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Título: | Resolução Administrativa n. 6, de 15 de fevereiro de 1980 |
Autor: | Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT) |
Unidade responsável: | Secretaria do Tribunal Pleno (STP) |
Data de publicação: | 1980-02-26 |
Situação: | NÃO CONSTA REVOGAÇÃO EXPRESSA |
Assunto: | Setor de progressão e acesso, criação |
Vide: | *Resolução Administrativa TRT3 121/1989, que aprovou o novo Regulamento Geral. V. Resolução Administrativa TRT3/STP 61/1979 (Regulamento de Progressão e Ascensão funcional). |
Fonte: | DJMG 26/02/1980 |
Texto: | Resolução Administrativa n. 6, de 15 de fevereiro de 1980 CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão plenária ordinária realizada no dia 15.02.1980, sob a presidência do Exmo. Juiz Alfio Amaury dos Santos, apreciando o processo TRT-27608/79, RESOLVEU, CRIAR o Setor de PROGRESSÃO E ACESSO, junto à Diretoria do Serviço de Pessoal, com a seguinte norma de funcionamento: Art. 1° O Serviço de Pessoal, definido no art. 31 do Regulamento Geral, é acrescido do Setor de Progressão e Acesso: Art. 2º Ao Setor de Progressão e Acesso compete: a) executar atividades relativas a Progressão e Ascensão Funcionais e da Movimentação de Referência, de conformidade com as normas vigentes. b) organizar e manter atualizado fichário sob legislação, jurisprudência e resoluções do Tribunal, referentes ao serviço. c) organizar e manter atualizados os registros ou elementos necessários ao preenchimento dos cargos. d) proceder o preparo à publicação do expediente de sua competência, junto ao órgão da Imprensa Oficial ou Boletim de Pessoal. e) ultimar, nas épocas próprias de cada ano, os seguintes levantamentos: I - das vagas existentes nas classes iniciais, das Categorias Funcionais integrantes do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região; II - dos servidores habilitados à Ascensão Funcional por Categoria, observada a ordem de classificação respectiva; III - das Referências em que se encontram localizados os habilitados à ascensão para efeito de localização da nova Categoria Funcional; IV - das vagas existentes nas Classes intermediárias e finais, não comprometidas para a Progressão Funcional; V - da existência de recursos orçamentários necessários ao provimento por ascensão funcional, através do Serviço Competente. f) remeter, na ocasião determinada, à Comissão de Progressão e Acesso o levantamento dos seguintes elementos: I - das vagas existentes em cada Classe, originárias ou decorrentes; II - dos funcionários com interstício cumprido, nas classes em que deva haver progressão, indicando, relativamente a cada um, o tempo de classe, de serviço no Tribunal, de serviço público federal e de serviço público em geral, além das interrupções de exercício ocorridos; III - dos que não podem concorrer à progressão funcional, com indicação do motivo; IV - dos servidores que comprovaram possuir o nível de escolaridade exigida e, quando for o caso, dos habilitados em prova prática realizada; g) preparar, para fins de movimentação de referência, a relação dos funcionários com interstício cumprido e elaborar o apostilamento respectivo. h) sugerir e proporcionar meios indispensáveis ao desempenho das atividades. i) executar, em geral, os demais atos e medidas relacionados com as suas finalidades, inclusive quanto ao preparo do expediente próprio. Parágrafo único. O Setor de Progressão e Acesso será dirigido por um funcionário em nível de Direção e Assistência Intermediária. Belo Horizonte, 22 de fevereiro de 1980. Publique-se e registre-se no livro próprio. Belo Horizonte, 15 de fevereiro de 1980. MARIA HELENA DE FRANCO - P/ Secretário do Tribunal Pleno |