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Título: | Ata n. 16, de 11 de julho de 1969 |
Autor: | Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT) |
Unidade responsável: | Secretaria do Tribunal Pleno (STP) |
Fonte: | (Sem informação) |
Texto: | SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO ATA da Reunião Ordinária do Tribunal Regional do Trabalho realizada em 11 de julho de 1969. ÀS TREZE HORAS e trinta minutos do dia onze de julho de mil novecentos e sessenta e nove, em sua sede, à rua Curitiba, 835, 3º andar, nesta cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Tribunal Regional do Trabalho, desta 3ª Região, sob a presidência do MM. Juiz Herbert de Magalhães Drummond, presentes o Dr. Luiz Carlos da Cunha Avelar, Procurador do Trabalho e MM. Juízes Newton Lamounier, Abner Faria, Ribeiro de Vilhena, Tardieu Pereira, Freitas Lustosa, Orlando Rodrigues Sette, Odilon Rodrigues de Sousa, José Carlos Guimarães e Miguel Mendonça, ausentes, com causa justificada os MM. Juízes Vieira de Mello e Fábio de A. Motta. Declarada aberta a sessão pelo MM. Juiz Presidente foi determinada a leitura da ata da reunião anterior, que foi aprovada. Proclamados os processos em pauta para hoje, pela ordem: - TRT-2357/68, de dissídio coletivo, entre partes, suscitante SINDICATO DOS TRABALHADORES METALÚRGICOS DE DIVINÓPOLIS - MG, suscitado COMPANHIA SIDERÚRGICA PAINS E OUTRAS. Relatado pelo MM. Juiz Newton Lamounier, após os debates, em votação o processo, o Tribunal, por maioria de votos, de acordo com o Relator, rejeitou a preliminar de nulidade por não se encontrar integrada a relação jurídica processual de todas as partes, levantada em plenário pelo MM. Juiz Ribeiro de Vilhena que ficou vencido, juntamente com o MM. Juiz Orlando Rodrigues Sette. No mérito, também por maioria de votos, de acordo com o Relator, o Tribunal homologou o acordo celebrado pelo Suscitante com as empresas suscitadas que compareceram à audiência de instrução, com exclusão da cláusula 9ª , bem como impôr às empresas revéis o cumprimento das cláusulas do referido acordo, para que produzam seus legais e jurídicos efeitos. Resolve, ainda, o Tribunal, quanto às demais reivindicações postuladas na peça inicial, converter o julgamento em diligência, determinando a remessa dos autos ao MM. Juiz de Direito de Divinópolis, para que essa autoridade se digne a promover a notificação por edital das oito empresas suscitadas, mencionadas na certidão de fls. 14, designando audiência para ouví-las a respeito do dissídio. Vencidos em parte: o MM. Juiz Ribeiro de Vilhena que homologava o acordo com a observação de que o aumento deve ser um só para todos, excluindo a cláusula 9ª; os MM. Juízes Tardieu Pereira, Orlando Rodrigues Sette e Odilon Rodrigues de Sousa que homologavam o acordo, com exclusão da cláusula 9ª, mas indeferiam a extensão do acordo às empresas revéis e os MM. Juízes Miguel Mendonça e José Carlos Guimarães que homologavam o acordo com inclusão da cláusula 9ª e extensão às empresas revéis. TRT-357/69, inconstitucionalidade de lei, procedente de GUAXUPÉ, neste Estado, entre partes, 1º recorrente CIA. MOGIANA DE ESTRADAS DE FERRO, reclamada, 2º recorrente ANTÔNIO MARTINS 1º, recorridos os mesmos. Objeto: suspensão. Relatado pelo MM. Juiz Newton Lamounier, após os debates, em votação o processo, o Tribunal, unanimemente, rejeitou a arguição de inconstitucionalidade das Leis nºs 9.720/67 e 6.862/62, do Estado de São Paulo, determinando a volta dos autos ao MM. Juiz Relator Tardieu Pereira, da 2ª Turma, para prosseguir no julgamento da causa. TRT-2283/68, de dissídio coletivo, entre partes, suscitante SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE FIAÇÃO E TECELAGEM DE ITAJUBÁ, suscitados FIAÇÃO E TECELAGEM VALE DO SAPUCAÍ S/A e outros. Relatado pelo MM. Juiz Newton Lamounier, após os debates, em votação o processo, o Tribunal, por maioria de votos, contra o Relator, conheceu do dissídio. Vencidos os MM. Juízes Relator e Abner Faria que não conheciam do dissídio por ser extemporâneo. A seguir, tendo o MM. Juiz Tardieu Pereira solicitado vista dos autos, ficou o julgamento adiado para a próxima sessão do Tribunal Pleno. TRT-439/69, ação rescisória, entre partes, autor EURÍPEDES MARIANO, reclamante, réu EDUARDO DUQUE MOREIRA - REVESTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO, reclamado. Relatado pelo MM. Juiz Newton Lamounier, após os debates, em votação o processo, o Tribunal, unanimemente, não conheceu da ação rescisória, por incabível. TRT-682/69, de dissídio coletivo, entre partes, suscitante SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE CURTIMENTO DE COUROS E PELES DE JUIZ DE FORA, suscitados CURTUME KRANBEK S/A e outros. Relatado pelo MM. Juiz Newton Lamounier, em fase de debates usou da palavra o advogado Dr. José Moamedes da Costa pelo suscitante. A seguir, em votação o processo, o Tribunal, por maioria de votos, de acordo com o Relator, julgou procedente, em parte, o dissídio, para conceder aos empregados dos suscitados um aumento de 50,50% (cinquenta e cinquenta por cento), observadas as seguintes condições: a) o aumento incidirá sobre os salários de abril de 1967; b) a vigência durará doze meses, a partir da data da publicação da súmula desta decisão no órgão oficial; c) o pagamento será devido a partir da mesma data, ou seja, a partir da publicação da referida súmula; d) o percentual do aumento será acrescido de tantos 0,140277% quantos forem os dias decorridos da data da instauração do dissídio até a deste julgamento, na conformidade do que determina o Pré-julgado nº 33, com as modificações do de nº 34, item X; e) os empregados admitidos após a instauração do dissídio terão 1/12 avos de aumento, por mês decorrido; f) aplicam-se, ainda, no que couber, a este dissídio, as normas do mencionado Pré-julgado e as das leis que disciplinam os reajustamentos salariais. Vencido, em parte, o MM. Juiz Ribeiro de Vilhena que divergia quanto à cláusula "e", votando pela uniformidade do aumento para todos os empregados. EXTRAPAUTA: TRT-506/69, de dissídio coletivo, entre partes, suscitante SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS, suscitado SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC. Impedido de tomar parte no presente julgamento o MM. Juiz Miguel Mendonça. Relatado pelo MM. Juiz Newton Lamounier, após os debates, em votação o processo, o Tribunal, unanimemente, homologou o acordo havido entre as partes para que o mesmo produza seus jurídicos e legais efeitos, acolhido o parecer do Dr. Luiz Carlos da Cunha Avelar, Procurador do Trabalho. Processo Administrativo TRT-3885/69, interessado: MM. Juiz Tardieu Pereira, da 2ª Turma deste Tribunal, requer contagem de tempo de serviço. O Tribunal, unanimemente, autorizou a contagem de tempo pedida pelo MM. Juiz Tardieu Pereira nos processos TRT-3885/69 e TRT-4179/69. Processo Administrativo TRT-4192/69, interessado: MM. Juiz Odilon Rodrigues de Sousa, requerimento. O Tribunal, unanimemente decidiu que não há incompatibilidade entre as funções de Juiz Classista e as de Consultor Jurídico ou Técnico Econômico perante órgãos autárquicos ou de economia mista federal, estadual ou municipal. NADA MAIS havendo a tratar foi encerrada a presente sessão de cujos trabalhos eu, Marina Versiani Velloso, Secretária substituta do Presidente lavrei e datilografei esta Ata que, lida e achada conforme, será assinada. SALA DAS SESSÕES DO TRT, 11 de julho de 1969. HERBERT DE MAGALHÃES DRUMMOND - Presidente do TRT da 3ª Região |