Título: | Resolução Administrativa n. 15, de 19 de novembro de 1976 |
Autor: | Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT) |
Unidade responsável: | Secretaria do Tribunal Pleno (STP) |
Data de publicação: | 1976-11-30 |
1976-12-01 | |
Situação: | NÃO CONSTA REVOGAÇÃO EXPRESSA |
Assunto: | Regimento interno, alteração |
Vide: | ¹*Republicada (DJMG 01/12/1976). ²*Resoluções Administrativas posteriores, que aprovaram os novos regimentos internos deste Tribunal. |
Fonte: | DJMG 30/11/1976; DJMG 01/12/1976*¹ |
Texto: | Resolução Administrativa n. 15, de 19 de novembro de 1976 O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, no uso das atribuições que lhe confere o art. 16, letra "m" de seu Regimento Interno, na forma do disposto no parágrafo único do art. 207, do mesmo Regimento, DECIDIU, à unanimidade, em sessão plenária ordinária, realizada em 19 de novembro corrente, alterar as disposições contidas no art. 234 e seus parágrafos do Regimento Interno do TRT da 3ª Região, que passa a ter a seguinte redação: "Art. 234. Havendo vaga de Juiz Togado a ser preenchida no Tribunal, ou de Juiz Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento, consideram-se inscritos, para efeito de promoção, ao primeiro cargo, os Juízes Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento e, ao segundo, os Juízes Substitutos de Junta de Conciliação e Julgamento, obedecidos os seguintes princípios: § 1º Na promoção por antiguidade será indicado pelo Tribunal o Juiz mais antigo, conforme apurado previamente na lista de antiguidade dos Juízes da Região. § 2º No caso de promoção por antiguidade, o Tribunal somente poderá recusar o Juiz mais antigo pelo voto da maioria absoluta de seus membros, em escrutínio secreto, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação. § 3º Só poderá concorrer à promoção por merecimento o Juiz Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento, ou o Juiz Substituto que tiver dois anos de efetivo exercício no cargo, salvo se não houver, com tal requisito, quem aceite a promoção ou, havendo , tenha sido recusado previamente pelo Tribunal. § 4º Na falta de Juiz que tenha preenchido o estágio previsto no parágrafo anterior, o Tribunal tem a liberdade de fazer a indicação entre os demais Juízes. § 5º Na promoção por merecimento, a indicação será feita em lista tríplice, por escrutínio secreto, servindo-se cada votante de lista com os nomes daqueles candidatos, em ordem alfabética, impressa, mimeografada ou datilografada, de modo uniforme, tendo em frente a cada nome espaço suficiente para ser assinalado o voto, mediante aplicação de uma cruz pelo votante. § 6º Antes de se iniciar a votação, tornada secreta a sessão, o Corregedor prestará as informações que dispuser sobre os candidatos, findo o que a sessão voltará a ser pública. § 7º Somente será incluído na lista tríplice de merecimento o Juiz que obtiver a maioria de votos dos presentes. Se nenhum Juiz alcançar, em primeiro escrutínio, essa maioria, ou se o número dos que a conseguirem não bastar para completar a lista proceder-se-á ao segundo e ao terceiro escrutínios, aos quais concorrerão apenas os três mais votados. Caso, em terceiro escrutínio, não alcance o Juiz mais da metade dos votos apurados, a lista ficará circunscrita ao nome, ou aos nomes dos que obtiveram aquele "quorum". Publique-se e Registre-se em livro próprio. Belo Horizonte, 19 de novembro de 1976. Publique-se e registre-se no livro próprio. Belo Horizonte, 19 de novembro de 1976. PAULO EMILIO RIBEIRO DE VILHENA - Juiz Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região |