Arquivos | Visualizar | ||
---|---|---|---|
Não há arquivos associados a esse item. |
Título: | Ata n. 19, de 8 de agosto de 1969 |
Autor: | Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT) |
Unidade responsável: | Secretaria do Tribunal Pleno (STP) |
Fonte: | (Sem informação) |
Texto: | SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO ATA da Reunião Ordinária do Tribunal Regional do Trabalho realizada em 08 de agosto de 1969. ÀS TREZE HORAS e trinta minutos do dia oito de agosto de mil novecentos e sessenta e nove, em sua sede, à rua Curitiba, 835, 3º andar, nesta cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Tribunal Regional do Trabalho, desta 3ª Região, sob a presidência do MM. Juiz Herbert de Magalhães Drummond, presentes o Dr. Abelardo Flores, Procurador do Trabalho e MM. Juízes Abner Faria, Vieira de Mello, Ribeiro de Vilhena, Tardieu Pereira, Freitas Lustosa, Orlando Rodrigues Sette, Álfio Amaury dos Santos, Cançado Bahia, Odilon Rodrigues de Sousa, José Carlos Guimarães, ausente, com causa justificada, o MM. Juiz Miguel Mendonça. Declarada aberta a sessão pelo MM. Juiz Presidente foi determinada a leitura da ata da reunião anterior, que foi aprovada. A seguir foi assinado o acórdão relativo ao processo nº TRT-2283/68. Proclamados, logo após, os processos em pauta para hoje, com preferência para um com advogado inscrito para defesa de seu constituinte, pela ordem: TRT-753/69, ação rescisória, entre partes, autor CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO JEQUITAÍ, reclamado, ré TEREZINHA GERALDA DA SILVA, reclamante. Relatado pelo MM. Juiz Abner Faria, em fase de debates usou da palavra o advogado Dr. Salomão Marcos Zagury, pelo autor. A seguir, em votação o processo, os MM. Juízes Abner Faria, Tardieu Pereira, Freitas Lustosa, Cançado Bahia e Odilon Rodrigues de Souza julgaram procedente a ação para declarar nulo o acórdão impugnado. Os MM. Juízes Vieira de Mello, Ribeiro de Vilhena, Orlando Rodrigues Sette, Álfio Amaury dos Santos e José Carlos Guimarães julgaram improcedente a ação rescisória. Tendo havido empate foram os autos conclusos ao MM. Juiz Presidente para desempate na próxima sessão ordinária do Tribunal Pleno. TRT-806/69, conflito negativo de jurisdição, sendo suscitante o MM. JUIZ PRESIDENTE DA 6ª JCJ desta Capital e suscitado o MM. JUIZ PRESIDENTE DA 5ª JCJ desta Capital. Relatado pelo MM. Juiz Abner Faria, após os debates, em votação o processo, o Tribunal, unanimemente, julgou procedente o conflito e declarou competente a MM. 6ª Junta de Conciliação e Julgamento desta Capital. TRT-945/69, de dissídio coletivo, para aumento salarial, entre partes, suscitante SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS, suscitado SENAC-SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL. Relatado pelo MM. Juiz Abner Faria, após os debates, em votação o processo, o Tribunal, unanimemente, homologou o acordo feito entre as partes para que o mesmo produza seus jurídicos e legais efeitos, acolhido o parecer do Dr. Abelardo Flores, Procurador do Trabalho. TRT-1260/69, de dissídio coletivo, para aumento salarial, entre partes, suscitante SINDICATO DOS TRABALHADORES METALÚRGICOS EM BARÃO DE COCAIS, suscitada CIA. BRASILEIRA DE USINAS METALÚRGICAS. Relatado pelo MM. Juiz Abner Faria, após os debates, em votação o processo, o Tribunal, unanimemente, homologou o acordo havido entre as partes, para que o mesmo produza seus jurídicos efeitos, acolhido o parecer do Dr. Vicente de Paulo Sette Campos, Procurador do Trabalho. TRT-607/69, inconstitucionalidade de lei, entre partes, recorrente CIA. MOGIANA DE ESTRADAS DE FERRO, reclamada, recorrido WALDIVINO DIAS, reclamante. Relatado pelo MM. Juiz Abner Faria, após os debates, em votação o processo, o Tribunal, por maioria de votos, de acordo com o Relator, rejeitou a arguição de inconstitucionalidade, determinando a devolução dos autos à Egrégia Segunda Turma deste Tribunal para os fins de direito. Vencido o MM. Juiz Cançado Bahia que acolhia a arguida inconstitucionalidade. EXTRAPAUTA, processo administrativo, TRT-3178/69, em que o MM. Juiz DR. PEDRO PAULO DE SOUZA AMENO, Substituto de Presidente de JCJ da 3ª Região, requer averbação de tempo de serviço. O Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido de averbação de tempo de serviço prestado ao Estado de Minas Gerais e à empresa de economia mista "A Equitativa dos Estados Unidos do Brasil, Sociedade anônima de Seguros Gerais", no total de dezoito (18) anos, um (1) mês e um (1) dia, na conformidade da informação de fls. 8/9 e das certidões de fls. 3 e 4. COMUNICAÇÃO: O MM. Juiz Presidente comunicou ao Tribunal recebimento de ofício do Ministro Corregedor Geral Fernando Nóbrega, nos seguintes termos: Of. Circular 6/69 - Em 15 de julho de 1969. Senhor Presidente: Retomando a matéria de meu ofício-circular nº 2/69, de 13 de março do corrente ano, em que transmiti a V. Exa. notícia de um julgado deste Tribunal sobre questão controvertida motivo de consulta a esta Corregedoria, cabe-me informar a V. Exa. que recentes julgados deste Tribunal Superior do Trabalho, tais como os da Colenda 2ª Turma, números RR-4095/68, de 27/05/68, Relator Min. Raimundo Moura; RR-2850/67, de 7/12/67, Relator Min. Raimundo Moura; os da Colenda 3ª Turma, RR-2073/68 Rel. Min. Foriano Maciel; RR-1604/68, de 24/6/68, Relator Min. Tostes Malta; RR-480/68, de 28/5/68, Relator Min. Arnaldo Sussekind, têm-se orientado no sentido de que às entidades de Direito Público Interno que possuam verba orçamentária própria para garantir a Execução das sentenças, não cabe a exigência do depósito prévio para recurso e custas. Solicito ainda a V. Exa. que tome as providências que julgar cabíveis junto aos Ilustres Juízes que compõem esse Colendo Regional e das MM. Juntas de Conciliação e Julgamento. Aproveito o ensejo para renovar a V. Exa. os protestos de minha alta estima e consideração. Cordiais saudações, as.) Fernando Nóbrega Ministro Corregedor Geral. A S. Exa. o Sr. Dr. Herbert Drummond DD. Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. A seguir, o MM. Juiz Ribeiro de Vilhena solicitou ao MM. Juiz Presidente seja estudado pelo Tribunal, nesta sessão, o prosseguimento do pagamento da diferença de vencimentos de que trata o artigo 4º da lei 4.019/61, a seus Juízes e funcionários, uma vez que o pessoal do Tribunal Superior Militar, do Tribunal Superior do Trabalho, dos Tribunais Regionais da 2ª, 4ª, 5ª, 6ª e 7ª Regiões estão recebendo, normalmente, esta parcela. Disse o MM. Juiz Presidente não ter dúvidas sobre o assunto, já esclarecido pelo Ministro Adroaldo Mesquita da Costa, invocado o princípio de não poder haver diferença entre vencimentos de funcionários. O assunto foi estudado, a seu pedido, pelo MM. Juiz Tardieu Pereira, tendo este chegado à conclusão que a parte absorvida é vencimento. Foi também ouvido, sobre o assunto, o Tribunal de Contas. Em votação a proposta do MM. Juiz Ribeiro de Vilhena, o Tribunal, unanimemente, deferiu o pedido, determinando seja prosseguido o pagamento. NADA MAIS havendo a tratar foi encerrada a presente sessão, de cujos trabalhos eu, Marina Versiani Velloso, Secretária Substituta do Presidente lavrei e datilografei esta Ata que, lida e achada conforme, será assinada. SALA DAS SESSÕES DO TRT, 8 de agosto de 1969. HERBERT DE MAGALHÃES DRUMMOND - Presidente do TRT da 3ª Região |