Ata n. 9, de 2 de fevereiro de 1968

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Título: Ata n. 9, de 2 de fevereiro de 1968
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno (STP)
Fonte: (Sem informação)
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO

ATA da Reunião Ordinária do Tribunal Regional do Trabalho realizada em 02 de fevereiro em 1968.
ÀS TREZE HORAS e trinta minutos do dia dois de Fevereiro de mil novecentos e sessenta e oito, em sua sede, à rua Curitiba, 835, 3º andar, neste cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Tribunal Regional do Trabalho, desta 3ª Região, sob a presidência do MM. Juiz Vice-Presidente Newton Lamounier, presentes o Dr. Vicente de Paulo Sette Campos, Procurador do Trabalho e MM. Juízes Abner Faria, Vieira de Mello, Orlando Rodrigues Sette, Ribeiro de Vilhena e José Aparecida e Cançado Bahia. Pelo MM. Juiz Presidente foi declarada aberta a sessão e determinada a leitura da ata da reunião anterior, que foi aprovada. A seguir, foram assinados os acórdãos relativos aos processos nºs: TRT-1528/67, TRT-1933/67, TRT-1849/67, TRT-2041/67, TRT-1926/67, TRT-1018/67, TRT-279/67, TRT-1928/67, TRT-1941/67, TRT-162/67, TRT-1889/67, TRT-1979/67, TRT-902/67, TRT-1835/67, TRT-4636/66, TRT-207/67. Proclamados, logo, após, pelo MM. Juiz Presidente os processos em pauta para hoje e mais os que vinham adiados da sessão anterior, pela ordem: - TRT-470/67, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 1ª JCJ desta Capital, entre partes, recorrente FAYAL S/A., reclamada, recorrido JOSEFINO JOSÉ VIEIRA, reclamante. Objeto: indenização, etc ... Relatado pelo MM. Juiz Cançado Bahia, após os debates, em fase de votação, por maioria de votos, contra o Relator, o Tribunal rejeitou a preliminar de nulidade por julgamento "ultra" e "extra-petita". O MM. Juiz Cançado Bahia, acolhendo a preliminar em tela, votou pela nulidade da decisão. "De Meritis", por maioria de votos, de acordo com o Relator, o Tribunal deu provimento parcial ao recurso para excluir da condenação o 13º salário de 1965 e 1966, não postulado e, ainda, para mandar que as férias devidas sejam pagas com base no salário da época de sua concessão. Vencidos, em parte, os MM. Juízes José Aparecida e Ribeiro de Vilhena que votaram pelo provimento parcial do apelo apenas para excluir da condenação o 13º salário dos anos de 1965 e 1966, por não postulado. TRT - 2029/67, de recursos ordinários interpostos da decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de ALÉM PARAÍBA, neste Estado, entre partes, como 1º recorrente OSTON MENDES DE LACERDA, reclamado, como 2º recorrente ANTÔNIO DA SILVA NETO, reclamante, como recorridos os mesmos. Objeto: aviso prévio, horas extras, etc ... Proferido o relatório pelo MM. Juiz Cançado Bahia, após os debates, em votação unânime o Tribunal deu provimento parcial ao apelo do reclamante-2º recorrente, para mandar que as horas extras sejam apuradas em execução; por maioria de votos, contra o Relator, deu também provimento parcial ao apelo do reclamado para excluir da condenação as férias proporcionais. Vencidos, em parte, os MM. Juízes Relator e Orlando R. Sette que, além de férias proporcionais, mandavam excluir também a diferença salarial. Designado redator do acórdão referente a este julgamento o MM. Juiz José Aparecida. - TRT - 1250/67, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 3ª JCJ de BRASÍLIA, DF, entre partes, recorrente JORGE PELLES SOBRINHO, reclamante, recorrida a firma reclamada CARLO PARETO S/A COMÉRCIO E INDÚSTRIA. Objeto: férias, indenização, etc ... Relatado pelo MM. Juiz José Aparecida, após os debates, em votação à unanimidade o Tribunal conheceu do Conflito para declarar competente a MM. 2ª JCJ de BRASÍLIA, D.F., determinando sejam os autos conclusos ao MM. Juiz Presidente deste TRT para designação do MM. Juiz que presidirá ao julgamento do presente feito, na mencionada Junta. TRT- 1075/67, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. JCJ de BARBACENA, neste Estado, entre partes, recorrente o SERVIÇO FEDERAL DE HABITAÇÃO E URBANISMO, reclamado, recorrido o reclamante GERALDO FERNANDES COBRA. Objeto: indenização, férias, etc ... Proferido o relatório pelo Juiz Ribeiro de Vilhena, após os debates, em votação unânime o Tribunal rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho. "De Meritis", por maioria de votos, contra o Relator, deu provimento parcial ao recurso para manter que as férias deferidas ao reclamante sejam pagas com base no salário de sua concessão, na conformidade do parecer do Dr. Vicente de Paulo Sette Campos, Procurador do Trabalho. Votos vencidos: os MM. Juízes Relator e José Aparecida negaram provimento ao apelo para manter o r. decisório recorrido. O MM. Juiz Cançado Bahia votou pelo provimento integral ao apelo para absolver o recorrente da condenação que lhe foi imposta. Designado redator do acórdão referente a este julgamento o MM. Juiz Orlando R. Sette. - TRT-1675/67, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 1ª JCJ desta Capital, pela recorrente e reclamada ENSIC S/A., sendo recorridos JOSÉ JACINTO PEDRA e outros, reclamantes. Objeto: indenização, etc... Relatado pelo MM. Juiz José Aparecida, após os debates, em fase de votação, por maioria de votos, de acordo com o Relator, o Tribunal negou provimento ao recurso para manter o r. decisório recorrido, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, na conformidade do parecer do Dr. Vicente de Paulo Sette Campos, Procurador do Trabalho. Vencido o MM. Juiz Cançado Bahia que votou pelo provimento do apelo para absolver a recorrente da condenação que lhe foi imposta. TRT-2082/67, de AGRAVO DE INSTRUMENTO originário da MM. 4ª JCJ desta Capital, interposto pelos agravantes MARIA JOSÉ MAGALHÃES FERNANDES e outro, no processo em que é parte contrária JOAQUIM GONÇALVES MOREIRA. Relatado pelo MM. Juiz Ribeiro de Vilhena, em seguida aos debates, em fase de votação, por maioria de votos, vencido o MM. Juiz Cançado Bahia, o Tribunal não conheceu do agravo por ser o julgamento deste da competência da MM. Junta "a quo", acolhido o parecer do Dr. Luiz Carlos da Cunha Avelar, Procurador do Trabalho. TRT- 6723/66, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 6ª JCJ desta Capital, pela recorrente DANTE ZANFORLIN - COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A., reclamada, sendo recorrido LACIR LEAL DA CRUZ, reclamante. Objeto: indenização, aviso prévio. Relatado pelo MM. Juiz Abner Faria, após os debates, em votação à unanimidade o Tribunal deu provimento ao recurso para absolver a recorrente da condenação que lhe foi imposta, acolhido o parecer do Dr. Abelardo Flores, Procurador do Trabalho. - TRT - 1855/67, de recursos ordinários interpostos da decisão da MM. JCJ de UBERLÂNDIA, neste Estado, entre partes, como 1º recorrente FRANCISCO ARANTES, reclamante, como 2ª recorrente a firma reclamada FRIGORÍFICO TRIÂNGULO LTDA., como recorridos os mesmos. Objeto: aviso prévio, férias, etc ... Relatado pelo MM. Juiz Orlando R. Sette, após os debates, em fase de votação, por maioria de votos, de acordo com o Relator, o Tribunal deu provimento parcial ao apelo do reclamante-1º recorrente para deferir-lhe o pagamento do aviso prévio, indenização, 4 duodécimos do 13º salário de 1967 e férias proporcionais, mantido o r. decisório recorrido quanto aos demais termos, negado provimento ao recurso da empresa reclamada. Votos vencidos: o MM. Juiz Vieira de Mello negava provimento a ambos os recursos para manter o r. decisório recorrido. O MM. Juiz Cançado Bahia votou pelo provimento do apelo da empresa para declarar a inexistência da relação empregatícia, negando provimento ao apelo do reclamante. - TRT-1995/67, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 1ª JCJ desta Capital, entre partes, recorrente LIVRARIA EDITORA PILAR S/A., reclamada, recorrido TÉLIO RONALDO DE AQUINO, reclamante. Objeto: aviso prévio, férias, etc ... Relatado pelo MM. Juiz Vieira de Mello, após os debates, em votação à unanimidade o Tribunal deu provimento parcial ao recurso para excluir da condenação as férias proporcionais. - TRT-2097/67, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. JCJ de GOIÂNIA, no Estado de GOIÁS, pela recorrente EMPRESA GOIANA DE CINEMAS S/A., reclamada, sendo recorrido JOSÉ CIRINO BATISTA, reclamante. Objeto: aviso prévio, indenização, etc ... Relatado pelo MM. Juiz Ribeiro de Vilhena, após os debates, em votação à unanimidade o Tribunal não conheceu do recurso por falta de depósito da importância da condenação. - TRT -1973/67, de recurso ordinário interposto da decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de SANTA BÁRBARA, neste Estado, pela recorrente CONSTRUTORA TRATEX S/A., reclamada, sendo recorridos JOÃO BATISTA DE MOURA e outro, reclamantes. Objeto: aviso prévio, indenização, etc... Relatado pelo MM. Juiz Vieira de Mello, após os debates, em votação à unanimidade o Tribunal rejeitou a preliminar de deserção sob os dois fundamentos. Quanto ao mérito, por maioria de votos, de acordo com o Relator, negou provimento ao recurso para manter o r. decisório recorrido, acolhido o parecer do Dr. Abelardo Flores, Procurador do Trabalho. Vencido o MM. Juiz Cançado Bahia que votou pelo provimento do apelo da reclamada. - TRT - 2019/67, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 3ª JCJ de BRASÍLIA, DF., entre partes, recorrente a firma reclamada RIBEIRO FRANCO S/A ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES, recorrido LUIZ RODRIGUES, reclamante. Objeto: aviso prévio, indenização, etc... Relatado pelo MM. Juiz José Aparecida, após os debates, em votação à unanimidade o Tribunal rejeitou a preliminar de prescrição. "De Meritis", por maioria de votos, de acordo com o Relator, negou provimento ao recurso para manter o r. decisório recorrido, na conformidade do parecer do Dr. Custódio A. de Freitas Lustosa, Procurador Regional do Trabalho. Vencido o MM. Juiz Cançado Bahia que votou pelo provimento do apelo da empresa reclamada, para absolvê-la da condenação que lhe foi imposta. - TRT - 2069/67, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 2ª JCJ desta Capital, entre partes, recorrente HÉLIO BONIFÁCIO DE MELO, reclamado, recorrido VANTUIL LINO DE SOUZA, reclamante. Objeto: aviso prévio, etc... Relatado pelo MM. Juiz Ribeiro de Vilhena, após os debates, em fase de votação, por maioria de votos, de acordo com o Relator, o Tribunal negou provimento ao recurso para manter o r. decisório recorrido, pelos seus fundamentos. Vencido o MM. Juiz Cançado Bahia que dava provimento ao apelo para cassar a revelia imposta ao recorrente e anular o r. decisório recorrido, devolvidos os autos à MM. Junta de origem para reabertura da instrução e novo julgamento, conforme o direito, na conformidade do parecer do Dr. Abelardo Flores, Procurador do Trabalho. - TRT-1915/67, de recurso ordinário interposto da decisão do MM. Juiz de Direito - da COMARCA DE CANÁPOLIS, neste Estado pela recorrente SOUTHERN TERRITORIES LIMITED - FAZENDA PIRAPITINGA, reclamada, sendo recorrido JOAQUIM RODRIGUES DA SILVA, reclamante. Objeto: indenização, aviso prévio, etc... Relatado pelo MM. Juiz Orlando R. Sette, após os debates, em votação à unanimidade, o Tribunal rejeitou as preliminares de nulidade pela não aplicação do disposto no art. 152, da Lei 4214, de 22.03.63 e por cerceamento de defesa. Quanto ao mérito, por maioria de votos, de acordo com o Relator, negou provimento ao recurso para manter o r. decisório recorrido, pelos seus fundamentos. Vencido o MM. Juiz Cançado Bahia que votou pelo provimento do apelo, na conformidade do parecer do Dr. Abelardo Flores, Procurador do Trabalho. - TRT-1913/67, de recurso ordinário interposto da decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de MURIAÉ, neste Estado, pela recorrente CERÂMICA SÃO PAULO S/A., reclamada, sendo recorrido JOÃO MOREIRA DE FARIA, reclamante. Objeto: indenização, aviso prévio. Já relatado, debatido e com a votação iniciada em a última sessão, quando fora adiado por motivo de empate, nesta, pelo voto de desempate do MM. Juiz Presidente, na conformidade dos votos proferidos pelos MM. Juízes Vieira de Mello, Ribeiro de Vilhena e José Aparecida, o Tribunal negou provimento ao apelo para manter o r. decisório recorrido. Vencidos os MM. Juízes Relator Orlando R. Sette, Abner Faria e Cançado Bahia que votaram pelo provimento parcial do recurso para, aplicando ao caso em tela o instituto da culpa recíproca, mandar pagar o reclamante a indenização de antiguidade pela metade, excluído o aviso prévio, na conformidade do parecer do Dr. Luiz Carlos da Cunha Avelar, Procurador do Trabalho. Designado redator do acórdão referente a este julgamento o MM. Juiz Vieira de Mello. TRT - 1203/67, originário da MM. 1ª JCJ desta Capital, entre partes, recorrente a firma reclamada BATISTA, IRMÃO & CIA. LTDA., recorrido JOÃO OLIVEIRA DA SILVA, reclamante. Retirado de pauta, por determinação do MM. Juiz José Aparecida. - TRT-1805/67, originário da Comarca de ARAXÁ, neste Estado, entre partes, recorrente a COOPERATIVA DE CONSUMO DOS RODOVIÁRIOS DE MINAS GERAIS, recorrido ADEMIDES DIAS DUARTE. Retirado de pauta por despacho do MM. Juiz Relator Cançado Bahia, que converto o julgamento em diligência para cálculo e pagamento das custas, devolvidos os autos à instância de origem para o fim em causa. Processo Administrativo TRT-477/68: assunto: Dr. Héros Campos Jardim, MM. Juiz Presidente da 1ª JCJ desta capital apresenta desistência do pedido de trinta dias de férias regulamentares, a partir de 1º de Fevereiro corrente (processo TRT-128/68, pedido deferido em sessão de 15/01/68). O Tribunal, à unanimidade, acolheu a desistência, na forma pedida. VOTO DE PESAR: ao término da sessão, propôs o MM. Juiz Presidente ao Tribunal a inserção, nesta ata, deu um voto profundo pesar pelo falecimento da Exma. Sra. Judite Cabral, ocorrido ontem, nesta Capital. Mãe exemplar, possuidora de excelentes virtudes, era a extinta progenitora do ilustre advogado militante nesta Justiça, Professor José Cabral. O Tribunal, à unanimidade, aprovou a proposição acima, à homenagem aderindo a Douta Procuradoria regional, através a manifestação do Dr. Procurador Vicente de Paulo Sette Campos.
PROCLAMADA a pauta da sessão a realizar-se no dia sete (7) de fevereiro corrente, a qual foi, em seguida, afixada na sede deste Tribunal, para ciência das partes, nada mais havendo a tratar foi encerrada a sessão, de cujos trabalhos, eu, Geraldina Mourão Teixeira, Secretária do Presidente do TRT., desta 3ª Região, lavrei e datilografei esta Ata que, lida e achada conforme, será assinada.
SALA DAS SESSÕES DO TRT, 02 de fevereiro de 1968.

NEWTON LAMOUNIER - Presidente do TRT da 3ª Região, em exercício


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