Ata n. 26, de 24 de outubro de 1969

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Título: Ata n. 26, de 24 de outubro de 1969
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno (STP)
Fonte: (Sem informação)
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO

ATA da Reunião Ordinária do Tribunal Regional do Trabalho realizada em 24 de outubro de 1969.
ÀS TREZE HORAS e trinta minutos do dia vinte e quatro de outubro de mil novecentos e sessenta e nove, em sua sede, à rua Curitiba, 835, 3º andar, nesta cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Tribunal Regional do Trabalho, desta 3ª Região, em sessão ordinária, sob a presidência do MM. Juiz Vieira de Mello, presentes o Dr. Vicente de Paulo Sette Campos, Procurador do Trabalho e MM. Juízes Abner Faria, Tardieu Pereira, Ribeiro de Vilhena, Orlando Rodrigues Sette, Álfio Amaury dos Santos, Osiris Rocha, Fábio de A. Motta, Odilon R. de Sousa, José Carlos Guimarães e Miguel Mendonça. Ausente, com causa justificada, o MM. Juiz Presidente Dr. Herbert de Magalhães Drummond. Pelo MM. Juiz Presidente em exercício foi declarada aberta a sessão e determinada a leitura da ata da reunião anterior que foi aprovada. A seguir, foram assinados os acórdãos relativos aos processos nºs: TRT-297/68, TRT-1527/69, TRT-2137/68 e TRT-753/69. Proclamados, logo após, pelo MM. Juiz Presidente os processos em pauta para hoje, pela ordem: TRT-1822/69 de CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO, entre partes, suscitante o MM. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE MONTE SANTO DE MINAS, 1º Substituto da Comarca de ITAMOGI, suscitado o MM. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO. Relatado pelo MM. Juiz Abner Faria, após os debates, em votação à unanimidade o Tribunal julgou procedente o conflito para declarar que compete ao MM. Juiz de Direito da Comarca de SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO instruir e julgar o feito, acolhido o parecer do Dr. Luiz Carlos da Cunha Avelar, Procurador do Trabalho. TRT-249/69, de CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO, entre partes, suscitante o MM. Juiz Presidente da 6ª JCJ desta Capital, suscitado o MM. Juiz Presidente da 1ª JCJ de BRASÍLIA, D.F. Proferido o relatório pelo MM. Juiz Abner Faria, após os debates, em fase de votação, sem divergência, o Tribunal julgou procedente o Conflito e declarou competente para instruir e julgar o feito o MM. Juiz Presidente da 1ª JCJ de Brasília, DF., acolhido o parecer do Dr. Modesto Justo de Oliveira Júnior, Procurador do Trabalho. Impedido de participar do julgamento supra o MM. Juiz Osiris Rocha, suscitante do Conflito. TRT-1096/69, de DISSÍDIO COLETIVO para majoração salarial, entre partes, suscitante o SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE FIAÇÃO E TECELAGEM ALÉM PARAÍBA, suscitada a CIA. INDUSTRIAL ALÉM PARAÍBA. Relator o MM. Juiz Abner Faria, revisor o MM. Juiz Tardieu Pereira. Proferido o relatório, após os debates, em votação à unanimidade o Tribunal julgou procedente em parte o dissídio, para conceder aos empregados da suscitada aumento salarial de 70% (setenta por cento), conforme cálculos de fls. 9 e 20 (feito o arredondamento) e que corresponde ao aumento de 50,70%, acrescido do percentual correspondente à desvalorização do valor aquisitivo da moeda entre o dia da instauração deste dissídio (10/6/69) e o de seu julgamento (24/10/69). Este percentual deverá incidir sobre os salários vigentes em 10 de junho de 1969, após dedução dos aumentos compulsórios ou espontâneos concedidos nos 24 meses anteriores à instauração do dissídio, inclusive o abono de emergência da lei nº 5.451/68, tudo conforme os itens VIII e XVII dos Prejulgados nºs: 33 e 34. Não serão deduzidos, porém, os aumentos previstos nas letras a, b, c, d e e do item XVII referido. Para os empregados admitidos nos referidos 24 meses anteriores à instauração do processo, o aumento será devido em proporção ao tempo de serviço entre a admissão e instauração, conforme os itens VIII e XIII e com as ressalvas previstas neste item. O aumento será devido a partir do dia da publicação da presente decisão no órgão oficial e vigorará pelo prazo de de doze meses. Custas, arbitrado o valor da causa em NCr$ 500,00, pela suscitada. TRT-1381/69, de Dissídio Coletivo para majoração salarial, entre partes, suscitante o SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE CONFEITARIAS, MASSAS ALIMENTÍCIAS, BISCOITOS, PRODUTOS DE CACAU, BALAS, DOCES, CONSERVAS ALIMENTÍCIAS, CARNES E DERIVADOS DE BELO HORIZONTE, suscitados o SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE PANIFICAÇÃO E CONFEITARIA E DAS MASSAS ALIMENTÍCIAS E BISCOITOS DE BELO HORIZONTE e outros. Relator o MM. Juiz Abner Faria. Revisor o MM. Juiz Tardieu Pereira. Impedido de tomar parte no julgamento o MM. Juiz Fábio de A. Motta, Presidente da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais. Proferido o relatório, em fase de debates usou da palavra o advogado Wilson Carneiro Vidigal, pelo Sindicato suscitante. A seguir, em fase de votação, à unanimidade, o Tribunal rejeitou a preliminar levantada pela Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais, julgando-a parte legítima neste feito e, quanto ao mérito, homologou o acordo salarial constante do termo de fls. 42, para que produza seus efeitos legais, e ainda julgou procedente, em parte, o dissídio relativamente ao Sindicato da Indústria da Carne e Derivados e do Frio de Belo Horizonte e à Federação das Indústrias de Minas Gerais, para conceder aos empregados da categoria profissional representada pelo Sindicato suscitante, não abrangidos pelo mencionado acordo, reajustamento salarial coletivo, nas bases e condições seguintes: 1º) será de 33% o percentual do aumento, conforme os cálculos de fls. 25, atualizados até 24 do corrente, a fls. 51, fazendo-se arredondamento dos números exatos que são 32,86%, conforme é permitido ao Tribunal, para evitar distorções e complexidade. 2º) o aumento incidirá sobre os salários vigentes à data do ajuizamento deste dissídio, ou somente sobre a parte fixa daqueles salários, quando o empregado receber comissões, compensando-se os aumentos havidos após 14 de maio de 1968, quer espontâneos, quer compulsórios, apenas com as exceções previstas em lei. 3º) para os empregados admitidos a partir de 14/5/68 e até a data do ajuizamento do dissídio, o aumento acima previsto será proporcional ao tempo de serviço. 4º) o presente reajustamento vigorará a partir da data da publicação deste julgamento no órgão oficial e terá vigência por 12 meses a partir daquela data. TRT-1636/69, de DISSÍDIO COLETIVO para majoração salarial, entre partes, suscitante o SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE JUIZ DE FORA, suscitado, o SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE JUIZ DE FORA. Relator o MM. Juiz Abner Faria, revisor o MM. Juiz Ribeiro de Vilhena. Proferido o relatório, em seguida aos debates, em fase de votação, à unanimidade o Tribunal homologou o acordo firmado pelos dissidentes, para que o mesmo produza seus jurídicos e legais efeitos, acolhido o parecer do Dr. Luiz Carlos da Cunha Avelar, Procuradora do Trabalho. TRT-6138/69, Processo Administrativo em que o MM. Juiz Miguel Mendonça, representante dos Empregados neste Tribunal requer adicional por tempo de serviço. Relatado pelo MM. Juiz Abner Faria, após os debates, em votação unânime o Tribunal concedeu ao requerente gratificação adicional por tempo de serviço, correspondente a 1 (um) quinquênio, na base de 5% (cinco por cento), a partir de 12 (doze) de julho de 1968, nos termos da informação de fls.5. não tomou parte no julgamento supra o MM. Juiz Miguel Mendonça. - TRT-6005/69, Processo Administrativo em que o MM. Juiz Gustavo Teixeira Lages, Juiz do Trabalho Substituto de Presidente de JCJ requer adicional por tempo de serviço. Relatado pelo MM. Juiz Abner Faria, após os debates, em votação unânime o Tribunal deferiu em parte o pedido, nos termos da informação de fls.5, para conceder ao requerente gratificação adicional por tempo de serviço relativa a mais 2 (dois) quinquênios, a partir de 16/05/1969, passando a referida gratificação a ser paga na base de 15% (quinze por cento) sobre os vencimentos mensais do interessado. - TRT - 6104/69, Processo Administrativo em que o MM. Juiz José Carlos Guimarães, representante dos Empregados no Tribunal Regional do Trabalho desta 3ª Região requer adicional por tempo de serviço. Relatado pelo MM. Juiz Abner Faria, após os debates, em votação unânime o Tribunal concedeu ao requerente gratificação adicional por tempo de serviço, correspondente a 1 (um) quinquênio, na base de 5% (cinco por cento), a partir de 19/2/66, nos termos da informação de fls. 6. Não participou deste julgamento o MM. Juiz José Carlos Guimarães. COMUNICAÇÃO: o MM. Juiz Presidente levou ao conhecimento do Tribunal haver recebido o ofício nº 138/69, de 12/9/69, originário do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em que consta haverem sido reeleitos para a presidência e vice presidência daquela Corte, respectivamente, os MM. Juízes Drs. Homero Diniz Gonçalves e José Teixeira Penteado. LICENÇA: ao término da sessão o MM. Juiz Presidente Dr. Herbert de Magalhães Drummond assumiu a presidência da mesma, para comunicar ao E. Tribunal que deverá realizar, no período de 27 a 30 de outubro corrente, viagem de interesse desta Justiça, a São Paulo. À unanimidade, o Tribunal concedeu ao MM. Juiz Presidente permissão para ausentar-se, no citado período, ficando convocados para a presidência e vice-presidência desta Corte os MM. Juízes Abner Faria e Luiz Philippe Vieira de Mello, respectivamente.
NADA MAIS havendo a tratar, foi encerrada a sessão, de cujos trabalhos, eu, Substituto da Secretária do Presidente do TRT, desta 3ª Região, lavrei e datilografei esta Ata que, lida e achada conforme, será assinada.
SALA DAS SESSÕES DO TRT, 24 de outubro de 1969.

HERBERT DE MAGALHÃES DRUMMOND - Presidente do TRT da 3ª Região


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