Ata n. 28, de 22 de março de 1968

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Título: Ata n. 28, de 22 de março de 1968
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno (STP)
Fonte: (Sem informação)
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO

ATA da Reunião Ordinária do Tribunal Regional do Trabalho realizada em 22 de março de 1968.
ÀS TREZE HORAS e trinta minutos do dia vinte e dois de março de mil novecentos e sessenta e oito, em sua sede, à rua Curitiba, 835, 3º andar, nesta cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Tribunal Regional do Trabalho desta 3ª Região, sob a presidência do MM. Juiz Herbert de Magalhães Drummond, presentes o Dr. Vicente de Paula Sette Campos, Procurador do Trabalho e MM. Juízes Abner Faria, Vieira de Mello, Orlando Rodrigues Sette, Ribeiro de Vilhena, Fábio de A. Motta e José Carlos Guimarães. Pelo MM. Juiz Presidente foi declarada aberta a sessão e determinada a leitura da ata da reunião anterior, que foi aprovada. A seguir foram assinados os acórdãos relativos aos processos nºs.: TRT-1517/67, TRT-2124/67, TRT-1505/67, TRT-1405/67, TRT-2017/67, TRT-4/68, TRT-1455/67, TRT-2151/67, TRT-2068/67. Proclamados, logo após, pelo MM. Juiz Presidente, os processos em pauta para hoje e mais os que vinham adiados das sessões anteriores, respeitada a preferência para os com advogados inscritos para defesa de seus constituintes, pela ordem: - TRT-2145/67, de recurso ordinário interposto da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de PIRES DO RIO, neste Estado, entre partes, recorrente LUNDGREN IRMÃOS TECIDOS S/A - CASAS PERNAMBUCANAS, reclamado, recorrido JOÃO WAGNER DE ARAÚJO, reclamante. Objeto: indenização, etc. Relatado pelo MM. Juiz Orlando Rodrigues Sette, em fase de debates usou da palavra o advogado Dr. Gustavo Capanema de Almeida pela recorrente. A seguir, em votação o processo, o Tribunal, por maioria de votos, de acordo com o Relator, deu provimento ao recurso para julgar improcedente a reclamatória, acolhido o parecer do Dr. Jacques do Prado Brandão, Procurador do Trabalho. Vencido o MM. Juiz José Carlos Guimarães que negava provimento ao recurso. - Para o julgamento do processo que segue os MM. Juízes Vieira de Mello e Orlando Rodrigues Sette, impedidos, foram substituídos pelos MM. Juízes Osiris Rocha e Álfio Amaury dos Santos. - TRT-1232/67, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 1ª JCJ desta Capital, entre partes recorrente NEDSON RODRIGUES DE OLIVEIRA, reclamante, recorrido BANCO DO PLANALTO DE MINAS GERAIS S/A, reclamado. Objeto: aviso prévio, indenização, etc. Já relatado pelo MM. Juiz Abner Faria na sessão ordinária do dia 20-03-68, quando foi também debatido e com a votação adiada por ter o MM. Juiz Osiris Rocha pedido vista dos autos, nesta, em votação o processo os MM. Juízes Abner Faria, Álfio Amaury dos Santos e Fábio de A. Motta negaram provimento ao recurso para manter o r. decisório recorrido. Os MM. Juízes Osiris Rocha, Ribeiro de Vilhena e José Carlos Guimarães deram provimento ao recurso para reconhecer ao reclamante direito ao que pleiteia na inicial, descontada a importância recebida. Tendo havido empate na votação foram os autos conclusos ao MM. Juiz Presidente para desempate na próxima sessão ordinária. Reassumiram seus trabalhos no Tribunal os MM. Juízes Vieira de Mello e Orlando Rodrigues Sette. TRT-204/68, de dissídio coletivo para aumento salarial, procedente de CORONEL FABRICIANO, neste Estado, entre partes, requerente PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO, suscitante SINDICATO DOS TRABALHADORES METALÚRGICOS DE CORONEL FABRICIANO, suscitada a CIA. AÇOS ESPECIAIS ITABIRA. Já relatado pelo MM. Juiz Ribeiro de Vilhena na sessão ordinária do dia 20-03-68, sendo revisor o MM. Juiz Orlando Rodrigues Sette, quando foi também debatido e com a votação adiada por ter o MM. Juiz Vieira de Mello pedido vista dos autos, nesta sessão, em votação o processo, o Tribunal, por maioria de votos, de acordo com o Relator, declarou que os 19% do aumento devido deverão incidir sobre os salários de janeiro de 1967, considerando-se esses salários o resultante daqueles concedidos pela sentença normativa proferida no processo TRT-4122/64, objeto da ação de cumprimento constante do processo TRT-648/67, acrescidos dos aumentos coletivos posteriores, que deverão ser recompostos. O aumento terá vigência de um ano a contar da data estabelecida no acordo de fls. 112 nesse Egrégio Tribunal. Resolve, ainda, o Tribunal, considerar a greve lícita para fins de determinar o pagamento dos salários dos respectivos dias. Vencido o MM. Juiz Fábio de A. Motta que fixava o aumento em 19% sobre o salário de NCR$ 118,00 e não autorizava o pagamento dos dias da greve. - TRT-2031/67, homologação de acordo, entre partes suscitante SINDICATO DOS TRABALHADORES METALÚRGICOS DE DIVINÓPOLIS, suscitado INDÚSTRIAS NILO MACIEL E OUTRAS (EMPRESAS INTEGRANTES DO GRUPO ECONÔMICO DA CATEGORIA). Objeto: aumento salarial. Relatado pelo MM. Juiz Vieira de Mello, sendo revisor o MM. Juiz Abner Faria, após os debates, em votação o processo, o Tribunal, por maioria de votos, de acordo com o Relator, homologou o acordo com exclusão da cláusula 6ª. Outrossim excluiu do acordo a firma Auto-Mecânica Sovolks e julgou procedente a ação coletiva em relação à Siderúrgica Santo Antônio, estendendo-lhe as condições estabelecidas no acordo homologado, acolhido o parecer do Dr. Vicente de Paulo Sette Campos, Procurador do Trabalho. Vencidos os MM. Juízes Fábio de A. Motta e José Carlos Guimarães que homologavam integralmente o acordo. - TRT-1684/67, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 5ª JCJ desta Capital, entre partes, recorrente REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - V.F.C.O., reclamada, recorrido BENEDITO LEMOS DE OLIVEIRA, reclamante. Objeto: adicional de periculosidade. Relatado pelo MM. Juiz Fábio de A. Motta, após os debates, em votação o processo, o Tribunal, por maioria de votos, contra o Relator, negou provimento ao recurso para manter o r. decisório recorrido. Vencidos os MM. Juízes Fábio de A. Motta e Abner Faria que julgavam improcedente a reclamatória. Deferida ao MM. Juiz Fábio de A. Motta a juntada de voto vencido. Designado Redator do acórdão referente ao presente julgamento o MM. Juiz José Carlos Guimarães. - TRT-62/68, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 1ª JCJ desta Capital, entre partes, recorrente INDÚSTRIAS GRÁFICAS VERA CRUZ, reclamada, recorrido JOÃO NOGUEIRA DUARTE, reclamante. Objeto: aviso prévio, indenização, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Fábio de A. Motta, após os debates, em votação o processo, o Tribunal, por maioria de votos, de acordo com o Relator, deu provimento ao recurso para cassar a pena de revelia, determinando a volta dos autos à instância de origem para os fins de direito. Vencidos os MM. Juízes José Carlos Guimarães e Ribeiro de Vilhena que negavam provimento ao recurso. Retirou-se da sessão, com causa justificada, não mais retornando o MM. Juiz Fábio de A. Motta. Para o julgamento do processo que segue assumiu a presidência dos trabalhos o MM. Juiz Cândido Gomes de Freitas por se encontrar ausente, com causa justificada, na sessão do dia 15-03-68 o MM. Juiz Herbert de Magalhães Drummond, quando os autos foram relatados e debatidos e tiveram sua votação adiada com vista do processo ao MM. Juiz Ribeiro de Vilhena. - TRT-1899/67, de recurso ordinário interposto da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de OURO PRETO, neste Estado, entre partes, 1º recorrente JOSÉ FERNANDES DE SOUZA E OUTROS, reclamantes, 2º recorrente CIA. AGRÍCOLA E FLORESTAL SANTA BÁRBARA, reclamada. Objeto: indenização. Já relatado e debatido e com votação adiada, na sessão do dia 15/03/68, nesta, em votação o processo, o Tribunal, unanimemente, rejeitou a preliminar de incompetência e, no mérito, também à unanimidade, negou provimento ao recurso da empresa-2ª recorrente, por maioria de votos, contra o Relator, deu provimento ao recurso dos reclamantes-1ºs recorrentes para reconhecer-lhe direito ao salário-família pedido na inicial. Vencidos os MM. Juízes Vieira de Mello e Abner Faria que negavam provimento ao recurso dos reclamantes. Designado Redator do acórdão referente a este julgamento o MM. Juiz Ribeiro de Vilhena. Reassumiu a presidência dos trabalhos o MM. Juiz Herbert de Magalhães Drummond. - TRT-5/68, de recurso ordinário interposto da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de DIVINÓPOLIS, neste Estado, entre partes, 1º recorrente BANCO DO ESTADO DE MINAS GERAIS S/A., reclamado, 2º recorrente WANDER MORAES, reclamante, recorridos, os mesmos. Objeto: aviso prévio, indenização, etc.. No julgamento do presente processo o MM. Juiz José Carlos Guimarães foi substituído pelo MM. Juiz José Aparecida em exercício no Tribunal quando do relatório, sessão ordinária do dia 04-03-1968, não tendo tomado parte também no presente julgamento o MM. Juiz Vieira de Mello, ausente com causa justificada, naquela sessão. Em votação o processo os MM. Juízes Ribeiro de Vilhena e Abner Faria negaram provimento a ambos os recursos. Os MM. Juízes Orlando Rodrigues Sette e José Aparecida negaram provimento ao recurso do Banco-1º recorrente e deram provimento ao recurso do reclamante-2º recorrente. Tendo havido empate foram os autos conclusos ao MM. Juiz Presidente para desempate na próxima sessão ordinária. - TRT-155/68, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 6ª JCJ desta Capital, entre partes, recorrente SERVIÇO DE RÁDIODIFUSÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS "RÁDIO INCONFIDÊNCIA", reclamado, recorrido LAÉRCIO JOSÉ DE OLIVEIRA, reclamante. Objeto: indenização, férias, etc.. Retirou-se da sessão, com causa justificada o MM. Juiz José Carlos Guimarães, não mais retornando. Relatado o processo pelo MM. Juiz Orlando Rodrigues Sette, após os debates, o Tribunal, unanimemente, não conheceu do recurso por deserto. - TRT-348/68, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 5ª JCJ desta Capital, entre partes recorrente CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, reclamada, recorrido JOÃO BATISTA COSTA, reclamante. Objeto: indenização, aviso prévio, etc. Relatado pelo MM. Juiz Abner Faria, após os debates, em votação o processo, o Tribunal, unanimemente, negou provimento ao recurso para manter o r. decisório recorrido. - TRT-274/68, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 6ª JCJ desta Capital, entre partes, 1º recorrente TRANSOTO LTDA., reclamada, 2º recorrente RUBENS MATTARUNA DE TOLEDO, reclamante, recorridos, os mesmos. Objeto: salários retidos, 13º salário, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Abner Faria, após os debates, em votação o processo, o Tribunal, unanimemente, rejeitou a preliminar de julgamento "extra petita" e, no mérito, negou provimento a ambos os recursos para manter o r. decisório recorrido. - TRT-160/68, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 5ª JCJ desta Capital, entre partes, recorrente DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS - DMTC., reclamado, recorrido o reclamante MILTON DA SILVA MEIRELES. Objeto: aviso prévio, férias, etc. Relatado pelo MM. Juiz Vieira de Mello, após os debates, em votação o processo, o Tribunal, unanimemente, negou provimento ao recurso para manter o r. decisório recorrido pelos seus fundamentos, acolhido o parecer da douta Procuradoria Regional. - TRT-184/68, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 1ª JCJ de JUIZ DE FORA, neste Estado, entre partes, recorrente DALVA MARTINS DE SOUZA, reclamante, recorrido SALÃO CARMELITA, reclamado. Objeto: férias, 13º salário, etc. Relatado pelo MM. Juiz Ribeiro de Vilhena, após os debates, em votação o processo, os MM. Juízes Ribeiro de Vilhena e Vieira de Mello, reconhecendo o instituto da culpa recíproca, excluíram da compensação o aviso prévio e o concederam pela metade à reclamante, assim como a indenização por tempo de casa, considerando de oito (8) horas o seu horário para fins de diferenças salariais. os MM. Juízes Orlando Rodrigues Sette e Abner Faria, reconhecendo também a ocorrência da culpa recíproca na rescisão do contrato, condenaram o reclamado ao pagamento da indenização pela metade, conforme se apurar em execução, excluindo a compensação do aviso prévio, determinada pela douta sentença recorrida e não devida pela reclamante, acolhido o parecer do Dr. Vicente de Paulo Sette Campos, Procurador do Trabalho. Tendo havido empate na votação foram os autos conclusos ao MM. Juiz Presidente para desempate na próxima sessão ordinária. TRT-2096/67, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 6ª JCJ desta Capital, entre partes, recorrente OLIVETTI INDUSTRIAL, reclamada, recorrido CARLOS ODORICO VIEIRA MARTINS, reclamante. Objeto: comissões. Relatado pelo MM. Juiz Vieira de Mello na sessão ordinária do dia 8-3-1968 e com o julgamento adiado por ter o MM. Juiz Orlando Rodrigues Sette pedido vista dos autos, devendo aguardar a volta do MM. Juiz Herbert de Magalhães Drummond à presidência do Tribunal para julgamento, na sessão ordinária do dia 20-3-1968 o MM. Juiz Relator pronunciou seu voto após o que o MM. Juiz Ribeiro de Vilhena pediu vista dos autos ficando o julgamento final adiado para a presente sessão. Nesta, o Tribunal, por maioria de votos, de acordo com o Relator, deu provimento em parte ao recurso para excluir da condenação as comissões a que se refere o item a do pedido inicial. Vencido o MM. Juiz Ribeiro de Vilhena que negava provimento ao recurso. Adiados para a próxima sessão ordinária por determinação do MM. Juiz Relator José Carlos Guimarães os processos TRT-1891/67, originário da 2ª JCJ desta Capital, recorrente OLINTO ALEXANDRE ALVES, recorrido REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - R.M.V. e TRT-1936/67 da 3ª JCJ desta Capital, recorrente UNIÃO FEDERAL (CIA. RÁDIO INTERNACIONAL DO BRASIL), recorrido PAULO CELSO DUTRA e, por determinação do MM. Juiz Relator Orlando Rodrigues Sette o processo TRT-1838/67, originário de SACRAMENTO, neste Estado, 1º recorrente ALAOR AFONSO DE ALMEIDA, 2º recorrente JOSÉ FRANCISCO DA SILVA, recorridos, os mesmos. Retirado de pauta pelo MM. Juiz Relator Ribeiro de Vilhena para vista às partes o processo TRT-265/68, da 2ª JCJ desta Capital, recorrente SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BELO HORIZONTE, recorrido EFIGÊNIA DA SILVA GONÇALVES.
COMUNICAÇÃO - Comunicou o MM. Juiz Presidente ao Tribunal medida atinente à suspensão de pagamento a funcionários do aumento preconizado na lei nº 5.368 de 1-12-1967 em virtude de comunicação do Diretor Geral da Fazenda na interpretação do artigo 11, pela qual dever-se-ia aguardar lei concessiva de verba especial, já aprovada pela Câmara Federal, tendo sido determinada a confecção de folhas à parte, referentes a este aumento, uma vez que medidas judiciais não teriam efeito imediato. O Tribunal aprovou as providências do Juiz Presidente. Tendo o Juiz Presidente comunicado ao Tribunal o teor do acórdão do Tribunal de Contas da União referente à aposentadoria do Ministro Geraldo M. Bezerra de Menezes onde houve o reconhecimento do acréscimo das parcelas absorvidas das diárias de Brasília aos vencimentos daquele magistrado, a partir de 1-7-1966, deliberou o Tribunal autorizar o Juiz Presidente a impetrar mandado de segurança a favor de Juízes e funcionários da região a fim de restabelecer a situação revogada, em virtude de parecer do Consultou Geral da República.
REPRESENTAÇÃO - O MM. Juiz Presidente designou o MM. Juiz Vieira de Mello para representar o Tribunal em solenidades em Goiânia na próxima semana.
PROCLAMADA a pauta da sessão ordinária realizar-se no dia 27 (vinte e sete) de março corrente, a qual foi, em seguida, afixada na sede deste Tribunal, no local do costume, para ciência das partes, nada mais havendo a tratar foi encerrada a sessão, de cujos trabalhos, eu, Marina Versiani Velloso, Sub-Secretária do TRT, desta 3ª Região, lavrei e datilografei esta Ata que, lida e achada conforme, será assinada.
SALA DAS SESSÕES DO TRT., 22 de março de 1968.

HERBERT DE MAGALHÃES DRUMMOND - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região


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