| Título: | Oficio-Circular n. 33, de 21 de setembro de 2012 |
| Autor: | Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT) |
| Unidade responsável: | Gabinete da Corregedoria (GCR) |
| Situação: | NÃO CONSTA REVOGAÇÃO EXPRESSA |
| Resumo: | Recomenda aos magistrados que, antes de entenderem pela sua incompetência para atuação nos processos, façam um criterioso exame dos fatos ensejadores de suscitação de conflito de competência, visando a evitar procedimentos desnecessários, conforme observação constante do Ofício TRT/CRI n. 23/12. |
| Assunto: | Processo judicial, conflito de competência, regulamentação, comissão de Regimento Interno, proposta, ratificação, magistrado, atuação, competência, processo judicial, conflito negativo de competência, apresentação, conexão, continência |
| Fonte: | Disponibilização: via e-mail. |
| Legislação correlata: | Súmula STJ 235, a saber: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado." |
| CF/1988, art. 5º, LXXVIII dispõe que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. |