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Título: | Resolução Administrativa n. 19, de 19 de agosto de 1977 |
Autor: | Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT) |
Unidade responsável: | Secretaria do Tribunal Pleno (STP) |
Data de publicação: | 1977-08-24 |
Situação: | NÃO CONSTA REVOGAÇÃO EXPRESSA |
Assunto: | Servidor público, progressão funcional, carreira, desenvolvimento, quadro de carreira |
Vide: | *Resolução Administrativa TRT3/STPGT 108/1986. |
Fonte: | DJMG 24/08/1977 |
Texto: | Resolução Administrativa n. 19, de 19 de agosto de 1977
O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, no uso das atribuições que lhe confere o art. 16, letra "m", de seu Regimento Interno, DECIDIU, por maioria, em sessão plenária ordinária, realizada em 19 de agosto de 1977, APROVAR o que se segue: "I - Em cumprimento ao disposto no § 2º, do art. 5º, e art. 6º do Decreto-lei nº 1.457, de 14 de abril de 1976, o acesso do funcionário às Classes intermediárias e finais da respectiva Categoria Funcional ou Classes Iniciais, integrantes de outras Categorias do mesmo Grupo, far-se-á, exclusivamente, por Progressão Funcional, na forma prevista em regulamentação própria, revogada a alínea "a", do inciso I, do art. 4º, do Ato nº 01/75 - RC, de 30 de janeiro de 1975, e quaisquer outras disposições em contrário; II - A elevação do funcionário da Classe Final da Categoria a que pertença para a Classe Inicial da Categoria de outro Grupo de Atividades, dar-se-á por Ascensão Funcional, na forma de regulamentação própria; III - Provisoriamente, até que sejam regulamentados os parâmetros determinados em Lei, a Progressão far-se-á, também, para a referência superior à que pertença o servidor, dentro da mesma Classe ou para Classe diversa; IV - A Progressão recairá no funcionário escolhido pelo Presidente do Tribunal, dentre os constantes da lista organizada pela comissão de Progressão e Acesso; V - A Comissão de Progressão e Acesso será constituída pelo Vice-Presidente do Tribunal e dois funcionários designados pelo Presidente do Tribunal; VI - A lista a que se refere o item IV será acompanhada de informações que comprovam o merecimento do servidor, extraídas de sua pasta de assentamentos, inclusive tempo de serviço; VII - As Progressões serão realizadas em época a ser determinada em Ato Regulamentar, e, provisoriamente, até que se atualize a presente situação do Quadro de Pessoal deste Tribunal, quando proposta pela respectiva Comissão, produzindo efeito a partir da publicação no Órgão Oficial ou quando vier expressamente consignado no respectivo Ato; VIII - Até que sejam atualizados os Quadros Funcionais, não serão exigidos interstícios, e, na falta de habilitados suficientes, o requisito previsto no item 9º, do Ato 01/75 - RC, para Progressão Funcional; IX - No primeiro processo de progressão, não prevalecerá a proporcionalidade para preenchimento de vagas prevista no art. 10º e item I, do Ato nº 01/75 - RC, destinando-se o total delas à Progressão; X - Passam a vigorar, com as seguintes redações, os artigos 10º, item II e 11, do Ato nº 01/75 - RC: "Art. 10. II - Na Categoria Funcional de Auxiliar Judiciário, em igualdade de condições, dos ocupantes das classes finais das Categorias Funcionais de Atendente Judiciário e Agente de Segurança Judiciária. Art. 11. Poderá haver ascensão à Classe Inicial da Categoria Funcional de Auxiliar Judiciário, dos Ocupantes de classes finais de Categorias Funcionais do Grupo de Serviços Auxiliares e às classes iniciais das Categorias de Atendente Judiciário e Agente de Segurança Judiciária, dos ocupantes, respectivamente, das classes finais das Categorias Funcionais de Agente de Portaria e Motorista Oficial do Grupo de Transporte Oficial e Portaria." Publique-se e registre-se em livro próprio. Belo Horizonte, 19 de agosto de 1977. Publique-se e registre-se no livro próprio. Belo Horizonte, 19 de agosto de 1977. ORLANDO RODRIGUES SETTE - Juiz Presidente do TRT - 3ª Região |