Súmula n. 40

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Título: Súmula n. 40
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Data de publicação: 2015-07-17
2015-07-20
2015-07-21
Data de disponibilização: 2015-07-16
2015-07-17
2015-07-20
Assunto: Adicional de insalubridade, pagamento, cimento, manipulação, atividade insalubre, Norma Regulamentadora (NR), previsão, direito, ausência
Resumo: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MANUSEIO DE CIMENTO. A manipulação de cimento em obras ou o mero contato com esse produto não enseja, por si só, o pagamento do adicional de insalubridade, ainda que constatada mediante laudo pericial. Essa atividade não se insere nas normas técnicas definidas pelo Anexo 13 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Vide: Resolução Administrativa TRT3/STPOE 167/2015, que EDITA este verbete.
Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Súmula n. 40. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 1771, 16 jul. 2015, Caderno Judiciário, p. 58-59. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 1772, 17 jul. 2015, Caderno Judiciário, p. 83-84. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 1773, 20 jul. 2015, Caderno Judiciário, p. 115-117.
Legislação correlata: CLT/1943, arts. 190, 191, 194 e 195


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