| Título: | Ordem de Serviço n. 4, de 5 de julho de 1999 |
| Autor: | Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT) |
| Unidade responsável: | Vice-Presidência (VP) |
| Data de publicação: | 1999-07-08 |
| Situação: | REVOGADO |
| Resumo: | Dispõe sobre a competência para decidir todos os incidentes surgidos nos precatórios. |
| Assunto: | Precatório, tramitação, incidente processual, Vice-Presidência (VP), competência |
| Vide: | Instrução Normativa Conjunta TRT3/GP/GVP2 115/2023, que REVOGA este ato. |
| Fonte: | BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Ordem de Serviço n. 4, de 5 de julho de 1999. Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte, MG, 8 jul. 1999. |
| Legislação correlata: | ADCT/CF/1988, art. 87, que dispõe: "Art. 87. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a: I - quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal; II - trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios. Parágrafo único. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma prevista no § 3º do art. 100." |
| Lei 13.463/2017, que dispõe sobre os recursos destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de Requisições de Pequeno Valor (RPV) federais. |