Ata n. 5, de 24 de janeiro de 1968

Arquivos neste item:

Arquivos Visualizar

Não há arquivos associados a esse item.

Título: Ata n. 5, de 24 de janeiro de 1968
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno (STP)
Fonte: (Sem informação)
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO

ATA da Reunião Ordinária do Tribunal Regional do Trabalho realizada em 24 de janeiro de 1968.
ÀS TREZE HORAS e trinta minutos do dia vinte e quatro de janeiro de mil novecentos e sessenta e oito, em sua sede, à rua Curitiba, 835, 3º andar, nesta cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Tribunal Regional do Trabalho, desta 3ª Região, sob a presidência do MM. Juiz Vice-Presidente Newton Lamounier, presentes o Dr. José Christófaro, Procurador do Trabalho e MM. Juízes Abner Faria, Vieira de Mello, Orlando Rodrigues Sette, Ribeiro de Vilhena, José Carlos Guimarães e Cançado Bahia. Pelo MM. Juiz Presidente foi declarada aberta a sessão e determinada a leitura da ata da reunião anterior, que foi aprovada. A seguir, foram assinados os acórdãos relativos aos processos nºs: TRT-23/68, TRT-5461/66, TRT-188/67, TRT-1736/67, TRT-1614/67, TRT-1829/67, TRT-1793/67, TRT-1718/67, TRT-1530/67, TRT-1783/67, TRT-1879/67, TRT-1520/67, TRT-1775/67, TRT-1812/67. Proclamados, logo após, pelo MM. Juiz Presidente os processos em pauta para hoje e mais os que vinham adiados da sessão anterior, observada a preferência para os advogados inscritos para defesa de seus constituintes, pela ordem: - TRT-1926/67, de DISSÍDIO COLETIVO para majoração salarial, entre partes, suscitante o SINDICATO DOS BANCOS DE MINAS GERAIS, suscitados o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BELO HORIZONTE e a FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS E GOIÁS. Relator o MM. Juiz Abner Faria, revisor o MM. Juiz Vieira de Mello. Proferido o relatório, em fase de debates usaram da palavra os advogados Tardieu Pereira pelo suscitante e Wilson C. Vidigal - pelos suscitados. A seguir, em votação o processo, os MM. Juízes Relator e Vieira de Mello (revisor) julgaram procedente, em parte, o dissídio para fixar em 25%(vinte e cinco por cento) o aumento salarial de que trata a Convenção Coletiva, firmada entre suscitante e suscitados. O MM. Juiz Cançado Bahia acompanhou os votos acima, divergindo apenas quanto ao percentual, que fixava em 20,72%, na conformidade do parecer do Dr. Custódio A. de Freitas Lustosa, Procurador Regional do Trabalho. Os MM. Juízes Ribeiro de Vilhena e Orlando R. Sette votaram pela concessão de um aumento de 28%, pelo prazo dos sete meses restantes da data em que foi firmada a Convenção coletiva, de fls., dos autos, com vigência a partir da publicação da súmula desta decisão, no órgão oficial. A seguir, tendo o MM. Juiz José Carlos Guimarães solicitado vista dos autos, que lhe foi deferida, ficou o julgamento adiado para a próxima sessão ordinária. TRT-1888/67, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 2ª JCJ desta Capital, entre partes, recorrente NILSON MENDES DE FREITAS, reclamante, recorrido MIGUEL LOPES LEAL, reclamado. Objeto: férias, indenização, etc... Relatado pelo MM. Juiz Vieira de Mello, em fase de debates usou da palavra o advogado Ernesto da Silva Leão pelo recorrente. A seguir, em fase de votação, à unanimidade, o Tribunal rejeitou a preliminar de não conhecimento do recurso por ser caso de embargos. "De Meritis", por maioria de votos, de acordo com o Relator, deu provimento ao recurso para, reconhecendo como tempo de serviço do reclamante aquele que começou a fluir a partir da data de admissão indicada na inicial, reconhecer ao recorrente direito a 2 períodos de indenização, 1 período de férias completo, 13º salário integral e diferença salarial do período não abrangido pelos recibos constantes dos autos. Vencido o MM. Juiz Cançado Bahia que negava provimento ao apelo para manter o r. decisório recorrido, pelos seus fundamentos. - TRT-1622/67, de recursos ordinários interpostos da decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de GUAXUPÉ, neste Estado, entre partes, como 1ºs. recorrentes ALAOR TEMÍSTOCLES RIBEIRO e outros, reclamantes, como 2ª recorrente a CIA. MOGIANA DE ESTRADAS DE FERRO, reclamada, como recorridos os mesmos. Objeto: adicional noturno, horas extras, etc... Relatado pelo MM. Juiz Ribeiro de Vilhena, em fase de debates usou da palavra o advogado José Carlos R. Maciel pela Cia. recorrida. Findo o que, em fase de votação, à unanimidade, o Tribunal deu provimento ao recurso da Cia. 2ª recorrente para determinar o arquivamento das reclamações dos reclamantes que não compareceram à audiência inaugural. Por maioria de votos, de acordo com o Relator, o Tribunal deu provimento parcial ao apelo dos reclamantes para mandar que o salário noturno incida sobre o salário contratual, acolhido o parecer do Dr. Vicente de Paulo Sette Campos, Procurador do Trabalho. Vencido o MM. Juiz Cançado Bahia que negava provimento ao apelo dos reclamantes para manter o r. decisório recorrido. TRT-2066/67, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 2ª JCJ de BRASÍLIA, D.F., entre partes, recorrente FLORENTINO PEREIRA DE JESUS, reclamante, recorrida a CIA. URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL, reclamada. Objeto: aviso prévio, indenização, etc... Relatado pelo MM. Juiz Cançado Bahia, após os debates, em votação à unanimidade, o Tribunal deu provimento parcial ao recurso para deferir ao reclamante o salário família e dez dias de salário retido do mês de agosto de 1967, na conformidade do parecer do Dr. Luiz Carlos da Cunha Avelar, Procurador do Trabalho. - TRT-1943/67, de recurso ordinário interposto da decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de PONTE NOVA, neste Estado, pela recorrente REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - E.F.L., RECLAMADA, recorrido NELSON GUILHERME DA SILVA, reclamante. Objeto: reenquadramento e diferença salarial. Proferido o relatório pelo MM. Juiz Cançado Bahia, após os debates, em votação à unanimidade, o Tribunal negou provimento ao recurso para manter o r. decisório recorrido, pelos seus fundamentos, acolhido o parecer do Dr. Luiz Carlos da Cunha Avelar, Procurador do Trabalho. - TRT-1706/67, de recurso ordinários interpostos da decisão da MM. 6ª JCJ da Capital, entre partes, como 1º recorrente HIPÓLITO MARIANO, reclamante, como 2ª recorrente DROGARIA SÃO FÉLIX S/A., reclamada, como recorridos os mesmos. Objeto: aviso prévio, férias, etc... Já relatado em sessão de 17 de janeiro corrente quando, em fase de debates fora adiado para vista ao MM. Juiz Cançado Bahia, nesta, em fase de votação, à unanimidade, o Tribunal rejeitou as preliminares de não conhecimento do recurso da reclamada, arguidas pelo reclamante. "De Meritis", por maioria de votos, de acordo com o Relator, deu provimento parcial a ambos os recursos: ao do reclamante - 1º recorrente para reconhecer-lhe o direito à diferença salarial de NCr$ 244,55, 13º salário de NCr$ 33,72, e como se apurar em execução, domingos e feriados trabalhados no período de 25 de fevereiro a 27 de maio de 1967, bem como férias proporcionais no mesmo período, além da parcela de NCr$ 101,25 de aviso prévio, constante da decisão de fls., compensando-se, do total, a importância de NCr$ 25,00, que o reclamante confessou dever à reclamada. Ao da reclamada-2ª recorrente, para excluir da condenação os salários retidos, no importe de NCr$ 80,88, e relativos a doze dias de Junho de 1967, em dobro, acolhido o parecer do Dr. Vicente de Paulo Sette Campos, Procurador do Trabalho. Vencidos os MM. Juízes Vieira de Mello e Cançado Bahia que julgavam o reclamante carecedor da ação por considerarem não ser a Drogaria recorrente parte legítima no processo. Findo o julgamento supra, retiraram-se da sessão, com causa justificada, não mais retornando os MM. Juízes Cançado Bahia e José Carlos Guimarães. TRT-1933/67, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 2ª JCJ desta Capital, entre partes, recorrente a reclamada E. MARINHO S/A MÁQUINAS E ACESSÓRIOS, recorrido DALTON RAMOS FIGUEIREDO, reclamante. Objeto: comissões retiradas, aviso prévio, indenização. Relatado pelo MM. Juiz Vieira de Mello, após os debates, em votação à unanimidade, o Tribunal deu provimento parcial ao recurso para aplicar à espécie em tela o instituto da culpa recíproca (art. 484 da C.L.T.), com pagamento da indenização pela metade, excluídos o 13º salário e férias, ambos proporcionais. Pelo voto de desempate do MM. Juiz Presidente, na conformidade dos votos proferidos pelos MM. Juízes Abner Faria e Orlando R. Sette, o Tribunal excluiu também da condenação o aviso prévio. Vencidos os MM. Juízes Vieira de Mello e Ribeiro de Vilhena que mandavam fosse o aviso prévio pago pela metade. Designado redator do acórdão referente ao julgamento supra o MM. Juiz Orlando R. Sette - TRT-1979/67, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 2ª JCJ de BRASÍLIA, D.F., entre partes, recorrentes MARIA DE LOURDES ALVES FERREIRA (BAR TRÊS AMIGOS), reclamada, recorrido JOSÉ BASÍLIO DE SOUSA, reclamante. Objeto: aviso prévio, indenização, etc... Relatado pelo MM. Juiz Ribeiro de Vilhena, após os debates, em votação à unanimidade, o Tribunal negou provimento ao recurso, para manter o r. decisório recorrido, pelos seus fundamentos - TRT 1334/67, do recurso ordinário interposto da decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de GURUPI, no Estado de Goiás, entre partes, recorrente a COMISSÃO ESPECIAL DE CONSTRUÇÃO DA RODOVIA BELÉM-BRASÍLIA, reclamada, recorrido PAULO ARAÚJO DE MORAIS, reclamante. Objeto: aviso prévio, indenização, etc... Relatado pelo MM. Juiz Orlando R. Sette, após os debates, em votação unânime o Tribunal não conheceu do recurso por deserto, acolhido o parecer do Dr. Custódio A. de Freitas Lustosa, Procurador Regional do Trabalho, em sua parte inicial. - TRT-1975/67, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 3ª JCJ de BRASÍLIA, D.F., entre partes, recorrente MANUEL LEONOR GONZALES, reclamante, recorrida a FUNDAÇÃO BRASIL CENTRAL, reclamada. Objeto: 13º salário, repousos remunerados, etc... Relatado pelo MM. Juiz Vieira de Mello, após os debates, em fase de votação, por maioria de votos, de acordo com o Relator, o Tribunal negou provimento ao recurso para manter o r. decisório recorrido, pelos seus fundamentos, acolhido o parecer do Dr. Hélio A. de Assumpção, Procurador do Trabalho. Vencido o MM. Juiz Ribeiro de Vilhena que votou pelo provimento parcial do apelo para deferir ao reclamante o pagamento das horas extras. TRT-1864/67, de recurso ordinário interposto da decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de MAR DE ESPANHA, neste Estado, entre partes, recorrente a PREFEITURA MUNICIPAL DE MAR DE ESPANHA, reclamada, recorrido PEDRO JOSÉ RIBEIRO, reclamante. Objeto: indenização, férias, etc... Relatado pelo MM. Juiz Orlando R. Sette, após os debates, em votação à unanimidade, o Tribunal negou provimento ao recurso para manter o r. decisório recorrido, pelos seus fundamentos, acolhido o parecer do Dr. Abelardo Flores, Procurador do Trabalho. - TRT-1980/67, oriundo da Comarca de ANDRADAS, neste Estado, entre partes, recorrente a EMPRESA CINEMATOGRÁFICA E AGRO COMERCIAL "ANTÔNIO PÁDUA NETTO" LTDA., reclamada, recorrido, APARECIDO DA SILVA MELO, reclamante. Retirado de pauta para cumprimento de diligência ordenada pelo MM. Juiz Relator Ribeiro de Vilhena. - TRT-1312/67, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 6ª JCJ desta Capital, entre partes, recorrente GUANABARA S/A - COMÉRCIO E INDÚSTRIA, reclamada, recorrido GIGLIO DE SOUSA, reclamante. Objeto: rebaixamento de função. Já relatado, debatido e com a votação iniciada em a última sessão, quando fora adiado para vista ao MM. Juiz Ribeiro de Vilhena, nesta, em prosseguimento o julgamento o Tribunal, por maioria de votos, contra o Relator, rejeitou a preliminar de nulidade da decisão por julgamento "ultra" e "extra-petita", ficando o julgamento do mérito adiado para a sessão de 4ª feira vindoura, dia 31 de janeiro corrente. Adiado para a próxima sessão, a pedido do MM. Juiz Relator Vieira de Mello, o processo TRT-1965/67, oriundo da MM. 1ª JCJ desta Capital.
PROCLAMADA a pauta da sessão a realizar-se no dia vinte e nove (29) de janeiro corrente, a qual foi, em seguida, afixada na sede deste Tribunal, no local do costume, para ciência das partes, nada mais havendo a tratar, foi encerrada a sessão, de cujos trabalhos, eu, Geraldina Mourão Teixeira, Secretária do Presidente do TRT., desta 3ª Região, lavrei e datilografei esta Ata que, lida e achada conforme, será assinada.
SALA DAS SESSÕES DO TRT, 24 de janeiro de 1968.

NEWTON LAMOUNIER - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região, em exercício


Aparece na(s) coleção(ões):