Título: |
Súmula n. 38 |
Autor: |
Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT) |
Data de publicação: |
2015-05-22 |
|
2015-05-25 |
|
2015-05-26 |
Data de disponibilização: |
2015-05-21 |
|
2015-05-22 |
|
2015-05-25 |
Assunto: |
Turno ininterrupto de revezamento, negociação coletiva, validade, jornada de trabalho, compensação de jornada, hora extra, pagamento, dedução |
Resumo: |
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS. INVALIDADE. HORAS EXTRAS A PARTIR DA SEXTA DIÁRIA.
I - É inválida a negociação coletiva que estabelece jornada superior a oito horas em turnos ininterruptos de revezamento, ainda que o excesso de trabalho objetive a compensação da ausência de trabalho em qualquer outro dia, inclusive aos sábados, sendo devido o pagamento das horas laboradas acima da sexta diária, acrescidas do respectivo adicional, com adoção do divisor 180.
II - É cabível a dedução dos valores correspondentes às horas extras já quitadas, relativas ao labor ocorrido após a oitava hora. |
Vide: |
Resolução Administrativa TRT3/STPOE 106/2015, que EDITA este verbete. |
Fonte: |
BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Súmula n. 37. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 1731, 21 maio 2015, Caderno Judiciário, p. 72-74. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 1732, 22 maio 2015, Caderno Judiciário, p. 54-55. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 1733, 25 maio 2015, Caderno Judiciário, p. 333-334. |
Legislação correlata: |
CLT/1943, art. 58 |
|
CF/1988, art. 5º, XIV |
|
Súmula TST 423 |