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Título: | Ata n. 12, de 9 de fevereiro de 1968 |
Autor: | Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT) |
Unidade responsável: | Secretaria do Tribunal Pleno (STP) |
Fonte: | (Sem informação) |
Texto: | SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO ATA da Reunião Ordinária do Tribunal Regional do Trabalho realizada em 09 de fevereiro de 1968. ÀS TREZE HORAS e trinta minutos do dia nove de fevereiro de mil novecentos e sessenta e oito, em sua sede, à rua Curitiba, 835, 3º andar, nesta cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Tribunal Regional do Trabalho, desta 3ª Região, sob a presidência do MM. Juiz Vice-Presidente Newton Lamounier, presentes o Dr. Vicente de Paulo Sette Campos, Procurador do Trabalho e MM. Juízes Vieira de Mello, Orlando Rodrigues Sette, Ribeiro de Vilhena, José Aparecida e Cançado Bahia, tendo chegado ao iniciar-se o relatório do terceiro processo, pela ordem, nesta Ata, o MM. Juiz Abner Faria. Pelo MM. Juiz Presidente foi declarada aberta a sessão e determinada a leitura da ata da reunião anterior, que foi aprovada. A seguir, foram assinados os acórdãos relativos aos processos nºs: TRT-1964/67, TRT-2072/67, TRT-1312/67, TRT-4301/66, TRT-1740/67, TRT-1973/67, TRT-286/67, TRT-1821/67. Proclamados, logo após, pelo MM. Juiz Presidente os processos em pauta para hoje e mais um que vinha adiado da sessão anterior, respeitada a preferência para os advogados inscritos para defesa de seus contribuintes, pela ordem: TRT-1268/67, de recursos ordinários interpostos da decisão da MM. 6ª JCJ desta Capital, entre partes, como 1º recorrente ALÍPIO SANTIAGO, reclamante, como 2ª recorrente a reclamada EMPRESA NACIONAL DE CINEMAS E DIVERSÕES LTDA., como recorridos os mesmos. Objeto: indenização, férias, etc ... Relatado pelo MM. Juiz Orlando R. Sette, em fase de debates usaram da palavra os advogados José Carlos R. Maciel pelo reclamante-1º recorrente e Mauro Thibau da silva Almeida pela Empresa-2ª recorrente. Findo o que, em votação o processo, por três votos, de acordo com o Relator, vencidos os MM. Juízes Ribeiro de Vilhena e José Aparecida, o Tribunal rejeitou a preliminar de deserção do recurso da empresa. "De Meritis", à unanimidade, deu provimento parcial ao recurso da reclamada para excluir da condenação as horas extras; por maioria de votos, vencidos os MM. Juízes Relator e Cançado Bahia votaram pela exclusão, da sentença, dos referidos honorários. Por maioria de votos, de acordo com o Relator, o Tribunal deu provimento parcial ao recurso do reclamante para, dando por rescindido o seu contrato de trabalho, reconhecer-lhe o direito às reparações legais e determinar que os repousos semanais remunerados sejam calculados rigorosamente na forma do prejulgado deste Tribunal, no processo TRT-5122/62. Vencido o MM. Juiz Cançado Bahia que votou pelo desprovimento do apelo do reclamante. Designado redator do acórdão referente a este julgamento o MM. Juiz Vieira de Mello. - TRT - 2051/67, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 3ª JCJ desta Capital, entre partes, recorrente a MINERAÇÃO MORRO VELHO S/A., reclamada, recorrida CARLOS ANASTÁCIO, reclamante. Objeto: aviso prévio, indenização, etc ... Relatado pelo MM. Juiz Ribeiro de Vilhena, em fase de debates usou da palavra o advogado Wilson C. Vidigal, pelo recorrido. A seguir, em fase de votação, por maioria de votos, de acordo com o Relator, o Tribunal negou provimento ao recurso para manter o r. decisório recorrido, pelos seus fundamentos, acolhido o parecer do Dr. Luiz Carlos da Cunha Avelar, Procurador do Trabalho. Vencido o MM. Juiz Cançado Bahia que votou pelo provimento do apelo da empresa recorrente, para absolvê-la da condenação que lhe foi imposta. - TRT- 2002/67, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 5ª JCJ desta Capital, entre partes, recorrente CENTRAIS ELÉTRICAS DE MINAS GERAIS S/A - CEMIG, reclamada, recorrido RAIMUNDO QUINTINO RODRIGUES, reclamante. Objeto: rebaixamento de função. Relatado pelo MM. Juiz Ribeiro de Vilhena, em discussão o processo usaram da palavra os advogados Professor José Cabral pela recorrente e Wilson C. Vidigal pelo recorrido. A seguir, em fase de votação, à unanimidade, o Tribunal conheceu do recurso ordinário. Ainda preliminarmente, à unanimidade, autorizou o levantamento da importância de NCr$ 100,00, depositada pela reclamada. "De Meritis", por maioria de votos, de acordo com o Relator, negou provimento ao recurso para manter o r. decisório recorrido, pelos seus fundamentos. Vencido o MM. Juiz Cançado Bahia que votou pelo provimento do apelo da empresa recorrente. - TRT - 1496/67, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 1ª JCJ desta Capital, pelo recorrente BANCO RIBEIRO JUNQUEIRA, reclamado, sendo recorrida MARIA ALICE SENA MARON, reclamante. Objeto: cancelamento de transferência. Proferido o relatório pelo MM. Juiz Cançado Bahia, em fase de debates usou da palavra o advogado Wilson C. Vidigal pela recorrida. A seguir, em fase de votação, à unanimidade, o Tribunal rejeitou as preliminares de intempestividade e de deserção por falta de depósito prévio da quantia da condenação. "De Meritis", por maioria de votos, contra o Relator, o Tribunal negou provimento ao recurso para manter o r. decisório recorrido, pelos seus fundamentos, acolhido o parecer do Dr. Abelardo Flores, Procurador do Trabalho. O MM. Juiz Cançado Bahia votou pelo provimento do apelo para declarar válida a transferência da recorrida, absolvendo o Banco recorrente da condenação que lhe foi imposta. Designado redator do acórdão referente a este julgamento o MM. Juiz José Aparecida. - TRT-2091/67, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 1ª JCJ desta Capital, entre partes, recorrente JESUS FERNANDES LIMA, reclamante, recorrida a CIA. SIDERÚRGICA BELGO MINEIRA S/A., reclamada. Objeto: aviso prévio, indenização, etc... Relatado pelo MM. Juiz Vieira de Mello, em fase de debates usou da palavra o advogado Dalmo Menicucci pelo recorrente. A seguir, em fase de votação, por maioria de votos, de acordo com o Relator, o Tribunal negou provimento ao recurso para manter o r. decisório recorrido, pelos seus fundamentos, acolhido o parecer do Dr. José Christófaro, Procurador do Trabalho. Vencidos os MM. Juízes Ribeiro de Vilhena e José Aparecida que votaram pelo provimento do apelo, para julgar procedente a reclamatória. - TRT-2020/67, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 3ª JCJ de BRASÍLIA, D.F., pela recorrente SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE BRASÍLIA - SAB, reclamada, sendo recorrido WALDIVINO JOÃO PEREIRA, reclamante. Objeto: aviso prévio, indenização, etc ... Relatado pelo MM. Juiz Ribeiro de Vilhena, após os debates, em votação unânime o Tribunal não conheceu do recurso por intempestivo e por duas vezes deserto. - TRT-2030/67, de recurso ordinário interposto da decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de MURIAÉ, neste Estado, entre partes, recorrente o ESPÓLIO DO DR. EVARISTO ERNESTO PEREIRA DE CARVALHO, reclamado, recorrido o reclamante ALCIDES BENTO DE OLIVEIRA. Objeto: indenização, aviso prévio, etc ... Relatado pelo MM. Juiz Abner Faria, após os debates, em votação à unanimidade o Tribunal converteu o julgamento em diligência para que o MM. Juiz "a quo" fixe o valor da causa e intime o recorrente do respectivo arbitramento para os fins de direito. - TRT-987/67, de Agravo de Petição interposto pela agravante UNIÃO FEDERAL (COMISSÃO DO VALE DO SÃO FRANCISCO), no processo em que é parte contrária ANTÔNIO OSÓRIO PEDRA. Relatado pelo MM. Juiz Vieira de Mello, após os debates, em votação à unanimidade o Tribunal não conheceu do Agravo por impróprio e intempestivo. - TRT-1426/67, de recursos ordinários interpostos da decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de EXTREMA, neste Estado, entre partes, como primeiros recorrentes JOÃO LUIZ DA SILVA e outro, reclamantes, como 2º recorrente JOÃO BATISTA MAGALHÃES, reclamado, como recorridos os mesmos. Objeto: indenização em dobro, férias, etc ... Relatado pelo MM. Juiz José Aparecida, após os debates, em fase de votação, por maioria de votos, de acordo com o Relator, o Tribunal deu provimento parcial ao recurso dos reclamantes para mandar computar o tempo de serviço anterior, para fins de indenizações, a serem pagar em dobro. Vencido o MM. Juiz Cançado Bahia que negava provimento a esse apelo. À unanimidade, o Tribunal negou provimento ao recurso do reclamado-2º recorrente. - TRT-2062/67, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. JCJ de UBERABA, neste Estado, entre partes, recorrente RANDOLFO JOSÉ CARDOSO, reclamante, recorrido REINALDO JOSÉ CARDOSO, reclamado. Objeto: aviso prévio, salários retidos, etc ... Relatado pelo MM. Juiz Cançado Bahia, após os debates, em fase de votação, por maioria de votos, de acordo com o Relator, o Tribunal negou provimento ao recurso para manter o r. decisório recorrido, pelos seus fundamentos, acolhido o parecer do Dr. Hélio A. de Assumpção, Procurador do Trabalho. Vencido o MM. Juiz José Aparecida que votou pelo provimento do apelo do reclamante para julgar procedente sua reclamatória. - TRT - 2005/67, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 1ª JCJ desta Capital, entre partes, recorrente FRANCISCO REIS DA SILVA, reclamante, recorrida a CIA. MINEIRA DE CERVEJAS, reclamada. Objeto: salários retidos, aviso prévio, etc ... Proferido o relatório pelo MM. Juiz Orlando R. Sette, em seguida aos debates, em votação unanimemente o Tribunal negou provimento ao recurso para manter o r. decisório recorrido, pelos seus fundamentos, acolhido o parecer do Dr. Abelardo Flores, Procurador do trabalho. - TRT - 2010/67, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 2ª JCJ deste Capital, entre partes, recorrente o reclamado RAIMUNDO DE JESUS (OLARIA NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO), recorrido JOSÉ FELIPE, reclamante. Objeto: diferença salarial, etc ... Relatado pelo MM. Juiz José Aparecida, após os debates, em votação à unanimidade o Tribunal deu provimento ao recurso para cassar a revelia imposta ao recorrente e anular o r. decisório recorrido, devolvendo os autos à MM. Junta de origem para reabertura da instrução e novo julgamento, conforme o direito, acolhido o parecer do Dr. Abelardo Flores, Procurador do Trabalho. -TRT-1790/67, de recurso ordinário interposto da decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de GOIÁS, no Estado de Goiás, entre partes, recorrente IBRAIN MOREIRA DA COSTA, reclamado, recorrida IRENE LUZ VIEIRA DOS SANTOS, reclamante. Já relatado em a última sessão quando, em fase de debates fora adiado para vista ao MM. Juiz Cançado Bahia, nesta, em prosseguimento o julgamento, em fase de votação, à unanimidade, o Tribunal rejeitou as preliminares de incompetência do Juízo "a quo" e de nulidade do processo "ab-initio". Quanto à preliminar de carência de ação, o MM. Juiz Relator votou pela sua rejeição, enquanto que os MM. Juízes Cançado Bahia e Abner Faria a acolhiam, para declarar inexistente a relação empregatícia entre os dissidentes. A seguir, tendo o MM. Juiz Ribeiro de Vilhena solicitado vista dos autos, que lhe foi deferida, ficou o julgamento novamente adiada para a próxima sessão ordinária. PROCLAMADA a pauta da sessão a realizar-se no dia quatorze (14) de fevereiro corrente, a qual foi, em seguida, afixada na sede deste Tribunal, no local do costume, para ciência das partes, nada mais havendo a tratar foi encerrada a sessão, de cujos trabalhos, eu, Geraldina Mourão Teixeira, Secretária do Presidente do TRT., desta 3ª Região, lavrei e datilografei esta Ata que, lida e achada conforme, será assinada. SALA DAS SESSÕES DO TRT, 09 de fevereiro de 1968. NEWTON LAMOUNIER - Presidente do TRT da 3ª Região, em exercício |