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Título: | Ata n. 56, de 31 de maio de 1968 |
Autor: | Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT) |
Unidade responsável: | Secretaria do Tribunal Pleno (STP) |
Fonte: | (Sem informação) |
Texto: | SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO ATA da Reunião Ordinária do Tribunal Regional do Trabalho realizada em 31 de maio de 1968. ÀS TREZE HORAS e trinta minutos do dia trinta e um de maio de mil novecentos e sessenta e oito, em sua sede, à rua Curitiba, 835, 3º andar, nesta cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Tribunal Regional do Trabalho, desta 3ª Região, sob a presidência do MM. Juiz Herbert de Magalhães Drummond, presentes o Dr. Hélio Araújo de Assumpção, Procurador do Trabalho e MM. Juízes Cândido Gomes de Freitas, Vieira de Mello, Orlando R. Sette e José Carlos Guimarães, tendo chegado para o julgamento do sétimo processo, pela ordem, nesta Ata, o MM. Juiz Fábio de A. Motta. Ausente, com causa justificada, o MM. Juiz Newton Lamounier. Pelo MM. Juiz Presidente foi declarada aberta a sessão, procedendo-se à leitura da ata da reunião anterior, que foi aprovada. A seguir, foram assinados os acórdãos relativos aos processos nºs: TRT-607/68, TRT-545/68, TRT-1548/67, TRT-1910/67, TRT-1596/67, TRT-996/67, TRT-351/68, TRT-1001/67, TRT-324/68. Proclamados, logo após, pelo MM. Juiz Presidente os processos em pauta para hoje e mais um que vinha adiado da sessão anterior, pela ordem: - TRT-236/68, de recurso ordinário interposto da decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de PONTE NOVA, neste Estado, entre partes, recorrente o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIÁRIAS DO RIO DE JANEIRO, reclamante, recorrida a REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - E.F.L., reclamada. Objeto: licença especial. Relatado pelo MM. Juiz Orlando Rodrigues Sette, após os debates, em votação à unanimidade o Tribunal rejeitou a preliminar de intempestividade do apelo e, quanto ao mérito, deu-lhe provimento para reformar a r. decisão recorrida, face à não ocorrência da prescrição, com a consequente devolução dos autos à Comarca de origem para julgamento do mérito da causa, como entender de direito. - TRT-744/68, de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto do despacho do MM. Juiz Presidente da 2ª JCJ de JUIZ DE FORA, neste Estado, pela agravante CIA. TÊXTIL BERNARDO MASCARENHAS, no processo em que é parte contrária MARILES DOS SANTOS MAXIMIANO. Proferido o relatório pelo MM. Juiz Cândido Gomes de Freitas, após os debates, em votação à unanimidade o Tribunal conheceu do agravo, mas para negar-lhe provimento, acolhido o parecer do Dr. Vicente de Paulo Sette Campos, Procurador do Trabalho. - TRT-498/68, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 3ª JCJ de BRASÍLIA, DF., entre partes, recorrente a UNIÃO FEDERAL (CONSELHO NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - CONTEL), reclamada, recorridos CAIO TÔRRES e outros, reclamantes. Objeto: 13º salários de 1965/1966. Relatado pelo MM. Juiz José Carlos Guimarães, após os debates, em votação à unanimidade o Tribunal negou provimento ao recurso para manter o r. decisório recorrido, pelos seus fundamentos, acolhido o parecer do Dr. Hélio A. de Assumpção, Procurador do Trabalho. - TRT-723/68, de recurso ordinário interposto da decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de POUSO ALTO, neste Estado, entre partes, recorrente SEBASTIÃO MATIAS DE LEMOS, reclamante, recorrida a reclamada INDÚSTRIAS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA.. Objeto: horas extras, aviso prévio, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Orlando R. Sette, após os debates, em votação unânime o Tribunal deu provimento ao recurso para, reconhecendo a existência da relação de emprego, devolver os autos à Comarca de origem para apreciação e julgamento do mérito, como entender de direito, acolhido o parecer do Dr. José Christófaro, Procurador do Trabalho. - TRT-1601/67, extrapauta, processo de DISSÍDIO COLETIVO entre partes, suscitante o SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS DE CORONEL FABRICIANO, suscitadas USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S/A (USIMINAS). Relator o MM. Juiz Orlando R. Sette. Revisor o MM. Juiz Vieira de Mello. Proferido o relatório, após os debates, em votação à unanimidade o Tribunal homologou o acordo firmado pelos dissidentes, para que o mesmo produza seus jurídicos e legais efeitos, acolhido o parecer do Dr. José Christófaro, Procurador do Trabalho. - TRT-766/68, de DISSÍDIO COLETIVO (extrapauta), entre partes, suscitante o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE BELO HORIZONTE, suscitado o SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS DE BELO HORIZONTE. Relator o MM. Juiz Orlando R. Sette. Revisor o MM. Juiz Vieira de Mello. Proferido o relatório, após os debates, em fase de votação, à unanimidade, o Tribunal homologou o acordo firmado pelos dissidentes, para que o mesmo produza seus jurídicos e legais efeitos; por maioria de votos, de acordo com o Relator, integralmente. Vencido, em parte, o MM. Juiz Vieira de Mello que votou pela homologação pleiteada, porém com exclusão da cláusula C, na conformidade do parecer do Dr. José Christófaro, Procurador do Trabalho. - TRT-666/68, de recurso ordinário interposto da decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO, neste Estado, pelo recorrente DJALBA EURÍPEDES GIL, reclamante, sendo recorrida a COOPERATIVA MISTA DOS PRODUTORES RURAIS LTDA., reclamada. Objeto: aviso prévio, 13º salário, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Fábio de A. Motta, em fase de debates usaram da palavra os advogados Jacinto Guimarães Ferreira pelo recorrente e Euler da Cunha Peixoto, pela recorrida. Findo o que, em fase de votação, por maioria de votos, contra o Relator, o Tribunal deu provimento parcial ao recurso para reconhecer ao reclamante-recorrente o direito às parcelas de indenização, um período de férias em dobro, outro simples e um proporcional, salário-família e diferença salarial, tudo conforme se apurar em execução de sentença e com base no salário-mínimo da lei 3.999, de 15/12/1961, mais juros de mora, aplicando-se, no que couber, a correção monetária, tudo de acordo com o parecer do Dr. Vicente de Paulo Sette Campos, Procurador do Trabalho. Vencido o MM. Juiz Fábio de A. Motta que votou pelo provimento parcial do apelo para deferir ao reclamante as férias a que tem direito, o salário-família e a diferença salarial com base no salário mínimo profissional, de acordo com as horas trabalhadas, conforme se apurar em execução. Designado redator do acórdão referente a este julgamento o MM. Juiz José Carlos Guimarães. - TRT-715/68, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. JCJ de UBERABA, neste Estado, pelo recorrente MESSIAS MANOEL DE OLIVEIRA, reclamado, sendo recorrido BOLIVAR ARAÚJO FERREIRA, reclamante. Objeto: indenização, aviso prévio, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Fábio de A. Motta, após os debates, em votação à unanimidade, o Tribunal não conheceu do recurso por deserto, acolhido o parecer do Dr. Vicente de Paulo Sette Campos, Procurador do Trabalho, em sua parte inicial. - TRT-2053/67, de DISSÍDIO COLETIVO originário da Comarca de ITAJUBÁ, neste Estado, entre partes, suscitante o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE FIAÇÃO E TECELAGEM DE ITAJUBÁ, suscitados A. FARIA & CIA. LTDA. e outros. Relator o MM. Juiz José Carlos. Revisor o MM. Juiz Fábio de A. Motta. Proferido o relatório, após os debates, em fase de votação, por maioria de votos, de acordo com o Relator, o Tribunal rejeitou a preliminar de nulidade do dissídio, vencido o MM. Juiz Fábio de A. Motta que a acolhia. "De Meritis", por maioria de votos, de acordo com o Relator, julgou procedente, em parte, o dissídio para conceder aos suscitantes um aumento salarial na base de 30% (trinta por cento), de acordo com os cálculos de fls. 73 a 75, elaborados de conformidade com o Prejulgado nº 21. O aumento, incidindo sobre os salários de agosto de 1965, vigorará por um ano, a partir da publicação da súmula desta decisão no Órgão Oficial, compensados os aumentos que foram concedidos a título compulsório ou espontaneamente. Para os admitidos após a data-base, 01.09.67, o aumento será proporcional a tantos duodécimos quantos forem os meses trabalhados. Adiado para a próxima sessão ordinária, por ausente, com causa justificada, o MM. Juiz Relator Newton Lamounier, o processo TRT-575/68, originário da Comarca de ITAÚNA, neste Estado. - TRT-621/68, da Comarca DE ANÁPOLIS, no Estado de Goiás, entre partes, recorrente GABRIEL ANTÔNIO, recorrido AURELIANO JOSÉ DA COSTA. Retirado de pauta, de ordem do MM. Juiz Relator Cândido Gomes de Freitas, para vista à parte interessada (requerimento TRT-2986/68). - TRT-752/68, originário da MM. 2ª JCJ de BRASÍLIA, DF., entre partes, recorrente AFRÂNIO MOREIRA FOLLADOR, recorrido LIDIANO RODRIGUES TAVARES. Retirado de pauta, por despacho do MM. Juiz Relator José Carlos Guimarães, que devolve o processo à Junta de origem para que esta informe os números dos registrados postais das notificações de fls. 3 e 5. - Continuou adiado para a próxima sessão ordinária, por falta de "quorum" para seu julgamento, o processo TRT-502/68, originário da MM. 2ª JCJ desta Capital. PROCLAMADA a pauta da sessão a realizar-se no dia cinco (05) de junho p. vindouro, a qual foi, em seguida, afixada na sede deste Tribunal, no local do costume, para ciência das partes, nada mais havendo a tratar foi encerrada a sessão, de cujos trabalhos, eu, Geraldina Mourão Teixeira, Secretária do Presidente do TRT., desta 3ª Região, lavrei e datilografei esta Ata que, lida e achada conforme, será assinada. SALA DAS SESSÕES DO TRT., 31 de maio de 1968. HERBERT DE MAGALHÃES DRUMMOND - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região |