Ata n. 17, de 21 de fevereiro de 1968

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Título: Ata n. 17, de 21 de fevereiro de 1968
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno (STP)
Fonte: (Sem informação)
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO

ATA da Reunião Ordinária do Tribunal Regional do Trabalho, realizada em 21 de fevereiro de 1968.
ÀS TREZE HORAS e trinta minutos do dia vinte e um de fevereiro de mil novecentos e sessenta e oito, em sua sede, à rua Curitiba, 835, 3º andar, nesta cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Tribunal Regional do Trabalho, desta 3ª Região, sob a presidência do MM. Juiz Herbert de Magalhães Drummond, presentes o Dr. Vicente de Paulo Sette Campos, Procurador do Trabalho e MM. Juízes Abner Faria, Vieira de Mello, Orlando Rodrigues Sette, Ribeiro de Vilhena, Fábio de A. Motta e José Aparecida. Pelo MM. Juiz Presidente foi declarada aberta a sessão e determinada a leitura da ata da reunião anterior, que foi aprovada. A seguir, foram assinados os acórdãos relativos aos processos nºs: TRT-1582/67, TRT-1605/67, TRT-4072/66 TRT-1972/67, TRT-1959/67, TRT-1364/67, TRT-1914/67, TRT-1956/67, TRT-2051/67. Proclamados, logo após, pelo MM. Juiz Presidente os processos em pauta para hoje e mais os que vinham adiados da sessão anterior, pela ordem: TRT-2087/67, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 4ª JCJ desta Capital, entre partes, recorrente a firma reclamada CENTRAIS ELÉTRICAS DE MINAS GERAIS S/A - CEMIG, recorrido PERMÍNIO PENA, reclamante. Objeto: aviso prévio, indenização, etc... Já relatado, debatido e adiado em última sessão, por motivo de empate na votação, nesta, em prosseguimento o julgamento, pelo voto de desempate do MM. Juiz Presidente, na conformidade dos votos proferidos pelos MM. Juízes Relator Abner Faria e José Aparecida, o Tribunal negou provimento ao recurso para confirmar a v. sentença recorrida, na conformidade do parecer do Dr. Custódio A. de Freitas Lustosa, Procurador Regional do Trabalho. Vencidos os MM. Juízes Vieira de Mello e Orlando R. Sette que votaram pela aplicação do instituto da culpa recíproca ao caso em tela. Ausente, quando do julgamento supra, o MM. Juiz de a. de Motta. Impedido de tomar parte também no julgamento o MM. Juiz Ribeiro de Vilhena, prolator da decisão de 1ª Instância. - TRT - 1902/67, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 3ª JCJ desta Capital, pela recorrente CIA. DE ARMAZÉNS E SILOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS, reclamada, sendo recorrido JOÃO AUGUSTO DE MORAES, reclamante. Objeto: inquérito. Já relatado em 14 de fevereiro corrente quando fora adiado para vista ao MM. Juiz Orlando R. Sette, novamente adiado em 16 deste, para vista ao MM. Juiz Vieira de Mello e, mais uma vez adiado em 19 deste, por motivo de empate na votação, nesta, pelo voto de desempate do MM. Juiz Presidente, na conformidade dos votos proferidos pelos MM. Juízes Relator Ribeiro de Vilhena, Abner Faria e José Aparecida, o Tribunal deu provimento parcial ao apelo para, aplicando ao caso dos autos o instituto da culpa recíproca, mandar pagar ao reclamante a indenização simples e mais um mês de salário do período em que esteve afastado (20/12/66 a 19/01/67). Vencidos os MM. Juízes Orlando R. Sette, Vieira de Mello e Cançado Bahia que votaram pelo provimento parcial do recurso para, julgando procedente o inquérito, autorizar a dispensa do reclamante, a quem mandavam pagar apenas o mês de salário do período em que esteve afastado do serviço (20/12/66 a 19/01/67). - TRT-1947/67, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. JCJ de CONSELHEIRO LAFAIETE, neste Estado, entre partes, recorrente PIO DO NASCIMENTO, reclamante, recorrida a CIA. INDUSTRIAL SANTA MATILDE, reclamada. Já relatado em sessão de 16 de fevereiro corrente quando, em fase de debates fora adiado para vista ao MM. Juiz Ribeiro de Vilhena, iniciada a votação em a última sessão e mais uma vez adiado para nova vista ao MM. Juiz Ribeiro de Vilhena, nesta, em prosseguimento o julgamento, à unanimidade, o Tribunal rejeitou a preliminar de arquivamento da reclamação. "De Meritis", por maioria de votos, de acordo com o Relator, o Tribunal deu provimento ao recurso para deferir ao reclamante-recorrente o pagamento do dobro da indenização de antiguidade. Vencido o MM. Juiz Abner Faria que negava provimento ao apelo para manter o r. decisório recorrido. Absteve-se de votar o MM. Juiz Fábio A. de Motta. - TRT - 1806/67, de recursos ordinários interpostos da decisão da MM. 5ª JCJ desta Capital, entre partes, como 1ª recorrente a EMPRESA DE ENGENHARIA EMENGE LTDA., reclamada, como 2º recorrente ROBERTO LOPES DE OLIVEIRA, reclamante, como recorridos os mesmos. Objeto: aviso-prévio, indenização, etc ... Relatado pelo MM. Juiz Fábio de A. de Motta, em fase de debates usou da palavra o advogado Antônio Álvares da Silva pelo reclamante-2º recorrente. A seguir, em votação o processo o MM. Juiz Relator não conheceu do recurso da empresa por deserto e negou provimento ao do reclamante-2º recorrente. A seguir, tendo o MM. Juiz José Aparecida solicitado vista dos autos, que lhe foi deferida, ficou o julgamento adiado para a próxima sessão ordinária. - TRT - 1661/67, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 1ª JCJ desta Capital, entre partes, recorrente AFONSO SILVESTRE e outros, reclamantes, recorrida a reclamada MINERAÇÃO MORRO VELHO S/A. Objeto: adicional de insalubridade, etc... Relatado pelo MM. Juiz Ribeiro de Vilhena, em fase de debates usaram da palavra os advogados Wilson C. Vidigal pelos recorrentes e Ernani Ribeiro da Silva pela empresa recorrida. Findo o que, em fase de votação, por maioria de votos, de acordo com o Relator, o Tribunal deu provimento ao recurso para julgar procedentes as reclamatórias e condenar a empresa recorrida a pagar aos reclamantes o adicional de insalubridade sobre as horas ecras trabalhadas, conforme se apurar em execução, fixado o valor da causa em NCr$ 500,00 para fins legais. Vencido o MM. Fábio de A. de Motta que negava provimento ao apelo dos reclamantes para manter o r. decisório recorrido, na conformidade do parecer do Dr. Jacques do Prado Brandão, Procurador do Trabalho. - TRT-2050/67, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 3ª JCJ desta Capital, pela recorrente MAGNESITA S/A., reclamada, sendo recorrido JOSÉ VENTURA, reclamante. Objeto: reconhecimento de estabilidade, reintegração de serviço, etc... Relatado pelo MM. Juiz Vieira de Mello, após os debates, em votação à unanimidade, o Tribunal rejeitou a preliminar de carência de ação e, quanto ao mérito, por maioria de votos, de acordo com o Relator, negou provimento ao recurso para manter o r. decisório recorrido, pelos seus fundamentos, de acordo com o parecer do Dr. Luiz Carlos da Cunha Avelar, Procurador do Trabalho. Vencido o MM. Juiz Fábio de A. de Motta que votou pelo provimento do apelo para absolver o recorrente da condenação que lhe foi imposta. - TRT - 1410/67, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 6ª JCJ desta Capital, pelo recorrente MILTON TEIXEIRA, reclamante, sendo recorrida a reclamada VIAÇÃO UNIVERSITÁRIA LTDA. Objeto: indenização, 13º salário, etc ... Relatado pelo MM. Juiz José Aparecida, após os debates, em votação unânime o Tribunal não conheceu do recurso por intempestivo. - TRT - 2018/67, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 3ª JCJ de BRASÍLIA, DF., pelo recorrente EUGÊNIA GONÇALVES FERREIRA, reclamante, sendo recorrido o BANCO DO BRASIL S/A., reclamado. Objeto: aviso prévio, indenização, etc... Relatado pelo MM. Juiz Abner Faria, após os debates, em votação à unanimidade o Tribunal não conheceu do recurso por intempestivo, acolhido o parecer do Dr. Custódio A. de Freitas Lustosa, Procurador Regional do Trabalho, em sua parte inicial. - TRT - 41/98, de recurso ordinário interposto da decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de ITABIRITO, neste Estado, entre partes, recorrente a USINA QUEIROZ JÚNIOR, reclamada, recorrido JOSÉ PAPA, reclamante. Objeto: rescisão do contrato de trabalho. Relatado pelo MM. Juiz Ribeiro de Vilhena, após os debates em votação à unanimidade o Tribunal negou provimento ao recurso para manter o r. decisório recorrido, na conformidade do parecer do Dr. Hélio A. de Assumpção, Procurador do Trabalho. - TRT - 1827/67, de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto do despacho do MM. Juiz Presidente da 1ª JCJ de BRASÍLIA, D.F., entre partes, agravante a PREFEITURA DO DISTRITO FEDERAL no processo em que é parte contrária JÓRIA TORRES GALLINDO, reclamante. Relatado pelo MM. Juiz Fábio de A. de Motta, após os debates, em votação à unanimidade, o Tribunal conheceu do agravo, mas, para negar-lhe provimento, acolhido o parecer do Dr. Hélio A. de Assumpção, Procurador do Trabalho. - TRT-2065/67, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. JCJ de ANÁPOLIS, no Estado de Goiás, entre partes, recorrente a firma reclamada MÓVEIS EMBAIXADOR, recorrido ASTOLFO CARLOS DA SILVA, reclamante. Objeto: aviso prévio, indenização, etc... Relatado pelo MM. Juiz Vieira de Mello, após os debates, em fase de votação, por maioria de votos, de acordo com o Relator, o Tribunal negou provimento ao recurso para manter o r. decisório recorrido, pelos seus fundamentos, acolhido o parecer do Dr. Hélio A. de Assumpção, Procurador do Trabalho. Vencido o MM. Juiz Fábio de A. de Motta que votou pelo provimento do apelo, para absolver a recorrente da condenação que lhe foi imposta. - TRT - 1669/97, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 5ª JCJ desta Capital, pelos recorrentes JOSÉ ROBERTO e outros, reclamantes, sendo recorrido o DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS, reclamado. Objeto: adicional de insalubridade. Proferido o relatório pelo MM. Juiz José Aparecida, após os debates, em fase de votação, por maioria de votos, de acordo com o Relator, o Tribunal deu provimento ao recurso para condenar a empresa a pagar aos reclamantes o adicional de insalubridade, à razão de 20%, respeitada a prescrição bienal, na conformidade do parecer do Dr. Hélio A. de Assumpção, Procurador do Trabalho. Vencido o MM. Juiz Fábio de A. de Motta que negava provimento ao apelo para confirmar o r. decisório recorrido. - TRT - 1886/67, de recurso ordinário, interposto da decisão da MM. 2ª JCJ desta Capital, entre partes, recorrente a firma reclamada FEIGENSON S/A - INDÚSTRIA E COMÉRCIO, recorrido SEBASTIÃO DE OLIVEIRA, reclamante. Objeto: indenização, salário retido, etc ... Proferido o relatório pelo MM. Juiz Abner Faria, após os debates, em votação unânime o Tribunal conheceu do recurso, rejeitada a preliminar de incompetência ex-ratione-loci. "De Meritis", por maioria de votos, de acordo com o Relator, negou provimento ao recurso para manter o r. decisório recorrido, pelos seus fundamentos. Vencido o MM. Juiz Fábio de A. de Motta que, no mérito, votou pelo provimento do apelo para absolver a recorrente da condenação que lhe foi imposta. - TRT - 1866/67, de recursos ordinários interpostos da decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de ITAJUBÁ, neste Estado, entre partes, como 1º recorrente JOSÉ AUGUSTO NASCIMENTO FILHO, reclamante, como 2ª recorrente a firma reclamada AUTO SANTA MARTA LTDA., como recorridos os mesmos. Objeto: aviso prévio, indenização, etc ... Relatado pelo MM. Juiz Fábio de A. Motta, após os debates, em votação à unanimidade, o Tribunal negou provimento ao recurso do reclamante-1º recorrente. Por maioria de votos, de acordo com o Relator, deu provimento ao apelo da empresa absolvê-la do pagamento de indenização por metade, acolhido o parecer do Dr. Hélio A. de Assumpção, Procurador do Trabalho. Vencido o MM. Juiz José Aparecida que negava provimento também a esse apelo, para confirmar o r. decisório recorrido. - TRT - 1482/67, de recursos ordinários interpostos da decisão da MM. 5ª JCJ desta Capital, entre partes, como 1º recorrente JOSÉ MARIA CHAGAS, reclamante, como 2º recorrente POSTO ALTEROSA LTDA., reclamado, como recorridos os mesmos. Objeto: aviso prévio, indenização, etc ... Relatado pelo MM. Juiz Abner Faria, após os debates, em votação à unanimidade, o Tribunal não conheceu do recurso da empresa por estar o mesmo deserto. Por maioria de votos, de acordo com o Relator, deu provimento parcial ao recurso do reclamante, a fim de mandar incluir na condenação as parcelas referentes a um período de férias simples e o 13º salário de 1966, como se apurar em execução, confirmada a v. sentença de 1ª instância em seus demais termos, acolhido o parecer do Dr. Jacques do Prado Brandão, Procurador do Trabalho. Custas na forma da lei. Vencido o MM. Juiz Fábio de A. de Motta que votou pelo desprovimento do apelo do 1º recorrente. - TRT-2113/67, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. JCJ de UBERABA, neste Estado, pelo recorrente MÁRIO ALMEIDA FRANCO, reclamado, sendo recorrido o reclamante AVELAR DIAS PEREIRA. Objeto: indenização, aviso prévio, etc ... Relatado pelo MM. Juiz Orlando R. Sette, após os debates, em votação à unanimidade o Tribunal rejeitou as preliminares de arquivamento do processo de cerceamento de defesa, arguidas pelo reclamado, bem como a de nulidade por falta de credencial do preposto para acompanhar a lide, arguida em contra-razões pelo recorrido. Quanto ao mérito, também unanimemente, o Tribunal negou provimento ao recurso para manter o r. decisório recorrido, pelos seus fundamentos. - TRT - 07/68, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 1ª JCJ de JUIZ DE FORA, neste Estado, pela recorrente LIVRARIA EDITORA PILAR LTDA., reclamada, sendo recorrido RUBENS TORRES, reclamante. Objeto: aviso prévio, 13º salário, etc ... Relatado pelo MM. Juiz Orlando R. Sette após os debates, em votação à unanimidade o Tribunal rejeitou a preliminar de incompetência ex-ratione-loci e, quanto ao mérito, negou provimento ao recurso para manter o r. decisório recorrido, pelos fundamentos, acolhido o parecer do Dr. José Christófaro, Procurador do Trabalho. - TRT- 1405/67, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 5ª JCJ desta Capital, pela recorrente LONDRES COMERCIAL LTDA., reclamada, sendo recorrido JOÃO RUAS DE ABREU, reclamante. Objeto: salários, aviso prévio, etc ... Proferido o relatório pelo MM. Juiz Abner Faria, após os debates, em votação à unanimidade o Tribunal negou provimento ao recurso para manter o r. decisório recorrido, pelos seus fundamentos, acolhido o parecer do Dr. Jacques do Prado Brandão, Procurador do Trabalho. - TRT- 2027/67, de recursos ordinários interpostos da decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de GURANI, neste Estado, entre partes, como 1º recorrente FRANCISCO VIÇOSO OTAVIANO DIAS, reclamante, como 2º recorrente DALCY GUELBER VIEIRA, reclamado, como recorridos os mesmos. Objeto: 13º salário, aviso prévio, etc ... Relatado pelo MM. Juiz Abner Faria, após os debates, em votação à unanimidade o Tribunal rejeitou a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. "De Meritis", também unanimemente, negou provimento a ambos os recursos, para manter o r. decisório recorrido, pelos seus fundamentos. - Adiado para a próxima sessão ordinária, a pedido do advogado do recorrente-reclamante, o processo TRT-1978/67, de GOVERNADOR VALADARES, entre partes, recorrente SAAE-SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO e LOURIVAL FERNANDES NOGUEIRA, recorridos os mesmos. - Adiado para a sessão de 1º de Março p. vindouro, a pedido de parte interessada, o processo TRT-2023/67, da Comarca de RIO BRANCO, neste Estado, entre partes, recorrente FRANCISCO DE PAULA, recorrido GERALDO IGNACCHITI. - Extrapauta, foi levado à apreciação do Tribunal o processo TRT-3621/66, de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO, entre partes, requerentes SINDICATO DOS OFICIAIS MARCENEIROS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE SERRARIAS E MÓVEIS DE MADEIRA DE BELO HORIZONTE e o SINDICATO DA INDÚSTRIA DA MARCENARIA DE BELO HORIZONTE. Relator o MM. Juiz Orlando R. Sette, revisor o MM. Juiz Ribeiro de Vilhena. Proferido o relatório, após os debates, em votação à unanimidade, o Tribunal homologou o acordo de fls. dos autos, para que o mesmo produza seus jurídicos e legais efeitos.
NADA MAIS havendo a tratar, foi encerrada a sessão, de cujos trabalhos, eu, Geraldina Mourão Teixeira, Secretária do Presidente do TRT., desta 3ª Região, lavrei e datilografei esta Ata que, lida e achada conforme, será assinada.
SALA DE SESSÕES DO TRT, 21 de fevereiro de 1968.

HERBERT DE MAGALHÃES DRUMMOND - Presidente do TRT da 3ª Região


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