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Título: | Ata n. 62, de 14 de junho de 1968 |
Autor: | Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT) |
Unidade responsável: | Secretaria do Tribunal Pleno (STP) |
Fonte: | (Sem informação) |
Texto: | SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO ATA da Reunião Ordinária do Tribunal Regional do Trabalho realizada em 14 de junho de 1968. ÀS TREZE HORAS e trinta minutos do dia quatorze de junho de mil novecentos e sessenta e oito, em sua sede, à rua Curitiba, 835, 3º andar, nesta cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Tribunal Regional do Trabalho, desta 3ª Região, sob a presidência do MM. Juiz Herbert de Magalhães Drummond, presentes o Dr. Vicente de Paulo Sette Campos, Procurador do Trabalho e MM. Juízes Newton Lamounier, Vieira de Mello, Orlando Rodrigues Sette, Ribeiro de Vilhena, Fábio de A. Motta e José Carlos Guimarães. Pelo MM. Juiz Presidente foi declarada aberta a sessão e determinada a leitura da ata da reunião anterior, que foi aprovada. A seguir, foram assinados os acórdãos relativos ao processos nºs: TRT-605/68, TRT-301/68, TRT-574/68, TRT-632/68, TRT-1920/67, TRT-544/68, TRT-2090/67. Proclamados, logo após, pelo MM. Juiz Presidente os processos em pauta para hoje e mais os que vinham adiados da sessão anterior, pela ordem: - TRT-618/68, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 1ª JCJ de BRASÍLIA, DF., pela recorrente SOCIEDADE DE TRANSPORTES COLETIVOS DE BRASÍLIA LTDA.. - TCB., reclamada, sendo recorrido o reclamante FRANCISCO PEREIRA DE SOUZA. Objeto: salário retido, abono família, etc.. Impedido de tomar parte neste julgamento o MM. Juiz Orlando Rodrigues Sette. Relatado pelo MM. Juiz Ribeiro de Vilhena, após os debates, em votação o processo o Tribunal, por maioria de votos, de acordo com o Relator, negou provimento ao recurso para manter o r. decisório recorrido, pelos seus fundamentos. Vencido o MM. Juiz Fábio de A. Motta que votou pelo provimento parcial do apelo para absolver a recorrente do pagamento das parcelas referentes a aviso prévio, indenização de antiguidade, 13º salário proporcional e férias proporcionais, nos termos do parecer do Dr. Hélio de A. de Assumpção, Procurador do Trabalho. - TRT-704/68, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. JCJ de BARBACENA, neste Estado, entre partes, recorrente o reclamante ARMANDO RODRIGUES DO CARMO, recorrida a reclamada FIAÇÃO E TECELAGEM SÃO JOSÉ S/A.. Objeto: reintegração. Relatado pelo MM. Juiz Orlando Rodrigues Sette, após os debates, em votação o processo o Tribunal, por maioria de votos, de acordo com o Relator, deu provimento ao recurso para mandar seja o reclamante reintegrado em suas funções na empresa recorrida, com o pagamento dos salários vencidos e vincendos, nos termos do pedido inicial. Vencidos os MM. Juízes Newton Lamounier e Fábio de A. Motta que negavam provimento ao apelo para manter o r. decisório recorrido. - TRT-631/68, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 2ª JCJ de JUIZ DE FORA, neste Estado, pela recorrente MALHAS TONY TEX LTDA., reclamada, sendo recorrida a reclamante ARGEMIRA CÂNDIDA DE OLIVEIRA. Objeto: indenização, aviso prévio, etc.. Relatado pelo MM. Juiz José Carlos Guimarães, após os debates, em votação o processo o Tribunal, por maioria de votos, de acordo com o Relator, negou provimento ao recurso para manter o r. decisório recorrido, pelos seus fundamentos, de acordo com o parecer do Dr. Custódio A. de Freitas Lustosa, Procurador Regional do Trabalho. Vencido o MM. Juiz Fábio de A. Motta que votou pelo provimento do apelo da empresa recorrente para absolvê-la da condenação que lhe foi imposta. - TRT-656/68, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 6ª JCJ desta Capital, entre partes, recorrente a UNIÃO FEDERAL (INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - INPS), reclamado, recorrido JOÃO DUARTE DE SOUZA e outros, reclamantes. Objeto: anulação de punição. Relatado pelo MM. Juiz Vieira de Mello, após os debates, em votação o processo o Tribunal, à unanimidade, rejeitou as preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho e de nulidade da v. sentença recorrida. "De Meritis", por maioria de votos, de acordo com o Relator, deu provimento parcial ao recurso para reconhecer aos reclamantes a parcela salarial que for retida, até 30 dias, a partir da data em que tenha o reclamado iniciado a retenção salarial, conforme se apurar em execução, absolvido este último quanto aos demais termos da reclamatória. Vencido o MM. Juiz Fábio de A. Motta que votou pelo provimento do recurso para julgar os reclamantes carecedores da ação, na conformidade do parecer do Dr. Vicente de Paulo Sette Campos, Procurador do Trabalho. Vencido também o MM. Juiz José Carlos Guimarães que negava provimento ao apelo para manter o r. decisório recorrido, integralmente. - TRT-678/68, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 5ª JCJ desta Capital, pelo recorrente ELIAS AUN & CIA. LTDA., reclamada, recorrido AIRTON FERREIRA, reclamante. Objeto: aviso prévio, indenização, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Fábio de A. Motta, após os debates, em votação o processo o Tribunal, à unanimidade, negou provimento ao recurso para manter o r. decisório recorrido, pelos seus próprios fundamentos, acolhido o parecer do Dr. Custódio A. de Freitas Lustosa, Procurador Regional do Trabalho. - TRT-674/68, de recursos ordinários interposto da decisão da MM. 5ª JCJ desta Capital, entre partes, como 1º recorrente o reclamante RENATO NUNES DE SOUZA, como 2ª recorrente a firma reclamada LOCARTAXI LTDA., como recorridos os mesmos. Objeto: aviso prévio, 13º salário, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Ribeiro de Vilhena, após os debates, em votação o processo o Tribunal, por maioria de votos, de acordo com o Relator, negou provimento a ambos os recursos, para manter o r. decisório recorrido, na conformidade do parecer do Dr. Vicente de Paulo Sette Campos, Procurador do Trabalho. Vencido o MM. Juiz Fábio de A. Motta que votou pelo provimento do apelo da empresa-2ª recorrente, negando provimento ao do reclamante-1º recorrente. - TRT-664/68, de recurso ordinário interposto da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de LIMA DUARTE, neste Estado, entre partes, 1º recorrente LUIZ CARLOS GUEDES, reclamado, 2º recorrente JOSÉ MODESTO DA SILVA, reclamante, recorridos os mesmos. Objeto: indenização, aviso prévio, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Newton Lamounier, após os debates, em votação o processo o Tribunal, por maioria de votos, de acordo com o Relator, negou provimento ao recurso do reclamado-1º recorrente, vencido o MM. Juiz Fábio de A. Motta que votou pelo provimento desse apelo para absolver o 1º recorrente da condenação que lhe foi imposta. Por maioria de votos, vencidos os MM. Juízes Relator e Fábio de A. Motta, deu provimento ao recurso do reclamante-2º recorrente para reconhecer-lhe o direito às diferenças salariais, conforme se apurar em execução. Designado redator do acórdão referente a este julgamento o MM. Juiz Ribeiro de Vilhena. - TRT-827/68, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 3ª JCJ desta Capital, entre partes, recorrente AUTO VIAÇÃO CACHOEIRINHA LTDA., reclamada, recorrido o reclamante JOSÉ JUSTINO DOS SANTOS. Objeto: aviso prévio, férias, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Orlando Rodrigues Sette, após os debates, em votação o processo o Tribunal, à unanimidade, negou provimento ao recurso para manter o r. decisório recorrido, pelos seus fundamentos. - TRT-634/68, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 1ª JCJ desta Capital, sendo recorrente CONSERVADORA JUIZ DE FORA LTDA., reclamada e recorrido BENEDITO ANÍSIO DA SILVEIRA, reclamante. Objeto: aviso prévio, etc.. Relatado pelo MM. Juiz José Carlos Guimarães, após os debates, em votação o processo o Tribunal, por maioria de votos, de acordo com o Relator, negou provimento ao recurso para manter o r. decisório recorrido, na conformidade do parecer do Dr. Jacques do Prado Brandão, Procurador do Trabalho. - Vencido o MM. Juiz Fábio de A. Motta que votou pelo provimento do apelo para absolver a recorrente da condenação que lhe foi imposta. - TRT-852/68, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 4ª JCJ desta Capital, entre partes, recorrente ITAGIBA DE FREITAS, reclamante, recorrida a ORGANIZAÇÃO MINEIRA DE EXTINTORES (JOAQUIM FIDÊNCIO FREITAS), reclamado. Objeto: comissões retidas. Relatado pelo MM. Juiz Vieira de Mello, após os debates, em votação o processo o Tribunal, por maioria de votos, de acordo com o Relator, deu provimento ao recurso para admitir a solidariedade do reclamado JOAQUIM FIDÊNCIO DE FREITAS. Vencido o MM. Juiz Fábio de A. Motta que votou pelo improvimento do apelo do reclamante. - TRT-863/68, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. JCJ de GOIÂNIA, Estado de GOIÁS, pelo recorrente MARCUS VINÍCIO LOUREIRO DE ARAÚJO, reclamante, sendo recorrido o reclamado INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO DE GOIÁS-IDAGO. Objeto: diferença salarial. Relatado pelo MM. Juiz Fábio de A. Motta, após os debates, em votação o processo o Tribunal, à unanimidade, negou provimento ao recurso para manter o r. decisório recorrido, pelos seus fundamentos, acolhido o parecer do Dr. Hélio A. de Assumpção, Procurador do Trabalho. - TRT-55/68, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 4ª JCJ desta Capital, pelo recorrente MANOEL PEREIRA DOS SANTOS, reclamante, sendo recorrida a reclamada DINÂMICA METALÚRGICA - INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.. Objeto: aviso prévio, férias, etc.. Já relatado e debatido em sessão de 7 de junho corrente quando, em fase de votação fora adiado para vista ao MM. Juiz Fábio de A. Motta, novamente adiado em 10 deste, para vista ao MM. Juiz Orlando R. Sette, nesta, em prosseguimento a votação, por maioria de votos, contra o Relator, o Tribunal negou provimento ao recurso para manter o r. decisório recorrido, pela sua conclusão. Vencidos os MM. Juízes José Carlos Guimarães e Ribeiro de Vilhena que votaram pelo provimento do apelo para julgar procedente a reclamatória. Designado redator do acórdão referente a este julgamento o MM. Juiz Fábio de A. Motta. - TRT-669/68, de recurso ordinário interposto da decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de ARCOS, neste Estado, entre partes, recorrente o reclamante JOSÉ FERREIRA BATISTA, recorrido o reclamado ESPÓLIO DE JOÃO MARINHO FILHO. Objeto: salários retidos, férias, etc.. Já relatado, debatido e com a votação iniciada em sessão de 12 de junho corrente, quando fora adiado para vista ao MM. Juiz José Carlos Guimarães, nesta, em prosseguimento a votação o MM. Juiz José Carlos Guimarães votou pela rejeição das preliminares de prescrição e de inexistência da relação de emprego, devolvendo os autos à Comarca de origem para apreciação e julgamento do mérito, conforme o direito. A seguir, tendo o MM. Juiz Orlando R. Sette solicitado vista do processo, que lhe foi deferida, ficou o julgamento novamente adiado para a sessão de quarta-feira p. vindoura. VOTO DE PESAR: ao término da sessão, propôs o MM. Juiz Presidente ao Tribunal a inclusão, nesta ata, de um voto de profundo pesar pelo falecimento ocorrido ontem, nesta Capital, do Sr. Paulo Franco Filho, digno progenitor do zeloso funcionário do quadro deste Tribunal, Nilton Franco. O Tribunal, à unanimidade, aprovou a proposição acima, à homenagem aderindo a Douta Procuradoria Regional do Trabalho, através a manifestação do Dr. Procurador Vicente de Paulo Sette Campos. PROCLAMADA a pauta da sessão a realizar-se no dia dezenove (19) de junho corrente, a qual foi, em seguida, afixada na sede deste Tribunal, no local do costume, para ciência das partes, nada mais havendo a tratar foi encerrada a sessão, de cujos trabalhos, eu, Geraldina Mourão Teixeira, Secretária do Presidente do TRT., desta 3ª Região, lavrei e datilografei esta Ata que, lida e achada conforme, será assinada. SALA DAS SESSÕES DO TRT., 14 de junho de 1968. HERBERT DE MAGALHÃES DRUMMOND - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região |