Ata n. 2, de 31 de janeiro de 1969

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Título: Ata n. 2, de 31 de janeiro de 1969
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno (STP)
Fonte: (Sem informação)
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO

ATA da Reunião extraordinária do Tribunal Regional do Trabalho realizada em 31 de janeiro de 1969.
ÀS TREZE HORAS e trinta minutos do dia trinta e um de janeiro de mil novecentos e sessenta e nove, em sua sede, à rua Curitiba, 835, 3º andar, nesta cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Tribunal Regional do Trabalho, desta 3ª Região, em sessão extraordinária, sob a presidência do MM. Juiz Herbert de Magalhães Drummond, presentes o Dr. Vicente de Paulo Sette Campos, Procurador do Trabalho e MM. Juízes Vice-Presidente Newton Lamounier, Cândido Gomes de Freitas, Vieira de Mello, Ribeiro de Vilhena, Orlando Rodrigues Sette, Tardieu Pereira, Custódio A. de Freitas Lustosa, Miguel Mendonça, Cançado Bahia, Onofre Corrêa Lima e Danilo Savassi. Pelo MM. Juiz Presidente foi declarada aberta a sessão e determinada a leitura das atas das sessões realizadas em 20 e 26 de dezembro do ano p. passado e 7 de janeiro corrente, as quais foram aprovadas. Proclamados, logo após, pelo MM. Juiz Presidente os processos em pauta para esta sessão, pela ordem: TRT-1327/67, de AÇÃO RESCISÓRIA entre partes, autor JOSÉ SATURNINO DE RESENDE, réu o ESPÓLIO DE PEDRO AVELINO DE ANDRADE. Relatado pelo MM. Juiz Vice-Presidente Newton Lamounier, após os debates, em votação o processo o Tribunal, à unanimidade, julgou improcedente a ação, acolhido o parecer do Dr. Luiz Carlos da Cunha Avelar, Procurador do Trabalho e condenou o autor ao pagamento das custas processuais, dando à causa, para tal efeito, o valor de NCr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros novos). TRT-1815/68, de MANDADO DE SEGURANÇA originário da Comarca de SANTA BÁRBARA, entre partes, impetrante a COOPERATIVA AGROPECUÁRIA LTDA., de SANTA BÁRBARA, impetrado o MM. Juiz de Direito daquela Comarca. Relatado pelo MM. Juiz Vice-Presidente Newton Lamounier, após os debates, em fase de votação, por maioria de votos, de acordo com o Relator, o Tribunal conheceu do Mandado para conceder a segurança impetrada, acolhido o parecer do Dr. Jacques do Prado Brandão, Procurador do Trabalho. Vencidos os MM. Juízes Orlando R. Sette, Ribeiro de Vilhena, Vieira de Mello, Miguel Mendonça e Onofre Corrêa Lima que não conheciam do Mandado por não ser caso dele. Relatado, a seguir, pelo MM. Juiz Presidente, para fins de aprovação pelo Tribunal, o processo contendo o Balanço Financeiro e a execução orçamentária do exercício de 1968, elaborados pela Seção competente, os quais foram aprovados unanimemente. Findo o que, passou o Tribunal à discussão e votação do ante-projeto de seu novo Regimento Interno, face às inovações constantes da Lei 5.442, de 24.05.68, trabalho esse elaborado pela Comissão composta dos MM. Juízes Newton Lamounier, Abner Faria e Vieira de Mello, para tal fim - designados em sessão de 26/12/1968, sendo relator o MM. Juiz Newton Lamounier. Presentes à sessão os MM. Juízes Newton Lamounier, Cândido Gomes de Freitas, Abner Faria, Vieira de Mello, Ribeiro de Vilhena, Tardieu Pereira, Custódio A. de Freitas Lustosa, Miguel Mendonça, Cançado Bahia e Onofre Corrêa Lima. Após a leitura do trabalho, pelo MM. Juiz Newton Lamounier, o Tribunal, à unanimidade, não aceitou a proposição feita pelo MM. Juiz Ribeiro de Vilhena, no sentido de fazer constar do Regimento que "a competência da Turma não exclui do Relator a competência para representar à autoridade judiciária, quando da existência em processo de crimes de ação pública. "À unanimidade, a seguir, aprovou o ante-projeto da Comissão, com as restrições apresentadas em plenário e a seguir discriminadas: 1) o inciso 13 do art. 18 passará a ter a seguinte redação: "dar posse aos Juízes de 1ª Instância"; 2) ao art. 21 acrescente-se a expressão "ou a quem o substituir", após a expressão "Vice-Presidente"; 3) modificar o art. 30, parte "in-fine" para que sejam a critério do Presidente as concessões de licença para tratamento de saúde; 4) acrescentar ao art. 38, letra "b", também o processamento de Mandados de Segurança e, na letra "c" do mesmo artigo, modificar para 15 (quinze) dias, prorrogáveis para mais 10 (dez), o prazo ali estipulado; 5) acrescentar ao referido artigo 38 mais uma letra "d", com a seguinte redação: "d - homologar os acordos nos dissídios individuais e as desistências de recursos, por simples despachos nos autos; 6) o art. 54 passa a ter a seguinte redação; "nenhum Juiz poderá eximir-se de proferir seu voto, salvo quando for impedido de acordo com a lei. Fica acrescido o referido art. 54 de um § único, assim redigido: "§ único - não poderá o Juiz votar quando não houver assistido ao relatório, salvo em matéria administrativa; 7) o § único do art. 63 fica suprimido e, em seu lugar, passa a figurar o que se segue: "Nas turmas caberá a seu Presidente convocar o Juiz togado mais antigo, de outra turma, para o desempate da votação, salvo o que estiver no exercício da presidência; 8) a alínea "c" do art. 70 passa a figurar com a seguinte redação: "os nomes dos Juízes presentes e do representante da Procuradoria Regional do Trabalho."
NADA MAIS havendo a tratar, foi encerrada a sessão, de cujos trabalhos, eu, Geraldina Mourão Teixeira, Secretária do Presidente do TRT., desta 3ª Região, lavrei e datilografei esta Ata que, lida e achada conforme, será assinada.
SALA DAS SESSÕES DO TRT, 31 de janeiro de 1969.

HERBERT DE MAGALHÃES DRUMMOND - Presidente do TRT da 3ª Região


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