Ata n. 68, de 28 de junho de 1968

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Título: Ata n. 68, de 28 de junho de 1968
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno (STP)
Fonte: (Sem informação)
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO

ATA da Reunião Ordinária do Tribunal Regional do Trabalho realizada em 28 de junho de 1968.
ÀS TREZE HORAS e trinta minutos do dia vinte e oito de junho de mil novecentos e sessenta e oito, em sua sede, à rua Curitiba, 835, 3º andar, nesta cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Tribunal Regional do Trabalho, desta 3ª Região, sob a presidência do MM. Juiz Herbert de Magalhães Drummond, presentes o Dr. Custódio A. de Freitas Lustosa, Procurador Regional do Trabalho e MM. Juízes Newton Lamounier, Vieira de Mello, Orlando Rodrigues Sette, Ribeiro de Vilhena, Fábio de A. Motta e José Carlos Guimarães. Pelo MM. Juiz Presidente foi declarada aberta a sessão e determinada a leitura da ata da reunião anterior, que foi aprovada. A seguir, foram assinados os acórdãos relativos ao processos nºs.: TRT-1628/67, TRT-840/68, TRT-739/68, TRT-537/68, TRT-55/68, TRT-716/68, TRT-539/68 e TRT-738/68, TRT-641/68, TRT-648/68. Proclamados, logo após, pelo MM. Juiz Presidente os processos em pauta para hoje e mais os que vinham adiados da sessão anterior, pela ordem: - TRT-698/68, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 3ª JCJ desta Capital, pelo recorrente JOSÉ LUIZ DE OLIVEIRA, reclamante, sendo recorrido JAIR TEIXEIRA DE CASTRO, reclamado. Já relatado, debatido e com a votação iniciada em sessão de 24 deste, para vista ao MM. Juiz Vieira de Mello, novamente adiado em 26 último, por motivo de empate na votação, nesta, tendo o MM. Juiz Presidente declarado suspeição, por motivo superveniente, determinou Sua Excelência fossem os autos conclusos ao MM. Juiz Cândido Gomes de Freitas, para o desempate. - TRT-459/68, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 3ª JCJ desta Capital, entre partes, recorrente MINERAÇÃO MORRO VELHO S/A., reclamada, recorridos RAIMUNDO FIRMINO e outros, reclamantes. Objeto: adicional de insalubridade. Proferido o relatório pelo MM. Juiz José Carlos Guimarães, em fase de debates usou da palavra o advogado Wilson C. Vidigal pelos reclamantes-recorridos. A seguir, em fase de votação, por maioria de votos, de acordo com o Relator, o Tribunal negou provimento ao recurso para manter o r. decisório recorrido, pelos seus fundamentos, acolhido o parecer do Dr. Custódio A. de Freitas Lustosa, Procurador Regional do Trabalho. Vencido o MM. Juiz Fábio de A. Motta que votou pelo provimento do apelo para absolver a Cia. recorrente da condenação que lhe foi imposta. - TRT-841/68, de recurso ordinário interposto da decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de VISCONDE DO RIO BRANCO, neste Estado, pelo recorrente e reclamante JOSÉ DOS ANJOS, sendo recorrida a CIA. AÇUCAREIRA RIOBRANQUENSE, reclamada. Objeto: indenização em dobro, reintegração no serviço. Proferido o relatório pelo MM. Juiz Fábio de A. Motta, pelo MM. Juiz Ribeiro de Vilhena foi levantada questão de ordem, para apreciação preliminar, se o processo seria da competência do Tribunal ou se seria o caso de correição, da competência do MM. Juiz Presidente. A seguir, em fase de debates, usou da palavra o advogado José Gomes da Silveira. Findo o que, em fase de votação, à unanimidade, o Tribunal recebeu o recurso ordinário como um pedido de correição, encaminhando o processo ao MM. Juiz Presidente, para os fins legais. - TRT-624/68, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 5ª JCJ desta Capital, entre partes, recorrente a COOPERATIVA DOS CRIADORES E INVERNISTAS DE MINAS GERAIS LTDA., reclamada, recorrido FELICI DE GIÁCOMO, reclamante. Objeto: aviso prévio, indenização, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Ribeiro de Vilhena, em fase de debates usou da palavra o advogado José Carlos R. Maciel pela Cooperativa recorrente. A seguir, em fase de votação, por maioria de votos, de acordo com o Relator, o Tribunal rejeitou a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, vencido o MM. Juiz Fábio de A. Motta que a acolhia. "De Meritis", também por maioria de votos, de acordo com o Relator, o Tribunal deu provimento parcial ao recurso para admitir a compensação da parcela de NCr$ 255,00, cujo recebimento foi confessado pelo reclamante em seu interrogatório, acolhido o parecer do Dr. Abelardo Flores, Procurador do Trabalho. Vencido o MM. Juiz Fábio de A. Motta que votou pelo provimento integral do apelo para absolver a recorrente da condenação que lhe foi imposta. - TRT-828/68, de recurso ordinário interposto da decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO, neste Estado, entre partes, recorrente WALDIR CAU, reclamante, recorrida JURACY RODRIGUES VIEIRA, reclamada. Objeto: indenização, férias, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Orlando R. Sette, após os debates, em votação à unanimidade o Tribunal deu provimento parcial ao recurso para reconhecer ao reclamante direito ao 13º salário de 1966, no valor de NCr$ 76,50, 13º salário proporcional de 1967, no valor de NCr$ 64,32, salário retido de agosto de 1967, no valor de NCr$ 46,20 e férias do período 1966/1967, a apurar-se em execução, mantido quanto ao mais o r. decisório recorrido, na conformidade do parecer do Dr. Vicente de Paulo Sette Campos, Procurador do Trabalho. - TRT-870/68, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 2ª JCJ desta Capital, entre partes, recorrente a LIVRARIA EDITORA PILAR S/A., reclamada, recorrido GERALDO DELFINO DOS SANTOS, reclamante. Objeto: indenização, aviso prévio, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Ribeiro de Vilhena, após os debates, em fase de votação, por maioria de votos, de acordo com o Relator, o Tribunal negou provimento ao recurso para manter o r. decisório recorrido, pelos seus fundamentos, acolhido o parecer do Dr. Luiz Carlos da Cunha Avelar, Procurador do Trabalho. Vencido o MM. Juiz Fábio de A. Motta que votou pelo provimento do apelo, para absolver a recorrente da condenação que lhe foi imposta. Terminado o julgamento supra retirou-se da sessão, com causa justificada, não mais retornando, o MM. Juiz Ribeiro de Vilhena. - TRT-847/68, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 4ª JCJ desta Capital, pelo recorrente NELSON NUNES DE SOUZA, reclamante, sendo recorrida a CIA. AGRO INDUSTRIAL DO JEQUITAÍ, reclamada. Objeto: comissões e salários retidos, indenização, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Newton Lamounier, após os debates, em votação à unanimidade o Tribunal rejeitou a preliminar de intempestividade do apelo e, no mérito, negou provimento ao mesmo para manter o r. decisório recorrido, pelos seus fundamentos, acolhido o parecer do Dr. José Christófaro, Procurador do Trabalho. - TRT-680/68, originário da Comarca de SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO, neste Estado, entre partes, recorrente a CIA. DE ARMAZÉNS E SILOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS, reclamada, recorrido GALILEU MENDONÇA FERNANDES DE LIMA. Retirado de pauta, por despacho do MM. Juiz Relator Newton Lamounier, que remete os autos à Douta Procuradoria Regional do Trabalho, para fins de parecer sobre o mérito da causa. - TRT-918/68, de recursos ordinários interpostos da decisão da MM. 6ª JCJ desta Capital, entre partes, como 1º recorrente SÉRGIO NICOLAU DE CASTRO, como 2ª recorrente a IMOBILIÁRIA MINAS GERAIS S/A., como recorridos os mesmos. Retirado de pauta, por despacho do MM. Juiz Relator Orlando R. Sette, que remete os autos à Douta Procuradoria Regional do Trabalho, para fins de parecer sobre o mérito do recurso da reclamada-2ª recorrente. - Continuaram adiados para a próxima sessão ordinária os processos nºs: - TRT-668/67 e TRT-839/68.
PROCLAMADA a pauta da sessão a realizar-se no dia 3 de julho p. vindouro, a qual foi, em seguida, afixada na sede deste Tribunal, no local do costume, para ciência das partes, nada mais havendo a tratar foi encerrada a sessão, de cujos trabalhos, eu, Geraldina Mourão Teixeira, Secretária do Presidente do TRT., desta 3ª Região, lavrei e datilografei esta Ata que, lida e achada conforme, será assinada.
SALA DAS SESSÕES DO TRT., 28 de junho de 1968.

HERBERT DE MAGALHÃES DRUMMOND - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região


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