Ata n. 4, de 28 de fevereiro de 1969

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Título: Ata n. 4, de 28 de fevereiro de 1969
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno (STP)
Fonte: (Sem informação)
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO

ATA da Reunião Ordinária do Tribunal Regional do Trabalho realizada em 28 de fevereiro de 1969.
ÀS TREZE HORAS e trinta minutos do dia vinte e oito de fevereiro de mil novecentos e sessenta e nove, em sua sede, à rua Curitiba, 835, 3º andar, nesta cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Tribunal Regional do Trabalho, desta 3ª Região, sob a presidência do MM. Juiz Herbert de Magalhães Drummond, presentes o Dr. Jacques do Prado Brandão, Procurador do Trabalho e MM. Juízes Vice-Presidente Newton Lamounier, Cândido Gomes de Freitas, Vieira de Mello, Orlando Rodrigues Sette, Custódio Alberto de Freitas Lustosa, Tardieu Pereira, Miguel Mendonça, Cançado Bahia, Onofre Corrêa Lima e Danilo A. Savassi, tendo chegado para o segundo julgamento, pela ordem, nesta Ata, o MM. Juiz Ribeiro de Vilhena. Pelo MM. Juiz Presidente foi declarada aberta a sessão, procedendo-se à leitura da ata da sessão realizada em 14 do corrente mês, a qual foi aprovada. A seguir, foram assinados os acórdãos relativos aos processos nºs.: TRT-205/69, TRT-1857/68, e TRT-1875/68. Proclamados, logo após, pelo MM. Juiz Presidente os processos em pauta para esta sessão, observada a preferência para os advogados inscritos para defesa de seus constituintes, pela ordem: TRT-1665/68, de MANDADO DE SEGURANÇA, entre partes, impetrante ROSALVO FERREIRA PEDROSA, impetrado o Exmo. Sr. Juiz Presidente deste Tribunal. Relator o MM. Juiz Vice-Presidente Newton Lamounier. Na presidência do Tribunal o MM. Juiz Cândido Gomes de Freitas, face ao impedimento do MM. Juiz Presidente - Herbert de Magalhães Drummond. Proferido o relatório, em fase de debates usou da palavra o advogado Ernesto da Silva Leão, pelo impetrante. Findo o que, em fase de votação, à unanimidade, o Tribunal conheceu do Mandado e lhe deu provimento, para deferir a segurança impetrada, acolhido o parecer do Dr. Jacques do Prado Brandão, Procurador do Trabalho. TRT-1718/68, de MANDADO DE SEGURANÇA interposto pela impetrante ONIBLA - S/A - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPEL, sendo impetrado o MM. Juiz Presidente deste Tribunal. Continuou na presidência o MM. Juiz Cândido Gomes de Freitas, face ao impedimento do MM. Juiz Presidente Herbert de Magalhães Drummond. Proferido o relatório pelo MM. Juiz Vice-Presidente - Newton Lamounier, em fase de debates usou da palavra o advogado Ernesto da Silva Leão pela impetrante. A seguir, em votação o processo, por maioria de votos, de acordo com o Relator, vencido o MM. Juiz Ribeiro de Vilhena, o Tribunal conheceu do Mandado; por maioria de votos, de acordo com o Relator, denegou a segurança impetrada. Vencidos os MM. Juízes Cançado Bahia e Danilo A. Savassi que votaram pela concessão da medida - TRT-2191/68, de AGRAVO DE PETIÇÃO em processo de MANDADO DE SEGURANÇA, entre partes, agravante a CIA. DE CALÇADOS CLARK, agravados ABSALÃO THEODORO DAMASCENO e outros. Na presidência do Tribunal o MM. Juiz Presidente Herbert de Magalhães Drummond. Impedido de tomar parte no julgamento o MM. Juiz Ribeiro de Vilhena. Proferido o relatório pelo MM. Juiz Newton Lamounier, em fase de debates usou da palavra o advogado Gustavo de Azevedo Branco pela agravante. Findo o que, em votação o processo, os MM. Juízes Relator, Cândido Gomes de Freitas, Orlando R. Sette, Custódio A. de Freitas Lustosa, Cançado Bahia e Danilo A. Savassi votaram pelo provimento do apelo para cassar o despacho de fls. 41 "usque" 44, que indeferiu liminarmente o Mandado de Segurança. A seguir, tendo o MM. Juiz Vieira de Mello solicitado vista dos autos, que lhe foi deferida, ficou este julgamento adiado para a próxima sessão ordinária do Tribunal Pleno. TRT-66/69, de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO, firmado pelos requerentes SINDICATO DOS MESTRES E CONTRAMESTRES NA INDÚSTRIA DE FIAÇÃO E TECELAGEM DE CATAGUASES, SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE FICÇÃO E TECELAGEM DE CATAGUASES, INDÚSTRIAS IRMÃOS PEIXOTO S/A, CIA. MANUFATORA DE TECIDOS DE ALGODÃO E CIA. INDUSTRIAL CATAGUASES. Relatado pelo MM. Juiz Vice-Presidente Newton Lamounier, após os debates, em fase de votação, por maioria de votos, de acordo com o Relator, o Tribunal homologou o acordo firmado pelos requerentes para que o mesmo produza seus jurídicos e legais efeitos, acolhido o parecer do Dr. Jacques do Prado Brandão, Procurador Regional, vencido, em parte, o MM. Juiz Ribeiro de Vilhena que votou pela homologação do acordo em tela, com exclusão porém da cláusula VIIª. TRT-2178/68, de CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO, entre partes, suscitante o MM. Juiz de Direito da Comarca de FRUTAL, suscitado o MM. Juiz de Direito da Comarca de PRATA, neste Estado. Relatado pelo MM. Juiz Vice-Presidente Newton Lamounier, após os debates, em votação à unanimidade, o Tribunal conheceu do Conflito para declarar competente para conhecer e julgar a espécie dos autos o MM. Juiz de Direito da Comarca de FRUTAL, neste Estado, acolhido o parecer do Dr. Jacques do Prado Brandão, Procurador do Trabalho. TRT-2332/68, de CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO, entre partes, suscitante o MM. Juiz de Direito da Comarca de CAMPESTRE, suscitado o MM. Juiz de Direito da Comarca de GUAPÉ, neste Estado. Relatado pelo MM. Juiz Vice-Presidente Newton Lamounier, após os debates, em votação à unanimidade, o Tribunal conheceu do Conflito para declarar competente para conhecer e julgar a espécie dos autos o MM. Juiz de Direito da Comarca de CAMPESTRE, neste Estado, acolhido o parecer do Dr. Jacques do Prado Brandão, Procurador Regional. Extrapauta, foi levado à apreciação do Tribunal o processo TRT-2334/68 de ACORDO COLETIVO firmado pelos requerentes SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO DE BELO HORIZONTE E SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PONTES, PORTOS, AEROPORTOS, BARRAGENS E PAVIMENTAÇÃO. Relatado pelo MM. Juiz Vice-Presidente Newton Lamounier, após os debates, em fase de votação, por maioria de votos, de acordo com o Relator o Tribunal decidiu remeter o processo à Secção Processual para cumprimento de diligência, constante de despacho exarado pelo MM. Juiz Relator, contra os votos dos MM. Juízes Miguel Mendonça e Onofre Corrêa Lima que rejeitavam a diligência e homologavam o acordo firmado pelos requerentes.
NADA MAIS havendo a tratar, foi encerrada a sessão, de cujos trabalhos, eu, Geraldina Mourão Teixeira, Secretária do Presidente do TRT, desta 3ª Região, lavrei e datilografei esta Ata que, lida e achada conforme, será assinada.
SALA DAS SESSÕES DO TRT, 28 de fevereiro de 1969.

HERBERT DE MAGALHÃES DRUMMOND - Presidente do TRT da 3ª Região


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