Ata n. 22, de 8 de março de 1968

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Título: Ata n. 22, de 8 de março de 1968
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno (STP)
Fonte: (Sem informação)
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO

ATA da Reunião Ordinária do Tribunal Regional do Trabalho realizada em 08 de março de 1968.
ÀS TREZE HORAS e trinta minutos do dia oito de março de mil novecentos e sessenta e oito, em sua sede, à rua Curitiba, 835, 3º andar, nesta cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Tribunal Regional do Trabalho, desta 3ª Região, sob a presidência do MM. Juiz Herbert de Magalhães Drummond, presentes o Dr. Custódio A. de Freitas Lustosa, Procurador Regional do Trabalho e MM. Juízes Abner de Faria, Vieira de Mello, Orlando Rodrigues Sette, Ribeiro de Vilhena, Fábio de A. Motta e José Carlos Guimarães. Pelo MM. Juiz Presidente foi declarada aberta a sessão e determinada a leitura ata da reunião anterior, que foi aprovada. A seguir, foram assinados os acórdãos relativos aos processos nºs: TRT-2008/67, TRT-2099/67, TRT-987/67, TRT-2094/67, TRT-1695/67, TRT-1913/67, TRT-2114/67, TRT-1902/67, TRT-94/68, TRT-1810/67, TRT-1946/67, TRT-1467/67, TRT-1051/67, TRT-1948/67, TRT-1488/67, TRT-1482/67. Proclamados, logo após, pelo MM. Juiz Presidente os processos em pauta para hoje e mais os que vinham adiados das sessões anteriores, respeitada a preferência para os advogados inscritos para defesa de seus constituintes, pela ordem: TRT-1588/67, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. JCJ de UBERLÂNDIA, neste Estado, entre partes, recorrente JOSÉ LEMES MATHIAS, reclamante, recorrida a CIA. DE CIGARROS SOUZA CRUZ, reclamada. Objeto: inquérito. Relatado pelo MM. Juiz Fábio de A. de Motta, em fase de debates usou da palavra o advogado Celso Bonfim pela Cia. recorrida. A seguir, em votação o processo, à unanimidade, o Tribunal rejeitou a preliminar de nulidade por julgamento extra-petita. No mérito, por maioria de votos, de acordo com o Relator, negou provimento ao recurso para manter o r. decisório recorrido, pelos seus fundamentos. Vencidos os MM. Juízes José Carlos Guimarães e Ribeiro de Vilhena que votaram pelo provimento parcial do apelo para aplicar ao caso dos autos o instituto da culpa recíproca. - TRT-1566/67, de recursos ordinários interpostos da decisão da MM. 2ª JCJ desta Capital, entre partes, como 1ª recorrente a firma reclamada MINASGÁS S/A - DISTRIBUIDORA DE GÁS COMBUSTÍVEL, reclamante e 2º recorrente GERALDO ALVES DA SILVA, como recorridos os mesmos. Objeto: adicional de periculosidade. Proferido o relatório pelo MM. Juiz Vieira de Mello, em fase de debates usaram da palavra os advogados Nilson Vital Naves pelo 2º recorrente e João Evangelista do Amaral Castro pela empresa-1ª recorrente. A seguir, em fase de votação, à unanimidade, o Tribunal deu provimento parcial ao recurso da empresa - 1ª recorrente, para excluir do cálculo das reparações legais a parcela de horas extras e provimento ao do reclamante para deferir-lhe o pagamento integral do adicional de periculosidade, com a repercussão cabível no cômputo das reparações legais. TRT-2023/67, de recurso ordinário interposto da decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de VISCONDE DO RIO BRANCO, neste Estado, entre partes, recorrente FRANCISCO DE PAULA, reclamante, recorrido GERALDINO IGNACCHITI, reclamado. Objeto: aviso prévio, indenização, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Vieira de Mello, em fase de debates usou da palavra o advogado José Gomes da Silveira pelo reclamado-recorrido. A seguir, em fase de votação, à unanimidade, o Tribunal rejeitou a preliminar de sobrestamento dos autos e, quanto ao mérito, deu provimento parcial ao recurso para mandar acrescer à condenação o pagamento das horas extras e retribuição de dias destinados a repouso, feriados e dias santos em que houve trabalho, conforme se apurar em execução, bem assim as diferenças salariais, fixando-se na fase executória o valor da habitação. Custas na forma da lei. TRT-1557/67, de recurso ordinário interposto da decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de POÇOS DE CALDAS, neste Estado, entre partes, recorrente MARIA DE LOURDES SOUSA, reclamante, recorrida a CASA DE SAÚDE E MATERNIDADE DR. PEDRO SANCHES LTDA., reclamada. Objeto: horas extras, diferença salarial, etc.. Relator o MM. Juiz Orlando R. Sette. Impedido de tomar parte neste julgamento o MM. Juiz Vieira de Mello. Proferido o relatório, em fase de debates - usou da palavra o advogado Maurício Martins de Almeida pela reclamada-recorrida. Findo o que, em votação o processo, por maioria de votos, de acordo com o Relator, o Tribunal deu provimento ao recurso para deferir à reclamante as parcelas reivindicadas nos 2 processos, apurando-se em execução o seu "quantum". Votos vencidos: o MM. Juiz Abner Faria votou pelo provimento parcial do apelo para deferir à reclamante as reparações por dispensa, calculadas com base no salário mínimo do trabalhador em geral. O MM. Juiz Fábio de A. de Motta negou provimento ao apelo, para manter o r. decisório recorrido. - TRT-2133/67, de Dissídio Coletivo para majoração salarial, entre partes, suscitante o SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE CALÇADOS DE BELO HORIZONTE, suscitado o SINDICATO DA INDÚSTRIA DE CALÇADOS DE BELO HORIZONTE. Relator o MM. Juiz Ribeiro de Vilhena, revisor o MM. Juiz Orlando R. Sette. Já relatado, debatido e adiado em a última sessão, para cumprimento de diligência ordenada pelo Tribunal e, em seguida, vista ao MM. Juiz Fábio de A. de Motta, nesta, em prosseguimento o julgamento, verbalmente, em plenário, o Dr. Custódio A. de Freitas Lustosa, Procurador Regional do Trabalho, retificou em todos os seus termos o parecer de fls. 25 dos autos. A seguir, em fase de votação, à unanimidade, o Tribunal julgou procedente, em parte, o dissídio para conceder aos empregados da categoria do suscitante um aumento salarial de 28% (vinte e oito por cento); por maioria de votos, de acordo com o Relator, para mandar que o aumento ora concedido incida sobre os salários de 15/11/67, com vigência a partir da publicação da súmula desta decisão no órgão oficial, negado o desconto de 10% pleiteado pelo suscitante para assistência prestada pelo mesmo. Para os admitidos após a data base, o aumento incidirá sobre o salário contratual. Votos divergentes: o MM. Juiz Abner Faria excluía do aumento os admitidos posteriormente à instauração do dissídio. O MM. Juiz Fábio de A. de Motta autorizava o desconto pleiteado pelo suscitante, determinando a integração, na sentença, do acordo de Novembro de 1966, com vigência até 15/11/67, em todas as suas cláusulas, excluídos do aumento os admitidos posteriormente à data da instauração do dissídio. O MM. Juiz José Carlos Guimarães mandava que o aumento incidisse sobre os salários da época da instauração do dissídio autorizando também o desconto da taxa de 10% pleiteada pelo suscitante para assistência aos seus associados. Por não haver assistido ao relatório, absteve-se de votar o MM. Juiz Vieira de Mello. TRT - 89/68, de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto do despacho do MM. Juiz de Direito da Comarca de POÇOS DE CALDAS, neste Estado, entre partes, agravante SULMINAS DE AUTOMÓVEIS LTDA., agravados o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de POÇOS DE CALDAS e BENEDITO SILVÉRIO. Relatado pelo MM. Juiz Fábio de A. de Motta, após os debates, em votação à unanimidade, o Tribunal conheceu do agravo e lhe deu provimento para determinar o seguimento do recurso ordinário, acolhido o parecer do Dr. Hélio A. de Assumpção, Procurador do Trabalho. TRT- 83/68, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 2ª JCJ de BRASÍLIA, DF, pela recorrente UNIÃO FEDERAL (SERVIÇO NACIONAL DOS MUNICÍPIOS - SENAM), reclamada, sendo recorridos GLÊNIO PONCE DE LEON ANTUNES e outros, reclamantes. Objeto: 13º salário. Relatado pelo MM. Juiz Ribeiro de Vilhena, após os debates, em votação à unanimidade o Tribunal negou provimento ao recurso para manter o r. decisório recorrido, pelos seus fundamentos. TRT - 2151/67, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 1ª JCJ DE BRASÍLIA, DF., entre partes, recorrente a S/A JORNAL DO BRASIL, reclamada, recorrida ARMANDO AFONSO DA SILVA, reclamante. Objeto: férias, 13º salário, etc... Relatado pelo MM. Juiz Vieira de Mello, após os debates, em votação à unanimidade o Tribunal rejeitou a preliminar de nulidade do v. decisório recorrido e, quanto ao mérito, negou provimento ao recurso para manter a r. decisão pelos seus fundamentos, na conformidade do parecer do Dr. Luiz Carlos da Cunha Avelar, Procurador do Trabalho. TRT - 157/68, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 1ª JCJ desta Capital, pela recorrente IMASA S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO, reclamada, recorrido MÁRCIO EUSTÁQUIO DE CARVALHO, reclamante. Objeto: aviso prévio, férias, etc... Relatado pelo MM. Juiz Abner Faria, em seguida aos debates, em votação à unanimidade, o Tribunal negou provimento ao recurso para manter o r. decisório recorrido, na conformidade do parecer do Dr. Hélio A. de Assumpção, Procurador do Trabalho. TRT 29/68, de recurso ordinário interposto da decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO, neste Estado, entre partes, recorrente ANTÔNIO MANOEL FERREIRA, reclamante, recorrida a COOPERATIVA MISTA DOS PRODUTORES RURAIS LTDA. de SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO, reclamada. Objeto: aviso prévio, férias, etc .. Relatado pelo MM. Juiz Orlando R. Sette, após os debates, em fase de votação, à unanimidade, o Tribunal negou provimento ao recurso para manter o r. decisório recorrido, pelos seus fundamentos, na conformidade do parecer do Dr. José Christófaro, Procurador do Trabalho. Na assentada do julgamento supra, retirou-se da sessão, com causa justificada, não mais retornando o MM. Juiz Fábio de A. de Motta. TRT-98/68, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. JCJ de UBERABA, neste Estado, entre partes, recorrente ARMAZÉM DO BOLÃO, reclamado, recorrido GUILHERMINO SEBASTIÃO CARNEIRO, reclamante. Objeto: aviso prévio, 13º salário, etc .. Relatado pelo MM. Juiz Ribeiro de Vilhena, após os debates, em votação unânime o Tribunal não conheceu do recurso por intempestivo. TRT -1837/67, de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto do despacho do MM. Juiz de Direito da Comarca de POMPÉU, neste Estado, pelo agravante JOAQUIM GONÇALVES DA SILVA, no processo em que é parte contrária VALDEVINO ALVES DE SOUZA. Relatado pelo MM. Juiz Orlando R. Sette, após os debates, em votação à unanimidade o Tribunal conheceu do agravo e lhe deu provimento para conhecer do recurso ordinário interposto pelo agravante. À unanimidade, ainda, rejeitou as preliminares de nulidade por cerceamento de defesa e por falta de renovação da proposta de conciliação, reconheceu a relação de emprego entre as partes e determinou a devolução dos autos à Comarca de origem para instrução e julgamento do mérito, como entender de direito. - TRT-2146/67, de recursos ordinários interpostos da decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de IBIÁ, neste Estado, entre partes, como 1º recorrente a TELEFÔNICA DE IBIÁ S/A., reclamada, como 2ª recorrente OLGA MARTINS, reclamante, como recorridas as mesmas. Objeto: indenização, 13º salário, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Ribeiro de Vilhena, após os debates, em fase de votação, por maioria de votos, de acordo com o Relator, o Tribunal deu provimento parcial a ambos os recursos: ao da reclamada - 1ª recorrente, para excluir da condenação os honorários advocatícios e determinar que os salários vincendos sejam pagos até a sentença; ao da reclamante, para que as férias em dobro, simples e proporcionais devidas sejam apuradas em execução. Vencido o MM. Juiz José Carlos Guimarães que votou pelo provimento total do recurso da reclamante, negando provimento ao da empresa-1ª recorrente. - TRT-167/68, de recurso "ex-officio" interposto pelo MM. Juiz de Direito de CATALÃO, no Estado de Goiás, no processo entre partes, PREFEITURA MUNICIPAL DE CATALÃO e JOSÉ BATISTA PEREIRA e outros, reclamantes. Objeto: 13º salário. Relatado pelo MM. Juiz Abner Faria, após os debates, em votação à unanimidade, o Tribunal não conheceu do recurso por incabível, sendo o caso do MM. Juiz "a quo" determinar que as partes sejam intimadas da sentença proferida. - TRT-37/68, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 2ª JCJ de JUIZ DE FORA, neste Estado, entre partes, recorrente a PADARIA E CONFEITARIA MONT SERRAT, reclamada, recorridos ONOFRE MIRANDA PENA e outros, reclamantes. Objeto: horas extras, salário retido, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Vieira de Mello, após os debates, em votação à unanimidade, o Tribunal rejeitou a preliminar de nulidade da decisão e, quanto ao mérito, negou provimento ao recurso para manter o r. decisório recorrido, na conformidade do parecer do Dr. Vicente de Paulo Sette Campos, Procurador do Trabalho. - TRT-25/68, de recurso ordinário interposto da decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de PARACATU, pela recorrente HIDRO ELÉTRICA MELHORAMENTOS PARACATU S/A., reclamada, sendo recorridos EDVARD GONÇALVES CABECEIRA e outro, reclamantes. Objeto: aviso prévio, indenização, etc.. Proferido o relatório pelo MM. Juiz Vieira de Mello, após os debates, em votação à unanimidade o Tribunal acolheu a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, para anular o processo a partir de fls. 80, devolvendo os autos à Comarca de origem para prosseguimento da instrução e novo julgamento, conforme o direito. - TRT-2096/67, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 6ª JCJ desta Capital, pela recorrente OLIVETTI INDUSTRIAL, reclamada, sendo recorrido CARLOS ODORICO VIEIRA MARTINS, reclamante. Relatado pelo MM. Juiz Vieira de Mello, em fase de debates solicitou vista dos autos o MM. Juiz Orlando R. Sette, a qual lhe foi deferida, ficando o julgamento adiado para a primeira sessão em que reassumir a presidência o MM. Juiz Herbert de Magalhães Drummond. - TRT-14/68, de recursos ordinários interpostos da decisão da MM. 1ª JCJ de JUIZ DE FORA, neste Estado, entre partes, como 1ª recorrente a firma reclamada MALHAS ART-YTEX LTDA., como 2ª recorrente NANCY SALDANHA DA COSTA, reclamante, como recorridas as mesmas. Objeto: salário retido, diferença de salário, etc.. Proferido o relatório pelo MM. Juiz Vieira de Mello, após os debates, em votação à unanimidade, o Tribunal negou provimento ao recurso da reclamante-2ª recorrente; por maioria de votos, de acordo com o Relator, deu provimento parcial ao apelo da reclamada para mandar que as diferenças salariais sejam apuradas em função dos quantitativos efetivamente pagos à reclamante, conforme recibos constantes dos autos. Vencido o MM. Juiz José Carlos Guimarães que negava provimento também ao apelo da reclamada, para manter o r. decisório recorrido. - TRT-2121/67, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 1ª JCJ de BRASÍLIA, DF., entre partes, recorrente BAZARES PAULISTA (PEDRO QUEIROZ DE OLIVEIRA), reclamado, recorrido RAIMUNDO NONATO DO AMARAL, reclamante. Objeto: aviso prévio, indenização, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Vieira de Mello, após os debates, em votação à unanimidade o Tribunal negou provimento ao recurso para manter o r. decisório recorrido, pelos seus fundamentos. - TRT-4/68, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 3ª JCJ de BRASÍLIA, DF., entre partes, recorrente QUACIL M.M. QUADROS COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., reclamada, recorrido ANTÔNIO CARDOSO DE VASCONCELOS, reclamante. Objeto: aviso prévio, indenização, etc.. Proferido o relatório pelo MM. Juiz Vieira de Mello, após os debates, em votação unânime o Tribunal negou provimento ao recurso para manter o r. decisório recorrido, pelos seus fundamentos. - Adiado para a próxima sessão ordinária, a pedido de parte interessada, o processo TRT-1628/67, originário da MM. JCJ de UBERABA, neste Estado, entre partes, recorrente a CIA. MOGIANA DE ESTRADAS DE FERRO, recorrido HILDEBRANDO DOS SANTOS. - Continuou adiado para a próxima sessão ordinária, face ao não comparecimento do MM. Juiz José Aparecida, convocado para participar do julgamento, o processo TRT-5/68, oriundo da Comarca de DIVINÓPOLIS, neste Estado, entre partes, recorrentes BANCO DO ESTADO DE MINAS GERAIS S/A e WANDER MORAES, recorridos os mesmos. VIAGEM DO PRESIDENTE: à unanimidade, o Tribunal concedeu ao MM. Juiz Presidente permissão para viajar a Brasília, na próxima 2ª feira, a fim de, atendendo a convite que lhe foi feito pelo Exmo. Sr. Ministro Presidente do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, participar do SEMINÁRIO SOBRE FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, a realizar-se naquela cidade. Determinou, a seguir, o MM. Juiz Presidente, fosse convocado o MM. Juiz Cândido Gomes de Freitas para assumir a presidência deste Tribunal, durante sua ausência.
PROCLAMADA a pauta da sessão a realizar-se no dia 13 (treze) de março corrente, a qual foi, em seguida, afixada na sede deste Tribunal, no local do costume, para ciência das partes, nada mais havendo a tratar foi encerrada a sessão, de cujos trabalhos, eu, Geraldina Mourão Teixeira, Secretária do Presidente do TRT., desta 3ª Região, lavrei e datilografei esta Ata que, lida e achada conforme, será assinada.
SALA DE SESSÕES DO TRT., 08 de março de 1968

HERBERT DE MAGALHÃES DRUMMOND - Presidente do TRT da 3ª Região


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