Título: |
Tese Jurídica Prevalecente n. 5 |
Autor: |
Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT) |
Data de publicação: |
2015-09-28 |
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2015-09-29 |
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2015-09-30 |
Data de disponibilização: |
2015-09-25 |
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2015-09-28 |
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2015-09-29 |
Assunto: |
Serviço de energia elétrica, concessionária de serviço público, contrato de prestação de serviço, nulidade, terceirização, atividade ilícita, tomador de serviço, ente público, órgão público, administração pública, princípio da isonomia, responsabilidade subsidiária, relação de emprego, obrigação trabalhista, direito, empregado |
Resumo: |
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INSTALAÇÃO E REPARAÇÃO DE REDES, CABOS, LINHAS ELÉTRICAS E OUTRAS ATIVIDADES AFINS. ATIVIDADE-FIM. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. RESPONSABILIDADE. I - É ilícita a terceirização de serviços de instalação e reparação de redes, cabos e linhas elétricas, o que inclui a ligação e a religação na unidade consumidora, instalação, reforço, reparo ou manutenção de ramais, alimentadores, transformadores, postes, equipamentos de segurança e cabos, pois constituem atividade-fim ao desenvolvimento das empresas distribuidoras de energia. Diante da nulidade do contrato de trabalho firmado com a prestadora de serviços, pessoa jurídica de direito privado, forma-se o vínculo de emprego diretamente com a tomadora, responsável solidária pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas ao empregado. Inaplicável, nessa hipótese, o § 1º do art. 25 da Lei 8.987/95. II - O óbice ao reconhecimento de vínculo empregatício com a tomadora de serviços integrante da Administração Pública Indireta (inciso II e § 2º do art. 37 da CR/88) não a isenta de, com base no princípio constitucional da isonomia, responder subsidiariamente pelos direitos assegurados aos empregados da empresa prestadora, por força da aplicação da OJ 383 da SBDI - I do C. TST e ante a configuração de sua conduta ilícita. Inteligência do art. 927 do Código Civil, da OJ 383 da SBDI - I e do item IV da Súmula 331, ambos do TST. |
Vide: |
Resolução Administrativa TRT3/SETPOE 222/2015, que EDITA este verbete. |
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Resolução Administrativa TRT3/SETPOE 245/2015, que MANTEVE a redação deste verbete. |
Fonte: |
BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Tese Jurídia Prevalecente n. 5. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 1821, 25 set. 2015. Caderno Judiciário, p. 97-98. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 1822, 28 set. 2015. Caderno Judiciário, p. 151. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 1823, 29 set. 2015. Caderno Judiciário, p. 95-96. |
Legislação correlata: |
CF/1988, arts. 5º, caput, e 7º, XXX |
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CLT/1943, art. 9º |
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CC/2002, arts. 186, 265 e 942 |
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OIT/Convenção n. 94, art. 2º |