Súmula n. 41

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Título: Súmula n. 41
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Data de publicação: 2015-08-26
2015-08-28
2015-08-31
Data de disponibilização: 2015-08-25
2015-08-26
2015-08-27
Assunto: Norma coletiva, hora in itinere, direito, supressão, validade
Resumo: HORAS IN ITINERE - NORMA COLETIVA. I - Não é válida a supressão total do direito às horas "in itinere" pela norma coletiva. II - A limitação desse direito é válida, desde que a fixação do tempo de transporte não seja inferior à metade daquele despendido nos percursos de ida e volta para o trabalho.
Vide: Resolução Administrativa TRT3/SETPOE 188/2015, que EDITA este verbete.
Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Súmula n. 41. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 1799, 25 ago. 2015, Caderno Judiciário, p. 55-56. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 1800, 26 ago. 2015, Caderno Judiciário, p. 110-111. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 1801, 27 ago. 2015, Caderno Judiciário, p. 72-73.
Legislação correlata: CLT/1943, arts. 4º, 9º, 58, §§ 2º e 3º e 444
CF/1988, art. 7º, XXVI


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