Ata n. 77, de 19 de julho de 1968

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Título: Ata n. 77, de 19 de julho de 1968
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno (STP)
Fonte: (Sem informação)
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO

ATA da Reunião Ordinária do Tribunal Regional do Trabalho realizada em 19 de julho de 1968.
ÀS TREZE HORAS e trinta minutos do dia dezenove de julho de mil novecentos e sessenta e oito, em sua sede, à rua Curitiba, 835, 3º andar, nesta cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Tribunal Regional do Trabalho, desta 3ª Região, sob a presidência do MM. Juiz Herbert de Magalhães Drummond, presentes o Dr. Vicente de Paulo Sette Campos, Procurador do Trabalho e MM. Juízes Cândido Gomes de Freitas, Abner Faria, Vieira de Mello, Ribeiro de Vilhena, Cançado Bahia e José Aparecida. Pelo MM. Juiz Presidente foi declarada aberta a sessão, procedendo-se à leitura da ata da reunião anterior, que foi aprovada. A seguir, foram assinados os acórdãos relativos aos processos nºs: TRT-961/68, TRT-2135/67, TRT-981/68, TRT-957/68, TRT-991/68, TRT-1560/67, TRT-954/68, TRT-985/68, TRT-919/68, TRT-936/68, TRT-911/68 e TRT-996/68. Proclamados, logo após, pelo MM. Juiz Presidente os processos em pauta para hoje e mais os que vinham adiados da sessão anterior, pela ordem: - TRT-798/68, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 3ª JCJ desta Capital, pela recorrente MINERAÇÃO LAGOA SECA LTDA., reclamada, sendo recorrido GERALDO GOMES FERREIRA, reclamante. Objeto: aviso prévio, indenização, etc.. Já relatado em sessão de 12 do corrente quando, em fase de debates fora adiado para vista ao MM. Juiz Fábio de A. Motta, novamente adiado para a sessão de 22 de Julho corrente, para vista ao MM. Juiz Ribeiro de Vilhena, nesta, tendo Sua Excelência declarado estar em condições de proferir seu voto, teve prosseguimento o julgamento quando, em fase de votação, à unanimidade o Tribunal deu provimento parcial ao recurso para condenar a recorrente a pagar ao recorrido a indenização simples pelo tempo de serviço prestado, acolhido o parecer do Dr. Hélio A. de Assumpção, Procurador do Trabalho. - TRT-1028/68, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 1ª JCJ de BRASÍLIA, DF., entre partes, recorrente a SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DA REGIÃO CENTRO OESTE (S.U.D.E.C.O.), reclamada, recorrido AURELIANO JOSÉ RODRIGUES FILHO, reclamante. Objeto: equiparação salarial, etc.. Proferido o relatório pelo MM. Juiz Ribeiro de Vilhena, após os debates, em votação à unanimidade, o Tribunal rejeitou a preliminar de nulidade do processo, arguida pela recorrente e, quanto ao mérito, negou provimento ao recurso para manter o r. decisório recorrido pelos seus fundamentos, acolhido o parecer do Dr. José Christófaro, Procurador do Trabalho. - TRT-604/68, de recursos ordinários interpostos da decisão da MM. 2ª JCJ de JUIZ DE FORA, neste Estado, entre partes, como 1º recorrente REVEL MONTONI, reclamante, 2º recorrente a CIA. MINEIRA DE REFRESCOS, reclamada, como recorridos os mesmos. Objeto: indenização, aviso prévio, etc.. Relatado pelo MM. Juiz José Aparecida, após os debates, em votação à unanimidade o Tribunal negou provimento ao recurso do reclamante-1º recorrente; por maioria de votos, de acordo com o Relator, negou provimento também ao apelo da empresa-2ª recorrente, para manter o r. decisório recorrido, pelos seus fundamentos, acolhido o parecer do Dr. Luiz Carlos da Cunha Avelar, Procurador do Trabalho. Vencido o MM. Juiz Cançado Bahia que votou pelo provimento parcial do apelo da empresa reclamada, para excluir da condenação as horas extras. - TRT-1023/68, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 3ª JCJ de BRASÍLIA, DF., pela recorrente REPRESENTAÇÕES RAMOS LTDA., reclamada, sendo recorrido SEBASTIÃO SIMPLÍCIO DE OLIVEIRA, menor, reclamante. Objeto: 13º salário, férias, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Vieira de Mello, após os debates, em votação à unanimidade o Tribunal não conheceu do recurso por ser caso de embargos, já que a sentença recorrida foi prolatada sob o império da lei antiga que o admitia. - TRT-1040/68, de recurso ordinário interposto da decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de BRUMADINHO, neste Estado, entre partes, recorrente JOSÉ FERREIRA DO PRADO, reclamante, recorrida a reclamada MINAS DO PARAOPEBA S/A - MIPASA. Objeto: aviso prévio, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Cândido Gomes de Freitas, após os debates, em fase de votação, por maioria de votos, de acordo com o Relator, o Tribunal deu provimento ao recurso para condenar a reclamada ao pagamento da importância de NCr$ 884,00, conforme pedido inicial, acolhido o parecer do Dr. Luiz Carlos da Cunha Avelar, Procurador do Trabalho. Vencido o MM. Juiz Cançado Bahia que negava provimento ao apelo do reclamante, para confirmar o r. decisório recorrido, integralmente. - TRT-693/68, de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto do despacho do MM. Juiz Presidente da 4ª JCJ desta Capital, pelo agravante PAIXÃO CELSO MAGALHÃES, no processo em que é parte contrária a SOCIEDADE MINEIRA DE ELETRIFICAÇÃO S/A.. Relatado pelo MM. Juiz Abner Faria, após os debates, em votação à unanimidade, o Tribunal conheceu do agravo mas, para negar-lhe provimento. TRT-1017/68, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 6ª JCJ desta Capital, entre partes, recorrentes JOSÉ CORREIA BORGES e outro, reclamantes, recorrida a empresa reclamada LUFERSAF INCORPORAÇÃO LTDA.. Objeto: aviso prévio, férias, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Ribeiro de Vilhena, após os debates, em fase de votação, por maioria de votos, de acordo com o Relator, o Tribunal deu provimento parcial ao recurso para deferir ao recorrente ADELAIR DE OLIVEIRA a indenização de antiguidade; a ambos os recorrentes o aviso prévio, as férias proporcionais e o 13º salário. Vencido o MM. Juiz Cançado Bahia que negava provimento ao apelo de ambos os recorrentes, para confirmar o r. decisório recorrido. - TRT-1131/68, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. JCJ de GOIÂNIA, no Estado de Goiás, pela recorrente COMISSÃO INTERESTADUAL DOS VALES DO ARAGUAIA E TOCANTINS, reclamada, sendo recorrido FRANCISCO FERRAZ DE LIMA, reclamante. Objeto: indenização, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Cândido Gomes de Freitas, após os debates, em votação à unanimidade o Tribunal negou provimento ao recurso para manter o r. decisório recorrido, pelos seus fundamentos, acolhido o parecer do Dr. José Christófaro, Procurador do Trabalho. - Continuou adiado para a próxima sessão ordinária, por determinação do MM. Juiz Presidente, o processo TRT-963/68, originária da MM. 1ª desta Capital. POSSE: ao final da sessão, tomou posse no cargo de Suplente de Juiz do Trabalho, representante de Empregadores neste Tribunal, o Dr. José Romualdo Cançado Bahia. Após assinatura do respectivo termo, S. Exa. o MM. Juiz Presidente saudou o MM. Juiz Cançado Bahia pela sua recondução ao cargo, por mais um triênio, ressaltando suas qualidades de Juiz culto, honesto, digno e trabalhador, cuja presença é motivo de honra para este Tribunal. Manifestou o MM. Juiz Presidente seu desejo de que o MM. Juiz Cançado Bahia aqui continue, - não apenas como Suplente e, - sim, como Juiz efetivo, tendo em vista o aumento de vagas neste Tribunal. Também fez uso da palavra o Dr. Procurador Vicente de Paulo Sette Campos, Procurador do Trabalho que, em seu próprio nome e em nome da Douta Procuradoria Regional do Trabalho, cumprimentou o Dr. Cançado Bahia pela sua recondução ao cargo, por mais um triênio. A seguir, o MM. Juiz Cançado Bahia agradeceu ao MM. Juiz Presidente, ao Dr. Vicente de Paulo Sette Campos e aos demais Juízes as expressões de apreço e amizade a ele dirigidas, dizendo de seu empenho em bem servir à Justiça, nesta Casa, onde muito tem aprendido e sentido o valor da amizade e da colaboração para o desempenho da nobre missão a ele confiada.
PROCLAMADA a pauta da sessão a realizar-se no dia vinte e quatro (24) de julho corrente, a qual foi, em seguida, afixada na sede deste Tribunal, no local do costume, para ciência das partes, nada mais havendo a tratar foi encerrada a sessão, de cujos trabalhos, eu, Geraldina Mourão Teixeira, Secretária do Presidente do TRT., desta 3ª Região, lavrei e datilografei esta Ata que, lida e achada conforme, será assinada.
SALA DAS SESSÕES DO TRT., 19 de julho de 1968.

HERBERT DE MAGALHÃES DRUMMOND - Presidente do TRT da 3ª Região


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