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Título: | Ata n. 27, de 3 de novembro de 1969 |
Autor: | Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT) |
Unidade responsável: | Secretaria do Tribunal Pleno (STP) |
Fonte: | (Sem informação) |
Texto: | SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO ATA da Reunião extraordinária do Tribunal Regional do Trabalho realizada em 03 de novembro de 1969. ÀS QUINZE HORAS do dia três de novembro de mil novecentos e sessenta e nove, em sua sede, à rua Curitiba, 835, 3º andar, nesta cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Tribunal Regional do Trabalho, em sessão extraordinária, sob a presidência do MM. Juiz Herbert de Magalhães Drummond, presentes o Dr. Jacques do Prado Brandão, Procurador do Trabalho e MM. Juízes Abner Faria, Vieira de Mello, Ribeiro de Vilhena, Orlando Rodrigues Sette, Fábio de A. Motta, Tardieu Pereira, Odilon Rodrigues de Souza, Miguel Mendonça, José Carlos Guimarães, Álfio Amaury dos Santos e Osiris Rocha. Pelo MM. Juiz Presidente foi declarada aberta a sessão e determinada a leitura da ata da reunião anterior, que foi aprovada. A seguir, foram assinados os acórdãos relativos aos processos nºs.: TRT-249/69, TRT- 1822/69, TRT-1096/69, TRT-1636/69 e TRT-1381/69. Proclamados, logo após, pelo MM. Juiz Presidente os processos em pauta para hoje, pela ordem: TRT-1647/69, de MANDADO DE SEGURANÇA entre partes, impetrante o SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA (SESI), impetrada a EGRÉGIA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO. Relator o MM. Juiz Abner Faria. Presentes, por convocação, face ao impedimento dos MM. Juízes da 1ª Turma, os MM. Juízes José Waster Chaves, Ney Proença Doyle, Cançado Bahia e Onofre Corrêa Lima. Proferido o relatório, em fase de debates usaram da palavra os advogados Mauro Thibau da Silva Almeida pelo Serviço Social da Indústria e Jadyr Britto da Silva pelos litisconsortes-assistentes Iracema Mendonça Lima e outros, tendo este último advogado, em plenário, retirada a arguição de nulidade do processo por ter sido apresentada inicial, com documentos em uma única via, indo os autos com vista ao Eminente Juiz Presidente da Turma "coatora", em lugar da 2ª via, imposta pela Lei nº 1.533, art. 6º e pelo Regimento Interno, art. 129. A seguir, em votação o processo o Tribunal, à unanimidade, rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar o Mandado de Segurança. Em votação o cabimento ou não do Mandado, assim votou o Tribunal: pelo cabimento manifestaram-se os MM. Juízes Relator, Cançado Bahia, Tardieu Pereira, Ney Proença Doyle e Odilon R. de Souza. Pelo não cabimento da medida os MM. Juízes Ribeiro de Vilhena, Osiris Rocha, José Waster Chaves, José Carlos Guimarães e Onofre Corrêa Lima. Não tomou parte no julgamento, declarando-se impedido, o MM. Juiz Álfio A. dos Santos. Tendo havido empate na votação, determinou o MM. Juiz Presidente lhe fossem os autos conclusos, para desempate, na próxima sessão ordinária. Terminado o julgamento supra, retiraram-se os MM. Juízes especialmente convocados, voltando a compor o Tribunal os MM. Juízes integrantes da 1ª Turma. Prosseguimento em seus trabalhos, passou o Tribunal a apreciar o processo TRT-1737/69, de DISSÍDIO COLETIVO para aumento salarial, entre partes, suscitantes a FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTO BANCÁRIO DOS ESTADOS DE MINAS GERAIS E GOIÁS e outros, suscitados o SINDICATO DOS BANCOS DE MINAS GERAIS e outros. Relator o MM. Juiz Abner Faria, revisor o MM. Juiz Orlando R. Sette. Relator o MM. Juiz Abner Faria, revisor o MM. Juiz Orlando r. Sette. Por motivo de suspeição não participou do julgamento o MM. Juiz Tardieu Pereira. Proferido o relatório, em fase de debates usaram da palavra os advogados Wilson C. Vidigal pelos suscitantes, M.S. Castro Magalhães e Professor José Cabral pelos suscitados. A seguir, em votação o processo, por maioria de votos, de acordo com o Relator, vencidos os MM. Juízes Miguel Mendonça e José Carlos Guimarães, preliminarmente, o Tribunal indeferiu o pedido de perícia na escrita dos Bancos, feito pela suscitante. "De Meritis", por maioria de votos, de acordo com o Relator, o Tribunal julgou procedente, em parte, o dissídio, para conceder aos empregados em estabelecimentos bancários um aumento de 27% (vinte e sete por cento), a incidir sobre os salários da última sentença normativa, vigorando a partir de 1º/9/1969, pelo prazo de doze meses, compensados os aumentos compulsórios ou espontâneos, concedidos após 1º de setembro de 1968, salvo os decorrentes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade e merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. Os empregados admitidos a partir de 1/9/1968 e até 31/8/1969 terão 1/12 (um doze avos) do aumento, por mês de serviço prestado ao mesmo empregador, arrendondando-se para um mês a fração de mês igual ou superior a quinze dias. Devem ser mantidas todas as cláusulas constantes da última convenção coletiva firmada entre o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Belo Horizonte e o Sindicato dos Bancos do Estado de Minas Gerais, que não contrariarem o presente julgamento, feitas as seguintes alterações para atualização de datas ou para atendimento de vantagens propostas pelo próprio Sindicato dos Bancos (processo em apenso, nº TRT-1738/69, fls. 9/11): A cláusula 2 - letra "b", passa a vigorar com a seguinte redação: "Os empregados que em 1º de setembro de 1968 percebiam ordenado inferior ao salário de ingresso atual, resultante da última correção do salário mínimo, terão a percentagem de aumento incidente sobre o referido salário de ingresso, que passou a vigorar em 1º de maio de 1969. "A cláusula 9 passa a ter a seguinte redação: "Os estabelecimentos bancários ficam obrigados, a seu critério, não só a dar segurança aos seus empregados encarregados de transportes de numerários, com adoção de meios próprios para tal fim, como também a pagar o prêmio especial correspondente ao risco daquele transporte. Letra "a": O empregador pagará, em consequência, de assalto ou ataque ao seu estabelecimento ou a veículos transportadores de numerário NCr$30.000,00 (trinta mil cruzeiros novos) em caso de falecimento e NCr$15.000,00 (quinze mil cruzeiros novos) em caso de incapacidade do empregado. A critério do empregador e por sua conta própria, tais indenizações poderão ser asseguradas através de apólices de seguros especiais. No que toca à gratificação semestral, por maioria de votos, vencidos os MM. Juízes Relator, Odilon Rodrigues de Souza, Fábio de A. Motta e, em parte, os MM. Juízes Ribeiro de Vilhena e José Carlos Guimarães, o Tribunal deliberou estendê-la aos componentes da categoria profissional que não a vêm percebendo, nos estabelecimentos em que é paga habitualmente e no valor correspondente à remuneração de um mês, respeitado o direitos dos que já auferem tal parcela em quantitativo superior. Os MM. Juízes Ribeiro de Vilhena e José Carlos Guimarães estendiam a referida gratificação aos componentes da categoria profissional que não a vêm percebendo, nos estabelecimentos em que é paga, observados os critérios gerais de sua concessão, sendo que, nos demais, deverá corresponder à remuneração dos meses de julho e dezembro, respectivamente. Quanto às empresas suscitadas, não compreendidas na categoria econômica dos Bancos, tendo em vista a legislação vigente, por maioria de votos, de acordo com o Relator, vencidos os MM. Juízes Odilon R. de Souza e Fábio de A. Motta que votaram pelo aumento de 57% (cinquenta e sete por cento), o Tribunal deferiu aos seus empregados reajustamento salarial coletivo, nas bases e condições seguintes: 1º) será de 60% (sessenta por cento) o percentual do aumento, conforme os cálculos de fls. 251 e 263 v., feito o arredondamento permitido ao Tribunal para evitar distorções e complexidade; 2º) o aumento incidirá sobre os salários vigente à data do ajuizamento do dissídio (29/8/1969), após dedução dos aumentos compulsórios ou espontâneos concedidos nos 24 meses anteriores à instauração do dissídio, inclusive o abono de emergência da Lei 5.451/68, tudo conforme os itens VIII e XVII dos Prejulgados nºs. 33 e 34, não sendo deduzidos, porém, os aumentos previstos nas letras a, b, c, d e e do item XVII referido; 3º) para os empregados admitidos nos referidos meses anteriores à instauração de instância, o aumento é devido em proporção ao tempo de serviço entre a admissão e a instauração, conforme os itens VIII e XIII e com as ressalvas previstas neste item; 4º) o aumento será devido a partir do dia da publicação da súmula do presente julgamento no órgão oficial e vigorará pelo prazo de doze meses. Votos divergentes: Os MM. Juízes Odilon R. de Souza e Fábio de A. Motta votaram pela concessão do aumento na base de 25% (vinte e cinco por cento) para os bancários e 57% (cinquenta e sete por cento) para as financeiras, acompanhando o voto do MM. Juiz Relator no tocante à gratificação semestral. O MM. Juiz José Carlos Guimarães votou pela concessão de 30 dias de férias aos bancários, extensão das vantagens concedidas aos bancários aos empregados das empresas financeiras e colocação de empregados à disposição dos Sindicatos como pedido pelos suscitantes. O MM. Juiz Miguel Mendonça acompanhava o MM. Juiz José Carlos Guimarães, concedendo também aos suscitantes 30 dias de férias. Os MM. Juízes Fábio de A. Motta, José Carlos Guimarães e Miguel Mendonça votaram pela concessão do desconto obrigatório em favor dos suscitantes, independentemente de qualquer manifestação por parte de seus associados. TRT-1758/69, de DISSÍDIO COLETIVO para majoração salarial, entre partes, suscitante o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EDIFÍCIOS E CABINEIROS DE BELO HORIZONTE, suscitados o CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ACAIACA e outros. Relator o MM. Juiz Abner Faria, revisor o MM. Juiz Ribeiro de Vilhena. Proferido o relatório, após os debates, em votação à unanimidade, o Tribunal homologou o acordo firmado em audiência do dia 16 de outubro do corrente ano, conforme se vê da ata de fls. 387, para que o mesmo produza seus jurídicos e legais efeitos e, ainda, sem divergência, quanto aos suscitados que não compareceram à referida audiência, julgou procedente em parte o dissídio para estender à categoria profissional representada pelo suscitante todas as vantagens constantes do acordo ora homologado. TRT-2176/68, de DISSÍDIO COLETIVO para majoração salarial, entre partes, suscitante o SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE EXTRAÇÃO DE MÁRMORES, CALCÁREOS E PEDREIRAS DE CACHOEIRA DO CAMPO, suscitada a EMPRESA ENRICO GUARNERI COMÉRCIO E INDÚSTRIA. Relator o MM. Juiz Abner Faria, revisor o MM. Juiz Tardieu Pereira. Proferido o relatório, após os debates, em votação à unanimidade o Tribunal julgou procedente, em parte, o dissídio para conceder aos empregados da suscitada aumento salarial na base percentual de 86% (oitenta e seis por cento), incidindo a melhoria salarial sobre os salários da data da instauração do dissídio (20 de novembro de 1968), após dedução dos aumentos compulsórios ou espontâneos concedidos depois da vigência do acordo anterior (1º de fevereiro de 1967), vigorando o aumento - pelo prazo de um ano, a partir da data da publicação da súmula deste julgamento no órgão oficial, observadas as demais normas prescritas nos Prejulgados nºs.: 33 e 34, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. NADA MAIS havendo a tratar, foi encerrada a sessão, de cujos trabalhos, eu, Secretária do Presidente do TRT, desta 3ª Região, lavrei e datilografei esta Ata que, lida e achada conforme, será assinada. SALA DAS SESSÕES DO TRT, 3 de novembro de 1969. HERBERT DE MAGALHÃES DRUMMOND - Presidente do TRT da 3ª Região |