Arquivos | Visualizar | ||
---|---|---|---|
Não há arquivos associados a esse item. |
Título: | Ata n. 20, de 4 de março de 1968 |
Autor: | Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT) |
Unidade responsável: | Secretaria do Tribunal Pleno (STP) |
Fonte: | (Sem informação) |
Texto: | SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO ATA da Reunião Ordinária do Tribunal Regional do Trabalho realizada em 04 de março de 1968. ÀS TREZE HORAS e trinta minutos do dia quatro de março de mil novecentos e sessenta e oito, em sua sede, à rua Curitiba, 835, 3º andar, neste cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Tribunal Regional do Trabalho, desta 3ª Região, sob a presidência do MM. Juiz Herbert de Magalhães Drummond, presentes o Dr. Luiz Carlos da Cunha Avelar, Procurador do Trabalho e MM. Juízes Abner Faria, Orlando Rodrigues Sette, Ribeiro de Vilhena, Fábio de A. Motta e José Aparecida, este último convocado para substituir o MM. Juiz José Carlos Guimarães, ausente, com causa justificada. Ausente, também, com causa justificada, o MM. Juiz Vieira de Mello. Pelo MM. Juiz Presidente foi declarada aberta a sessão e determinada a leitura das atas de 23 de Fevereiro último e 1º de março corrente, as quais foram aprovadas. A seguir, foram assinados os acórdãos relativos aos processos nºs: TRT-1719/67, TRT- 30/68, TRT-72/68, TRT-1818/67, TRT-53/68, TRT-2149/67, TRT-2120/67, TRT-1075/67, TRT-1827/67, TRT-1866/67. Proclamados, logo após, pelo MM. Juiz Presidente os processos em pauta para hoje e mais os que vinham adiados das sessões anteriores, pela ordem: - TRT-5/68, de recursos ordinários interpostos da decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de DIVINÓPOLIS, neste Estado, entre partes, como 1º recorrente o BANCO DO ESTADO DE MINAS GERAIS S/A., reclamado, como 2º recorrente WANDER MORAES, reclamante, como recorridos os mesmos. Proferido o relatório pelo MM. Juiz Ribeiro de Vilhena, em fase de debates usou da palavra o advogado Mauro Thibau da Silva Almeida pelo 2º recorrente. A seguir, em votação o processo, o MM. Juiz Relator negou provimento a ambos os recursos para manter o r. decisório recorrido. O MM. Juiz Orlando R. Sette negava provimento ao recurso do Banco, votando pelo provimento do apelo do reclamante para deferir-lhe o pagamento da indenização pela dispensa injusta. A seguir, tendo o MM. Juiz Abner Faria solicitado vista dos autos, que lhe foi deferida, ficou o julgamento adiado para a próxima sessão ordinária. - TRT-1991/67, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 1ª JCJ desta Capital, pelo recorrente BANCO DO BRASIL S/A., reclamado, sendo recorrido DUÍLIO MOOR COSTA, reclamante. Objeto: inquérito para apuração de falta grave. Relator o MM. Juiz Orlando R. Sette. Proferido o relatório, em fase de debates usaram da palavra os advogados Carlos Alberto Prates pelo Banco recorrente e Ordélio de Azevedo Sette pelo reclamante-recorrido. A seguir, em fase de votação, à unanimidade, o Tribunal negou provimento ao recurso para manter o r. decisório recorrido, pelos seus fundamentos, na conformidade do parecer do Dr. Luiz Carlos da Cunha Avelar, Procurador do Trabalho. - TRT-158/68, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. JCJ de SÃO JOÃO DEL REY, neste Estado, entre partes, recorrente a firma reclamada INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS NAZARENO LTDA., recorrido o reclamante SEBASTIÃO LOPES DA SILVA. Objeto: aviso prévio, indenização, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Abner Faria, após os debates, em votação, à unanimidade, o Tribunal não conheceu do recurso por deserto, acolhido a preliminar arguida pelo Sr. José Christófaro, Procurador do Trabalho. TRT-111/68, de recursos ordinários interpostos da decisão da MM. 6ª JCJ desta Capital, entre partes, como 1º recorrente BENJAMIN COELHO DOS SANTOS, reclamante, como 2ª recorrente a REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A., reclamada, como recorridos os mesmos. Objeto: aviso prévio, 13º salário, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Abner Faria, após os debates, em votação, à unanimidade, o Tribunal negou provimento ao recurso do reclamante-1º recorrente e deu provimento parcial ao da empresa-2ª recorrente para determinar que o "quantum" da condenação referente a salário-família seja apurado em execução, por simples cálculo, observada a prescrição bienal, mantida a v. sentença recorrida em seus demais termos. - TRT - 110/68, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 4ª JCJ desta Capital, pela recorrente BEMOREIRA - CIA. NACIONAL DE UTILIDADES, reclamada, sendo recorrido ODILON FERREIRA DE MELLO FILHO, reclamante. Objeto: aviso prévio, indenização, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Orlando R. Sette, após os debates, em votação o processo, por maioria de votos, de acordo com o Relator, o Tribunal deu provimento parcial ao recurso para mandar apurar em execução as parcelas deferidas pela sentença, por simples cálculo do contador, mediante a exibição, pela recorrente, dos recibos salariais correspondentes, mantida quanto ao mais a r. decisão recorrida. Vencido, em parte, o MM. Juiz Ribeiro de Vilhena que acompanhava o voto vencedor, exceto no que se refere aos cálculos a serem feitos pelo contador. Vencido, também, o MM. Juiz Fábio de A. de Motta que votou pelo provimento total do apelo para absolver a recorrente da condenação que lhe foi imposta. - O MM. Juiz Ribeiro de Vilhena mandava fossem as parcelas deferidas pela sentença apuradas simplesmente em execução. - TRT-1753/67, de recursos ordinários interpostos da decisão da MM. 1ª JCJ desta Capital, entre partes, como 1º recorrente APOLÔNIO ARAGON ALARCON, reclamante, como 2ª recorrente a firma reclamada LIQUIGÁS DE MINAS GERAIS ESPÍRITO SANTO S/A., como recorridos os mesmos. Objeto: anotação na C.P., aviso prévio, indenização, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Fábio de A. de Motta, após os debates, em votação à unanimidade, o Tribunal negou provimento ao recurso do reclamante - 1º recorrente. Por maioria de votos, contra o Relator, negou provimento também ao recurso da empresa - 2ª recorrente, para manter o r. decisório recorrido, pelos seus fundamentos. Vencido o MM. Juiz Fábio de A. de Motta que votou pelo provimento do apelo da empresa reclamada, para absolvê-la da condenação que lhe foi imposta. Designado redator do acórdão referente a este julgamento o MM. Juiz José Aparecida. - TRT-2141/67, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 1ª JCJ de BRASÍLIA, D.F., pela recorrente PREFEITURA DO DISTRITO FEDERAL, reclamada, sendo recorridos ANTÔNIO MARDÔNIO RIBEIRO e outros, reclamantes. Objeto: aviso prévio, 13º salário, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Abner Faria, após os debates, em votação o processo, por maioria de votos, contra o Relator, o Tribunal negou provimento ao recurso para manter o r. decisório recorrido, pelos seus fundamentos. Vencidos os MM. Juízes Relator e Fábio de A. de Motta que votaram pelo provimento do apelo para declarar os reclamantes carecedores de ação, nos termos do parecer do Dr. Hélio A. de Assumpção, Procurador do Trabalho. Designado redator do acórdão referente a este julgamento o MM. Juiz Ribeiro de Vilhena. - TRT-2154/67, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 3ª JCJ de BRASÍLIA, D.F., entre partes, recorrente GULISTAN MODAS S/A., reclamada, recorrida CONCEIÇÃO MARIA DE PAULA, reclamante. Objeto: horas extras, férias, etc ... Relatado pelo MM. Juiz Fábio de A. de Motta, após os debates, em votação à unanimidade, o Tribunal negou provimento ao recurso para manter o r. decisório recorrido, pelos seus fundamentos na conformidade do parecer do Dr. Jacques do Prado Brandão, Procurador do Trabalho. TRT-1203/67, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 1ª JCJ desta Capital, entre partes, recorrente a firma reclamada BATISTA, IRMÃO & CIA. LTDA., recorrido JOÃO OLIVEIRA DA SILVA, reclamante. Objeto: suspensão, diferença salarial, etc... Já relatado em sessão de 23 de fevereiro último e, em fase de votação adiado para vista ao MM. Juiz Orlando R. Sette, nesta, em prosseguimento o julgamento, por maioria de votos, de acordo com o Relator José Aparecida, vencidos os MM Juízes Fábio de A. de Motta e Abner Faria, o Tribunal rejeitou a preliminar de nulidade da decisão por cerceamento de defesa. "De Meritis", por maioria de votos, de acordo com o Relator, negou provimento ao recurso para manter o r. decisório recorrido, pelos seus fundamentos, nesta parte de acordo com o parecer do Dr. Abelardo Flores, Procurador do Trabalho. Vencido o MM. Juiz Fábio de A. de Motta que votou pelo provimento do apelo, para absolver a empresa recorrente da condenação que lhe foi imposta. - TRT-1806/67, de recursos ordinários interpostos da decisão da MM. 5ª JCJ desta Capital, entre partes, como 1ª recorrente a EMPRESA DE ENGENHARIA EMENGE LTDA., reclamada, como 2º recorrente ROBERTO LOPES DE OLIVEIRA, reclamante, como recorridos os mesmos. Objeto: aviso prévio, indenização, etc... Já relatado, debatido e em fase de votação adiado em sessão de 21 de Fevereiro último, para vista ao MM. Juiz José Aparecida, nesta, em prosseguimento o julgamento, à unanimidade, o Tribunal não conheceu do recurso da empresa-1ª recorrente, por deserto; por maioria de votos, de acordo com o Relator, negou provimento ao recurso do reclamante-2º recorrente, para manter o r. decisório recorrido, pelos seus fundamentos, na conformidade do parecer do Dr. Abelardo Flores, Procurador do Trabalho. Vencido o MM. Juiz José Aparecida que votou pelo provimento do apelo do reclamante para reconhecer a rescisão indireta de seu contrato de trabalho e a mora salarial da empresa. - TRT-1581/67, de recurso ordinário interposto da decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de ITAJUBÁ, neste Estado, entre partes, recorrente SAMUEL GUEDES, reclamante, recorrida a INDÚSTRIA E COMÉRCIO IRMÃ S/A., reclamada. Objeto: indenização, aviso prévio, etc ... Relator o MM. Juiz Cançado Bahia. Na presidência do Tribunal o MM. Juiz Newton Lamounier. Já relatado, debatido e com a votação iniciada em sessão de 12 de fevereiro último, quando fora adiado para vista ao MM. Juiz José Aparecida e, novamente adiado em 14 daquele mês, aguardando a volta do MM. Juiz Newton Lamounier, sob cuja presidência se iniciara o julgamento, nesta, em votação final, à unanimidade, o Tribunal rejeitou a preliminar de prescrição. "De Meritis", por maioria de votos, contra o Relator, deu provimento parcial ao recurso para que, reconhecida a rescisão indireta do contrato, seja a reclamada condenada no pagamento da indenização, férias proporcionais e três dias de salários, tudo num total de NCr$ 5.716,50. Vencido o MM. Juiz Cançado Bahia que rejeitava a preliminar de prescrição e, quanto ao mérito, negava provimento ao recurso para manter o r. decisório recorrido, pelos seus fundamentos. Designado redator do acórdão referente a este julgamento o MM. Juiz José Aparecida. Adiado para a próxima sessão ordinária, a pedido do MM. Juiz Relator Orlando R. Sette, o processo TRT- 1837/67, da MM. 1ª JCJ desta Capital. Adiados para a sessão de 6 do corrente, por ausente, com causa justificada o MM. Juiz Relator Vieira de Mello, os processos nºs: TRT-1566/67, da MM. 2ª JCJ desta Capital e TRT-2023/67, da Comarca de RIO BRANCO, neste Estado. Adiados para a sessão de 8 de março corrente, pelo mesmo motivo, os processos nºs: TRT-2096/67, da MM. 6ª JCJ desta Capital, TRT-37/68, da MM. 2ª JCJ de JUIZ DE FORA, MG, TRT-25/68, da Comarca de PARACATU, MG e TRT-14/68, da MM. 1ª JCJ de JUIZ DE FORA, MG. PROCLAMADA a pauta da sessão a realizar-se no dia oito (8) de março corrente, a qual foi, em seguida, afixada na sede deste Tribunal, no local do costume, para ciência das partes, nada mais havendo a tratar foi encerrada a sessão, de cujos trabalhos, eu, Geraldina Mourão Teixeira, Secretária do Presidente do TRT., desta 3ª Região, lavrei e datilografei esta Ata que, lida e achada conforme, será assinada. SALA DE SESSÕES DO TRT., 04 de março de 1968. HERBERT DE MAGALHÃES DRUMMOND - Presidente do TRT da 3ª Região |