Ata n. 71, de 5 de julho de 1968

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Título: Ata n. 71, de 5 de julho de 1968
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno (STP)
Fonte: (Sem informação)
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO

ATA da Reunião Ordinária do Tribunal Regional do Trabalho realizada em 05 de julho de 1968.
ÀS TREZE HORAS e trinta minutos do dia cinco de julho de mil novecentos e sessenta e oito, em sua sede, à rua Curitiba, 835, 3º andar, nesta cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Tribunal Regional do Trabalho, desta 3ª Região, sob a presidência do MM. Juiz Herbert de Magalhães Drummond, presentes o Dr. Luiz Carlos da Cunha Avelar, Procurador do Trabalho e MM. Juízes Cândido Gomes de Freitas, Orlando Rodrigues Sette, Ribeiro de Vilhena, Fábio de Araújo Motta e José Aparecida. Ausente, com causa justificada, o MM. Juiz Vieira de Mello. Pelo MM. Juiz Presidente foi declarada aberta a sessão e determinada a leitura da ata da reunião anterior, que foi aprovada. A seguir, foram assinados os acórdãos relativos aos processos nºs: - TRT-347/68, TRT-848/68, TRT-756/68, TRT-977/68, TRT-726/68, TRT-858/68, TRT-807/68, TRT-721/68 e TRT-787/68. Proclamados, logo após, pelo MM. Juiz Presidente os processos em pauta para hoje e mais os que vinham adiados da sessão anterior, pela ordem: - TRT-724/68, de recursos ordinários interpostos da decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de GUAXUPÉ, neste Estado, entre partes, como 1º recorrente ANTÔNIO COELHO DE SOUZA, reclamante, como 2ª recorrente a CIA. MOGIANA DE ESTRADAS DE FERRO, reclamada, como recorridos os mesmos. Objeto: horas extras, diferença salarial, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Ribeiro de Vilhena, em fase de debates usou da palavra o advogado Laert Paulo da Silva Freitas pela Cia. 2ª recorrente. A seguir, em votação o processo, à unanimidade, o Tribunal rejeitou a preliminar de nulidade da notificação da douta sentença recorrida. "De Meritis", por maioria de votos, de acordo com o Relator, deu provimento parcial ao apelo do reclamante, na conformidade do parecer do Dr. Custódio A. de Freitas Lustosa, Procurador Regional do Trabalho, para reconhecer ao 1º recorrente o direito à diferença entre a referência X e a XVII, à função gratificada, ao adicional noturno anterior a Janeiro de 1967 e horas extras, tudo como se apurar em execução. Vencido o MM. Juiz Fábio de A. Motta que negava provimento ao apelo do reclamante, julgando procedente o da empresa reclamada, o qual a maioria, de acordo com o Relator, julgou improcedente. - TRT-668/67, de recurso ordinário interposto da decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de VISCONDE DO RIO BRANCO, neste Estado, pela recorrente AÇUCAREIRAS REUNIDAS S/A., reclamada, sendo recorridos JOSÉ DE ALMEIDA FILHO e outros, reclamantes. Objeto: indenização, aviso prévio. Relatado pelo MM. Juiz Fábio de A. Motta, em fase de debates usou da palavra o advogado Mauro Thibau da Silva Almeida. A seguir, em fase de votação, à unanimidade, o Tribunal rejeitou a preliminar de deserção do recurso. Por quatro votos, contra o Relator, não conheceu da preliminar relativa à divisão proporcional entre o Juiz e os funcionários que tiverem funcionado no feito, da importância das custas processuais, vedado pela Constituição, com ocorrência de incompatibilidade entre a segunda parte do § 1º do art. 789 da C.L.T. e a preceituação constitucional. O MM. Juiz Fábio de A. Motta acolhia a 2ª preliminar. Quanto ao mérito, por maioria de votos, contra o Relator, o Tribunal negou provimento ao recurso para manter o r. decisório recorrido, pelos seus fundamentos. Vencido o MM. Juiz Fábio de A. Motta que votou pelo provimento do apelo para absolver a recorrente da condenação que lhe foi imposta. Designado redator do acórdão referente a este julgamento o MM. Juiz José Aparecida. - Findo o julgamento supra, retirou-se da sessão, com causa justificada, o MM. Juiz Ribeiro de Vilhena. - TRT-912/68, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 1ª JCJ de BRASÍLIA, DF., entre partes, recorrente BRASÍLIA IMPERIAL TURISMO E TRANSPORTES LTDA., reclamada, recorrido DOMICÍLIO PASSOS RODRIGUES, reclamante. Objeto: salário retido, aviso prévio, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Cândido Gomes de Freitas, após os debates, em fase de votação, por maioria de votos, de acordo com o Relator, o Tribunal negou provimento ao recurso para manter o r. decisório recorrido, pelos seus fundamentos, acolhido o parecer do Dr. Luiz Carlos da Cunha Avelar, Procurador do Trabalho. Vencido o MM. Juiz Fábio de A. Motta que votou pelo provimento do apelo para absolver a recorrente da condenação que lhe foi imposta. - TRT-966/68, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. JCJ de BARBACENA, neste Estado, pela recorrente FIAÇÃO TECELAGEM SÃO JOSÉ S/A., reclamada, sendo recorrido PAULO ASSIS DA FONSECA, reclamante. Objeto: aviso prévio, indenização, etc.. Relatado pelo MM. Juiz José Aparecida, após os debates, em fase de votação, por maioria de votos, de acordo com o Relator, o Tribunal não conheceu do recurso por deserto, eis que o depósito do valor arbitrado à condenação foi feito a destempo, nos termos do parecer do Dr. Vicente de Paulo Sette Campos, Procurador do Trabalho. Vencido o MM. Juiz Fábio de A. Motta que votou pela rejeição da preliminar em tela. - TRT-879/68, de recurso ordinário interposto da decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de CONGONHAS, neste Estado, pela reclamante MARIA AMÉLIA VIEIRA, sendo recorrido o ESPÓLIO DE JOÃO OTÁVIO PEREIRA, reclamado. Objeto: aviso prévio, férias, etc.. Relator o MM. Juiz Fábio de A. Motta. Voltou ao Tribunal o MM. Juiz Ribeiro de Vilhena. Proferido o relatório, em seguida aos debates, em votação o processo, à unanimidade, o Tribunal rejeitou a preliminar de intempestividade do apelo. "De Meritis", por maioria de votos, de acordo com o Relator, deu provimento parcial ao recurso para excluir da condenação os honorários advocatícios, mantido quanto ao mais o r. decisório recorrido, nos termos do parecer do Dr. Luiz Carlos da Cunha Avelar, Procurador do Trabalho. Vencidos os MM. Juízes Ribeiro de Vilhena e José Aparecida que votaram pelo provimento do apelo para, reconhecendo a existência da relação de emprego, devolver os autos à Comarca de origem para julgamento do mérito, conforme o direito e a lei. - TRT-872/68, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 2ª JCJ desta Capital, pela recorrente MERCEARIAS NACIONAIS S/A., reclamada, sendo recorrida SEBASTIANA MARIA DA SILVA, reclamante. Objeto: aviso prévio, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Orlando R. Sette, após os debates, em votação unânime o Tribunal rejeitou as preliminares de nulidade da sentença por infração ao art. 732 da C.L.T., e de inexistência da relação empregatícia. "De Meritis", também à unanimidade, negou provimento ao recurso para manter o r. decisório recorrido, pelos seus fundamentos, acolhido o parecer do Dr. Custódio A. de Freitas Lustosa, Procurador Regional do Trabalho. - TRT-921/68, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 6ª JCJ desta Capital, pelo recorrente e reclamado COLÉGIO ISABELA HENDRIX, sendo recorridas as reclamantes MÁRCIA LISBOA e outra. Objeto: salários retidos. Proferido o relatório pelo MM. Juiz Fábio de A. Motta, após os debates, em votação à unanimidade o Tribunal rejeitou a preliminar de não conhecimento do recurso por falta de mandato ao advogado que o subscreve. "De Meritis", também unanimemente, negou provimento ao recurso para manter o r. decisório recorrido, pelos seus fundamentos acolhido o parecer do Dr. Custódio A. de Freitas Lustosa, Procurador Regional do Trabalho. - TRT-873/68, de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto do despacho do MM. Juiz Presidente da 1ª JCJ desta Capital, pela agravante UNIÃO FEDERAL (5º DISTRITO DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE ÁGUAS E ENERGIA), no processo em que é parte contrária PEDRO MOREIRA SANDIM. Relatado pelo MM. Juiz Ribeiro de Vilhena, após os debates, em votação unânime o Tribunal conheceu do agravo, mas, para negar-lhe provimento. - TRT-908/68, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. JCJ de GOVERNADOR VALADARES, neste Estado, entre partes, recorrente a PREFEITURA MUNICIPAL DE GOVERNADOR VALADARES, reclamada, recorridos OSÓRIO BENTO DE FARIA e outro, reclamantes. Objeto: 13º salário, diferença salarial, etc.. Relatado pelo MM. Juiz José Aparecida, após os debates, em votação à unanimidade o Tribunal rejeitou a preliminar de não conhecimento do recurso, arguida pelos recorridos e, quanto ao mérito, por maioria de votos, de acordo com o Relator, negou provimento ao recurso para manter o r. decisório recorrido, pelos seus fundamentos. Vencido o MM. Juiz Fábio de A. Motta que votou pelo provimento do recurso para cassar a revelia imposta à recorrente e anular o r. decisório recorrido, devolvendo os autos à MM. Junta de origem para reabertura da instrução e novo julgamento, conforme o direito. - TRT-877/68, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. JCJ de BARBACENA, neste Estado, pela recorrente CIA. DE CIMENTO PORTLAND BARROSO, reclamada, sendo recorrido DARIO DE BRAGA MONTEIRO, reclamante. Objeto: anotação de Carteira Profissional. Proferido o relatório pelo MM. Juiz Cândido Gomes de Freitas, após os debates, em votação à unanimidade o Tribunal rejeitou as preliminar de prescrição e cousa julgada e, quanto ao mérito, negou provimento ao recurso para manter o r. decisório recorrido pelos seus fundamentos, acolhido o parecer do Dr. Abelardo Flores, Procurador do Trabalho, determinando a devolução da importância depositada e a retificação das anotações da Carteira Profissional pelo Secretário da MM. Junta "a quo", nos termos do Decreto-lei 229, de 28/02/67. - TRT-876/68, de recurso ordinário interposto da decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de CARATINGA, neste Estado, entre partes, recorrente FRANCISCO CASSIMIRO DA SILVA, reclamante, recorrido FRANCISCO GONÇALVES VIEIRA, reclamado. Objeto: aviso prévio, férias, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Fábio de A. Motta, após os debates, em fase de votação, por maioria de votos, contra o Relator, o Tribunal deu provimento parcial ao recurso para, reconhecendo a existência da relação de emprego, devolver os autos à Comarca de origem para apreciação e julgamento do mérito, conforme o direito e a lei, acolhido o parecer do Dr. Custódio A. de Freitas Lustosa, Procurador Regional do Trabalho. O MM. Juiz Fábio de A. Motta votou pelo improvimento do apelo para manter o r. decisório recorrido. Designado redator do acórdão referente a este julgamento o MM. Juiz José Aparecida. - TRT-791/68, de recurso ordinário interposto da decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de ITUIUTABA, neste Estado, entre partes, recorrente FRANCISCO LUIZ VINHAIS, reclamante, recorrido WOLME CARDOSO ALVES, reclamado. Objeto: diferenças de salário, indenização, etc.. Proferido o relatório pelo MM. Juiz Fábio de A. Motta, após os debates, em votação à unanimidade o Tribunal deu provimento parcial ao recurso para deferir ao reclamante o pagamento da diferença salarial, como se apurar em execução. - Continuou adiado para a próxima sessão ordinária, por falta de "quorum" para seu julgamento, o processo TRT-839/68, da MM. 1ª JCJ de BRASÍLIA, DF., entre partes, recorrente MÁRIO FRANÇA CÂMARA SILVA, recorrido ESCRITÓRIO SATURNINO DE BRITO, reclamado.
PROCLAMADA a pauta da sessão a realizar-se no dia dez (10) de julho corrente, a qual foi, em seguida, afixada na sede deste Tribunal, no local do costume, para ciência das partes, nada mais havendo a tratar foi encerrada a sessão, de cujos trabalhos, eu, Geraldina Mourão Teixeira, Secretária do Presidente do TRT., desta 3ª Região, lavrei e datilografei esta Ata que, lida e achada conforme, será assinada.
SALA DAS SESSÕES DO TRT, 05 de julho de 1968.

HERBERT DE MAGALHÃES DRUMMOND - Presidente do TRT da 3ª Região


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