Resolução Administrativa n. 15, de 19 de novembro de 1976

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Título: Resolução Administrativa n. 15, de 19 de novembro de 1976
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno (STP)
Data de publicação: 1976-11-30
1976-12-01
Situação: NÃO CONSTA REVOGAÇÃO EXPRESSA
Assunto: Regimento interno, alteração
Vide: ¹*Republicada (DJMG 01/12/1976). ²*Resoluções Administrativas posteriores, que aprovaram os novos regimentos internos deste Tribunal.
Fonte: DJMG 30/11/1976; DJMG 01/12/1976*¹
Texto: Resolução Administrativa n. 15, de 19 de novembro de 1976

O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, no uso das atribuições que lhe confere o art. 16, letra "m" de seu Regimento Interno, na forma do disposto no parágrafo único do art. 207, do mesmo Regimento, DECIDIU, à unanimidade, em sessão plenária ordinária, realizada em 19 de novembro corrente, alterar as disposições contidas no art. 234 e seus parágrafos do Regimento Interno do TRT da 3ª Região, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 234. Havendo vaga de Juiz Togado a ser preenchida no Tribunal, ou de Juiz Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento, consideram-se inscritos, para efeito de promoção, ao primeiro cargo, os Juízes Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento e, ao segundo, os Juízes Substitutos de Junta de Conciliação e Julgamento, obedecidos os seguintes princípios:
§ 1º Na promoção por antiguidade será indicado pelo Tribunal o Juiz mais antigo, conforme apurado previamente na lista de antiguidade dos Juízes da Região.
§ 2º No caso de promoção por antiguidade, o Tribunal somente poderá recusar o Juiz mais antigo pelo voto da maioria absoluta de seus membros, em escrutínio secreto, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação.
§ 3º Só poderá concorrer à promoção por merecimento o Juiz Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento, ou o Juiz Substituto que tiver dois anos de efetivo exercício no cargo, salvo se não houver, com tal requisito, quem aceite a promoção ou, havendo , tenha sido recusado previamente pelo Tribunal.
§ 4º Na falta de Juiz que tenha preenchido o estágio previsto no parágrafo anterior, o Tribunal tem a liberdade de fazer a indicação entre os demais Juízes.
§ 5º Na promoção por merecimento, a indicação será feita em lista tríplice, por escrutínio secreto, servindo-se cada votante de lista com os nomes daqueles candidatos, em ordem alfabética, impressa, mimeografada ou datilografada, de modo uniforme, tendo em frente a cada nome espaço suficiente para ser assinalado o voto, mediante aplicação de uma cruz pelo votante.
§ 6º Antes de se iniciar a votação, tornada secreta a sessão, o Corregedor prestará as informações que dispuser sobre os candidatos, findo o que a sessão voltará a ser pública.
§ 7º Somente será incluído na lista tríplice de merecimento o Juiz que obtiver a maioria de votos dos presentes. Se nenhum Juiz alcançar, em primeiro escrutínio, essa maioria, ou se o número dos que a conseguirem não bastar para completar a lista proceder-se-á ao segundo e ao terceiro escrutínios, aos quais concorrerão apenas os três mais votados. Caso, em terceiro escrutínio, não alcance o Juiz mais da metade dos votos apurados, a lista ficará circunscrita ao nome, ou aos nomes dos que obtiveram aquele "quorum".
Publique-se e Registre-se em livro próprio.
Belo Horizonte, 19 de novembro de 1976.

Publique-se e registre-se no livro próprio.

Belo Horizonte, 19 de novembro de 1976.

PAULO EMILIO RIBEIRO DE VILHENA - Juiz Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região


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  • Atos Administrativos
    Contém o inteiro teor dos atos oriundos deste Regional, tais como: atas, atos regimentais, atos regulamentares, circulares, comunicados, instruções normativas, ordens de serviço, portarias, recomendações, resoluções e resoluções administrativas.