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Título: | Resolução Administrativa n. 4, de 15 de fevereiro de 1980 |
Autor: | Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT) |
Unidade responsável: | Secretaria do Tribunal Pleno (STP) |
Data de publicação: | 1980-02-26 |
Situação: | NÃO CONSTA REVOGAÇÃO EXPRESSA |
Assunto: | Magistrado / servidor público, vantagem, indenização, diárias, regulamento, aprovação |
Vide: | Art. 7º - INTERPRETADO pela Resolução Administrativa TRT3/STP 37/1980 Arts. 1º, 6º e 7º - ALTERADOS pela Resolução Administrativa TRT3/STP 49/1981 *Resolução Administrativa TRT3/STP 8/1982, que aprova novo Regulamento de Diárias para Juízes e servidores do TRT da 3ª Região e pela Resolução Administrativa TRT3/STPOE 162/1995, que aprovou a Proposição n. TRT3-MA-24/95 (Regulamenta a concessão e o pagamento de diárias aos juízes e servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região). |
Fonte: | DJMG 26/02/1980 |
Legislação correlata: | Lei n. 5.809, 10/10/1972 (DOU 13/10/1972), que "Dispõe sobre a retribuição e direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior, e dá outras providências. " Decreto n. 83.396, 02/05/1979 (DOU 03/05/1979), que "Dispõe sobre a concessão de diárias no Serviço Civil da União e nas autarquias federais, inclusive nos casos especiais que indica, e dá outras providências." Resolução Administrativa TRT3/STPOE 37/1980, que estabelece: "no caso de servidor acompanhante de Juiz, fará o mesmo jus a receber as diárias correspondentes ao valor fixado para o nível DAS-4. Se o acompanhante do Juiz do Tribunal for Juiz substituto ou Juiz Presidente de Junta, ambos perceberão a diária fixada para o primeiro." |
Texto: | Resolução Administrativa n. 4, de 15 de fevereiro de 1980 CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão plenária ordinária realizada no dia 15.02.1980, sob a presidência do Exmo. Juiz Alfio Amaury dos Santos, apreciando o processo TRT-3697/80, RESOLVEU, APROVAR o novo Regulamento de Diárias dos Juízes e funcionários, no seguinte teor: Art. 1º As diárias a que fazem jus o Juiz e os Funcionários do Tribunal, por motivo de seu deslocamento da localidade onde têm sua sede para outra do Território Nacional, em objeto de serviço, passam a ser calculadas sobre o Maior Salário de Referência fixado pelo Poder Executivo, para efeito do disposto no art. 2º da Lei nº 6.205, de 29.04.75, obedecidos os seguintes percentuais (anexo nº I, do Decreto nº 83.396, de 02.05.1979). Cargo Percentual Incidente sobre o Maior Salário de Referência a) Juiz do Tribunal 100% b) Juiz Presidente de JCJ 80% c) Juiz Substituto 75% d) DAS-4 e DAS-3 80% e) DAS-2 75% f) DAI e Ref. 39 a 57 70% g) Ref. I a 38 60% - Nota 1: Redação do caput de acordo com a Resolução Administrativa TRT3/STP 49/1981. - Nota 2: Redação original: ("Art. 1º "As diárias a que fazem jus o Juiz e os Funcionários do Tribunal, por motivo de seu deslocamento da localidade onde têm sua sede para outra do Território Nacional, em objeto de serviço, passam a ser calculadas sobre o Maior Salário de Referência fixado pelo Poder Executivo, para efeito do disposto no art. 2º da Lei nº 6.205, de 29.04.1975, obedecidos os seguintes percentuais (anexo nº I, do Decreto nº 83.396, de 02.05.1979). CARGO PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE O MAIOR VALOR DE REFERÊNCIA a) Juiz do Tribunal 80% b) Juiz Presidente de JCJ 75% c) Juiz Substituto 70% d) DAS-4 e DAS-3 75% e) DAS-2 70% f) DAI e Ref. 39 a 57 65% g) Ref. 1 a 38 55% ") Art. 2º As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede de serviço e destinam-se apenas à indenização das despesas extraordinárias de alimentação e pousada. Art. 3° Quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede, a diária será reduzida à metade de seu valor Art. 4º Em nenhuma hipótese será paga diária quando o deslocamento se der de Belo Horizonte para localidade compreendidas na sua Região Metropolitana, assistindo ao Juiz e ao funcionário apenas o direito de ser indenizado das despesas de alimentação e transporte que, comprovadamente, houver realizado. Art. 5° Observada a norma regimental pertinente, é facultado ao Presidente do Tribunal sediar Juiz Substituto fora de Belo Horizonte, sede da Região, hipótese em que as diárias somente serão devidas quando ocorrer o deslocamento do Juiz para localidade diversa daquela em que estiver sediado. Art. 6º Nos casos de deslocamentos para a Capital da República, Capitais de Estado e de Territórios da Federação, o valor individual da diária será acrescido de 50% (cinquenta por cento). - Nota 1: Redação do artigo de acordo com a Resolução Administrativa TRT3/STP 49/1981. - Nota 2: Redação original: ("Art. 6º Nos casos de deslocamento para as cidades sedes de outras Regiões, BRASÍLIA, GOIÂNIA e MANAUS, o valor individual da diária será acrescido de 40% (quarenta por cento).") Art. 7º No caso de servidor acompanhante de titular de cargo do grupo DAS ou, ainda, de ocupante de cargo ao qual é atribuída diária superior à sua, fará jus a recebê-la no mesmo valor daquela fixada para o funcionário acompanhado. Parágrafo único. O motorista não será considerado acompanhante para os fins deste artigo, mas receberá diárias quer nas viagens do interesse da Administração do Tribunal, quer nas viagens com os Juízes, ainda que estes não estejam em serviço, desde que feita, nesta última hipótese, a comunicação devida. - Nota 1: Redação do parágrafo único de acordo com a Resolução Administrativa TRT3/STP 49/1981. - Nota 2: Redação original: ("Parágrafo único. O motorista não será considerado acompanhante para os fins deste artigo.") - Nota 3: V. Resolução Administrativa TRT3/STP 37/1980, que INTERPRETA este artigo e estabalece: "no caso de servidor acompanhante de Juiz, fará o mesmo jus a receber as diárias correspondentes ao valor fixado para o nível DAS-4. Se o acompanhante do Juiz do Tribunal for Juiz substituto ou Juiz Presidente de Junta, ambos perceberão a diária fixada para o primeiro." Art. 8º As hipóteses de diárias recebidas a menor ou em excesso serão reguladas pelo que, a respeito, dispõe o Decreto n° 83.396, de 02 de maio de 1979, publicado no D.O de 03 de maio de 1979. Art. 9º O ato ensejador de concessão da diária conterá a descrição sintética do serviço a ser executado, a duração provável do afastamento e a importância total a ser paga. Art. 10. Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de março de 1980, revogadas as disposições em contrário. Belo Horizonte, 21 de fevereiro de 1980. Publique-se e registre-se no livro próprio. Belo Horizonte, 15 de fevereiro de 1980. MARIA HELENA DE FRANCO - P/ Secretário do Tribunal Pleno |