Ata n. 2, de 17 de janeiro de 1968

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Título: Ata n. 2, de 17 de janeiro de 1968
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno (STP)
Fonte: (Sem informação)
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO

ATA da Reunião Ordinária do Tribunal Regional do Trabalho realizada em 17 de janeiro de 1968.
ÀS TREZE HORAS e trinta minutos do dia dezessete de janeiro de mil novecentos e sessenta e oito, em sua sede, à rua Curitiba, 835, 3º andar, nesta cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas - reuniu-se o Tribunal Regional do Trabalho, desta 3ª Região, sob a presidência do MM. Juiz Vice-Presidente Newton Lamounier, presentes o Dr. Vicente de Paulo Sette Campos, Procurador do Trabalho e MM. Juízes Abner Faria, Vieira de Mello, Orlando Rodrigues Sette, Ribeiro de Vilhena, José Carlos Guimarães e Cançado Bahia. Pelo MM. Juiz Presidente em exercício foi declarada aberta a sessão e determinada a leitura da ata da reunião anterior, que foi aprovada. A seguir, foram assinados os acórdãos relativos aos processos nºs: TRT-1872/67, TRT-1833/67, TRT-1495/67, TRT-1744/67, TRT-1672/67, TRT-1497/67, TRT-1741/67, TRT-1489/67, TRT-1716/67, TRT-1776/67, TRT-1896/67, TRT-1657/67, TRT-1800/67, TRT-1901/67, TRT-1593/67, TRT-1338/67, TRT-1796/67, TRT-1880/67, TRT-648/67. Proclamados, logo após, pelo MM. Juiz Presidente os processos em pauta para hoje e mais os que vinham adiados da última sessão, respeitada a preferência para os advogados inscritos para defesa de seus constituintes, pela ordem: TRT-1811/67, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 3ª JCJ desta capital, entre partes, recorrente GERALDO LOPES DA CONCEIÇÃO, reclamante, recorrida a MINERAÇÃO MORRO VELHO S/A (reclamada). Objeto: - aviso prévio, indenização, etc ...Relatado pelo MM. Juiz Vieira de Mello, em fase de debates usou da palavra o advogado Wilson C. Vidigal pelo recorrente-reclamante. Findo o que, em fase de votação, por maioria de votos, de acordo com o Relator, o Tribunal deu provimento parcial ao recurso para aplicar ao caso em tela o instituto da culpa recíproca e condenar a reclamada a pagar ao reclamante a indenização de antiguidade pela metade. Vencidos quanto ao pagamento do aviso prévio pela metade. Vencidos quanto ao pagamento do aviso prévio pela metade, pelo voto de desempate do MM. Juiz Presidente, na conformidade dos votos proferidos pelos MM. Juízes Orlando R. Sette, Abner Faria e Cançado Bahia, os MM. Juízes Relator, Ribeiro de Vilhena e José Carlos Guimarães, vencidos ainda, em parte, os MM. Juízes Ribeiro de Vilhena e José Carlos Guimarães que votaram também pelo pagamento, pela metade, do 13º salário. Vencido também o MM. Juiz Cançado Bahia que negava provimento ao apelo, para manter o r. decisório recorrido, na conformidade do parecer do Dr. Custódio A. de Freitas Lustosa, Procurador Regional do Trabalho. Designado redator do acórdão referente a este julgamento o MM. Juiz Orlando R. Sette. TRT-1528/67, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 6ª JCJ desta Capital, pelo recorrente PAMPULHA IATE CLUBE, reclamado, sendo recorrida MARIA PEREIRA LOPES, reclamante. Objeto: indenização, aviso prévio, etc... Relatado pelo MM. Juiz Ribeiro de Vilhena, em fase de debates usou da palavra o advogado professor José Cabral, pelo recorrente-reclamado. A seguir, em votação o processo, por maioria de votos, de acordo com o Relator, o Tribunal rejeitou a preliminar de inexistência da relação de emprego e, quanto ao mérito, deu provimento parcial ao apelo para mandar que os salários sejam pagos de modo singelo. Vencido o MM. Juiz Cançado Bahia que votou pelo acolhimento da preliminar em causa, para julgar a reclamante carecedora da ação. TRT-1740/67, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 2ª JCJ desta Capital, pelo recorrente REI DOS SANDWICHES (HINDENBURG BRAGA), reclamado, sendo recorrido AUGUSTO SIMEÃO RIBEIRO, reclamante. Objeto: reintegração. Relatado pelo MM. Juiz Vieira de Mello, em fase de debates usaram da palavra os advogados Wênio Balbino de Castro pelo recorrente e Mário Oscar da Fonseca Mourão pelo recorrido. Findo o que, em fase de votação, por maioria de votos, de acordo com o Relator, o Tribunal negou provimento ao recurso para manter o r. decisório recorrido, pelos seus fundamentos, acolhido o parecer do Dr. Custódio A. de Freitas Lustosa, Procurador Regional do Trabalho. Vencido o MM. Juiz Cançado Bahia que votou pelo provimento do apelo, para absolver o recorrente da condenação que lhe foi imposta. TRT-1835/67, de recurso ordinário interposto da decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de BICAS, neste Estado, entre partes, recorrente VICENTE TEIXEIRA, reclamante, recorrida a REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - ESTRADA DE FERRO LEOPOLDINA, reclamada. Objeto: reintegração no cargo. Relatado pelo MM. Juiz Ribeiro de Vilhena, após os debates, em votação unânime o Tribunal deu provimento ao recurso para determinar a volta do reclamante às suas funções de artífice, na Empresa recorrida, com o pagamento das respectivas diferenças salariais, como se apurar em execução. TRT-4636/66, de recurso ordinário interposto da decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de ITABERARÍ, no Estado de Goiás, entre partes, recorrente ANTÔNIO CORREA DA SILVA, reclamado, sendo recorridos JERÔNIMO RODRIGUES DA SILVA e outros, reclamantes. Objeto: aviso prévio, indenização, etc... Relatado pelo MM. Juiz Orlando R. Sette, após os debates, em votação à unanimidade o Tribunal não conheceu do recurso por deserto. TRT-1749/67, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 3ª JCJ de BRASÍLIA, D.F., entre partes, recorrente a FUNDAÇÃO CASPER LÍBERO, reclamada, recorrido MATEUS CELANO, reclamante. Objeto: aviso prévio, salário retido, etc... Relatado pelo MM. Juiz Cançado Bahia, após os debates, em votação unânime o Tribunal não conheceu do recurso por deserto, acolhido o parecer do Dr. Hélio A. de Assumpção, Procurador do Trabalho. TRT-1547/67, de recurso ordinário interposto da decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de ARCOS, - neste Estado, pela recorrente CIA. INDUSTRIAL E AGRÍCOLA OESTE DE MINAS, reclamada, sendo recorrido ANTÔNIO RODRIGUES DE ANDRADE, reclamante. Objeto: férias, 13º salário, etc... Relatado pelo MM. Juiz Ribeiro de Vilhena, após os debates, em votação à unanimidade o Tribunal rejeitou a preliminar de prescrição no que tange às férias e, quanto ao mérito, negou provimento ao recurso para manter o r. decisório recorrido, pelos seus fundamentos, acolhido o parecer do Dr. Custódio A. de Freitas Lustosa, Procurador Regional do Trabalho. TRT-1802/67, de recursos ordinários interpostos da decisão da MM. 2ª JCJ de JUIZ DE FORA, neste Estado, entre partes, como 1º recorrente JOSÉ DO CARMO FILHO, reclamante, como 2ª recorrente a firma reclamada INDOL LTDA., como recorridos os mesmos. Objeto: indenização, aviso prévio, etc... Relatado pelo MM. Juiz Cançado Bahia, após os debates, em votação à unanimidade o Tribunal não conheceu de ambos os recursos: quanto ao do reclamante por intempestivo e, no que se refere ao da reclamada-2ª recorrente, face ao despacho de fls. 44 v., do MM. Juiz "a quo", na conformidade do parecer do Dr. Hélio A. de Assumpção, Procurador do Trabalho. TRT-1332/67, de recurso ordinário interposto da decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de CARMO DO RIO CLARO, neste Estado, entre partes, recorrente a PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMO DO RIO CLARO, reclamada, recorrido ANTÔNIO JUSTINO DA SILVA, reclamante. Objeto: aviso prévio, indenização, etc... Relatado pelo MM. Juiz José Carlos Guimarães, após os debates, em votação à unanimidade. O Tribunal rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho e, quanto ao mérito, deu provimento parcial ao apelo para mandar seja respeitada a prescrição bienal no pagamento das diferenças salariais, como se apurar em execução. TRT -1428/67 - de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 4ª JCJ desta Capital, entre partes, recorrente MARIANO BUENO DE PAIVA, reclamado, recorrido o reclamante JOÃO DAMAS VAZ. Objeto: aviso prévio, indenização, etc... Relatado pelo MM. Juiz José Carlos Guimarães, em seguida aos debates, em votação unânime o Tribunal rejeitou a preliminar de nulidade da decisão por falta de assinatura dos Srs. Vogais que compõem a MM. Junta "a quo", arguida pela Douta Procuradoria Regional e, quanto ao mérito, negou provimento ao recurso para manter o r. decisório recorrido, pelos seus fundamentos, acolhido, nesta parte, o parecer do Dr. Abelardo Flores, Procurador do Trabalho. TRT-1706/67, de recursos ordinários interpostos da decisão da MM. 6ª JCJ desta Capital, entre partes, como 1º recorrente o reclamante HIPÓLITO MARIANO, reclamante, como 2ª recorrente a DROGARIA SÃO FELIX S/A., reclamada, como recorridos os mesmos. Objeto: aviso prévio, férias, etc... Relatado pelo MM. Juiz Ribeiro de Vilhena, em fase de debates solicitou vista dos autos o MM. Juiz Cançado Bahia, a qual foi deferida, ficando o julgamento adiado para a próxima sessão ordinária. TRT-1018/67, de recurso ordinário interposto da decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de CAMPOS GERAIS, neste Estado, entre partes, recorrente - BANCO DA LAVOURA DE MINAS GERAIS S/A., reclamado, recorrido JOSÉ DE ABREU MIRANDA, reclamante. Objeto: indenização, aviso prévio, etc... Já relatado, debatido e com a votação iniciada em sessão de 13 de dezembro do ano p. findo, quando fora adiado para vista ao MM. Juiz José Carlos Guimarães, nesta, em prosseguimento o julgamento, à unanimidade, o Tribunal decidiu sobrestar a apreciação do feito e determinar a anexação a este do processo de inquérito judicial intentado pelo reclamado-recorrente contra o reclamante, e já em curso neste Tribunal, para um só pronunciamento. FÉRIAS: atendendo a pedido, o Tribunal concedeu ao MM. Juiz José Carlos Guimarães 30 dias de férias regimentais, a partir de 22 de Janeiro corrente. Pelo MM. Juiz Presidente em exercício foi determinada a convocação do MM. Juiz Suplente Sr. José Aparecida, para substituir o MM. Juiz José Carlos Guimarães, no período citado.
PROCLAMADA a pauta da sessão a realizar-se no dia vinte e dois (22) de Janeiro corrente, a qual foi, em seguida, afixada na sede deste Tribunal, no local do costume, para ciência das partes, nada mais havendo a tratar, foi encerrada a sessão, de cujos trabalhos, eu, Geraldina Mourão Teixeira, Secretária do Presidente do TRT., desta 3ª Região, lavrei e datilografei esta Ata que, lida e achada conforme, será assinada.
SALA DAS SESSÕES DO TRT, 17 de janeiro de 1969.

NEWTON LAMOUNIER - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região, em exercício


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