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Título: | Ata n. 72, de 8 de julho de 1968 |
Autor: | Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT) |
Unidade responsável: | Secretaria do Tribunal Pleno (STP) |
Fonte: | (Sem informação) |
Texto: | SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO ATA da Reunião Ordinária do Tribunal Regional do Trabalho realizada em 08 de julho de 1968. ÀS TREZE HORAS e trinta minutos do dia oito de julho de mil novecentos e sessenta e oito, em sua sede, à rua Curitiba, 835, 3º andar, nesta cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Tribunal Regional do Trabalho, desta 3ª Região, sob a presidência do MM. Juiz Herbert de Magalhães Drummond, presentes o Dr. Vicente de Paulo Sette Campos, Procurador do Trabalho e MM. Juízes Cândido Gomes de Freitas, Vieira de Mello, Orlando Rodrigues Sette, Ribeiro de Vilhena, Fábio de A. Motta e José Aparecida. Pelo MM. Juiz Presidente foi declarada aberta a sessão e determinada a leitura da ata da reunião anterior, que foi aprovada. A seguir, foram assinados os acórdãos relativos aos processos nºs: TRT-845/68, TRT-846/68, TRT-698/68, TRT-159/68, TRT-1801/67, TRT-755/68 e TRT-99/68. Proclamados, logo após, pelo MM. Juiz Presidente os processos em pauta para hoje e mais os que vinham adiados da sessão anterior, respeitada a preferência para os advogados inscritos para defesa de seus constituintes, pela ordem: - TRT-991/68, de recursos ordinários interpostos da decisão da MM. 4ª JCJ desta Capital, entre partes, como 1ª recorrente a firma reclamada METÓDIO MOLDURAS LTDA., como 2º recorrente CARLOS ANTÔNIO LEAL, reclamante, como recorridos os mesmos. Objeto: aviso prévio, indenização, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Vieira de Mello, em fase de debates usou da palavra o advogado Luiz Roberto Capistrano Costa e Silva pelo reclamante-2º recorrente. A seguir, em fase de votação, à unanimidade o Tribunal rejeitou a preliminar de deserção e, quanto ao mérito, negou provimento a ambos os recursos para manter o r. decisório recorrido, pelos seus próprios fundamentos, acolhido, nesta parte, o parecer do Dr. Vicente de Paulo Sette Campos, Procurador do Trabalho. - TRT-898/68, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 6ª JCJ desta Capital, pela recorrente CIA. DE SEGUROS MINAS BRASIL, reclamada, recorridos PEDRO DE PÁDUA COELHO e outros (9), reclamantes. Objeto: diferença de aviso prévio, indenização, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Fábio de A. Motta, em fase de debates usou da palavra o advogado Wilson C. Vidigal pelos reclamantes-recorridos. A seguir, em votação à unanimidade o Tribunal negou provimento ao recurso para manter o r. decisório recorrido, pelos seus próprios fundamentos, acolhido o parecer do Dr. Vicente de Paulo Sette Campos, Procurador do Trabalho. - TRT-145/68, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. JCJ de UBERLÂNDIA, neste Estado, entre partes, recorrente a firma reclamada IMPERIAL INDÚSTRIA COMÉRCIO EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA., recorrida LAUDELINA DOS SANTOS, reclamante. Objeto: indenização, aviso prévio, etc.. Relatado pelo MM. Juiz José Aparecida, em fase de debates usou da palavra o advogado Wilson C. Vidigal pela reclamada-recorrida. Findo o que, em fase de votação, à unanimidade, o Tribunal rejeitou a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. Por maioria de votos, de acordo com o Relator, rejeitou a preliminar de prescrição, vencido o MM. Juiz Fábio de A. Motta que a acolhia. "De Meritis", por maioria de votos, de acordo com o Relator, negou provimento ao recurso para manter o r. decisório recorrido, pelos seus fundamentos, acolhido o parecer do Dr. Hélio A. de Assumpção, Procurador do Trabalho. Vencido o MM. Juiz Fábio de A. Motta que votou pela procedência do apelo para absolver a empresa recorrente da condenação que lhe foi imposta. - TRT-915/68, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 5ª JCJ desta Capital, pela recorrente CIA. AGRÍCOLA DE MINAS GERAIS - CAMIG, reclamada, sendo recorrido ANTÔNIO AUGUSTO GOMES RIBEIRO, reclamante. Objeto: indenização, aviso prévio, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Fábio de A. Motta, em fase de debates usou da palavra o advogado Ernesto Juntolli pela Cia. recorrente. A seguir, em fase de votação, à unanimidade, o Tribunal acolheu a preliminar de nulidade do feito, a partir de fls. 15, a fim de que, citado o Estado de Minas Gerais para integrar a lide, seja proferida nova decisão conforme o direito, acolhido o parecer do Dr. Abelardo Flores, Procurador do Trabalho, em sua parte inicial. - TRT-754/68, de recurso ordinário interposto da decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de FRANCISCO SÁ, neste Estado, entre partes, recorrente a empresa reclamada TORREFAÇÃO E MOAGEM DE CAFÉ COMETA LTDA., recorrida LUZETE SALES DE OLIVEIRA, reclamante. Objeto: 13º salário, aviso prévio, etc.. Relatado pelo MM. Juiz José Aparecida, após os debates, em votação à unanimidade o Tribunal não conheceu do recurso por falta do depósito prévio do valor da condenação, acolhido o parecer do Dr. Jacques do Prado Brandão, Procurador do Trabalho, em sua parte inicial. - TRT-975/68, de recurso ordinário interposto da decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de CONGONHAS, neste Estado, pelo recorrente WALDEMAR POLICARPO, reclamante, sendo recorrida a CIA. DE MINERAÇÃO DE FERRO E CARVÃO, reclamada. Objeto: horas extras, adicional noturno, etc.. Proferido o relatório pelo MM. Juiz Cândido Gomes de Freitas, em seguida aos debates, em votação à unanimidade o Tribunal concedeu ao recorrente isenção das custas, conheceu do recurso como ordinário e deu-lhe provimento para que o MM. Juiz "a quo" prossiga no feito, proferindo nova sentença, como entender de direito, dando exato cumprimento ao acórdão de fls. 31 e ao despacho de fls. 40 v., acolhido o parecer do Dr. Abelardo Flores, Procurador do Trabalho. - TRT-794/68, de recurso ordinário interposto da decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO, neste Estado, entre partes, recorrente DEVAIR MARTINS DA SILVA, reclamante, recorrido MÁRIO VEDOLIN, reclamado. Objeto: indenização, férias, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Ribeiro de Vilhena, em seguida aos debates, em votação à unanimidade, o Tribunal deu provimento ao recurso para deferir ao reclamante o pagamento das importâncias pleiteadas na inicial, da mesma deduzindo-se a parcela de NCr$ 150,00, já recebida. - TRT-878/68, de recurso ordinário interposto da decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de ITAÚNA, neste Estado, pela recorrente SIDERÚRGICA ITAUNENSE S/A., reclamada, sendo recorridos ALCIDES ANTENOR e outros (36), reclamantes. Objeto: aviso prévio, 13º salário, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Orlando R. Sette, após os debates, em votação à unanimidade o Tribunal rejeitou a preliminar de não conhecimento do recurso por deserto, arguida pelos recorridos em contra-razões; também unanimemente, rejeitou as preliminares de nulidade processual por incompetência do foro trabalhista, de nulidade "ab initio" do processo e de nulidade da sentença por utilização do processo abusivo de arbitragem das custas processuais. "De Meritis", por maioria de votos, de acordo com o Relator, deu provimento parcial ao recurso para excluir da condenação a parcela relativa a honorários advocatícios, tudo de acordo com o parecer do Dr. Vicente de Paulo Sette Campos, Procurador do Trabalho. Vencido o MM. Juiz Fábio de A. Motta que votou pelo provimento integral do apelo para absolver a recorrente da condenação que lhe foi imposta. - TRT-955/68, de AGRAVO DE INSTRUMENTO entre partes, agravante GUMERCINDO DA SILVA, no processo originário da Comarca de MARIANA, neste Estado, em que é parte contrária DOMINGOS DONATO. Relatado pelo MM. Juiz Cândido Gomes de Freitas, após os debates, em votação à unanimidade o Tribunal não conheceu do agravo por impropriamente interposto, acolhido o parecer do Dr. José Christófaro, Procurador do Trabalho. - TRT-1018/67, de recurso ordinário interposto da decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de CAMPOS GERAIS, neste Estado, entre partes, recorrente o BANCO DA LAVOURA DE MINAS GERAIS S/A., reclamado, recorrido JOSÉ DE ABREU MIRANDA, reclamante. Já relatado, debatido e com a votação iniciada em sessão de 1º de julho corrente, quando fora adiado para vista ao MM. Juiz José Aparecida, nesta, em votação à unanimidade, o Tribunal rejeitou a preliminar de prescrição. "De Meritis", por maioria de votos, contra o Relator, deu provimento parcial ao apelo, apenas para excluir da condenação os honorários advocatícios, acolhido o parecer do Dr. Vicente de Paulo Sette Campos, Procurador do Trabalho. Vencido o MM. Juiz Fábio de A. Motta que votou pelo provimento do apelo para julgar procedente o inquérito instaurado contra o recorrido e improcedente a reclamatória postulada por este último contra o Banco recorrente. Designado redator do acórdão referente a este julgamento o MM. Juiz José Aparecida. Continuou adiado para a próxima sessão ordinária, por falta de "quorum" para seu julgamento, o processo TRT-839/68, oriundo da MM. 1ª JCJ de BRASÍLIA, DF.. Adiado, por determinação do MM. Juiz Relator Ribeiro de Vilhena, para a próxima sessão ordinária o processo TRT-996/68, da MM. 4ª JCJ desta Capital, entre partes, recorrente HERMANO FERREIRA MEDEIROS, recorrida a CIA. SIDERÚRGICA MANNESMANN. VOTO DE PESAR: ao término da sessão, propôs o MM. Juiz Presidente ao Tribunal a inserção, nesta ata, de um voto de profundo pesar pelo falecimento ocorrido nesta Capital, do Dr. Antônio Francisco Dantas Campos, brilhante advogado da Cia. Siderúrgica Belgo Mineira e filho do Senador Milton Campos, ilustre homem público e uma da maiores figuras de nossa República. O Tribunal, à unanimidade, aprovou a proposição acima, à homenagem aderindo a Douta Procuradoria Regional do Trabalho, através da manifestação do Dr. Vicente de Paulo Sette Campos, Procurador do Trabalho. Pelo MM. Juiz Presidente foi também determinada a expedição de telegramas de condolências e de ciência desta homenagem, ao Senador Milton Campos e à Exma. Viúva Antônio Francisco Dantas Campos. PROCLAMADA a pauta da sessão a realizar-se no dia doze (12) de julho corrente, a qual foi, em seguida, afixada na sede deste Tribunal, no local do costume, para ciência das partes, nada mais havendo a tratar foi encerrada a sessão, de cujos trabalhos, eu, Geraldina Mourão Teixeira, Secretária do Presidente do TRT., desta 3ª Região, lavrei e datilografei esta Ata que, lida e achada conforme, será assinada. SALA DAS SESSÕES DO TRT, 8 de julho de 1968. HERBERT DE MAGALHÃES DRUMMOND - Presidente do TRT da 3ª Região |