Ata n. 35, de 8 de abril de 1968

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Título: Ata n. 35, de 8 de abril de 1968
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno (STP)
Fonte: (Sem informação)
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO

ATA da Reunião Ordinária do Tribunal Regional do Trabalho realizada em 08 de abril de 1968.
ÀS TREZE HORAS e trinta minutos do dia oito de abril de mil novecentos e sessenta e oito, em sua sede, à rua Curitiba, 835, 3º andar, nesta cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Tribunal Regional do Trabalho, desta 3ª Região, sob a presidência do MM. Juiz Herbert de Magalhães Drummond, presentes o Dr. Jacques do Prado Brandão, Procurador do Trabalho e MM. Juízes Cândido Gomes de Freitas, Abner Faria, Orlando Rodrigues Sette, Ribeiro de Vilhena, José Carlos Guimarães, tendo chegado à sessão após o julgamento do primeiro processo, pela ordem nesta ata, o MM. Juiz Fábio de A. Motta. Pelo MM. Juiz Presidente foi declarada aberta a sessão e determinada a leitura da ata da reunião anterior, que foi aprovada. A seguir, foram assinados os acórdãos relativos aos processos nºs: TRT-4061/66, TRT-1894/67, TRT-264/68, TRT-117/68, TRT-1867/6, TRT-80/68, TRT-984/67, TRT-303/68, TRT-184/68, TRT-36/68, TRT-211/68. Proclamados, logo após, pelo MM. Juiz Presidente os processos em pauta para hoje e mais os que vinham adiados de sessões anteriores, com preferência para os com advogados inscritos para defesa de seus constituintes, pela ordem: - TRT-1727/67, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. JCJ de CATAGUASES, neste Estado, entre partes, 1º recorrente HERCÍLIO RODRIGUES DA COSTA, reclamante, 2º recorrente REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A., reclamado, recorridos, os mesmos. Objeto: inquérito, indenização e salário. Relatado pelo MM. Juiz Fábio de A. Motta na sessão do dia 3-4-1968, quando foi debatido e teve a votação empatada, após a rejeição unânime, pelo Tribunal, da preliminar de nulidade, nesta sessão, pelo voto de desempate do MM. Juiz Presidente, na conformidade dos votos dos MM. Juízes José Carlos Guimarães, Ribeiro de Vilhena e Abner Faria, foi dado provimento ao recurso do reclamante-1º recorrente para que lhe sejam pagos os dias de afastamento, em decorrência do inquérito, até a data da sentença, e negado provimento ao recurso do reclamado-2º recorrente. Vencidos os MM. Juízes Fábio de A. Motta, Cândido Gomes de Freitas e Orlando Rodrigues Sette que eram pelo provimento do recurso da empresa-2ª recorrente para que se considerasse procedente o inquérito, negado provimento, "ipso facto" ao recurso do reclamante-1º recorrente. Designado Redator do acórdão referente ao presente julgamento o MM. Juiz José Carlos Guimarães. - TRT-461/68, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 3ª JCJ desta Capital, entre partes, recorrente SEBASTIÃO LUIZ MATIAS, reclamante, recorrido CERÂMICA INDUSTRIAL de propriedade de FÁBIO SILVA AMORIM, reclamado. Objeto: horas extras, férias, etc. Relatado pelo MM. Juiz Abner Faria, após os debates, quando falou pelo recorrente o advogado Dr. Ernesto da Silva Leão, o Tribunal, unanimemente, deu provimento parcial ao recurso para mandar acrescer à condenação as parcelas de férias e 13º salário e, por maioria de votos, contra o Relator, reconheceu também ao reclamante, direito às horas extras conforme pede na inicial, mantida a v. sentença recorrida em seus demais termos. Vencidos os MM. Juízes Abner Faria e Fábio de A. Motta no que tange a horas extras, que reconheciam ao recorrente direito a apenas três (3) diárias até 30-4-1967. Designado Redator do acórdão referente ao presente julgamento o MM. Juiz Orlando Rodrigues Sette. - TRT-260/68, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 4ª JCJ desta Capital, entre partes, recorrente PANIFICADORA AMAZONAS LTDA., reclamada, recorrida CLEMISA CONCESSA, reclamante. Objeto: indenização, aviso prévio, etc. Relatado pelo MM. Juiz Orlando Rodrigues Sette, em fase de debates usou da palavra o advogado Dr. Ernesto da Silva Leão, pela recorrente. A seguir, em votação o processo o Tribunal, unanimemente, deu provimento parcial ao recurso para que as horas extras sejam apuradas em execução, mantido, quanto ao mais, o r. decisório recorrido. - TRT-1696/67, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 6ª JCJ desta Capital, entre partes, recorrente o reclamante JONAS SANTANA, recorrido o reclamado METALÚRGICA MAUÁ S/A - MEMASA. Objeto: aviso prévio, indenização, etc. Relatado pelo MM. Juiz Fábio de A. Motta, em fase de debates usou da palavra o advogado Dr. José Carlos R. Maciel pelo recorrente. A seguir, em votação o processo, o Tribunal, por unanimidade, deu provimento parcial ao recurso para deferir ao recorrente os honorários advocatícios e, por maioria de votos, contra o Relator, deu também provimento parcial ao recurso para excluir da compensação o valor dos danos ocasionados no veículo da empresa. Vencidos, em parte, os MM. Juízes Fábio de A. Motta e Orlando Rodrigues Sette que só reconheciam ao reclamante direito aos honorários advocatícios e o MM. Juiz José Carlos Guimarães que era pela culpa recíproca. Designado Redator do acórdão referente ao presente julgamento o MM. Juiz Ribeiro de Vilhena. - TRT-349/68, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 5ª JCJ desta Capital, entre partes, recorrente BOLSA BRASILEIRA DO LIVRO, reclamada, recorrido ARINO ALVES FERREIRA, reclamante. Objeto: aviso prévio, férias, etc. Relatado pelo MM. Juiz Ribeiro de Vilhena, após os debates, e quando usou da palavra o advogado Dr. Darcilo de Miranda Filho pelo recorrido, o Tribunal, por maioria de votos, de acordo com o Relator, negou provimento ao recurso para manter o r. decisório recorrido. Vencido o MM. Juiz Fábio de A. Motta que era pelo provimento do recurso para que se apurasse em execução o valor da condenação. - TRT-2144/67, de recurso ordinário interposto da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de ITABIRITO, neste Estado, entre partes, 1º recorrente ENSIC S/A - EMPRESA NACIONAL DE SANEAMENTO INDÚSTRIA E COMÉRCIO, reclamada, 2º recorrente JOSÉ SÉRGIO ALVES E OUTROS, reclamantes, recorridos, os mesmos. Objeto: férias, etc. Relatado pelo MM. Juiz Cândido Gomes de Freitas, em fase de debates usou da palavra o advogado Dr. Ernani L.S. Castro, pelos reclamantes. A seguir, em votação o processo, o Tribunal, unanimemente, rejeitou as preliminares de nulidade, arguidas pela 1ª recorrente. No mérito, por maioria de votos, de acordo com o Relator, deu provimento parcial ao recurso da reclamada-1ª recorrente, para determinar que as férias proporcionais sejam pagas de modo simples. Ao recurso dos reclamantes-2ºs recorrentes foi dado, também, provimento parcial, para mandar incluir na condenação o salário família, correção monetária, os salários até a data da sentença de 1ª Instância e ainda para que a indenização seja calculada com base no salário da época do decisório de fls. 42 a 48, inclusive em relação ao reclamante José Damasceno, que faz jus às parcelas deferidas aos outros postulantes, confirmando-se a v. sentença quanto ao mais, acolhido, em parte, o parecer do Dr. Vicente de Paula Sette Campos, Procurador do Trabalho. - TRT-219/68, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 1ª JCJ de JUIZ DE FORA, neste Estado, entre partes, recorrente BANCO DA LAVOURA DE MINAS GERAIS S/A., reclamado, recorrida OLÍVIA AMBRÓSIO DA SILVA, reclamante. Relatado pelo MM. Juiz Orlando Rodrigues Sette, em fase de debates usou da palavra o advogado Dr. Wilson Carneiro Vidigal, pela recorrida. A seguir, em votação o processo, os MM. Juízes Orlando Rodrigues Sette, Cândido Gomes de Freitas e Fábio de Araújo Motta deram provimento ao recurso para absolver a empresa da condenação que lhe foi imposta. Os MM. Juízes Ribeiro de Vilhena, Abner Faria e José Carlos Guimarães negaram provimento ao recurso para manter o r. decisório recorrido. Tendo havido empate foram os autos conclusos ao MM. Juiz Presidente para desempate na próxima sessão ordinária. - TRT-396/68, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 1ª JCJ desta Capital, entre partes, recorrente LIVRARIA EDITORA PILAR S/A., reclamada, recorrido o reclamante SINVAL FERNANDES DE OLIVEIRA. Objeto: aviso prévio, indenização, etc. Antes do início do relatório do presente processo ausentou-se da sessão, com causa justificada, o MM. Juiz Abner Faria. Relatado pelo MM. Juiz José Carlos Guimarães, em fase de debates usou da palavra o advogado Dr. Darcilo de Miranda Filho, pelo recorrido. A seguir, em votação o processo, o Tribunal, unanimemente, negou provimento ao recurso para manter o r. decisório recorrido. - TRT-1621/67, de recurso ordinário interposto da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de ALÉM PARAÍBA, neste Estado, entre partes, recorrente INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, reclamado, recorridos os reclamantes EDUARDO BOUHID E OUTROS. Objeto: 13º salário, etc. Relatado pelo MM. Juiz Fábio de A. Motta, em fase de debates usou da palavra o advogado Dr. Raimundo Pastor, pelo recorrente. A seguir, em votação o processo, o Tribunal unanimemente, rejeitou as preliminares de incompetência e falta de depósito prévio e, no mérito, negou provimento ao recurso para manter o r. decisório recorrido, acolhido o parecer do Dr. Jacques do Prado Brandão, Procurador do Trabalho. - TRT-1536/67, de recurso ordinário interposto da decisão da 2ª JCJ desta Capital, entre partes, recorrente METALGRÁFICA MINEIRA S/A., reclamada, recorrida a reclamante MARIZA CORRÊA BARRETO E OUTROS. Objeto: anulação de transferência. Na assentada do presente julgamento retornou à sessão o MM. Juiz Abner Faria. Relatado pelo MM. Juiz Fábio de A. Motta na sessão ordinária do dia 1º-4-68, quando foi também debatido e teve a votação iniciada e adiada em virtude de pedido de vista dos autos, nesta, em votação final, o Tribunal, por maioria de votos, de acordo com o Relator, que ratificou o seu voto anterior, deu provimento parcial ao recurso para determinar que a empresa pagasse a todos os seus empregados a percentagem de 6%, sobre o salário mínimo atual, para ajuda de transporte, pela mudança de seu estabelecimento fabril, ressalvando o MM. Juiz Ribeiro de Vilhena, aos reclamantes, o direito de pleitear reparações de rescisão em virtude de alteração lesiva em seus contratos de trabalho. Vencidos os MM. Juízes José Carlos Guimarães e Abner Faria que mantinham a sentença compensado apenas o pagamento a ser feito de 25% sobre a parcela de NCR$ 6,00 para os empregados que a vinham recebendo. Os MM. Juízes Fábio de A. Motta, Cândido Gomes de Freitas e Orlando Rodrigues Sette excluíam da condenação todos os empregados que já haviam rescindido seu contrato de trabalho, conforme documento nos autos. Os MM. Juízes José Carlos Guimarães, Ribeiro de Vilhena e Abner Faria entendiam que não deviam ser excluídos estes empregados. Tendo havido empate nesta parte da votação foram os autos conclusos ao MM. Juiz Presidente para desempate na próxima sessão ordinária. - TRT-265/68, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 2ª JCJ desta Capital, entre partes, recorrente SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BELO HORIZONTE, reclamada, recorrida a reclamante EFIGÊNIA DA SILVA GONÇALVES. Objeto: horas extras. Relatado pelo MM. Juiz Ribeiro de Vilhena, em fase de debates usaram da palavra os advogados Dr. Maurício Almeida pela recorrente e Dr. Mauro Thibau da S. Almeida pela recorrida. A seguir, em votação o processo, o Tribunal, unanimemente, negou provimento ao recurso para manter o r. decisório recorrido, arbitrando, por maioria de votos, de acordo com o Relator, o valor da causa em NCR$ 300,00, vencidos os MM. Juízes José Carlos Guimarães e Abner Faria. - TRT-463/68, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 1ª JCJ desta Capital, entre partes, recorrente POSTO PEIXE VIVO, reclamado, recorrido ARGEMIR RODRIGUES E OUTROS, reclamantes. Objeto: salários retidos e 13º salário. Relatado pelo MM. Juiz Orlando Rodrigues Sette, após os debates, em votação o processo, o Tribunal, unanimemente, acolheu a preliminar de intempestividade do recurso, nos termos do parecer do Dr. Jacques do Prado Brandão, Procurador do Trabalho. - TRT-2088/67, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 4ª JCJ desta Capital, entre partes, recorrente LIVRARIA EDITORA PILAR S/A., reclamada, recorrido o reclamante JULIÃO PLACÍDIO DE OLIVEIRA. Objeto: aviso prévio, 13º salário, etc. Relatado pelo MM. Juiz José Carlos Guimarães, após os debates, em votação o processo, o Tribunal, unanimemente, negou provimento ao recurso para manter o r. decisório recorrido, acolhido o parecer do Dr. Jacques do Prado Brandão, Procurador do Trabalho. Assumiu a presidência o MM. Juiz Cândido Gomes de Freitas por estar em exercício no início dos julgamentos que seguem. - TRT-2009/67, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 1ª JCJ de JUIZ DE FORA, neste Estado, entre partes, 1ª recorrente a reclamada FÁBRICA DE CALÇADOS MICHEL LTDA., 2º recorrente SYLLA RAMOS, reclamante, recorridos, os mesmos. Objeto: aviso prévio, indenização, etc. Relatado pelo MM. Juiz Fábio de A. Motta em sessão anterior, com a votação adiada em virtude de pedido de vista e posteriormente por empate na votação, nesta sessão, o Tribunal, unanimemente, rejeitou a preliminar de deserção do recurso do reclamante e, no mérito, também unanimemente, negou provimento ao recurso do reclamante-2º recorrente e, pelo voto de desempate do MM. Juiz Cândido Gomes de Freitas, Presidente em exercício, na conformidade dos votos dos MM. Juízes Fábio de A. Motta e Orlando Rodrigues Sette, deu provimento ao recurso da empresa para absolvê-la da condenação. Vencidos os MM. Juízes José Carlos Guimarães e Abner Faria que negavam provimento ao recurso da reclamada-1ª recorrente. - TRT-354/68, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 3ª JCJ de BRASÍLIA, DF., entre partes, recorrente J.B.N. NOVAES & CIA. LTDA., reclamada, recorrido o reclamante CARLITO RODRIGUES DE MOURA. Objeto: aviso prévio, indenização, etc. Relatado pelo MM. Juiz Orlando Rodrigues Sette em sessão anterior e com a votação adiada em virtude de pedido de vista, nesta sessão, completando a votação já iniciada, o Tribunal, por maioria de votos, contra o Relator, rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa, vencidos os MM. Juízes Orlando Rodrigues Sette e Fábio de A. Motta que acolhiam a preliminar em tela, nos termos do parecer do Dr. Vicente de Paulo Sette Campos, Procurador do Trabalho. No mérito, por maioria de votos, de acordo com o Relator deu provimento ao recurso para absolver a empresa da condenação que lhe foi imposta. Vencidos os MM. Juízes Ribeiro de Vilhena e José Carlos Guimarães que negavam provimento ao recurso para manter o r. decisório recorrido. Adiados para a próxima sessão ordinária os processos TRT-485/68, TRT-1971/67, TRT-47/68, todos por determinação dos MM. Juízes Relatores. Adiado, também, o processo TRT-1830/67, devendo ser convocado para o seu julgamento o MM. Juiz Cançado Bahia. Retirado de pauta por determinação do MM. Juiz Relator para vista às partes o processo TRT-69/68.
LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE: - O MM. Juiz Presidente concedeu ao MM. Juiz Abner Faria, na presente data, trinta (30) dias de licença para tratamento de saúde, a partir do próximo dia dez (10), determinando a convocação do MM. Juiz Orlando Rodrigues Sette para substituí-lo.
VOTO DE PESAR: - Pelo MM. Juiz Ribeiro de Vilhena foi proposto se inserisse em ata um voto de profundo pesar pelo falecimento do Dr. Domício de Souza Martins. Ao fazer esta proposição o MM. Juiz Ribeiro de Vilhena prestou, juntamente com o Tribunal, uma homenagem sentida a um dos advogados mais ilustres, cultos e dignos do Estado, que muito cedo é tirado do seio de sua família e da comunidade a que vinha ininterruptamente servindo. Foi ele membro dessa Justiça, como o primeiro Vogal de Empregadores da 4ª JCJ, onde deixou um traço inconfundível: o dos espíritos superiores, em que se mesclam, nos mínimos atos, serenidade nas ações e uma profunda bondade na condução dos problemas afetos ao seu juízo, como não se esquecendo jamais de que, em sua raiz, se cuidava de problemas humanos. Não lhe faltou, no exercício da função, que soube como poucos enobrecer, firmeza, equilíbrio e alto senso de probidade. Jovem estudioso, sua inteligência levava-o sempre ao exato ponto da controvérsia e, com um discernimento sem aparatos, mas invulgar, trazia a empregados e empregadores o horizonte certo do equilíbrio e alto senso de probidade. Jovem estudioso, sua inteligência levava-o sempre ao exato ponto da controvérsia e, com um discernimento sem aparatos, mas invulgar, trazia a empregados e empregadores o horizonte certo do equilíbrio da solução. Pelas suas intervenções conciliatórias entre as partes, pelos seus votos, sentia-se que a paz social dali nascida não deixava raízes à mais mínima sensação de paz frustradora, que costuma resultar dos dissídios trabalhistas encerrados debaixo de argumentações artificiosas. Um alto sentido de justiça guiou sua vida. Jamais se afastou da realidade e a penetrava com respeito e calor humano. Desse calor nasceram centros de amizade, de convivência afável e o sentimento de irreparabilidade que a sua morte, sob todos os aspectos prematura, cavou no coração e na memória de todos aqueles que ele convivera. A vida das pessoas não se conta pela extensão dos anos, mas pela luminosa intensidade de sua participação e pelo toque de sabedoria e de santidade que imprimem a seus menores atos dentro da inelutável coexistência humana. Domício de Souza Martins foi um exemplar dessa rara extirpe que faz, a cada dia, com que o homem seja mais homem. A esta homenagem póstuma incorporou-se a Douta Procuradoria Regional do Trabalho, pela palavra do Procurador Jacques do Prado Brandão. Em nome dos advogados falou o Professor José Cabral, expressando o sentimento da classe pelo falecimento do jovem causídico e ex-vogal nesta Justiça, Dr. Domício de Souza Martins.
PROCLAMADA a pauta da sessão ordinária realizar-se no dia 15 (quinze) do corrente mês de abril, a qual foi, em seguida, afixada na sede deste Tribunal, no local do costume, para ciência das partes, nada mais havendo a tratar foi encerrada a sessão, de cujos trabalhos, eu, Marina Versiani Velloso, Sub-Secretária do TRT, desta 3ª Região, lavrei e datilografei esta Ata que, lida e achada conforme, será assinada.
SALA DAS SESSÕES DO TRT., 08 de abril de 1968.

HERBERT DE MAGALHÃES DRUMMOND - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região


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