Ata n. 75, de 15 de julho de 1968

Arquivos neste item:

Arquivos Visualizar

Não há arquivos associados a esse item.

Título: Ata n. 75, de 15 de julho de 1968
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno (STP)
Fonte: (Sem informação)
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO

ATA da Reunião Ordinária do Tribunal Regional do Trabalho realizada em 15 de Julho de 1968.
ÀS TREZE HORAS e trinta minutos do dia 15 de julho de mil novecentos e sessenta e oito, em sua sede, à rua Curitiba, 835, 3º andar, nesta cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Tribunal Regional do Trabalho, desta 3ª Região, sob a presidência do MM. Juiz Herbert de Magalhães Drummond, presentes o Dr. Vicente de Paulo Sette Campos, Procurador do Trabalho e MM. Juízes Cândido Gomes de Freitas, Abner Faria, Vieira de Mello, Ribeiro de Vilhena, Fábio de A. Motta e José Aparecida. Pelo MM. Juiz Presidente foi declarada aberta a sessão e determinada a leitura da ata da reunião anterior, que foi aprovada. A seguir, foram assinados os acórdãos relativos aos processos nºs: TRT-805/68, TRT-1857/68, TRT-92/68, TRT-1496/67, TRT-873/68, TRT-879/68, TRT-898/68, TRT-794/68. Proclamados, logo após, pelo MM. Juiz Presidente os processos em pauta para hoje e mais os que vinham adiados da sessão anterior, respeitada a preferência para os advogados inscritos para defesa de seus constituintes, pela ordem: - TRT-526/68, de recurso ordinário interposto da decisão da M. 3ª JCJ desta Capital, pela recorrente MAGNESITA S/A., reclamada, sendo recorrido JOSÉ JÚLIO MATOS, reclamante. Já relatado em a última sessão, quando, em fase de debates fora adiado para vista ao MM. Juiz Fábio de A. Motta, nesta, em prosseguimento o julgamento o MM. Juiz Relator José Aparecida negou provimento ao apelo para manter o r. decisório recorrido, pelos seus fundamentos, acolhido o parecer do Dr. Hélio A. de Assumpção, Procurador do Trabalho. O MM. Juiz Fábio de A. Motta votou pelo provimento do apelo para absolver a recorrente da condenação que lhe foi imposta. A seguir, tendo o MM. Juiz Ribeiro de Vilhena solicitado vista dos autos que lhe foi deferida, ficou o julgamento mais uma vez adiado, para a sessão de 2ª feira vindoura, dia 22 de julho corrente. - TRT-956/68, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 1ª JCJ desta Capital, entre partes, recorrentes CASA NACIONAL DO LIVRO e outros, reclamados, recorrido LOURIVAL SOARES PINTO, reclamante. Objeto: aviso prévio, indenização, 13º salário, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Fábio de A. Motta, em fase de debates usaram da palavra os advogados Paulo de Paula Reis pelos recorrentes e Darcilo de Miranda Filho pelo recorrido. A seguir, em fase de votação, à unanimidade, o Tribunal manteve a revelia aplicada aos recorrentes e, quanto ao mérito, negou provimento ao recurso para manter o r. decisório recorrido, pelos seus fundamentos, acolhido o parecer do Dr. Luiz Carlos da Cunha Avelar, Procurador do Trabalho. - TRT-957/68, de recurso ordinário interposto da decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de PAINS, neste Estado, entre partes, recorrentes CAROLINA JUSTINA VILELA DE OLIVEIRA e outro, reclamados, recorrido JOSÉ NOVATO, reclamante. Objeto: férias, indenização, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Fábio de A. Motta, após os debates, em votação à unanimidade o Tribunal negou provimento ao recurso para manter o r. decisório recorrido, pelos seus fundamentos, acolhido o parecer do Dr. Custódio A. de Freitas Lustosa, Procurador Regional do Trabalho. - TRT-839/68, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 1ª JCJ de BRASÍLIA, DF., entre partes, recorrente MÁRIO FRANÇA CÂMARA SILVA, reclamante, recorrido ESCRITÓRIO SATURNINO DE BRITO, reclamado. Objeto: indenização. Já relatado em sessão de vinte e um de junho último, quando, em fase de debates fôra adiado para vista ao MM. Orlando R. Sette, o qual, a seguir, jurou suspeição, ficando o processo novamente adiado em 1º de julho corrente, para vista ao MM. Juiz Vieira de Mello, prosseguindo o adiamento por falta de "quorum", nesta, em votação o processo, por maioria de votos, de acordo com o Relator Ribeiro de Vilhena, o Tribunal deu provimento parcial ao recurso para, reconhecendo a estabilidade do reclamante, determinar sua reintegração na empresa recorrida, com direito aos salários atrasados, ressalvado ao Escritório reclamado o direito de compensação da importância de NCr$ 3.780,00. Vencido o MM. Juiz Fábio de A. Motta que negava provimento ao apelo para manter o r. decisório recorrido. Por ausentes, quando do relatório, não participaram deste julgamento os MM. Juízes Cândido Gomes de Freitas e Abner Faria. Presente à sessão, para o julgamento supra, o MM. Juiz José Carlos Guimarães. - TRT-959/68, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. JCJ de CONSELHEIRO LAFAIETE, neste Estado, entre partes, recorrente USINA QUEIROZ JÚNIOR S/A., reclamada, recorridos GERALDO NETO DE SOUZA e outros, reclamantes. Objeto: insalubridade. Relator o MM. Juiz José Aparecida. Na assentada deste julgamento retirou-se da sessão, com causa justificada, não mais retornando o MM. Juiz Fábio de A. Motta. Proferido o relatório, em fase de debates usou da palavra o advogado Edgard Guimarães pela empresa recorrente. A seguir, em fase de votação, à unanimidade o Tribunal deu provimento parcial ao recurso para condenar a reclamada a pagar aos recorridos o adicional de insalubridade até a data em que esta efetivamente cessou, conforme se apurar em execução. - TRT-936/68, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. JCJ de GOVERNADOR VALADARES, neste Estado, pela recorrente INDÚSTRIA DE MADEIRAS, COMERCIAL E PECUÁRIA CABRAL S/A - IMPEBRA, reclamada, sendo recorridos ANTÔNIO PONTIL DE MEDEIROS e outros, reclamantes. Objeto: reconhecimento de estabilidade, etc. Relatado pelo MM. Juiz Cândido Gomes de Freitas, em fase de debates usaram da palavra os advogados Ernesto Juntolli pela Indústria recorrente e J. Mohamedes da Costa, pelos recorridos. Findo o que, em fase de votação, à unanimidade o Tribunal rejeitou a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e, quanto ao mérito, por maioria de votos, contra o Relator, negou provimento ao recurso para manter o r. decisório recorrido, pelos seus fundamentos, acolhido o parecer do Dr. Custódio A. de Freitas Lustosa, Procurador Regional do Trabalho. Vencido o MM. Juiz Cândido Gomes de Freitas que votou pelo provimento parcial do apelo, para reduzir os honorários advocatícios a 10%. Designado redator do acórdão referente a este julgamento o MM. Juiz Abner Faria. - TRT-962/68, de recurso ordinário interposto da decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de BETIM, neste Estado, entre partes, recorrente MANOEL RAIMUNDO SENA, reclamado, recorrido JOÃO ANTÃO, reclamante. Objeto: indenização, aviso prévio, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Ribeiro de Vilhena, em fase de debates usou da palavra o advogado Afrânio Vieira Furtado pelo recorrente-reclamado. Findo o que, em votação unânime o Tribunal rejeitou a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, sob dois fundamentos; por maioria de votos, de acordo com o Relator, rejeitou a preliminar de carência de ação, vencido o MM. Juiz Vieira de Mello que a acolhia. "De Meritis", à unanimidade, o Tribunal deu provimento parcial ao recurso para admitir a dedução da importância recebida pela venda do milho e demais utilidades, efetuada pelo reclamante, e mais o valor da habitação, mantido quanto ao mais o r. decisório recorrido. TRT-990/68, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 4ª JCJ desta Capital, pela recorrente ESCOLA DE ARQUITETURA DA UNIVERSIDADE DE MINAS GERAIS, reclamada, sendo recorrida MARIA DOS ANJOS DA SILVA, reclamante. Objeto: descontos indevidos, 13º salário, etc.. Relatado pelo MM. Juiz José Aparecida, após os debates, em votação à unanimidade o Tribunal não conheceu do recurso por intempestivo. - TRT-643/68, de recurso ordinário interposto da decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de POUSO ALTO, neste Estado, entre partes, recorrente CARLOS DE CARVALHO BRITO, reclamado, recorrido AURÉLIO RODRIGUES DE OLIVEIRA, reclamante. Objeto: férias, 13º salário, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Ribeiro de Vilhena, após os debates, em votação à unanimidade o Tribunal rejeitou as preliminares de intempestividade e de "ilegitimatio ad causam" e, quanto ao mérito, negou provimento ao recurso para manter o r. decisório recorrido, pelos seus fundamentos. - TRT-891/68, originário da Comarca de FORMIGA, neste Estado, entre partes, como 1ºs recorrentes EXPEDITO MESSIAS DA SILVA e outro, recorrentes, como 2ª recorrente a FUNDIÇÃO VITÓRIA LTDA., reclamada, como recorridos os mesmos. Retirado de pauta, para cumprimento de diligência ordenada pelo MM. Juiz Relator José Aparecida. - TRT-896/68, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 5ª JCJ desta Capital, pela recorrente e reclamada MASSA FALIDA DE ORSILAR S/A - INDÚSTRIA E COMÉRCIO, sendo recorrido JOSÉ LEÔNCIO FILHO, reclamante. Objeto: salários retidos. Já relatado, debatido e com a votação iniciada em a última sessão, quando fora adiado para vista ao MM. Juiz Abner Faria, nesta, em prosseguimento o julgamento, quanto ao mérito, à unanimidade, o Tribunal deu provimento parcial ao recurso para determinar que o salário família seja computado na forma do art. 2º da lei 4.266, de 3/10/63.
PROCLAMADA a pauta da sessão a realizar-se no dia dezenove (19) de julho corrente, a qual foi, em seguida, afixada na sede deste Tribunal, no local do costume, para ciência das partes, nada mais havendo a tratar foi encerrada a sessão, de cujos trabalhos, eu, Geraldina M. Teixeira, Secretária do Presidente do TRT., desta 3ª Região, lavrei e datilografei esta Ata que, lida e achada conforme, será assinada.
SALA DAS SESSÕES DO TRT, 15 de julho de 1968.

HERBERT DE MAGALHÃES DRUMMOND - Presidente do TRT da 3ª Região


Aparece na(s) coleção(ões):