Título: |
Súmula n. 40 |
Autor: |
Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT) |
Data de publicação: |
2015-07-17 |
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2015-07-20 |
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2015-07-21 |
Data de disponibilização: |
2015-07-16 |
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2015-07-17 |
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2015-07-20 |
Assunto: |
Adicional de insalubridade, pagamento, cimento, manipulação, atividade insalubre, Norma Regulamentadora (NR), previsão, direito, ausência |
Resumo: |
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MANUSEIO DE CIMENTO. A manipulação de cimento em obras ou o mero contato com esse produto não enseja, por si só, o pagamento do adicional de insalubridade, ainda que constatada mediante laudo pericial. Essa atividade não se insere nas normas técnicas definidas pelo Anexo 13 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. |
Vide: |
Resolução Administrativa TRT3/STPOE 167/2015, que EDITA este verbete. |
Fonte: |
BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Súmula n. 40. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 1771, 16 jul. 2015, Caderno Judiciário, p. 58-59. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 1772, 17 jul. 2015, Caderno Judiciário, p. 83-84. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 1773, 20 jul. 2015, Caderno Judiciário, p. 115-117. |
Legislação correlata: |
CLT/1943, arts. 190, 191, 194 e 195 |