| Título: | Súmula n. 41 |
| Autor: | Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT) |
| Data de publicação: | 2015-08-26 |
| 2015-08-28 | |
| 2015-08-31 | |
| Data de disponibilização: | 2015-08-25 |
| 2015-08-26 | |
| 2015-08-27 | |
| Situação: | CANCELADO |
| Assunto: | Norma coletiva, hora in itinere, direito, supressão, validade |
| Resumo: | HORAS IN ITINERE - NORMA COLETIVA. I - Não é válida a supressão total do direito às horas "in itinere" pela norma coletiva. II - A limitação desse direito é válida, desde que a fixação do tempo de transporte não seja inferior à metade daquele despendido nos percursos de ida e volta para o trabalho. |
| Vide: | Resolução Administrativa TRT3/SETPOE 188/2015, que EDITA este verbete. |
| Resolução Administrativa TRT3/SETPOE 123/2025, que CANCELA este verbete. | |
| Fonte: | BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Súmula n. 41. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 1799, 25 ago. 2015, Caderno Judiciário, p. 55-56. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 1800, 26 ago. 2015, Caderno Judiciário, p. 110-111. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 1801, 27 ago. 2015, Caderno Judiciário, p. 72-73. |
| Legislação correlata: | CLT/1943, arts. 4º, 9º, 58, §§ 2º e 3º e 444 |
| CF/1988, art. 7º, XXVI |