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Título: | Resolução Administrativa n. 62, de 28 de setembro de 1979 |
Autor: | Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT) |
Unidade responsável: | Secretaria do Tribunal Pleno (STP) |
Data de publicação: | 1979-10-16 |
Situação: | NÃO CONSTA REVOGAÇÃO EXPRESSA |
Assunto: | Magistrado, remuneração |
Vide: | *Resolução Administrativa TRT3 1/1980, que sustou, provisoriamente, a execução, em seus efeitos pecuniários, do decidido por este Regional em Sessões Plenárias Ordinárias dos dias 28/09/1979 e 12/10/1979, a respeito da remuneração dos Magistrados Trabalhistas desta Região e que foi objeto desta Resolução Administrativa. |
Fonte: | DJMG 16/10/1979 |
Texto: | Resolução Administrativa n. 62, de 28 de setembro de 1979 CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão plenária ordinária realizada no dia 28.09.1979, e complementada na sessão plenária ordinária realizada no dia 12.10.79, sob a presidência do Exmo. Juiz Alfio Amaury dos Santos, apreciando os processos TRT-20058/79, TRT-21665/79, MA-09/79 e MA-10/79, RESOLVEU, 1. por unanimidade, ACOLHER, na sua totalidade o parecer da Comissão de Juízes constituída por esta Corte para estudo da remuneração dos Magistrados Trabalhistas de Segunda e Primeira Instâncias e dos Vogais, em face da Lei Complementar nº 35/79 - Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Processo TRT-21665/79). 2. Em consequência da aprovação do citado parecer, DEFERIR o requerimento formulado pelos Exmos. Juízes aposentados, Dr. PAULO EMÍLIO RIBEIRO DE VILHENA E Dr. OSIRIS ROCHA (TRT-20058/79), fixando em 45% o valor da verba de representação a que fazem jus, atribuindo efeito normativo ao ora decidido, para fins de sua extensão a todos os Juízes do Tribunal. 3. Ainda em consequência da aprovação do aludido parecer, DECIDIR que aos Juízes Presidentes de Junta de Conciliação e Julgamento da Região deve ser pago o mesmo vencimento-base percebido pelo Juiz Federal; aos Juízes Substitutos da Região, o mesmo vencimento-base do Juiz Auditor Substituto da Justiça militar, devendo a diária dos vogais ser calculada de acordo com o vencimento-base ora fixado para o Juiz Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento. 4. Considerar prejudicados os requerimentos dos MM. Juízes Presidentes de Junta de Conciliação e Julgamento, Drs. FERNANDO AMÉRICO VEIGA DAMASCENTO, JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA ROCHA e JOSÉ LUCIANO DE CASTILHO PEREIRA, que pedem equiparação a Juízes de outras Regiões (Processos MA-09/79 e MA-10/79). 5. MANDAR que os efeitos pecuniários decorrentes do decidido nos itens 2 e 3 sejam contados e pagos a partir da data da vigência da Lei Complementar nº 35/79 (LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL), autorizando o Presidente do Tribunal a tomar as medidas cabíveis. Belo Horizonte, 15 de outubro de 1979. MARCO ANTÔNIO MARÇOLLA JACQUES - Secretário do Tribunal Pleno Publique-se e registre-se no livro próprio. Belo Horizonte, 28 de setembro de 1979. * ESTA RESOLUÇÃO TEVE SUSTADOS TEMPORARIAMENTE OS SEUS EFEITOS PECUNIÁRIOS PELA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA 01/1980. |