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Título: | Ata n. 10, de 5 de fevereiro de 1968 |
Autor: | Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT) |
Unidade responsável: | Secretaria do Tribunal Pleno (STP) |
Fonte: | (Sem informação) |
Texto: | SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO ATA da Reunião Ordinária do Tribunal Regional do Trabalho realizada em 05 de fevereiro de 1968. ÀS TREZE HORAS e trinta minutos do dia cinco de fevereiro de mil novecentos e sessenta e oito, sua sede, à rua Curitiba, 835, 3º andar, neste cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Tribunal Regional do Trabalho, desta 3ª Região, sob a presidência do MM. Juiz Vice-Presidente Newton Lamounier, presentes o Dr. Vicente de Paulo Sette Campos, Procurador do Trabalho e MM. Juízes Abner Faria, Vieira de Mello, Orlando Rodrigues Sette, Ribeiro de Vilhena e José Aparecida e Cançado Bahia. Pelo MM. Juiz Presidente foi declarada aberta a sessão e determinada a leitura da ata da reunião anterior, que foi aprovada. A seguir, foram assinados os acórdãos relativos aos processos nºs: TRT-1794/67, TRT-1996/67, TRT-3425/66, TRT-1601/67, TRT-2045/67, TRT-880/67. Proclamados, logo após, pelo MM. Juiz Presidente os processos em pauta para hoje e mais um que vinha adiado da sessão de 29 de Janeiro último, pela ordem: - TRT-4301/66, de DISSÍDIO COLETIVO para majoração salarial, entre partes, suscitante o SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE BRASÍLIA, suscitada a FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DO ESTADO DE GOIÁS e DISTRITO FEDERAL. Relator o MM. Juiz Abner Faria. Revisor o MM. Juiz Vieira de Mello. Impedido de tomar parte no julgamento o MM. Juiz Vieira de Mello. Impedido de tomar parte no julgamento o MM. Juiz Orlando R. Sette. Proferido o relatório, em fase de debates usou da palavra o advogado Ordélio de Azevedo Sette, pelo suscitante. Findo o que, em fase de votação, por maioria de votos, de acordo com o Relator, o Tribunal julgou procedente, em parte, o dissídio, para conceder à categoria profissional o aumento de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário mínimo vigente em 1º de março de 1967, respeitado o mesmo percentual para aqueles que já percebiam além do salário mínimo, aumento a ser pago a partir da data da publicação da súmula desta sentença, observadas as seguintes condições: a) a melhoria salarial atingirá todos os admitidos até 31 de dezembro de 1967; b) os admitidos após o mês de março de 1967 perceberão o aumento à razão de 1/12 por mês de serviço, até que completem um ano de casa; c) não farão jus à majoração os empregados pagos exclusivamente à base de comissões, incidindo o aumento sobre a parte fixa quando esta existir; d) o presente aumento vigorará pelo prazo de um ano; e) será compensado qualquer aumento salarial voluntário ou compulsório, concedido após o dia 1º de Março de 1967. Vencido o MM. Juiz Ribeiro de Vilhena que absolvia a suscitada da instância porque a ação coletiva perdeu o objeto ou este se tornou impossível. - TRT-1577/67, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. JCJ de UBERLÂNDIA, neste Estado, entre partes, recorrentes ANTÔNIO ALVES FARIA e outros, reclamantes, recorrida a CIA. MOGIANA DE ESTRADAS DE FERRO, reclamada. Objeto: horas extras e adicional noturno. Já relatado, debatido e com a votação iniciada em sessão de 29 de janeiro último, quando fora adiado para vista ao MM. Juiz Orlando R. Sette, nesta, em final de votação, à unanimidade, após retificação de voto por parte do MM. Juiz Relator José Aparecida, o Tribunal deu provimento parcial ao recurso para deferir aos reclamantes o adicional noturno, anteriormente à postulação da reclamatória, respeitada a prescrição bienal, mantido quanto ao mais o r. decisório recorrido. Por ausente, quando do relatório, absteve-se de votar o MM. Juiz Cançado Bahia. - TRT - 2136/67 - de recurso ordinário interposto da decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de ALÉM PARAÍBA, neste Estado, pela recorrente INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, reclamado, recorridos MANOEL TEIXEIRA FRANCO e outro, reclamantes. Objeto: 13º salário, etc ... Relatado pelo MM. Juiz Ribeiro de Vilhena, após os debates, em votação à unanimidade, o Tribunal rejeitou as seguintes preliminares: 1) de não conhecimento do recurso, arguida pelo recorrido; 2) de incompetência de Foro; 3) de nulidade. Quanto ao mérito, também unanimemente, o Tribunal negou provimento ao recurso para manter o r. decisório recorrido, pelos seus fundamentos, acolhido o parecer do Dr. Luiz Carlos da Cunha Avelar, Procurador do Trabalho. TRT - 2017/67, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 3ª JCJ de BRASÍLIA, D.F., entre partes, recorrente TUDE BAYARD TUPY DA FONSECA, reclamado, recorrido ANTÔNIO CLETON DE MELO, reclamante. Objeto: aviso prévio, indenização, etc ... Relatado pelo MM. Juiz Vieira de Mello, após os debates, em votação à unanimidade o Tribunal acolheu a preliminar de cerceamento de defesa para anular a r. decisão recorrida, devolvendo os autos à MM. Junta de origem para novo julgamento, acolhido o parecer do Dr. Luiz Carlos da Cunha Avelar, Procurador do Trabalho. - TRT - 2008/67, de recurso ordinário interposto da decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de TRÊS PONTAS, neste Estado, entre partes, recorrente FRANCISCO DE PAULA VICTOR, reclamante, recorrido FRANCISCO MIRANDA DE FIGUEIREDO, reclamado. Objeto: indenização, férias, etc ... Proferido o relatório pelo MM. Juiz Abner Faria, após os debates, em fase de votação, por maioria de votos, contra o Relator, o Tribunal deu provimento ao recurso para julgar procedente a ação, mandando pagar ao reclamante as reparações legais e férias, de acordo com o seu efetivo tempo de serviço, como se apurar em execução. Vencidos os MM. Juízes Relator e Cançado Bahia que negavam provimento ao apelo, para manter o r. decisório recorrido. Designado redator do acórdão referente a este julgamento o MM. Juiz Vieira de Mello. Deferida pelo MM. Juiz Presidente a juntada de voto vencido solicitada pelo MM. Juiz Abner Faria. - TRT - 1905/67, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. JCJ de CONSELHEIRO LAFAIETE, neste Estado, entre partes, recorrente ANTÔNIO VIEIRA BORBA, reclamado, recorrido JOSÉ FRANCISCO DE OLIVEIRA, reclamante. Objeto: indenização, aviso prévio. Relatado pelo MM. Juiz Cançado Bahia, após os debates, em votação à unanimidade, o Tribunal rejeitou a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. "De Meritis", por maioria de votos, contra o Relator, negou provimento ao recurso para manter o r. decisório recorrido, pelos seus fundamentos, acolhido o parecer do Dr. Luiz Carlos da Cunha Avelar, Procurador do Trabalho. Vencido o MM. Juiz Cançado Bahia que votou pelo provimento parcial do apelo para excluir da condenação a diferença salarial. Designado redator do acórdão referente a este julgamento o MM. Juiz José Aparecida. - TRT-2024/67, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 2ª JCJ de BRASÍLIA, DF., entre partes, recorrente POSTO ESSO BRASÍLIA, reclamado, recorrido DAIR RESENDE DE OLIVEIRA, reclamante. Objeto: aviso prévio, indenização, etc... Relatado pelo MM. Juiz Ribeiro de Vilhena, após os debates, em votação unânime o Tribunal deu provimento parcial ao recurso para mandar que as horas extras sejam apuradas em execução, bem como para que a taxa de periculosidade seja paga nas horas em que o recorrido trabalhou como bombeiro, mantido quanto mais o r. decisório recorrido. - TRT- 1989/67, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 2ª JCJ de JUIZ DE FORA, neste Estado, entre partes, recorrente a firma reclamada TRANSPORTE JUIZ DE FORA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA., recorrido ARVIDES ARRUDA VAZ, reclamante. Objeto: aviso prévio, indenização, etc ... Relatado pelo MM. Juiz José Aparecida, após os debates, em fase de votação, por maioria de votos, de acordo com o Relator, o Tribunal negou provimento ao recurso para manter o r. decisório recorrido, pelos seus fundamentos, acolhido o parecer do Dr. Hélio A. de Assumpção, Procurador do Trabalho. Vencido o MM. Juiz Cançado Bahia que votou pelo provimento parcial do apelo, para admitir a compensação da importância pleiteada pela recorrente em seu recurso. - TRT - 1944/67, de recurso ordinário interposto da decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de PONTE NOVA, neste Estado, entre partes, recorrente a REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - E.F.L., reclamada, recorrido o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIÁRIAS, reclamante. Objeto: concessão de anistia. Relatado pelo MM. Juiz Orlando R. Sette, após os debates, em votação à unanimidade o Tribunal rejeitou a preliminar de prescrição e, quanto ao mérito, negou provimento ao recurso para manter o r. decisório recorrido, pelos seus fundamentos, acolhido o parecer do Dr. Custódio A. de Freitas Lustosa, Procurador Regional do Trabalho. - TRT-2098/67, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 6ª JCJ desta Capital, entre partes, recorrente a UNIÃO FEDERAL - CAMPANHA DE CONTROLE E ERRADICAÇÃO DA MALÁRIA, reclamada, recorrido HERNANDEZ FERREIRA LIMA, reclamante. Objeto: aviso prévio, indenização, etc... Relatado pelo MM. Juiz Ribeiro de Vilhena, após os debates, em fase de votação, por maioria de votos, de acordo com o Relator, o Tribunal não-conheceu do recurso por falta de depósito da quantia da condenação. Vencidos os MM. Juízes Abner Faria e Cançado Bahia que votaram pela rejeição da preliminar em tela. - TRT-1587/67, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 6ª JCJ desta Capital, pelo recorrente JURANDIR EUFRÁSIO DE OLIVEIRA, reclamante, sendo recorrida a firma reclamada MÓVEIS MADEIRENSE. Objeto: aviso prévio, indenização, 13º salário. Relatado pelo MM. Juiz Vieira de Mello, após os debates, em votação à unanimidade, o Tribunal deu provimento parcial ao apelo para condenar a empresa a pagar ao recorrente as horas extras, como se apurar em execução, nos limites do pedido, mantido quanto ao mais o r. decisório recorrido, na conformidade do parecer do Dr. Jacques do Prado Brandão, Procurador do Trabalho. TRT-1688/67, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 5ª JCJ desta Capital, pela recorrente SUZANA ALVES DA SILVEIRA, reclamante, sendo recorrido MÁRIO LEITE DE CASTRO, reclamado. Objeto: aviso prévio, 13º salário, etc .. Relatado pelo MM. Juiz Cançado Bahia, após os debates, em votação à unanimidade o Tribunal negou provimento ao recurso para manter o r. decisório recorrido, pelo seus fundamentos, acolhido o parecer do Dr. Hélio A. de Assumpção, Procurador do Trabalho. - TRT-2055/67, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 5ª JCJ desta Capital, entre partes, recorrente a firma reclamada AUTO MECÂNICA AMADEU MARTINI LTDA., recorrido JOSÉ FERREIRA FILHO, reclamante. Objeto: indenização, aviso prévio, etc... Relatado pelo MM. Juiz José Aparecida, após os debates, em fase de votação, por maioria de votos, de acordo com o Relator, o Tribunal manteve a revelia aplicada à recorrente, negando provimento ao recurso para manter o r. decisório recorrido, pelos seus fundamentos, acolhido o parecer do Dr. Custódio A. de Freitas Lustosa, Procurador Regional do Trabalho. Vencido o MM. Juiz Cançado Bahia que votou pelo provimento do apelo para cassar a revelia e anular o r. decisório recorrido, devolvendo os autos à MM. Junta de origem para reabertura da instrução e novo julgamento, conforme o direito. - TRT-2139/67, de recurso ordinário interposto da decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de ALPINÓPOLIS, neste Estado, pela recorrente CONSTRUÇÕES ENGENHARIA E MONTAGENS S/A., reclamada, sendo recorrido FERNANDO SOARES CASTILHO, reclamante. Objeto: equiparação salarial. Relatado pelo MM. Juiz Orlando R. Sette, em seguida aos debates, em votação à unanimidade o Tribunal rejeitou as preliminares de nulidade da decisão e deserção por depósito tardio do valor da condenação. Quanto ao mérito, também unanimemente, negou provimento ao recurso para manter o r. decisório recorrido, pelos seus fundamentos, acolhido o parecer do Dr. Abelardo Flores, Procurador do Trabalho. -TRT-1581/67, originário da Comarca de ITAJUBÁ, neste Estado, entre partes, recorrente SAMUEL GUEDES, recorrida a firma reclamada INDÚSTRIA E COMÉRCIO IMÃ S/A. Adiado para a sessão de 12 de fevereiro corrente, por determinação do MM. Juiz Relator. PROCLAMADA a pauta da sessão a realizar-se no dia nove (9) de Fevereiro corrente, a qual foi, em seguida, afixada na sede deste Tribunal, no local do costume, para ciência das partes, nada mais havendo a tratar, foi encerrada a sessão, de cujos trabalhos, eu, Geraldina Mourão Teixeira, Secretária do Presidente do TRT., desta 3ª Região, lavrei e datilografei esta Ata que, lida e achada conforme, será assinada. SALA DAS SESSÕES DO TRT, 05 de fevereiro de 1968. NEWTON LAMOUNIER- Presidente do TRT da 3ª Região, em exercício |