Ata n. 30, de 5 de dezembro de 1969

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Título: Ata n. 30, de 5 de dezembro de 1969
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno (STP)
Fonte: (Sem informação)
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO

ATA da Reunião Ordinária do Tribunal Regional do Trabalho realizada em 05 de dezembro de 1969.
ÀS TREZE HORAS e trinta minutos do dia cinco de dezembro de mil novecentos e sessenta e nove, em sua sede, à rua Curitiba, 835, 3º andar, nesta cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Tribunal Regional do Trabalho, desta 3ª Região, em sessão ordinária, sob a presidência do MM. Juiz Herbert de Magalhães Drummond, presentes o Dr. Abelardo Flores, Procurador do Trabalho e MM. Juízes Vieira de Mello, Tardieu Pereira, Custódio A. de Freitas Lustosa, Orlando Rodrigues Sette, Álfio Amaury dos Santos, Osiris Rocha, Odilon Rodrigues de Sousa, Miguel Mendonça, José Aparecida e Cançado Bahia, convocado este último, para esta sessão, em substituição ao MM. Juiz Fábio de A. Motta, ausente, com causa justificada. Pelo MM. Juiz Presidente foi declarada aberta a sessão e determinada a leitura da ata da reunião anterior, a qual foi aprovada. Proclamados, logo após, pelo MM. Juiz Presidente os processos em pauta para hoje, pela ordem: TRT-2026/69, de MANDADO DE SEGURANÇA, entre partes, impetrante BENEDITO GONÇALVES DE SOUZA, impetrado o MM. Juiz Presidente da 6ª JCJ desta Capital. Proferido o relatório pelo MM. Juiz Vieira de Mello, após os debates, em votação à unanimidade o Tribunal não conheceu do Mandado por incabível na espécie, nos termos do parecer do Dr. Luiz Carlos da Cunha Avelar, Procurador do Trabalho. TRT-1665/69, de recursos ordinários interpostos da decisão da MM. 6ª JCJ desta Capital, entre partes, como 1º recorrente o SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI, reclamado, como 2ºs recorrentes DORA PESSOA e outros, reclamantes, como recorridos os mesmos. Objeto: inconstitucionalidade de lei. Relatado pelo MM. Juiz Vieira de Mello, em fase de debates usou da palavra o advogado Mauro Thibau da Silva Almeida pelo 1º recorrente. Findo o que, em votação o processo, à unanimidade, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade do art. 4º do Dec. Lei nº 389, de 27/12/68, republicado em 22/1/69. TRT-7548/69, de EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos pela embargante FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DOS ESTADOS DE MINAS GERAIS e GOIÁS, no processo em que são partes contrárias o SINDICATO DOS BANCOS DE MINAS GERAIS e outros. Relator o MM. Juiz Vieira de Mello. Por motivo de suspeição não tomou parte no julgamento o MM. Juiz Tardieu Pereira. Proferido o relatório, após os debates, em votação à unanimidade, o Tribunal julgou procedentes, em parte, os embargos declaratórios para o efeito de declarar: a) que a cláusula referente à frequência livre dos exercentes de cargos de direção sindical, até o máximo de cinco, também se estende aos Bancos que operam no Estado de Goiás, abrangendo a respectiva categoria profissional; b) que a gratificação semestral deverá ser paga em função do quantitativo pago pelos estabelecimentos que instituíram essa obrigação, na proporção do que é pago aos bancários que a percebem. TRT-7657/69, de EMBARGOS DECLARATÓRIOS no processo TRT-1737/69, pelas embargantes ALTEROSA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e demais empresas de crédito, financiamentos e investimentos. Relator o MM. Juiz Vieira de Mello. Por motivo de suspeição não participou do julgamento o MM. Juiz Tardieu Pereira. Proferido o relatório, após os debates, em votação à unanimidade, o Tribunal julgou procedentes os embargos declaratórios, para o fim de se deixar claro que o aumento salarial para os empregados admitidos após o 24º mês anterior à instauração da instância, será computado à razão de 1/24 (um vinte e quatro avos) por mês de serviço ao mesmo empregador, computando-se como mês as frações iguais ou superiores a 15 dias. TRT-7635/69, de EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos pela embargante CAFÉ BRASIL COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, no processo TRT-860/69, de MANDADO DE SEGURANÇA em que é impetrado o MM. Juiz Presidente da 6ª JCJ desta Capital. Relator o MM. Juiz Vieira de Mello. Impedido de participar do julgamento o MM. Juiz Osiris Rocha. Proferido o relatório, após os debates, em votação unânime o Tribunal rejeitou os embargos. Processo Administrativo TRT-7945/69, apreciando a solicitação feita pelos ilustres advogados que militam nesta Justiça, protocolada sob o número acima, o Tribunal Pleno, à unanimidade, determinou a suspensão do expediente no Tribunal e Juntas de Conciliação e Julgamento da 3ª Região, sediadas nos Estados de Minas Gerais e Goiás, no período compreendido entre 22/12/69 e 6/1/70.
NADA MAIS havendo a tratar, foi encerrada a sessão, de cujos trabalhos, eu, Secretária do Presidente do TRT, desta 3ª Região, lavrei e datilografei esta Ata que, lida e achada conforme, será assinada.
SALA DAS SESSÕES DO TRT, 5 de dezembro de 1969.

HERBERT DE MAGALHÃES DRUMMOND - Presidente do TRT da 3ª Região


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