Resolução Administrativa n. 6, de 15 de fevereiro de 1980

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Título: Resolução Administrativa n. 6, de 15 de fevereiro de 1980
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno (STP)
Data de publicação: 1980-02-26
Situação: NÃO CONSTA REVOGAÇÃO EXPRESSA
Assunto: Setor de progressão e acesso, criação
Vide: *Resolução Administrativa TRT3 121/1989, que aprovou o novo Regulamento Geral. V. Resolução Administrativa TRT3/STP 61/1979 (Regulamento de Progressão e Ascensão funcional).
Fonte: DJMG 26/02/1980
Texto: Resolução Administrativa n. 6, de 15 de fevereiro de 1980

CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão plenária ordinária realizada no dia 15.02.1980, sob a presidência do Exmo. Juiz Alfio Amaury dos Santos, apreciando o processo TRT-27608/79, RESOLVEU, CRIAR o Setor de PROGRESSÃO E ACESSO, junto à Diretoria do Serviço de Pessoal, com a seguinte norma de funcionamento:
Art. 1° O Serviço de Pessoal, definido no art. 31 do Regulamento Geral, é acrescido do Setor de Progressão e Acesso:
Art. 2º Ao Setor de Progressão e Acesso compete:
a) executar atividades relativas a Progressão e Ascensão Funcionais e da Movimentação de Referência, de conformidade com as normas vigentes.
b) organizar e manter atualizado fichário sob legislação, jurisprudência e resoluções do Tribunal, referentes ao serviço.
c) organizar e manter atualizados os registros ou elementos necessários ao preenchimento dos cargos.
d) proceder o preparo à publicação do expediente de sua competência, junto ao órgão da Imprensa Oficial ou Boletim de Pessoal.
e) ultimar, nas épocas próprias de cada ano, os seguintes levantamentos:
I - das vagas existentes nas classes iniciais, das Categorias Funcionais integrantes do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região;
II - dos servidores habilitados à Ascensão Funcional por Categoria, observada a ordem de classificação respectiva;
III - das Referências em que se encontram localizados os habilitados à ascensão para efeito de localização da nova Categoria Funcional;
IV - das vagas existentes nas Classes intermediárias e finais, não comprometidas para a Progressão Funcional;
V - da existência de recursos orçamentários necessários ao provimento por ascensão funcional, através do Serviço Competente.
f) remeter, na ocasião determinada, à Comissão de Progressão e Acesso o levantamento dos seguintes elementos:
I - das vagas existentes em cada Classe, originárias ou decorrentes;
II - dos funcionários com interstício cumprido, nas classes em que deva haver progressão, indicando, relativamente a cada um, o tempo de classe, de serviço no Tribunal, de serviço público federal e de serviço público em geral, além das interrupções de exercício ocorridos;
III - dos que não podem concorrer à progressão funcional, com indicação do motivo;
IV - dos servidores que comprovaram possuir o nível de escolaridade exigida e, quando for o caso, dos habilitados em prova prática realizada;
g) preparar, para fins de movimentação de referência, a relação dos funcionários com interstício cumprido e elaborar o apostilamento respectivo.
h) sugerir e proporcionar meios indispensáveis ao desempenho das atividades.
i) executar, em geral, os demais atos e medidas relacionados com as suas finalidades, inclusive quanto ao preparo do expediente próprio.
Parágrafo único. O Setor de Progressão e Acesso será dirigido por um funcionário em nível de Direção e Assistência Intermediária.
Belo Horizonte, 22 de fevereiro de 1980.

Publique-se e registre-se no livro próprio.

Belo Horizonte, 15 de fevereiro de 1980.

MARIA HELENA DE FRANCO - P/ Secretário do Tribunal Pleno


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  • Atos Administrativos
    Contém o inteiro teor dos atos oriundos deste Regional, tais como: atas, atos regimentais, atos regulamentares, circulares, comunicados, instruções normativas, ordens de serviço, portarias, recomendações, resoluções e resoluções administrativas.