SESSÕES DO TRT, 24 de julho de 1968.

HERBERT DE MAGALHÃES DRUMMOND - Presidente do TRT da 3ª Região


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